Direito Penal

A contradição existente entre a natureza jurídica do artigo 33 da lei 11.343/06 e a benesse instituída pelo paragráfo §4º do referido artigo

RESUMO

Objetiva-se, o presente trabalho acadêmico, realizar um breve estudo sobre a contradição existente entre a natureza jurídica do artigo 33 da lei 11.343/06 e a benesse instituída pelo §4º do mesmo artigo, como também conhecer desde as raízes mais remotas da nossa humanidade, a história do consumo e do combate efetivo das drogas licita e ilícitas até os dias atuais, considerando como principal fonte para o a elaboração deste estudo a importância jurídica e a relevância das primeiras Legislações Brasileiras ao combate as drogas. Para a elaboração deste trabalho, foi utilizada a pesquisa bibliográfica que consistiu na análise de obras de autores que discorrem sobre o devido tema, bem como o conhecimento de alguns decretos e leis, que se tornaram obsoletas, mas que se torna de grande valia para este estudo. Além do mais, procurou-se discutir as mudanças ocorridas com a legislação vigente através de artigos e livros científicos.  Após uma revisão bibliográfica cuidadosa, verificou que a nova lei de tóxico, embora esteja na contramão do espírito que informou a nossa constituição 88, adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal, cabendo ao estado agora cumprir o seu papel e disponibilizar locais para tratamento de usuário e dependentes de drogas, bem como criar políticas educacionais e cada vez mais apropriada a uma sociedade com constante mudança.  

Palavras- chave: Lei 11.343/06, droga ilícita, obrigação do estado.

ABSTRACT

The main objective this academic work is accomplish a brief study on the contradiction between the legal nature of article 33 of law 11.343/06 and bareness established by § 4 of the same article, as well as known since the earliest roots of our humanity, history of consumption and the effective combat of licit and illicit drugs until nowadays, regarded as the main source for this study the legal significance and relevance of the first Brazilian Legislation to combat drugs. In elaboration this work, it was use a literature search considering works of authors that discuss the subject because, as well as knowledge of some laws and decrees, which have become obsolete, but it is of great value to this study. Beyond of this, it was try to discuss the changes to the legislation through scientific articles and books. After a careful review of the literature, it is verified that the new toxic law, although in the opposite of the spirit that informed the constitution 88, adopts a position highly evolved and rational of legal view point, leaving the state now fulfill its role and provide local treatment for drug user, as well as create educational policies and increasingly appropriate to a different society.

Key-words: Law 11.343/06, licit and illicit drugs, obligation of state.

O presente trabalho  de conclusão de curso tem como objetivo principal realizar um breve estudo sobre as drogas ilícitas e a problemática do uso indiscriminado do consumo de drogas. Trata-se de um problema extremamente complexo, cujas raízes devem ser encontradas nas relações sociais, culturais, econômicas, militares e que representam a própria essência da existência humana.

Percebe-se que o combate às drogas por meio das leis vigente no passado deixou muito a desejar e que efetivamente não apresentaram resultados desejáveis a nossa sociedade. As devidas medidas aplicadas para combater as drogas se tornaram antiquadas, perderam sua eficácia, e até mesmo passaram a ser contraditória, deixando de alcançar os seus objetivos de fiscalização como de uma rigorosa repressão ao tráfico.

  Diante desse contexto e do clamor público por parte de toda a sociedade brasileira o legislador sentiu a real necessidade de responder a solicitação da sociedade dando resposta à população, criando mudanças mais radicais na forma de analisar os problemas que surgiram por causa das drogas.

Ante a todos estes fatos, no dia 23 de agosto de 2006, foi instituída a lei n. 11.343, que passou a ser chamada de “nova lei de droga”, passando a vigorar em todo o Brasil no dia 08 de outubro de 2006.

Entretanto a presente lei instituída levanta algumas dúvidas para este estudo. Na realidade, não entendo, por qual motivo o legislador no parágrafo 4º do artigo 33 da lei n.11.343/06, de forma contraditória, buscou trazer uma causa de diminuição da pena para o autor dos crimes de trafico? O que causou perplexidade é o fato de a lei ter criado um tipo penal que visa diferenças do pequeno e do grande traficante.

Diante desta dúvida e de tantas outras o objetivo geral do presente TCC foi buscar esclarecer alguns pontos relativos à nova lei de drogas lei n.11.343, a qual esta dividida em quatro capítulos.

Visando propiciar uma melhor compreensão do tema trabalhado, o primeiro capítulo procura abordar, as evoluções históricas do consumo de droga licitam e ilícitas no mundo, seguindo o segundo capitulo, abordam a principal legislação do combate efetivo das drogas no Brasil. O terceiro capítulo busca conceituar os novos termos como toxicomania, droga, dependente, usuário e tráfico. Por fim, o quarto capítulo procura destacar os reais motivos o qual o legislador do parágrafo 4º§ do artigo 33 da lei n. 343/6 tem uma diminuição da pena para o autor do crime de tráfico.

1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONSUMO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS NO MUNDO

O homem desde as origens de sua história, por quaisquer terras que habitasse e qualquer que fosse grau ou gênero de cultura, sempre se utilizou de substâncias, geralmente princípios ativos de plantas, que lhe propiciaram prazer e sensação de bem-estar, muitas vezes intensos, a eles deixando-se acostumar. Ao longo dos tempos encontram-se referências que revelam a utilização destas drogas desde os primórdios da nossa história humana.

1.2 PRÉ-HISTÓRIA

            Na sociedade primitiva, todos sabem que quase a totalidade das plantas pelas quais se obtêm as substancia psicotrópicas com as quais são elaboradas drogas ilícitas estavam presentes na natureza para fins terapêuticos.

[…] Segundo Edward MaCrae¹, desde a pré-história os membros das diferentes culturas humanas tem sabido utilizar as plantas e algumas substancias de origem animal para provocar alterações de consciência. Assim a tábua suméria a.C., cilindro babilônicos, imagem da cultura cretense- mi cênica e hieroglíficos egípcios já mencionava os usos medicinais do ópio como uso da bebida alcoólica remotas a pré historia e sem emprego como medicamento já era mencionado nas tabuas de escrituras cuneiforme da mesopotâmia em 2.200 a.C.. São também numerosas as referencias ao vinho no antigo testamento este, assim como a cerveja, poderia ser misturado com outras drogas produzindo bebidas de grande potencia numa época em ainda se desconhecia a destilação (Escohotado, 1994: 5.11).

¹ Edward MaCrae/ antropologia: aspectos sociais culturais e ritualísticos, www.neip.info/dowloads/t-edw/0pdf. Acessado em 14/08/12.

Os tempos evoluíram, multiplicaram-se as drogas que tem a propriedade de modificar o psiquismo. Várias delas  tornaram-se de grande importância para a nossa medicina até hoje, pois muitas das vezes, corrigia o estado patológico mental ou eram úteis devido as suas propriedades benéficas sobre diversos sistemas do nosso organismo, como também eram utilizadas pelo homem, para obter um estado alterado de consciência, até mesmo em rituais religiosos, místicos, social, econômico, medicinal, psicológico e dentre outros.

 NA ANTIGUIDADE

A alteração deste estado de consciência e prazer levou ao individuo a proporcionar melhor ligação com o sobrenatural.

            Os que perturbavam em dado momento de sua (in) consciência, proporcionado desde as primeiras civilizações, levaram ao homem a necessidade de criar normas que regulassem para a sua convivência social a produção, a distribuição e o modo do consumo. Basta lembrar o código de HAMURABI já punia com pena de morte os donos de tabernas que adulterasse o vinho.

Na Grécia antiga, a escola hipocrática foi a primeira a apresentar a doença e cura como resultado de processos naturais, e a ação das drogas eram entendidos de maneira relativa, como dependendo de sua dosagem, entendendo-se que era esta que diferenciava entre um efeito curativo e um envenenamento.

           Neste período da Grécia antiga, o dramaturgo grego Eurípides ² (484 a.C – 406 a.C) já mencionava que:

[…] nas bacantes duas divindades de primeira grandeza para os humanos: DEMETER, a deusa da agricultura que fornece os alimentos sólidos para nutrir os humanos e o DIONISIO, o deus do vinho e da festa (BACO PARA OS ROMANOS), apesar de o vinho participar ativamente das celebrações sociais e religiosas greco-romanas o abuso de álcool e embriaguez alcoólica já eram severamente censuradas pelos dois povos.

Na cultura romana, o uso de bebidas como o álcool era muito comum. O solo e o clima dessa região eram especialmente ricos para o cultivo da uva e produção do vinho. Conhecendo o processo de fermentação os gregos e romanos dominaram e difundiram a produção.

A visão romana sobre drogas sofreu grande influência da grega e as drogas continuavam a serem vistas basicamente como neutras, seus efeitos, positivos ou negativos, sendo dependentes da dosagem e maneira de uso. Entretanto a Cristianização do Império Romano levou ao colapso das antigas noções pagãs a respeito da neutralidade da droga, a embriaguez sóbria, a automedicação e a fronteira entre a moral e o direito.

Em alguns aspectos o consumo tinha o propósito literal de alterar o estado de consciência daqueles que utilizavam  as bebidas.

1.4         IDADE MÉDIA

           

A Europa medieval  passava também por crises. Pragas, catástrofes naturais, caos social, privilégios, guerras e invasões causaram situações de crise econômica e social que demandavam bodes expiatórios, levando à caça às bruxas que duraria por vários séculos.

Na idade média, cresceu muito a comercialização do álcool e da cerveja, assim como sua regulamentação.

A Renascença e a retomada de uma relação mais estreita com as culturas orientais, onde antigos conhecimentos farmacológicos haviam sobrevivido melhor, permitiu uma retomada gradual do uso de drogas.

O álcool produzido de forma destilada com o aparecimento de outras conquistas se alastraram para outros povos, bem como a sua implementação para o uso de outros escopos. Essas atitudes foram muito condenadas pela Igreja, passando a ser considerado um pecado por esta Instituição. Sendo assim, aqueles que conheceram o poder psicoativo das plantas passaram a ser mortos pela inquisição para não colocar em risco  o poder dominante à época.

1.5         IDADE MODERNA

            Na idade moderna, outros fatores determinantes a exemplo descobrimento da América com as grandes navegações e após a evolução industrial, proporcionaram uma grande concentração de pessoas em único local, proporcionando o surgimento de áreas urbanas, levando assim ao grande aumento do consumo do álcool.

Durante o renascimento, passou a haver uma grande fiscalização nas tabernas e nos cabarés, sendo estipulados até mesmo os horários de funcionamentos destes locais, comumente usados para fins de consumo excessivo de álcool.

            Com relação à Revolução Industrial, esta foi acompanhada de mudanças democráticas, como também o comportamento social da população europeia, pois durante este período, era muito comum o uso de bebidas.

Com o processo de expansão comercial e industrial, o consumo das substancias psicoativas tomou grande proporção. Bastava que os participantes destes processos retornassem das colônias localizadas na Índia, Ásia ou África ou até mesmo do continente americano  que traziam consigo o costume da utilização destas substancias psicoativas.

            Percebe-se que neste processo de expansão comercial, outros povos que viveram na América como os incas, também utilizavam para o seu próprio consumo estas substancias, neste exemplo a utilização da coca.

² “historia do álcool/ alcoolismo 10 anos”,  http://www.alcoolismo.com.br/artigos/histoia.htm

 […] Coca3 é o nome popular do gênero erytroxylum, que tem cerca de 250 espécies em todo mundo. A erytroxylum (coca) é originaria da Bolívia e do Peru e tem duas variedades: a coca e o epadú. Esta espécie é considerada de melhor qualidade é a mais usada para a fabricação da cocaína já que tem o maior teor desde alcolóide à erytroxylum novogranatensis, cresce no Peru e na Colômbia e também tem duas variedades: a novogranatensis propriamente dita (de nueva granada) e a variedade truxillense (coca de trujillo), também chamada de tupã coca, coca nobre ou coca duíce. A traxillense era preferida pelos incas por ter gosto mais doce. É esta coca que é exportada legalmente para a fabricação de refrigerante. (Publicado em 26 de 2008, Santana 4).

[…] Desde a época imemorial a coca vem sendo reverenciadas pelos povos de região andina e, em alguns casos, chegou a ser considerada uma divindade. Fazia parte de uma multiplicidade de cerimônias religiosas, ritos funerais e mágicos em quase todas as culturas pré-colombianas desta região. Seu efeito sobre o organismo humano abolindo a fadiga, a dor e a fome sempre foi considerado como algo sobre natural e seu culto não somente teve uma importância religiosa, mas também política ao extremo de que uma das imperatrizes, esposa do inca MYJA CCAPAC, adotou o nome sagrado de MANIA COCA, Cabieses 5). 

A vida social destas populações nas funções labora-social e de manifestações ritualística, também se modificava, pois boa parte destras drogas eram alucinógenos 6.“Conjunto de substâncias naturais ou sistemáticas capazes de atuar sobre o sistema nervoso de uma forma ainda não muito conhecida”.

            Como a psilocibina 7 e a mescalina 8 que eram utilizadas nos rituais religiosos.

5 Cabieses, http://pt.shvoong.com/medicine-and-health/1795356-origem-das-drogas/

6 http://pt.wikipedia.org/wiki/Droga

7 http://pt.wikipedia.org/wiki/Droga

8 http://pt.wikipedia.org/wiki/Mescalina

[…]Psilocibina é uma droga que ganhou popularidade na década de 60, estando seu consumo culturalmente associado ao movimento hippie, junto com o LSD”. Não foi tão popular quanto o mesmo apesar de produzir efeitos similares, porém bem distintas. Está presente em cogumelos usados na medicina tradicional ASTECA-NAHUATIDA MESO – AMÉRICA os astecas o chamavam genericamente de TEONANACATYL ou carne dos deuses, os mazetecos o dominam NTSI-SI-THO, onde NTSI é um diminutivo “Carinhoso e o restante da palavra poderiam ser traduzidos como aquele que brota”.

A mescalina era usada inicialmente em rituais de  tribos pré-hispânicos. Ela foi isolada em 1896 e sintetizada em 1919. Seus efeitos alucinógenos na mente humana fora descrita em 1927. Por volta da década de 60 ela se torna popular, impulsionada pela obra de Carlos Castênela.

            Podemos também destacar que estava presente na DIMETILTRIPTAMINA 9.

DIMETILKTRIPTAMINA, cuja abreviatura é DMT, é uma substância enteógena, derivada de produtos naturais. Quando naturalmente excretada pela glândula pineal desempenha um papel no processo de sonhar e provavelmente nas experiências próximas a morte e em outros estados místicos. A DIMETILTRITAMINA tem a função de restaurar os neurônios do córtex cerebral” como se desse uma folga” para essas células.

Com o passar dos tempos, os conquistadores espanhóis perceberam o perigo que o hábito representava aos seus soldados. Durante o ano de 1569, houve um acordo em Lima, que proibiu a mastigação de folhas de coca, sob pena de excomunhão do colonizador culpado desta prática. Entretanto, nenhuma medida foi tomada para diminuir o plantio e o comercio da coca, nem o seu uso pelo povo indígena.

9 http://www.babylon.com/definition/dimetiltriptamina/Portuguese

   http://www.drogasmorte.blogspot.com/2011/05/psilocibina.html

            Em outras regiões, outros produtos tiveram um grande consumo, como o ópio 10 no final do século XIX, o cigarro, xarope do coco, tiveram seu uso bastante disseminado.

[…] O ópio é um látex obtido da incisão dos frutos imaturos de várias espécies de papoula, depois de aquecido e inalado provoca euforia e sonhos confusos. (…) A primeira referência sobre o ópio, sobre as papoulas de onde ele é extraído, se encontram em tábuas sumerianas, na Mesopotâmia, datando três a quatro mil anos antes de Cristo.

[…] Presume-se que foi à partir do território onde abrangem atualmente a Turquia, a Síria, o Iraque e o Irã, que se difundiu o cultivo da papoula para o ocidente, atingindo o Egito onde papiros descobertos relatam à larga utilização do Ópio, (1.50ª. C.). Os hieróglifos já apresentavam a indicação medicamentosa do ópio como uma substancia. 

A utilização do ópio, também foi observada para fins medicinais, embora Hipócrates (filósofo grego) tivesse advertido contra as qualidades perigosas desta droga.

Na china, a papoula já era conhecida e empregada para fins medicinais desde o oitavo século trazidas pelos Árabes. A reintrodução do ópio neste país foi utilizada como fumo para busca do prazer.

Alguns anos mais tarde, com o surgimento de inúmeros casos de dependência do produto, com todas as suas consequências nocivas, levaram ao imperador YONG-TCHENG a promulgar a interdição da droga. Com efeito, ignorando a interdição imperial, os ingleses continuaram contrabandeando o ópio em doses cada vez maiores.

Durante alguns longos anos mais tarde, a Inglaterra declara guerra à China; é a guerra do ópio.

10 http://www.proavirtualg10.pbworks.com/%C3%B3pi

1.6         IDADE CONTEMPORÂNEA

Com o passar dos séculos, ocorreram duas grandes guerras mundiais, as quais deram um grande incremento no uso de outras substâncias tóxicas comoANFETAMINA 11.

“A ANFETAMINA, é uma droga sintética de efeito estimulante da atividade mental. A denominação ANFETAMINA foi atribuída a todo aquele grupo de substancias como FEMPROPROREX 11, METAFENAMINA 12, ANFEPRAMONA (DIETRIPROPIONA) 13”.

EMPROPROREX é um medicamento de uso controlado da classe das anfetaminas”. Sua formula química é C12 H16N2. HCI e seu nome químico é METIL-1-FENIL-2-ETILA-MINO-3-PROPIONITRILA. É utilizado como coadjuvante no tratamento de obesidade, por seu efeito anorexígeno”.

METANFETAMINA é uma droga estimulante do sistema nervo do central (SNC), muito potente e altamente viciante, cujos efeitos se manifestam no sistema nervoso central e periférico. A METANFETAMINA tem-se vulgarizado como droga de abuso devido aos devido aos seus efeitos agradáveis intensos tais como a euforia, aumento do estado de alerta.

A dietilpropiona, também conhecida como anfepramona ou benzoiltrietilamina, é um anorexígeno bastante utilizado em fórmulas para emagrecimento, sendo uma das substâncias mais utilizadas no Brasil atualmente para tratar a obesidade. 

Percebe-se que todas estas  estão sendo comercializadas sob a forma de medicamento. Com a descoberta da MORFINA 14

A MORFINA foi isolada pela primeira vez pelo farmacêutico alemão FRIE DRICH WILHELM de DEUS GREGO DO SONO, MORFEU. A partir do ano de 1852 com a invenção da agulha hipodérmica, foi generalizado o seu uso. Foi muito usado no tratamento da dor e do alcoolismo, como também muito utilizada na guerra civil americana, deixando um resultado de 400.000 soldados com síndrome de dependência, devido ao seu uso impróprio.

            e simultaneamente da seringa, começou-se à assim um aumento crescente de número de seus utilizadores. No inicio de tratamento de indivíduos foram utilizados a  MORFINA por razões terapêuticas.

            Percebe-se também, que a cocaína foi também introduzida na Europa neste momento, a principio era empregado como excelente anestésico, em seguida foi muito utilizada em outros tratamentos.

            A expansão da cocaína foi muito rápida na Europa, principalmente na França. Na primeira guerra mundial, vendiam-se muito, em bares e nos campos de guerra.

            Chegou até mesmo ser um fenômeno como uma intervenção deliberada por parte do governo alemão para destruir a França.

        Na segunda guerra mundial tanto os aliados como as potências do eixo, empregaram sistematicamente as ANFETAMINAS para elevar a moral e reforçar a resistência e eliminar a fadiga de combate entre as duas forças militares.

            Os primeiros passos no sentido de debaterem os problemas originados pelas drogas só foram dados em 1909, em SHANGAI, onde os representantes de alguns países da Europa, Ásia e da América, passaram a levantar os problemas causados pelo enorme consumo de ópio.

        Em 1912, foi assinada em HAIA a primeira CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO ÓPIO a qual buscaram o controle da produção do comercio e do consumo do produto.

        Em seguida, surgiu a COMISSÃO CONSULTIVA DO ÓPIO e de outras drogas nocivas, compostas por vários representantes de países interessados a discutir.

11 http://pt.wikipedia.org/wiki/Femproporex

12 http://pt.wikipedia.org/wiki/Metanfetamina

13 http://www.copacabanarunners.net/dietilpropiona.html

14 http://www.babylon.com/definition/morfina/Portugues

            Em 1924, foi realizadas em Genebra duas conferências, onde foi criado um novo organismo, como o COMITÊ CENTRAL PERMANENTE DO ÓPIO, e que tinha o alvo de controlar o comércio internacional dos entorpecentes. Procuravam também, tomar medidas contra países cujas atitudes fossem em desacordo com as normas expostas entre todos aqueles países participantes.

        Após alguns anos, pela primeira em 1930, em Genebra foi sugerida a restrição da fabricação de entorpecentes, a qual todos os países deveriam criar órgão de repressão ao comércio de entorpecentes. Em 1936, tivemos a Convenção prévia, para modificar as legislações nacionais, no sentido de se permitir que os indivíduos fossem extraditados ou julgados por atos delituosos cometidos fora de outros países. Podendo até mesmo o traficante ser punido no seu próprio país ou no país que se refugiou, ou, até mesmo, no próprio país que cometeu o delito.

        Ao longo dos anos, o ritmo do desenvolvimento tecnológico, veio aumentar a diferença entre pais e filhos, provocando uma desigualdade de conhecimento, o emprego de universos distintos de linguagem, o rompimento da comunicação, dentre outras diferenças.

        A nova juventude procurou adotar valores próprios, um estilo próprio de vida, com ritos e modas singulares, incluindo assim no rol o uso de novas drogas.

        Com o intenso e rápido desenvolvimento urbano, as grandes indústrias passaram a sofrer com insuficiência de equipamentos sociais, contribuindo assim, para aumentar o sentimento de isolamento dos jovens. Frequentemente os jovens se sentiam excluídos, sendo esta sensação agravada pela indefinição da situação econômica do país. 

        Nos anos de 1961, foi proposto pela resolução da ONU, que é seguido ate nossos dias atuais, que o consumo de substâncias que são consideradas ilícitas é crime.

        Apesar do processo de globalização, os países signatários, procuraram desenvolver políticas públicas, contra a produção e consumo de droga, principalmente no Brasil, tentando buscar acordo de cooperação para a prevenção e o uso abusivo das chamadas drogas ilícitas.

Atualmente a grande preocupação da sociedade brasileira é o combate nas fronteiras, pois temos poucos Policiais Federais para fiscalizar, aliado ao alto poder financeiro dos grandes traficantes, que em muitas vezes corrompem a policia, além do alarmante crescimento das facções criminosas que se aliaram e dominaram o tráfico de drogas.

No ano de 1990, o Brasil deu um grande passo no combate ao tráfico de drogas, com a criação do sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM), além da criação Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) ligado ao governo federal e que dá apoio aos Estados. Nas grandes metrópoles, incluindo a nossa capital João Pessoa,  as policias civis montaram departamentos especializados visando principalmente prender traficantes e  tirá-los de circulação.

2.1 DROGAS NO BRASIL

No Brasil, podemos encontrar a origem da preocupação da legislação pelo problema de tóxico nas ordenações Filipinas. No período em que o Brasil era colônia portuguesa, não existia uma legislação brasileira, uma vez que todos os textos legais foram produzidos em Portugal, pois as ordenações reais estavam compostas por varias ordenações as quais, as ordenações AFONSINAS (1446), depois em seguida a ordenação MANUELITAS(1521), e por fim, fruto da compilação das ordenações anteriores, estava a ordenação FILIPINAS (1603), qual encontrava a origem da preocupação da legislação brasileira em relação ao tóxico.

           Em seu titulo 59, Greco Filho (2008, p. 1) já afirmava:

“Que ninguém tinha em casa rosalear, nem o venda, nem outro material venenoso”. Greco Filho e Rassi (2008) 15 como também estava especificado no livro V, LXXXIX, que utiliza o vago e impresso termo, “substancias venenosas”, expressão que perdurou por muito tempo, sendo, inclusive utilizada no art.159 do código penal brasileiro de 1890”.

A principio tem-se a preocupação de registrar como as ordenações se organizaram durante o processo de formação do estado (brasileiro), tanto na fase anterior na formação da legislação portuguesa, como na fase posterior, com o advento de nossa legislação.

15 Greco Filho, Vicente e Rassi, João Daniel, Lei de drogas anotadas: lei Nº 11343/2006, 2ª Ed., Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2008.

3.2  AS ORDENAÇÕES

3.2.1     Ordenações Afonsinas (1446)

            Esta obra foi publicada entre os anos de 1446 e 1447, na qual foi indicada como “ordenações”, em nome de D. AFONSO V 16 Portugal cognominado o africano pelas as conquistas que fez no norte da África, décimo segundo reinado de Portugal (terceira dinastia de Avis) nasceu em 1432 e veio a falecer em 1481.

Entretanto esta obra só foi iniciada no reinado de D. JOÃO I 17,

 “De Portugal, décimo rei de Portugal, nasceu em Lisboa em 1357 e faleceu em 1433, filho de D. João, era filho ilegítimo do rei D. Pedro I e de Teresa Lourenço”. Atendendo ao pedido feito pela corte portuguesa, para a elaboração da norma (direito), para que se tornasse vigente aquela época, com o intuito de evitar problemas relacionados às ordens normatizadas, podendo até mesmo prejudicar todo o aparato da administração da justiça.

Foi um cavaleiro e corredor da corte encarregado de fazer o trabalho de compilação das ordenações Afonsina”. Que ficasse encarregado do trabalho de compilação. Iniciado todos os trabalhos de compilação, ao longo dos anos, não foi possível a conclusão desta obra, pois veio o falecimento de JOÃO MENDES 18, encarregado da compilação”.

16 André Luiz Pedro André, As Ordenações e o direito privado brasileiro,  http://www.fdc.br/Revista/..%5CArquivos%5CRevista%5C31/01.pdf.

17 João I de Portugal, Wikipedia: A Enciclopédia Livre,  http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_I_de_Portugal.

Nesse sentido, D.JOÃO I, ordenou a JOÃO MENDES 18 que a constituição destas tarefas ficasse agora a cargo do seu sucessor, D.DUARTE (1423) 19.

““ Foi o décimo primeiro rei de Portugal, filho de João I de Portugal com Filipa de Lencastre”, contudo, veio também a falecer, logo após, foi substituído por D.Pedro regente de D. Afonso V 20”.

“D. AFONSO V DE AVIS, foi o décimo segundo rei de Portugal, para terminar a devida compilação e se congregasse inteiramente a esta grandiosa tarefa”.

A princípio ao longo dos anos, este projeto foi submetido a uma revisão. Feita esta revisão, algumas partes foram reformuladas e outras foram aprovadas.

Após a sua aprovação,deixou algumas dúvidas, não sabendo-se ao certo  o determinado momento exato que entrou em vigor. Teve como meta principal a reunião em uma única fonte, o direito vigente da época. A sua sistematização estava dividida em cinco livros, dos quais, estavam dividida em títulos e subdividida em parágrafos.

Dentre as fontes mais utilizadas dentro da origem das ordenações, estava o direito romano; direito canônico; direito germânico e os costumes nacionais da época, como também a lei das sete partidas. Sendo notórios, os preceitos do direito romano e do direito canônico.

18Augusto Salgueiro, Ordenações Afonsinas,  http://arrudadosvinhos.wordpress.com/2007/11/12/ordenacoes-afonsinas/. Acessado em 02/11/2009.

19Duarte de Portugal, WIKIPEDIA: A ENCICLOPEDIA LIVRE,  http://pt.wikipedia.org/wiki/Duarte_de_Portugal

20Afonso V de Portugal, WIKIPEDIA: A ENCICLOPEDIA LIVRE,  http://pt.wikipedia.org/wiki/Afonso_V_de_Portugal

3.2.2     Ordenações Manuelinas (1521)

As ordenações Manuelinasforam compiladas durante o reinado de D. MANUEL16.

 “D.MANUEL I ²¹, de PORTUGAL, 14º rei de Portugal, filho de infante D. Fernando de Portugal, Duque Viseu e de Beatriz na época chamada D. Brits, princesa de Portugal”.

Sua compilação teve escassa divulgação e sua vida curta.

A esta ordenação, diversos fatores induziram a uma revisão. O sistema da nova ordenação era idêntico ao da Afonsina. A matéria presente estava dividida em cinco livros, dos quais estavam subdivididos em títulos e parágrafos, seguindo sempre os moldes das anteriores.

A sua maior mudança estava presente na nova compilação que diz respeito ao estilo, ao qual foi regido.

3.2.3     Ordenações Filipinas (1603)

            A respeito dessa ordenação Filipinas, a história mostra como após uma fase de codificação seguem-se sempre as outras legislações extravagantes. A nova Compilação, também acompanhou o sistema das ordenações anteriores dividindo-se a matéria em cinco livros, dos quais, estavam subdivididos em parágrafos. Entretanto, somente no ano de 1603, no reinado de FILIPE II, teve inicio a sua vigência.

 “D.FILIPE II 22 de Espanha foi rei de Portugal, como FILIPE I, a partir de 1580, (UNIÃO IBERICA) filho do imperador CARLOS V e de ISABEL de Portugal”.

21Manuel I de Portugal, WIKIPEDIA: A ENCICLOPEDIA LIVRE,  http://pt.wikipedia.org/wiki/Manuel_I_de_Portugal.

22Filipe II de Espanha, WIKIPEDIA: A ENCICLOPEDIA LIVRE,  http://pt.wikipedia.org/wiki/Filipe_II_de_Espanha.

Após a revolução de 1640, onde Portugal tornou-se independente, nesse mesmo ano, D. JOÃO IV 23.

D.JOÃO IV de Portugal e II de Bragança foi o vigésimo primeiro rei de Portugal e o primeiro da 5ª dinastia de Bragança”.  “Confirmou todas as leis promulgadas e em especial (1643), as ordenações Filipinas, apesar da tentativa de reforma, as ordenações Filipinas vigoraram em Portugal até o advento do código civil de (1867), e no Brasil até o nosso código de (1917).

Neste sentido, foi a partir das ordenações Filipinas, que  a grande preocupação por parte de nossa legislação vigente em tentar combater a problemática do tóxico, e que em seu titulo 89 do Código Penal Brasileiro já dispunham: “que ninguém tenha em casa ROSALGAR, nem o venda, nem outro material venenoso15 (Greco Filho e Rassi, 2008, p. 1).

2.3 CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO

O Código Criminal do Império do Brasil (1830) não tratou da matéria (tóxicos), mas o Regulamento de 29 de Setembro de 1551 disciplinava as politicas sanitárias e vendas de substancias medicinais e de medicamentos (Greco Filho e Rassi, 2008, p. 1).

23João IV de Portugal, WIKIPEDIA: A ENCICLOPEDIA LIVRE,  http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_IV_de_Portugal.

2.4 CÓDIGO PENAL DE 1890

Foi o nosso Código Penal Republicano de 1890, o primeiro Diploma Penal Brasileiro incriminador, que buscou expressar que “expor à venda ou ministrar substancia venosa sem legitima autorização e sem as formalidades previstas nos regulamentos sanitários” 15 (Greco Filho e Rassi, 2008, p. 1).

Tal disposição, porém, era ainda carente de normas complementares e insuficientes para combater de forma agressiva a onda de toxicômanos que invadia nosso país durante os anos 1914.

A este momento, o governo busca coibir tal estado de coisas, criando a primeira norma legal e ditada no país sobre drogas, foi o decreto-legislativo Nº. 4.294/21, inspirado na convenção internacional de HAIA de 1912, por força de o protocolo suplementar da conferencia internacional do ópio.

“A conferencia de Genebra 24, ampliou o conceito de substância entorpecente e instituição do sistema de controle do tráfico internacional por meio de certificados de importação e autorização de exportação”.

Por falta de condições de efetivação da nossa legislação, ainda insuficiente, seguiu uma sucessão de decretos que foram influenciados por várias outras convenções internacionais, em especial a de Genebra em (1924).

 “Esta conferência de Genebra, ampliou o conceito de substância entorpecente e instituição do sistema de controle do tráfico internacional por meio de certificados de importação e autorização de exportação”.

            Em 1932, a expressão “substância venenosa” foi substituída, através do decreto Nº. 20.930/32, por tônico tóxico”, com propriedade analgésica ou entorpecente.

24 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE AS DROGAS,  http://www.imesc.sp.gov.br/infodrogas/convenc.htm.

            A este momento ao Departamento Nacional de Saúde ficou incumbido de reler o quadro das substâncias, de acordo com a evolução da química terapêutica, ou seja, as substâncias entorpecentes em geral, deverão  estar elencadas em uma lista que deve ser periodicamente revista. Determinou também, “As investigações policiais, observando o sigilo até seu término e remessa dos autos a juízo”.

            Em 1936, foi criada a comissão nacional de fiscalização de entorpecentes, pelo decreto Nº. 730/36, com a incumbência, entre outras, de elaborar o anteprojeto de consolidação das leis vigentes sobre a matéria.

            A este trabalho, resultou a edição da lei da fiscalização de entorpecentes, aprovada pelo decreto Nº. 891/38, inspirada na convenção de Genebra de 1936, ao qual traz a relação das substâncias consideradas entorpecentes.

            Por esta lei, foi proibido o plantio, a cultura, a colheita e a exploração da coca ou qualquer outra planta de pudesse extrair substâncias entorpecentes.

 2.5       CÓDIGO PENAL DE 1940

Com a edição do vigente Código Penal, a parte penal do decreto lei, Nº. 281 do código penal teve a sua relação alterada pela lei Nº. 4.451 de 64.

            Em 1967, inaugura segunda fase legislativa, onde foi equiparado para fins penais, as substancias consideradas entorpecentes; aquela capaz de determinar dependência física e/ou psíquica.

            O artigo 281 de código penal foi mais uma vez alterado, desta vez pelo decreto lei Nº. 385/68, a fim de inserir em seu texto algumas ações especificas não prevista anteriormente, tais com “preparar e produzir”.

        Em 30 de janeiro de 1968, o SNFMF regulamentou:

A extração, produção fabricação transformação, preparação manipulação, purificação, fracionamento, embalagem, importação exportação, armazenamento, expedição, compra, venda, troca, oferta, cessão, prescrição e uso das substancias capazes de determinar dependência física ou psíquica, trazendo em anexo a tabela com rol das substancias” (Greco Filho e Rassi, 2008, p. 3).

Este novo contexto, histórico também, favorece a mudança do modelo sanitário para o modelo bélico; vale lembrar, que esta foi a época da “guerra fria”, da bipartição do mundo entre o capitalismo representado pela (EUA E OTAN) e o socialismo, representado pela (URSS E PACTO DA VARSOVIA).

Ao mesmo tempo, no Brasil  passávamos pelo momento da rígida ditadura militar, imperando a doutrina da Segurança Nacional com Ato institucional 5 (AI 5) 25. “AI 5 foi o quinto de uma série de decreto emitido pelo regime militar brasileiro, dando poderes absolutos, cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano”.

        Tivemos também algumas censuras durante este momento DOI, CODI, DOPS26.

 “Estas duas siglas foram para destacamento de operações de informações”. A primeira e a segunda. O CODI foi o órgão de inteligência e repressão do governo brasileiro. “Como também tivemos o DOPS – Departamento de Ordem Política, cujo objetivo, era controlar e reprimir movimentos políticos e sociais contra o regime de poder”.

Como o advento do decreto lei Nº. 385/68, também teve uma comparação do usuário “que traz consigo substância entorpecente”.

25AI-5, o mais cruel dos Atos Institucionais,  http://www.unificado.com.br/calendario/12/ai5.htm.

26 Djamiro Acipreste, A Globo e o DOPS – DOI/Codi,  http://propagandaderefrigerante.blogspot.com/2006/09/globo-e-o-dops-doicodi.html.

                                                                                                             

2.6       LEI 5.726/71

A Lei nº5. 726, de 29 de outubro de 1971, regulamentada pelo decreto lei Nº. 69.845/71, buscando agravar ainda mais as consequências do crime, prescreveu, como pena física, reclusão de 1 a 6 anos e como pecuniária, multa de 50 a 100 vezes o maior salário mínimo vigente. Esta nova lei estabeleceu em seu Art.1º, “é dever de todas as pessoas físicas ou jurídicas, colaborarem ao combate do tráfico e uso de substancias entorpecentes”, dando a nova redação ao Art.281 do código penal e alterando o rito processual para o julgamento dos delitos previstos nesse artigo.

Em seguida a Portaria Nº131/72, “aprovou por sua vez, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecente do Ministério da Saúde” 15 (Greco Filho e Rassi, 2008, p. 3).

        Neste mesmo momento as autoridades militares e policiais vislumbravam o usuário e o traficante de drogas como novo inimigo interno, pois nesta ocasião havia um pensamento mais extremado, chegando até mesmo a pugnar pela inclusão do crime de tráfico dentre os crimes de LESA-PÁTRIA estando até mesmo presente na Lei de Segurança Nacional.

        Posteriormente, a Portaria Nº. 26/1974, do SNFMF (SEVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E FARMACIA), aprovou duas listas, uma referente à substância, e outra a especialidade farmacêutica ou responsável pelo estabelecimento.

Em 1976, foi criada a Lei nº. 6,365/76 que ainda está em vigor. Estão em plena eficácia e, portanto, integram a legislação atual, Lei nº 11.343/2006 15 (Greco Filho e Rassi, 2008, p. 5).

Esta Lei procurou inicialmente dar ênfase à necessidade de participação geral no combate aos tóxicos. Passaram também a ser dever jurídico  toda a colaboração no combate as drogas. Em seu texto, porém, alude a planos governamentais, administrando atuações autônomas de governos estaduais e até municipais.

        Esta Lei, também deixou em aberto à forma de colaboração, em relações entidades que recebem subvenções ou auxílios.

        Outros aspectos interessantes nesta Lei:

1.    Cria do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização Repressão;

2.    Tratamento repressivo diferenciando para traficantes e usuários, aquele  enquadrado no Art.12 e este no Art.16, sujeito respectivamente, as penas corporais de reclusão de 3 a 15 anos, e de detenção de 6 meses a 2 anos;

3.    Possibilidade do usuário preso em flagrante livrar-se mediante pagamento de fiança;

4.    Competência da autoridade policial para caracterização dos crimes previstos na Lei.

            Enfim, a Lei optou pelo sistema do monopólio de entidade pública do plantio, cultivo, colheita e exploração de plantas de que possam ser extraídas substâncias entorpecentes. Foi estabelecida também nesta Lei, a obrigatoriedade de constar, em toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica, que contenha substâncias suscetíveis  de causar dependência física ou psíquica.  

2.7       CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com o processo de redemocratização, a política criminal instaurou um novo pensar. A Constituição Federal referiu o trafico de entorpecente como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, drogas  e afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, art.5º, XLIII 27 / CRFB 1988. Também referiu ao trafico, ao dispor que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, desde que comprovada sua participação no tráfico, independentemente do crime ter sido antes ou depois da naturalização. Em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei art.5º, LI 28.

Observa-se que independentemente das controvérsias de cunho político, desde ruptura com as políticas autoritárias dos governos militares, produziram a formalização no combate as drogas.

Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, a Carta magna de 1988, qualificou como crime inafiançável a tortura e à ação armada contra o estado democrático e a ordem constitucional.

Nessa constituição federal de 1988, asseguraram-se diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade dos direitos fundamentais, permitindo a uma participação de poder judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.

2.8       LEI 6.368/76

            A lei 6.368 de 21 de outubro de 1976 substituiu a lei nº 572, salvo em seu art. 22, que tratava do procedimento sumário de expulsão do estrangeiro que comete crime de tráfico de entorpecente. Esta lei buscou dispor sob medidas de prevenção e repressão ao trafico ilícito e ao uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em seu Art. 1º estabelecia que é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao trafico ilícito e uso indevido de substancia e entorpecente ou que determine ou psíquica, ou seja, este artigo não tratou de como se deveria colaborar tão pouco prever a sanção criminal ao seu cumprimento.

27 Estudos da Constituição Federal, CF, art. 5º, XLIII,  http://estudosdedireitoconstitucional.blogspot.com/2009/06/cf-art-5-xliii.html

28 Estudos da Constituição Federal, CF, art. 5º, LI,  http://estudosdedireitoconstitucional.blogspot.com/2009/06/cf-art-5-li.html

           

Segundo Greco Filho 29 (1977, p.42), esta lei procura inicialmente dar ênfase a necessidade de participação geral ao combate tóxico. “Passou a ser dever jurídico das pessoas jurídicas que recebem auxilio ou subversão da união do estado do município ou do Órgão da Administração descentralizada”.

Como observa-se, a lei anterior reservou a realização de planos e programas de combate ao tráfico e ao uso de combate a drogas do Governo federal, não tendo as iniciativas locais e a força de vincular as entidades particulares.

Vê-se  que a legislação promulgada durante a vigência da lei 6368/76  ainda em vigor, segundo Greco, integrando a legislação atual lei 11.343/06”, onde podemos destacar (Greco, p 5). Os decretos das leis nº 753, 159, 891, 2378, e a convenção única sobre entorpecente de 1961, dentre outras leis.

No que tange a repressão, a lei 3368/76 fez distinção entre a figura do usuário e o traficante de droga, estabelecendo que o traficante que fosse enquadrado no art. 12  , cuja pena culmina de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e o pagamento de 50 (cinquenta) a 300 (trezentos ) dias-multa.

Nota-se que, esta pena culminada por esta lei 6368/76 foi bem mais grave que a anterior.

2.9 LEI 10.409/2002

            Esta nova lei 10.409 de 11 de janeiro de 2002 aspirava substituir integramente a lei 6368/76.

Porém, se percebe sua péssima redação a cerca de definição de crime, foi obrigada a vetar, a definição dos crimes, em seu capitulo III dos “crimes e das penas”.

29Vicente Greco Filho, Tóxicos – Prevenção Repressão. Comentários à lei 6.368 de 21-10-1976, Editora: Saraiva, São Paulo/SP, 1977

Percebe-se que o projeto de Lei 10.409/02 possuía demasiado vício de inconstitucionalidade e deficiência na técnica, principalmente na sua parte penal.

Segundo Greco 15 (2008, p. 6) a definição de crime e pena não tinha qualquer incompatibilidade. Diante da gravidade exposta, constata-se que a lei 10.409/2002 almejava substituir a lei 6368/76, contudo com tamanhas irregularidades e vícios constitucionais,  apenas sua matéria processual foi aprovada. Com intuído de findar as irregularidades, enxergaram a necessidade de criar uma nova legislação capaz de suprir os defeitos da Lei vigente, tendo a  partir de então sido criada a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, conhecida popularmente por Lei Antidrogas.

           

3.1 TOXICOMANIA

A toxicomania é um fenômeno de todos os povos. Segundo a Organização Mundial da Saúde, toxicomania “é o estado de intoxicação periódico ou crônico, nocivo ao indivíduo e a sociedade, pelo consumo repetido de uma droga natural ou sintética” (Filho, Vicente e Rassi, 2008, p. 10 e 11).

           Quando o grau de comprometimento do individuo com a droga é muito profundo, fala-se em vício, dependência e toxicomania, ou seja, a toxicomania abrange não só o vicio em entorpecentes, em sentido estrito, mas também o de outras drogas de efeitos psíquicos de determinada dependência física ou psicológica.

            Segundo, Slaibi Filho e Alves 30 (2007, pg.1912),

Toxicomania é o habito patológico de intoxicar-se com substâncias ou tóxicos que dão sensações agradáveis ou que suprimem a dor, tais como a morfina, a cocaína, o éter, ópio, tornando o paciente um viciado e o fazendo retornar ao uso constante do tóxico empregado.

           Muitas vezes utilizamos a designação, que significa o grau máximo de escravidão do indivíduo à droga, de modo que esta assume importância máxima em sua vida, tornando-se o ponto alto de seus interesses.

           Percebe-se que a toxicomania tem como característica a vontade ou necessidade de uso,  procurando todos os meios para fazer o uso da droga.

30 Slaibi Filho, Nagib e Alves, Geraldo Magela, Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, 17ª ed., Editora Forense, 2007.

Greco Filho e Racci 15 (2008) ensinava que a toxicomania deveria atingir certo grau de periculosidade individual e social, conforme os seguintes fatores:

a)    Elevado teor de influência sobre o sistema nervoso central, de modo que pequenas doses da droga bastam para produzir profunda modificação no seu equilíbrio e levem a instaurar rapidamente a dependência de fundo orgânico ou simplesmente psicológicos;

b)    Importância das perturbações físicas e psíquicas que se originam do seu reiterado consumo, assim lesando gravemente as pessoas que a utilizam e, por via de consequência, produzindo dano social.      

           Segundo, Silva 31 a toxicomania possui características próprias, a saber:

a)     O indivíduo toxicômano sente pela droga um irresistível desejo causado pela falta do tóxico, que o obriga a continuar a usar essas substâncias e procurá-las por todos os meios;

b)    O indivíduo sente uma tendência contínua a aumentar a dose das drogas a cada período de ingestão;

c)     O indivíduo passa a sofrer uma dependência psíquica (psicológica) e às vezes até propriamente física, acerca dos efeitos que a droga produz em seu organismo, já então viciada ao uso.

  1. 31  SILVA, Edevaldo Alves. Tóxicos no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editor José Bushatsky, 1973, 5.

Na Fase Primária: “a toxicomania nasce de um conflito psicológico não resolvido de inadaptação, assim sendo chamado de primário, quando resolvido, representa a superação do problema e a permanência na normalidade”. Entretanto, quando não resolvido, incidem-se as circunstâncias desencadeantes, da qual geram neurose com manifestações de autogratificação ou autopunição. Desta forma como consequência, temos a prática de delitos para o desafogo da neurose, o uso de tóxicos ou toxicofilia, e a auto mortificação pelo padecimento de doença psicossomática, como certas formas de asma, úlceras de estomago, dermatoses, artrites, colites, todas de fundo somático.

Na Fase Secundária: A toxicofilia, que é o simples uso, abate o ego, destrói os valores da convivência e projeta o viciado a uma nova classe de conflitos, na qual o dependente perde a condição de trabalhar, enfraquece fisicamente, sente-se vencido e marginalizado.

Nestas circunstâncias, quando por ação do tóxico habitualmente usado, é o toxicômano privado de uma integridade mental e necessária à direção de seus bens ou negócios.

3.2       ENTORPECENTE

O termo entorpecente refere-se em farmacologia, trata dos psicotrópicos, principalmente dos opiáceos.

Os entorpecentes são os mais potentes analgésicos conhecidos em nossa medicina. Foram amplamente utilizadas, até que se percebesse o seu risco, mas ainda hoje, são usados em certas circunstâncias em que outros analgésicos não se mostram eficientes.

A nova legislação passa a usar uma terminologia diversa da que era usada pelos seus antecessores, as Leis de Nº. 6,368/76 e 10.409/2002, substituindo a antiga terminologia, “entorpecente”, pela atual nomenclatura “droga”. 

Segundo Greco Filho e Rassi 15 (2008, pág.11), esta expressão foi:

 […] utilizada pelas leis anteriores e abandonada pela atual Lei, “entorpecentes”, em sentido restrito, segundo a conhecida definição de D. MATTE; são venenos que agem efetivamente sobre o córtex cerebral, suscetíveis de promover agradável ebriedade, de serem ingeridos em doses crescentes sem determinar envenenamento agudo ou morte, mas capazes de gerar estado de necessidade tóxica grave e perigosos distúrbios de abstinências, alterações somáticas profundas e progressivas. 

Segundo, Slaibi Filho e Alves 31 (2007, p. 533), “Entorpecente substância tóxica  e a continuidade do uso, provoca alterações físicas e morais”

3.3  DROGA

            A nova Lei Nº. 11.343/2006, ao definir o que seja droga, no seu artigo 1º parágrafo único, considera-se como droga as substâncias ou produtos capazes de causar dependência.      

A qualificação jurídica de droga, segundo a doutrina é toda substancia mesmo natural ou sintética que, introduzidas no organismo modificam suas funções.

  Drogas que Causam Dependências

As drogas que causam  e que apresentam tendência a causar dependência têm sempre um efeito proeminente sobre nossa mente, causando sensações que alguns indivíduos consideram agradáveis, podendo ser  sensação de euforia, de bem estar, entre outras. É muito subjetiva.

Toda a substância que atua sobre a mente tem sido chamada  genericamente de psicotrópicos.

            As drogas viciantes têm sido comumente denominadas “tóxicas”, “entorpecentes’, ou simplesmente “drogas”“.

Ao longo dos anos, o perigo do uso indiscriminado das drogas viciantes determinou a necessidade de seu rígido controle. A amplitude do problema fez com que os diversos países, organizassem política de organização mundial de saúde, tanto para o estudo como o controle da complexa situação resultante da comercialização e o uso de tais substância.

            Relacionam-se a seguir as principais drogas de dependências, estabelecido assim a classificação útil para fins didáticos.

            Segundo Graco Filho 15 (2008, p. 15, 16, 17 e 18) e Andreucci 32, quanto seus critérios podem ser divididos em três tipos: a) psicoanalépticos; b) psicolépticos e, c) psicodislépticos.

a) PSICOANALÉPTICOS (estimulantes da atividade do sistema nervoso) 

São os estimulantes psíquicos baseados nas anfetaminas. São os provedores dos estados de alerta e prontidão, e os antidepressivos, possuem efeitos semelhantes à cocaína.

            Foi muito vendida no Brasil em 1954 bem como no exterior, causam dependência e só apresentam perigos se associados aos barbitúricos e/ou álcool.

– ANOREXIGENOS – (diminuem a fome). As principais drogas pertencentes a essa classificação são a anfetaminas. Ex: DIETILPROPINA, FEMPROPOREX.

– COCAINA

– ANFETAMINAS E ANÁLAGOS:        – Anfetaminas

                                                             – Dexanfetamina

                                                             – Metanfetamina

                                                             – Fenmentrazina

32 Ricardo Antonio Andreucci, Legislação Penal Especial, 6ª Ed., Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2009.

b) PSICOLÉPTICOS (inibidores da atividade do sistema nervoso central)

São drogas que diminuem o sono psíquico. São os tranquilizantes, hipnóticos, supressórios das tensões emocionais.

– álcool

– soníferos ou hipnóticos (drogas que promovem o sono)

– ansiolíticos (acalmam inibem a ansiedade). Ex: Diazepan, Flurazepan, lorazepan.

– opiáceos ou narcóticos (aliviam a dor e dão sonolência. Ex: morfina, heroína, codeína, etc.).

– inalantes e solventes (colas, tintas, removedoras, etc).

c) PSICODISLÉPTICOS (perturbadores da atividade do sistema nervoso central).

       Estas drogas são as que desestruturam a personalidade, daí, também o nome de despersonalizantes ou alucinógenos.

Agem sempre no sistema nervoso central com grande intensidade.

Os psicotrópicos, psicodislépticos, estão dividas em:

– Mescalina – (do cacto mexicano)

– THC – (da maconha)

– PSILOCIBINA – ( de certos cogumelos)

– LIRIO – (trombeteira, zabumba).

b) De origem sintética:

LSD -25;

ÊXTASE;

ANTICOLINÉRGICOS (artneR, bentyl R).

                       

                        3.3.2    A Figura do Usuário Perante a Nova Lei 11.343/2006

Percebe-se que o art. 74 da lei nº 11.343/2006, estabele que a reforma da lei estava em vigor após 45 dias a sua publicação. Neste sentido, como a Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em vigor, portanto ocorrera em 08 de outubro de 2006.

É coerente afirmar antes de tudo,  que a nova legislação adotada pelo nosso país, segue as tendencias mundiais diferenciando-se no que tange as  condutas tidas como criminosas, modalidades da pena e a diferenciação entre a figura do usuário e do traficante.

Essa alteração é tão visivel que o delito previsto para quem porta substância entorpecente para o consumo pessoal está previsto no capítulo III, do título III, e o delito previsto que para quem vender esta previsto no título IV, no capítulo II.

Nas legislações anteriores, existia a previsão de pena privativa de liberdade para o usuário. Para aplicar uma sanção penal a quem padece de um mal, não nos parece uma saída correta, pois acredito que esta seria ainda um resquício da ditadura militar.

Porém, isto é passado e hoje quem é toxicômano não é considerado autor de um crime passível de pena.

Por estes motivos, o indivíduo que faça uso da maconha, e for pego pelas autoridades portando para o fim de consumi-la, será obrigado a frenquentar cursos sobre os malefícios da cannabis sativa, bem como poderá ainda ser obrigado a prestar serviços à comunidade, sem falar em uma advertência sobre os riscos da droga. Ficando ainda a cargo do Estado-Juiz aplicar multas ou admoestá-lo em caso de descumprimento destas medidas, vez que não poderá haver  prisão.

A princípio, observa-se, que a Lei retrata a figura do usuário nas leis anteriores 6.368/76 em seu art. 16, e na nova redação está prevista no art. 28 da lei 11.343/2006.

Neste sentido, a lei nº 6.368/76 em seu art. 16 segundo Capez 33, (2007, p. 681):

Art. 16 “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio substâncias entorpecentes ou que determine dependencia física ou pasíquica, sem autorização ou em desacordo como determinação legal ou regulamnetada pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias  multas.”

Em relação a lei 11.343/2006 do art. 28, diz: Capez 33, (2007, p. 681).

Art. 18 “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamnetar, será submetido às seguintes penas:

III – medida educativa de comparecimento a programas  ou cursos educativos.

§”1º – as mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de substâncias ou produção capaz de causar dependência física ou psíquica”.

³³ Capez, Fernando curso de direito penal, vol.4: legislação penal especial, 2º edição, São Paulo: Saraiva, 2007

Podemos também destacar, que além da mudança dos artigos, a Lei 11.343/2006 trouxe inúmeras modificações relacionadas a figura do usuário de drogas,  segundo Capez 33, (2007, p. 682).

·                     Criou duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito;

·                     Substituiu a expressão substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica por drogas;

·                     Não mais existe a previsão da pena privativa de liberdade para usuário;

·                     Passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas;

·                     Tipificou a conduta daquele que, para consumo próprio, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de substâncias ou produção capaz de causar dependência física ou psíquica.

Sabe-se que a quantidade da droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade do uso, devendo sempre ser levando em consideração todas as circunstãncias previstas no art. 28, § 2º, da lei nº 11.343/2006.

Segundo Capez 33, (2007, p. 687)., “para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida no local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e os antecedentes do agente”.

A este aspecto, não vejo com bons olhos, pois caberá ao Juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Este aspecto, no meu conceito é negativo, o Juiz na realidade dependeria de outros fatores, os quais o próprio usuário poderá alegar que não é um traficante, mas sim um usuário, ou até mesmo utilizar-se do direito constitucional de ficar calado. Podendo até mesmo para fins de estudo, a própria polícia fazer uma armação para incriminar o usuário de droga ou enquadrar o próprio traficante como usuário.

3.3.3    Tráfico

O legislador procurou, nessa nova lei, separar em capítulos a figura do traficante/tráfico de drogas do usuário propriamente dito.

A nova lei incrimina inclusive a instigação, indução ou auxílio ao uso indevido que também é punido com pena de uma a três anos de detenção e multa.

Em relação à tipificação do tráfico, a única mudança significativa foi a mudança da pena, que entra no seu art. 12 da lei 6.368/76 segundo Capez 33, (2007, p. 693).

Art. 12 “Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ajuda que gratuitamente, ter em depósito transportar, trazer consigo, guardar, procurar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, o consumo de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena-Reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias/multas.”.

Sendo alterado pela lei nova no art. 33 e seus incisos, Capez 33, (2007, p. 693).

Art. 33 “Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, procurar, ministrar ou entregar a consumo ou oferecer drogas ainda que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena-Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (hum mil e quinhentos) dias/multas.”

Neste sentido, aquele que fabricar, adquirir, vender, utilizar, transportar, oferecer, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho, instrumentos ou qualquer objeto destinado a fabricação, preparação ou transformação de drogas, receberá estas penas.

Neste aspecto, o legislador foi muito bem, pois veio corrigir um erro do passado.

A atual ordem normativa nos mostra a resposta do legislador quando trata do tráfico de forma mais severa os chefes de organizações de drogas.

Entretanto, a lei nº 11.343/2006, segundo Capez 33, (2007, p. 694)., descreve:

·                    Manteve as dezoito condutas típicas constantes do revogado art. 12, caput da lei 6.368/76;

·                    Substituiu “substâncias entorpecentes ou que determine dependencia física ou psíquica” por drogas;

·                    As condutas de “fornecer ainda que gratuitamente” ou “entregar de qualquer forma a consumo” tiveram a redação modificada para “entregar ao consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente;

·                    Aumentou a pena, que era de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos, e impôs uma multa mais pesada no valor de 500 a 1.500 dias/multa.

O que percebemos é que o Poder Legislativo não deverá apenas combater o problema no topo. Não adianta mais punir os usuários e dependentes com pena privativa de liberdade, pois o fator gerador do grande número de  dependentes, não é combatido de forma agressiva, mas trata-se de questão de saúde ou de políticas públicas, de total responsabilidade do poder estatal.

            A entrada em vigor da lei n. 11.393/06, trouxe dentre varias novidades, uma causa de redução de pena para os autores de tráfico de drogas ou  a ele equiparado, previsto no art. 33, §4.

“Nos delitos definidos no caput e no §1. Deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedado a convenção em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique ás atividades criminosas nem integre organização criminosas

            Como se observa, o novo dispositivo desta Lei tem produzido uma grande discussão acerca de sua aplicabilidade aos casos ainda regidos pela lei antiga. O presente dispositivo não constatava no regime da lei revogada. Trata- se, assim, de ser uma novatio legis in mellius, com exceção da parte que veda a substituição das penas restritivas de direito.

            Segundo Nucci 34, (2006, p. 782) a causa de diminuição da pena “cuida-se de norma inédita, visando á redução da punição do traficante de primeira viagem o que merecem aplausos”.

            Não vejo desta forma com bons olhos, por não ter a garantia de que o traficante de “primeira viagem” não ser na realidade um grande traficante. Sendo assim, é fato lamentável, pois inúmeros traficantes poderão ser beneficiados pelo tratamento benéfico desta lei, podendo ter as suas penas reduzidas em até dois terços. Como o estado (juiz) terá a devida condição de investigar este traficante “de primeira viagem” em uma nação aonde os crimes em sua grande maioria não são elucidados dado a falta de apoio as policias e proteção à sociedade?

34 Nucci, Guilherme de Souza, leis penais e processuais penais comentada, 1º edição; segunda tir. São Paulo: Editora revistas dos tribunais, 2006

            É de se estranhar, a opinião do autor do mesmo art. Quando ele fala: (Souza, 2006, p. 782). “Não concordo quando a previsão à respeito de não se dedicar as atividades criminosas”. Sendo assim, o autor fica em dúvida com a própria redução do art. 33, caput . (Souza, 2006 p. 782) “Portanto não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar as atividades criminosas”.

            Segundo ³5(Andreucci, 2009, p. 169) o agente que obtenha a redução de pena, deverá satisfazer dos seguintes requisitos:

a)    Ser primário

b)    Possuir bons antecedentes;

c)    Não se dedicar as atividades criminosas;

d)    Não integra organização criminosa

Percebe-se que as duas últimas cláusulas devem favorecer o agente sendo o estado responsável pela acusação, cabendo ao ministério publico, no andamento do processo, provar que o agente se dedicou a estas atividades criminosas ou que tenha participado ou integrado de organização criminosa. Para o autor Ricardo Antônio sem estas provas, o dispositivo de diminuição da pena não poderá ser aplicado.

 O autor ainda faz uma ressalva Andreucci (2009 pag. 169) “Que a causa de diminuição não poderá incidir nos processos em curso ou já julgados sobre a pena de 3 a 15 anos fixada pelo art. 12 da lei n. 6.368/76, mas sim sobre o novo montante de 5 a 15 anos”.

Segundo Greco Filho 15, (2008, 106), a causa da redução da pena previsto na alteração legislativa, em que o parágrafo prevê mais uma alternativa para que o juiz possa adequar a pena, as diversas formas de participação na atividade criminosa, ampliando assim o poder dele decidir na determinação da culpabilidade de cada uPara o autor Greco filho o problema da organização e da atividade criminosa deixa uma certa perplexidade, pois vem a duvida “é o de que os conceitos de dedicar-se a atividade criminosa e de integrar organizações criminosas são em primeiro absoluto, alguém ou se dedica ou não se dedica, ou alguém  integra ou não integra a organização criminosa”.

³5Andreucci, Ricardo Antonio, legislação penal especial, 6º edição atual ampla e reformada, são Paulo: Saraiva 2009

Sendo assim jogaram a batata quente para o estado (juiz), pois ele é quem deve dar um passo maior ou menor aos antecedentes e a participação em atividades ou organizações criminosas.

Podemos também constatar outro problema, que o autor refere-se aos “verbos” “dedicar-se” e “integrar”. Para Greco Filho 15 o termo “dedicar-se”(2008, 107).

“É consagrar sua afeição e/ou seus serviços a alguém; consagra-se dar-se, o que significa certo grau de habitualidade, integrar significa “juntar-se, fazer parte integrante, participar de”. E essa circunstancia, ainda que não exclusiva habitualidade e a participação como membro de organização criminosa, devem ser provadas suficientemente para a exclusão do beneficio”.  

            Concluindo este estudo, lamento profundamente a alteração da lei 11.343/06, no tocante  a ter sido aprovado com este texto, vez que inúmeros participantes serão beneficiados pelo tratamento benéfico da nova lei, podendo até mesmo as penas serem reduzidas em até dois terços. Pergunto-me como será possível ao juiz ao mesmo tempo em que  aplica a lei, verificar se o agente integra ou não uma organização criminosa? Será que os traficantes integram de fato, organização criminosa sem que a justiça tenha o controle?

            Essas controvérsias demonstram na realidade a nossa lei 11.343/06, a fragilidade do texto legal, podendo ser facilmente percebível que  estamos longe de uma solução imediata.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o final da presente monografia, constatamos:

            Que desde o início dos tempos até os dias atuais, o homem sempre utilizou de substâncias diversas com intuito de modificar sua vida e utilizando-se de substâncias psicoativas, seja nos rituais religiosos, para fins medicinais, ou  até mesmo para fins militares. A sociedade então começou a  sentir-se ameaçada e passou a instituir leis para coibir delinquência principalmente dos mais jovens.

            Com o passar dos tempos passou a haver denominações técnicas no tangente aos conceitos de drogas, toxicomania, entorpecente e etc.

Ao perceber que a situação estava prestes a sair do controle do poder estatal, os paises começaram a criar leis.

Atestamos através deste estudo que com a criação destas leis, o tratamento com relação a quem transgride as normas coibidoras do uso de drogas estão cada vez mais rígidos no combate à tal ato.      

            Ao analisarmos a Lei n°11.343/06, ao nosso ver, é clara a insegurança demostrada por renomados doutinadores, gerando assim dubialidade quando da aplicação da pena no caso concreto.

Notamos também que a grande dificuldade deparada pelos operadores do Direito encontra-se  quando da aplicação do artigo 33 da lei 11.343/06, quanto à mensuração dos índices de redução da pena do §4° do mesmo artigo, aos incursos no crime de tráfico sobre a égide da lei 6.368/76.

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34 Nucci, Guilherme de Souza, leis penais e processuais penais comentada, 1º edição; segunda tir. São Paulo: Editora revistas dos tribunais, 2006

³5Andreucci, Ricardo Antonio, legislação penal especial, 6º edição atual ampla e reformada, são Paulo: Saraiva 2009

 

Autor:

IGO CÁSSIO DE SOUZA

Orientadora: Prof.ª  Fabiana Juvêncio  Aguiar Donato

Como citar e referenciar este artigo:
SOUZA, Igo Cássio de. A contradição existente entre a natureza jurídica do artigo 33 da lei 11.343/06 e a benesse instituída pelo paragráfo §4º do referido artigo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-contradicao-existente-entre-a-natureza-juridica-do-artigo-33-da-lei-1134306-e-a-benesse-instituida-pelo-paragrafo-s4o-do-referido-artigo/ Acesso em: 21 jul. 2026