FULANA DE TAL, brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXX, CNH nº 000000000, vem apresentar DEFESA DE ATUAÇÃO perante o Auto de Infração XXXXXX, em que lhe foi aplicada a infração prevista no inciso V do artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997 (7 pontos – gravíssima – e multa de R$191,54).
Pois bem, o inciso V do artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997 prevê infração para o seguinte:
Art. 230. Conduzir o veículo: (…)
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Ocorre que o veículo conduzido pela requerente estava devidamente registrado e licenciado no momento da autuação. A requerente tão somente não portava o documento atualizado (CRLV) porque, até aquele dia, ele ainda não tinha sido entregue pelo DETRAN. Na verdade, justamente no dia em que foi lavrado o auto de infração [data], a requerente dirigia-se ao município de Itapema para buscar o documento que comprovava o licenciamento regular. A requerente estava a caminho do DETRAN quando foi abordada pelos policiais rodoviários federais.
Ou seja, não há o que se em falar em condução de veículo sem o devido registro e licenciamento. A requerente apenas não comprovou esta situação no momento porque encontrava-se impossibilitada para tanto, já que a expedição do documento, em Itapema, não se dá no mesmo momento do pagamento das taxas correspondentes.
Na pior das hipóteses, a única infração possível de ser aplicada é aquela prevista no artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997, que prevê o seguinte:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.
Em apoio ao que ora se defende, leia-se o Parecer nº 109, relatado pelo à época Sr. Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina(CETRAN/SC), Luiz Antônio de Souza, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº 04, realizada em 31 de janeiro de 2011. Eis a conclusão exarada na ocasião:
(…) à hipótese de o condutor ser abordado na ação de fiscalização de trânsito sem portar o CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas o veículo em condução se encontrar quites com os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados, a conseqüência é a autuação com a tipificação no art. 232, do CTB, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, definida como infração leve, impondo-se-lhe a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento (Parecer nº 109/11 do Cetran/SC, disponível em http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer109.htm.
Data de acesso: 02/09/2013)
Em 24 de janeiro de 2012, Parecer n. 155/2012, houve nova deliberação do CETRAN/SC, no seguinte sentido:
III. Conclusão (…) b) condutor abordado na ação de fiscalização de trânsito sem portar o CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas que demonstrar estarem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, livra-se da imputação do art. 230, V, do CTB, mas responde pela infração do art. 232 da mesma lei, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (…) (Parecer n. 155/2012 do Cetran/SC, disponível em http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer155.htm
Data de acesso: 02/09/2013)
Como se vê, houve um grave equívoco por ocasião da imputação da referida infração, razão pela qual se busca, por meio desta defesa, a sua correção.
Requer-se, assim, o cancelamento da Infração XXXXXX, já que os fatos não se amoldam ao tipo legal – o veículo estava devidamente licenciado e registrado, a requerente apenas não portava o documento porque estava a caminho de retirá-lo.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo cancelamento da infração, requer-se a conversão da infração para aquelas prevista no artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997, que prevê a aplicação de penalidade leve.
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Assinatura do Requerente
