ILMO DIRETOR PRESIDENTE DA DIRETORIA DE TRÂNSITO DE …. JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
AUTO DE INFRAÇÃO Nº……….
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO
à decisão exarada no Auto de Infração nº ……, GRM ….., lavrado em ……., às ……. horas, no cruzamento da Avenida …….. com Rua ……, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Pretende a Diretoria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:
“Art. 208. Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória :
Infração- gravíssima
Penalidade- multa.
Tal a tipificação da infração imputada”.
DO DIREITO
O recorrente é proprietário do veículo marca …….., placas ……., tendo sido o mesmo objeto de multa no dia ……, conforme consta da Notificação, por ter pretensamente avançado sinal vermelho ou de parada.
Tal infração enseja a aplicação de multa no valor de R$ ……. e a perda de 7 pontos na Carteira de Habilitação.
Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando do animus volitivo do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia.
Tal entendimento é o doutrinador Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro que assim leciona :
“Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam.”
No caso em comento, verifica-se que o condutor do veículo, no momento de alegada infração, já havia ultrapassado a faixa de retenção, estando, portanto, no meio de sua travessia, não havendo que se falar em infração decorrente da ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada.
E oportuno salientar, que pelo horário de mencionada infração, qual seja, 07 :52 horas, não houve a iminência de perigo de dano pelo agente, haja vista que o tráfego neste horário não é intenso, não tendo sido, portanto, violado o princípio norteador do trânsito, ou seja, o princípio da confiança.
Agentes mal pocisionados, viaturas escondidas e outras medidas adotadas, beira ao confisco e este resta proibido por nossa Constituição Federal, quando legisla:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV- utilizar tributo com efeito de confisco”.
Praticadas as dilligências e perícias necessárias, a notificação deve e precisa ser declarada nula, sob pena de inulitar-se a igualdade de todos perante o direito.
Resta, assim, devidamente explanados os fundamentos da defesa.
A única prova existente acerca da pretensa infração é o próprio auto de infração, ou seja, documento emitido pela própria autoridade fiscalizadora, sem possibilidade de controle e defesa por parte dos cidadãos.
O Direito Pátrio tem como nulo os atos sujeitos ao arbítrio de uma das partes.
0 nosso Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
A nossa Constituição Federal, expressão máxima da democracia, impõe a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, principalmente quando fere o princípio constitucional da garantia de ampla defesa a todos os cidadãos.
Ainda mais, validade nenhuma pode ser atribuída ao Auto de Infração aqui objeto uma vez que, nossa legislação não admite provas colhidas sem caráter contraditório e sem a participação daquele contra quem deve operar.
A notificação de imposição de penalidade alvo do presente recurso, não observou todos os requisitos legais quando de sua elaboração, uma vez que não trouxe em seu bojo assinatura do condutor, ferindo o legalmente disposto no Art. 280, VI do CTB.
No caso em epígrafe, tal requisito seria essencial, uma vez que a notificação foi imposta pelo próprio agente municipal no momento de alegada infração, o que invariavelmente exigia a assinatura do condutor do veículo.
Nesse caso, a assinatura do infrator valerá como notificação do cometimento da infração. A disposição revela importância, pois faz presumir que assiste alguma interferência ou defesa do infrator junto ao órgão a que pertence o agente de trânsito que fez a autuação.
Não tendo sedo preenchidos os requisitos legais, a presente notificação é nula de pleno direito, já que em desconformidade com os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Os atos administrativos são regulados por princípios expostos em nossa Constituição Federal, dentre eles o Princípio da Publicidade, isto é, os administrados devem ser informados dos atos, sob pena de nulidade.
Outro princípio que motiva a atividade administrativa é o princípio da motivação dos atos, ou seja, os atos exarados pela Administração Pública devem ser motivados e fundamentados com base em nosso ordenamento jurídico, senão, incorrerão em nulidade.
Tais princípios norteadores de nosso Direito Administrativo e Constitucional não restaram observados quando da autuação e notificação do agente, razão pela qual deve restar declarada nula a imposição de penalidade.
Tendo em vista a não apresentação de Defesa Prévia em momento oportuno e a consequente não identificação do condutor do veículo, requer-se a suspensão da presente medida até que o recurso ao JARI venha a ser decidido.
Mencionada suspensão advém do fato de que o veículo, no momento da infração, não era conduzido pelo proprietário do veículo, mas por interposta pessoa, motivo que enseja a identificação do verdadeiro infrator.
Dessa forma, a apresentação do condutor que deveria ter sido feita na Defesa Prévia, está acosta ao presente recurso, a fim de que em caso de indeferimento do presente, a penalidade seja imposta ao infrator da notificação.
DOS PEDIDOS
Comprovada a inexistência da infração mencionada, haja vista não ter sido desrespeitado sinal vermelho ou de parada e ainda de estar o Auto de Infração eivado de nulidade, por não atender aos requisitos legais exigidos, com base na inexistência de provas e ausência de publicidade e motivação da infração, requer:
Seja a presente defesa recebida em seus efeitos legais e julgada procedente, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº ……., GRM ….
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]