EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ….. – ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
Sr. ….Presidente da …. Telecomunicações do …., sociedade de economia mista, estabelecida na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., interpor
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ….
ORIGEM: Autos sob n.º …. – ….ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ….
Apelante: ….
Apelado: ….
Sr. ….Presidente da …. Telecomunicações do …., sociedade de economia mista, estabelecida na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., interpor
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRARRAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A apelante intentou a presente ação, propugnando pela certeza e liquidez de seu direito de ser contratada pela impetrada para o cargo de …., na região de …., alegando ter obtido a …. classificação geral e a ….ª entre os portadores de deficiência, tendo portanto direito a reserva legal das vagas disponíveis na proporção de 5% (cinco por cento).
Apresentadas as informações, foi prolatada decisão de primeiro grau, julgando improcedente a ação mandamental, ante a ausência de demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito pleiteado.
Inconformada, insurge-se a impetrante aduzindo haver demonstrado o direito pleiteado bem como suscita o poder dever da apelada em preencher outras vagas, por hipótese surgidas, com portadores de deficiência.
Todavia, Eminentes Julgadores, em que pesem as argumentações da apelante, inclusive de cunho social, o r. decisum a quo não merece reparos, tendo o MM. Juízo singular apreciado em sua inteireza a ausência dos elementos autorizadores da propositura do presente remédio, bem como os fundamentos expendidos pela apelante, decidindo com irretocável acerto no tocante ao cabimento do mandamus, em consenso com a doutrina e jurisprudência dominantes.
Não se trata, in casu, de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, praticada ilegalmente ou com abuso de poder. A questão refere-se a direito de contratação com vínculo de emprego, quando na verdade não foram abertas as vagas para o cargo ao qual a impetrante obteve a aprovação e classificação.
DO DIREITO
Os fatos argüidos na inicial necessitam de amplo conhecimento e de instrução, não estão comprovados de pleno, restando indemonstrado o quantum satis, o direito líquido e certo da impetrante e ilegalidade patente do ato praticado pela autoridade dita coatora.
Como bem salientou o r. julgado a quo, a presente ação não preencheu os requisitos da exordial de mandado de segurança. A impetração está desfalcada da prova do ato tido por lesivo ao pretenso direito da impetrante, não logrando a mesma demonstrar inequivocamente que foi preterida na contratação de novos funcionários aprovados no mesmo concurso.
Restam pois, desatendidos os requisitos do “writ of mandamus”, importando, via de conseqüência, o improvimento da presente apelação máxima venia.
Nesse sentido manifestam-se nossos tribunais:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Direito líquido e certo e ilegalidade do ato não demonstrados – Decisão denegatória confirmada.
Ementa Oficial: Não demonstrados o direito líquido e certo que se busca amparar, nem a ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora, denega-se o mandado de segurança”. (In RT 715/224 – TJ/AL Ap. 10155 – 1ª C. – J. 23.5.94 – Rel. Des. Paulo da Rocha Mendes).
Ainda, na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Colendo STJ, assim entendeu:
“Processual Civil – Mandado de Segurança – Direito líquido e certo. Fatos controvertidos.
I – Direito líquido e certo é direito é um direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroversa. Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito líquido e certo.
II – Mandado de segurança não conhecido”. (MS nº 58 – DF Reg. n. 8974512. Rel. Min. Carlos Velloso. Primeira Seção. Unânime. DJ 02.10.89 – In Ementário de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – E. STJ, Brasília, 2.n.2 p. 147).
Não bastassem as razões de ordem processual antes elencadas, concorrem outros elementos, estes de ordem fática.
Observe-se que o concurso foi levado a efeito para fins de contratação, desde que houvesse vagas e autorização. No caso do cargo pleiteado pela Apelante já não se encontrava presente o primeiro requisito.
O segundo e igualmente importante objetivo do certame era a formação de cadastro de reserva de pessoal, conforme inserto no preâmbulo do Edital, juntado pela Apelante às fls. …. e …. Portanto, a aprovação garante, em primeiro lugar, registro no cadastro para contratação, havendo vagas, ao cargo disputado, durante o período de validade do concurso.
A questão suscitada no Apelo, quanto à colocação da Apelante, merece análise para que não se transmita a esse Poder a equivocada idéia de fraude pela Apelada, como pretende a Recorrente.
Coube a Apelante o …. lugar entre os deficientes físicos e não o …. Houve erro material no documento de fls. …., plenamente aceito pela Autora, como se prova pelo documento de fls. …., tanto que tal argumento não foi ventilado na peça vestibular.
Mesmo que a Apelada tivesse logrado classificar-se em …. lugar, não teria sido contratada porque não houve disponibilidade de vagas para o qual se habilitou, ou seja ….
A interpretação dada ao art. 19, parágrafo único da Lei nº 7.875/84, é totalmente equivocada, se não tendenciosa. Veja-se que o dispositivo citado informa que a compensação poderá (não há obrigatoriedade) ser efetuada quando não houver candidato e existirem vagas, não se aplicando, portanto ao caso em análise.
Se houvesse tal compensação, ai sim, restaria violado o Edital, na medida em que outros candidatos, habilitados para os cargos seriam preteridos em prol da Apelada.
Pode-se até questionar a lei citada em face da Constituição Federal, promulgada em 1988, contendo disposições contrárias ao texto legal de 1984, na medida em que a Carta Magana é, hoje, o dispositivo hábil a regular tal matéria e o faz de forma exaustiva, dispensando o apoio na lei ordinária.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e contando com os suprimentos de Vossa Excelência , requer-se seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]