Para simples entendimento, alienação parental é um termo usado para definir a utilização dos filhos como instrumento de troca ou de vingança por um dos cônjuges. Trata-se de uma patologia psicológica-comportamental que tem fortes implicações na formação da criança e é caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda, com o impedimento da convivência parental quando do rompimento da relação anteriormente existente ou na separação, causada pelo divórcio ou dissolução da união estável.
Este tema é antigo na sociedade, porém agora se começou a discuti-lo, pois de tão doloroso e intrigante, acabou por despertar grande interesse nas áreas da Psicologia e do Direito com a aprovação da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010). Tal constrangimento torna-se cada vez mais comum, afetando o desenvolvimento emocional e psicossocial das crianças, dos adolescentes e até mesmo dos adultos, que ficam expostos a uma batalha onde não existem vencedores.
O enfrentamento deste tema é de suma importância moral e social devido ao aumento do número alarmante de denúncias e de casos recorrentes nas ações de família, principalmente nas de guarda. São inúmeros os filhos de pais divorciados que já sofreram este tipo de violência sem que fossem percebidos pela grande maioria da comunidade.
As crianças expostas nas fases de formação e crescimento sofrem traumas psicológicos que, sem um tratamento adequado, estarão sujeitas a sequelas, como depressão crônica, transtorno de identidade e imagem, além de desenvolverem um sentimento incontrolável de culpa, isolamento, baixa autoestima etc, que podem perdurar pelo resto de suas vidas. Por este motivo, o problema deve ser atacado na sua origem.
É impossível deixar de constatar que nos litígios familiares a instituição da guarda unilateral traz sofrimentos e angústia às crianças e adolescentes quanto aos seus desejos, quando um dos cônjuges não aceita a separação e passa a manifestar atitudes hostis e agressivas que inviabilizam o contato dos filhos com o outro genitor, causando a situação de alienação parental, visando à vingança em detrimento à saúde dos filhos.
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que têm a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, pode causar um prejuízo irreparável ao estabelecimento ou a manutenção de vínculo com o menor.
Essa legislação visa a contribuir para o enfrentamento e a eliminação desta chaga nas relações familiares, elencando algumas formas exemplificativas das formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste ou avós para obstar ou dificultar a convivência deles; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência do menor com o outro genitor e familiares.
Tais situações acontecem a partir da submissão da criança/adolescente ao genitor que detém sua guarda, prejudicando o contato com o genitor visitante e causando, consequentemente, o afastamento entre eles somente por questões pessoais. Esta conduta é reforçada pelas conversas e acusações depreciativas e humilhações em relação ao não guardião, foco e objeto de sentimento de ódio, de ressentimentos e de vingança do guardião/alienador.
Os filhos acabam sufocando seus sentimentos em relação ao alienado ou passam a rejeitá-lo. Via de regra, os alienadores egocêntricos fazem com que os filhos odeiem os avós, os tios e parentes do ex, determinando o que pode e como deve ser feito, assim como tentam driblar a lei, não se sujeitando às decisões judiciais. Costumam inventar vários tipos de subterfúgios e desculpas para justificar suas condutas e discursos, às vezes, ambíguos e incoerentes, na tentativa de provar que só eles são capazes de cuidar dos filhos.
Ao se detectar estas situações, o Judiciário precisa tomar medidas normativas, corretivas e mesmo preventivas, envolvendo o trabalho multidisciplinar e a função simbólica do juiz que, com seus atos e sentenças, pode regular e barrar o gozo destrutivo dos sujeitos alienadores envolvidos em disputa pela guarda dos filhos. Por meio desses recursos, ampliam-se as possibilidades de acordos judiciais que propiciem menos sofrimento psíquico e melhor entendimento entre os ex-cônjuges e seus filhos, afinal a união conjugal pode ser desfeita, mas o vínculo filial não se desfaz: existe ex-marido ou ex-esposa, mas nunca vai existir ex-filho.
Dr. João Clair Silveira
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