EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, II, XXXV, LV, e nas Leis 1.533/51 e 5.108/66 e no Decreto 62.127/68, à presença de Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
ato do Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ……….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A impetrante é proprietária de um veículo placas ……….., marca Volkswagen, modelo ……….., ………….., conforme certificado incluso, emplacado ………;
Ao receber o pagamento do IPVA, mais seguro obrigatório e licenciamento para o ano de …………… (doc. incluso), informado foi que deveria pagar, recolhendo aos cofres públicos, o numerário correspondente ao valor das multas de trânsito imposta pelo órgão público – documento em anexo;
Contudo tal exigência é, data vênia, inconstitucional, uma vez que expõe a Impetrante à ameaça de haver, oportunamente, seu veículo apreendido, por razões de multas que, para sem juridicamente exigíveis, deveriam ter cumprido com o comando contido no conjunto das Leis antes mencionadas;
Sem a prévia notificação do Impetrante, o Estado não pode transformar o cidadão em infrator/devedor, sob pena – sábias Leis – do caos jurídico, in casu, se apresenta. Tal o que ocorreu. O Impetrante não foi notificado para responder, querendo, ao processo regular que deveria instaurar-se então.
Muito menos, ainda, cometeu ou cometeria as ‘infrações’ geradoras das ‘multas’ que, ameaça a Autoridade Coatora, deverá pagar. Mas, não bastasse, o Direito espanca a pretensão, data vênia, absurda.
DO DIREITO
Somente em decisão regularmente proferida é que se pode aplicar penalidades – mesmo administrativas, pois é exatamente isto o que estabelece o art. 211 do Código Nacional de Trânsito, que aduz verbis:
“As autuações previstas neste Código, serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidades nele inscritas.”
No caso em tela, nenhum julgamento houve: o Impetrante não foi notificado para responder aos eventuais termos do necessário processo regular (inexistente, in casu). A inexigibilidade do pagamento das multas os Tribunais pátrios consolidam, conforme julgados que adiante transcreve:
“MULTAS ORIUNDAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. No sistema do Código de Trânsito, a multa não decorre da mera autuação. Há de ser imposta pela autoridade competente, depois de exame e competente julgamento da autuação, tudo na conformidade dos arts. 112 e 113 do CNT.” (Ac. Nº 52.547, rel. Des. Ariel Amaral, em 06.03.68) (grifos nossos)
“MANDADO DE SEGURANÇA – EMPLACAMENTO SOB CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. A multa somente pode ser exigida, não pela simples autuação da infração, mas sim, após o julgamento pela autoridade competente.” (Ac. 12.829, rel. Des. Ariel Amaral, unânime em 12.10.77, in Paraná Judiciário, 25/141) (grifos nossos)
“MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. O regulamento do CNT (Dec. 62.127/68) e a resolução nº 472/74, do CONTRAN, determina que o infrator deve ser notificado previamente, para que se lhe propicie oportunidade para se defender das autuações que lhe foram aplicadas. O descumprimento da norma legal ofende o direito constitucional que assegura o direito de defesa.” (Ap. Cível nº 3.243/82, rel. Des. Marino Braga, jul. 02.06.82, in Bol. Inf. do TAPR, vol. 02, nº 03,p.11) (grifos nossos)
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. MULTA. APLICAÇÃO AO ARREPIO DO ART. 210 DO REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA. INFRAÇÃO AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Está definitivamente assentada pela jurisprudência que embora constitucional a exigência prévia da multa, o infrator deve ser notificado pessoalmente da natureza e circunstância da infração que lhe é atribuída, a fim de ter condições de oferecer defesa e recurso administrativo cabível. Verificando-se a ausência do contraditório e da livre discussão da causa, conceder-se-á mandado de segurança contra esta ilegalidade.” (Ac. 7823, 2ª Câmara Cível, TJ-PR) (grifos nossos)
“WRIT. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO”. Como este Colegiado já proclamou, em caso similar:
“Já se pacificou o entendimento, neste e em outros Tribunais, de que não é lícito a autoridade administrativa condicionar o licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas impostas sem a prévia notificação do infrator, em processo regular, não a suprindo edital publicado no Diário Oficial, quando inexistiu ciência pessoal.” ( Ac. 6701, 3ª Cam. Cível do TJPR) (grifos nossos)
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer digne-se Vossa Excelência de:
a) ordenar, com base no art. 7º, II, da supracitada Lei, que se suspenda liminarmente a exigência do pagamento das absurdas multas e que seja possível ao Impetrante efetuar o licenciamento/emplacamento do ano de ………. momentaneamente do veículo antes descrito, independentemente de tal pagamento; pois corre o risco de, ao ser examinada a sua documentação por policiai, ter seu veículo apreendido, uma vez que a data para vencimento dos valores é o dia ………… próximo.
b) confirmar, finalmente, o “writ of mandamus” para suspender em caráter definitivo, o ato administrativo ilegal, com fundamento nas disposições legais invocadas;
c) condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]