EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
RO nº……………
O presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, de maneira especial a divergência jurisprudencial e a violação de lei federal.
O recorrente junta a esta os comprovantes de pagamento das custas e depósitos legais (docs. 02,03 e 04).
Termos em que,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RO nº………………..
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO, Colenda ___ª Turma
RECORRENTE:……………………….
RECORRIDO:………………………….
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
COLENDA TURMA JULGADORA
Este recurso tem como fito último, a obtenção de ordem judiciária determinando-se a revisão do v. acórdão proferido pela C. Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região.
O v. acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário de nº _________, entretanto, tal decisão merece reforma no tópico a seguir perfilado.
O v. acórdão manteve a sentença de primeira instância, não admitindo o caráter eminentemente liberatório da rescisão contratual, mesmo com a homologação dada pelo sindicato competente.
Deste modo o v. acórdão contrariou o Enunciado 330 do E. TST.
Ora tal entendimento não merece acolhida, a interpretação majoritária.
O sindicato ao qual pertence o Recorrido concedeu a competente assistência ao ato da rescisão contratual, não existindo qualquer irregularidade, seja quanto à forma ou ao conteúdo da referida rescisão.
Conforme consta no Enunciado 330 do E. TST, in verbis:
“ENUNCIADO Nº 330 – Quitação. Validade
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
(Enunciado alterado pela Resolução 108/01, DJ 18.04.2001, 19.04.2001 e 20.04.2001).”
SMJ, a lógica do enunciado diz que:
Se na ocasião da rescisão contratual, há assistência do sindicato, que representa os empregados daquela categoria profissional e, portanto órgão mais idôneo para constatar o cumprimento das obrigações contratuais entre empregadores e empregados, a rescisão homologada é prova inequívoca de sua índole liberatória, com relação aos itens ali especificados.
A quitação das verbas rescisórias aprovadas pelo sindicato é requisito essencial de uma rescisão contratual, sua homologação implica, necessariamente, na constatação da regularidade do pagamento.
Esta homologação é ato tão perfeito que consta da lei protetiva dos trabalhadores em seu artigo 477, § 1º da CLT, possibilitando alternar-se na quitação, entre a homologação dada pela entidade sindical ou pela autoridade do Ministério do Trabalho.
No caso em tela a homologação dada pelo sindicato competente faz predominar a inteligência do E. 330 do TST.
O r. decisum deve ser alterado neste ponto.
Ex Positis, requer:
Que seja dado o devido provimento ao presente recurso, reformando o r. decisum “A Quo”, como forma da mais estrita e previdente observância da justiça e do direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]