Inviável RCL fundada em julgamento sem conexão com ato questionado
Para ser cabível o instituto da reclamação constitucional, o ato questionado deve manter identidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal que foi supostamente desrespeitada.
A ministra Rosa Weber aplicou esse entendimento ao analisar a Reclamação (RCL) 9441, apresentada pelo município paraibano de Olho D’Água (PB) contra decisão que determinou o bloqueio de conta no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Com a decisão no sentido de negar seguimento à ação, fica revogada a liminar anteriormente concedida pela ministra Ellen Gracie (aposentada).
A relatora explicou que no caso paradigma, julgado na ADI 2868, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei 5.250/2002, do Estado do Piauí, e o ato questionado na reclamação, por sua vez, não tratou da norma analisada pela Corte.
O município alegava que a decisão judicial teria ignorado o entendimento definido pela Corte no julgamento da ADI, no qual reconheceu a constitucionalidade de leis que fixam obrigações de pequeno valor com base no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que o juízo de primeira instância descumpriu a Lei municipal 31/2002, que regulamenta o pagamento de requisições de pequeno valor.
Na decisão, a ministra Rosa disse que “a presente reclamação busca estender a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a ela subjacentes. Resulta, portanto, desatendida a exigência do artigo 102, I, “l”, da Carta Política. Na esteira da atual jurisprudência desta Suprema Corte, inviável o manejo de reclamação constitucional para garantia da autoridade de seus decisões quando lastreada na transcendência dos motivos determinantes de julgados proferidos em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, concluiu.
VP/AD
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Fonte: STF