EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – ….ª Região.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – …….ª REGIÃO
AUTOS Nº …..
RECORRENTE …..
RECORRIDO …..
….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRARRAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Inconformado com a R. decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão do reclamante em caracterizar-se como digitador, e por consequência, afastou as horas extraordinárias, adicionais e repercussões, pugna pela sua reforma.
No entanto, sem razão seu inconformismo. Senão vejamos:
Pela análise do conjunto probatório, depreende-se não ter o reclamante realizado única e exclusivamente tarefas afetas ao cargo de digitador.
É de se observar o próprio depoimento pessoal em que declara: “…fazendo inserção de dados, criando lay-out, folders, parte comercial e apostilas para vendas; enquanto digitava de vez em quando atendia telefone…”
Como é sabido, a digitação e a operação de computadores deixou há muito de ser extremamente especializados. Atualmente, para o exercício de diversas tarefas, em diversas áreas de trabalho, faz-se uso do computador, sem que para tal o exercente tenha que ser considerado digitador.
In casu, a própria confissão do reclamante ao declarar que realizava outras tarefas, e embora fizesse uso do computador, tal não é hábil para configurar o caráter de continuidade inerente à função de digitador.
Portanto, ainda que em boa parte da jornada de trabalho o reclamante tenha realizado digitação de dados, não se pode equiparar suas tarefas com a prestação contínua de serviços junto ao teclado.
Ademais, o reajuste salarial que ocorreu em relação ao reclamante, não revela ser prova inequívoca para configurar o cargo de digitador.
Correta a R. decisão monocrática ao não atribuir valor probante aos documentos juntados pelo reclamante, eis que os arquivos poderiam ser acessados por outras pessoas, e sequer o horário de gravação poderia comprovar jornada de trabalho elastecida.
Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas trazidas a convite do reclamante não foram convincentes, de forma a restar inequívoca a função de digitador pretendida.
Neste sentido:
“Digitador é empregado contratado para exclusivamente operar um terminal de computador, não se podendo enquadrar nessa função quem exerce outras atividades, na empresa, paralelas a de digitar documentos.”(Ac. TRT 6ª Reg. 2ª T (RO 7290/93), Rel. Juiz Clóvis Valença Alves, DOE 26/04/94, Boletim de Legislação e Jurisprudência da Sexta Região, Ano XVIII, abril/94, p.85).
“ATIVIDADES REALIZADAS. DIGITAÇÃO. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. A ausência de trabalhos exclusivos de digitação, realizados de forma contínua, afasta o direito do empregado contratado para exercer as funções administrativas de usufruir do intervalo previsto no art. 72 da CLT, bem como a sua não-concessão não implica direito à percepção de horas extras, por aplicação da orientação contida no Enunciado nº 346 do Colendo TST.” (TRT 4ª Reg. 3ª T., RO 00510.303/96-0, Rel. Juíza Maria Joaquina Carbunck Schissi, 26/04/99).
Não merece reforma a R. Sentença neste particular.
DOS PEDIDOS
Assim, resta comprovado que razão alguma assiste ao recorrente, devendo a R. Sentença ser mantida no presente tópico, pelo que requer seja NEGADO provimento ao recurso interposto.
Pede acolhimento!
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
