EXMO. SR. DR. JUIZ …. VARA FEDERAL
…., pessoa jurídica estabelecida em …., na Rua…. nº …., inscrita no CGC do Ministério da Fazenda nº …., por seus advogados e procuradores com escritório profissional em …., na Rua …. nº …., onde habitualmente recebem intimações, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência para requerer
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sob a forma de compensação
contra a União Federal, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A autora, como empresa regularmente estabelecida, vem pagando a exação de que trata o Decreto-Lei nº 1940/82 – denominado de FINSOCIAL – conforme as normas regentes.
O citado FINSOCIAL, instituído através o Decreto-lei 1.940 de 25 maio 1982, tinha como base de cálculo o percentual de 0,5% sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizassem venda de mercadorias, das instituições financeiras e das sociedades seguradoras.
Em 03 de fevereiro de 1989, editou-se a Medida Provisória 38/89, convertida na Lei 7.738/89, que veio a introduzir profundas modificações no FINSOCIAL.
Adiante foi editada a Lei nº 7.787 (DOU de 03/07/89), resultado da conversão da Medida Provisória nº 38 que majorou tal alíquota em 100%, passando para 1%.
Esta majoração se deu através do art. 7º, que dispôs:
“ART. 7º – A alíquota da contribuição para FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, art. 28) é fixada em 1% (um por cento), até aprovação dos planos de Custeio e Benefícios.
Parágrafo único – O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-a integralmente a seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.”
Na seqüência da infração legislativa, foi a alíquota do Finsocial reajustada para 1,2%, pela Lei nº 7.894, de 24/11/89.
Porém, não é só.
Com efeito, a Medida Provisória nº 225, de 18 de setembro de 1990, voltou a reajustar a alíquota do Finsocial, agora para 2% pelo seu art. 6º:
“ART. 6º – Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL” (Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1989, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º; Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).
Inequívoco afirmar que a autora tem garantido o pleito ora formulado, em receber o montante cobrado de forma ilegal, devidamente acrescido das cominações legais.
Por outro lado, deve ser também analisada a questão da compensação de tais valores com impostos da mesma espécie devidos pela requerente.
A Lei 8.383/91 veio a agilizar as relações fisco/contribuinte possibilitando o “acerto de contas” entre as duas partes, pois se cada uma das partes é credora e devedora ao mesmo tempo, evidente que o sistema da compensação cria o mecanismo ideal para tanto.
E, em que pese o avanço da retro citada norma, um reparo há que ser efetuado – a questão da aplicação da correção monetária, uma vez que segundo a Instrução Normativa 67/92, os créditos a serem compensados seriam corrigidos monetariamente a partir de janeiro de 1992.
Ora, admitir tal aplicação é o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito, já que a parte mais forte recebeu valores superiores aos devidos, mas quando os desenvolve na forma de compensação, “engole” longo período de altíssimos índices inflacionários contrariando até mesmo o princípio da isonomia, pois com relação aos seus créditos, aplica a correção monetária de todo o período.
Sobre a questão da correção monetária, já decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM COFINS. ADMISSIBILIDADE; CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
“Tributário. Finsocial. Compensação. Correção monetária integral. 1 – O instituto da compensação, a teor da lei 8.383/91, apenas pode ser utilizado entre tributos da mesma espécie, ou seja, impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições sociais. 2 – O FINSOCIAL, após a CF 88, passou a ser contribuição social, conforme interpretação sistemática do art. 56 do ADCT, podendo dessa forma, ser compensado o excesso recolhido com o COFINS (LC 70/91). 3 – Em obediência ao princípio da isonomia, a correção monetária dos valores compensados deve obedecer os mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional. 4 – Apelação e remessa oficial improvidas.” (Ac. Un. Da 2ª T. do TRF 5ª R. – AC 45.503-PE, DJU 2, 30.05.94, pag. 27.686/7).
Ocorre, entretanto, que as alterações de alíquotas a que foi submetido o FINSOCIAL criado pelo Decreto-Lei já foram julgadas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, gerando, em conseqüência, o direito dos contribuintes em repetir os valores pagos à maior, já que as alterações introduzidas nas alíquotas são absolutamente ilegais e ferem as normas constitucionais.
Este inclusive é o entendimento esposado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, no acompanhamento da decisão proferida pelo Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“FINSOCIAL. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL PELA ALÍQUOTA DE 0,5%. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O imposto chamado de contribuição para o Finsocial (Decreto-lei 1.940/82) sobreviveu à Constituição Federal de 1988 e é exigivel pela alíquota de 0,5% até a data em que foi extinta (Lei Complementar 70/91, art. 13). Apelação de Comercial Elétrica DW Ltda provida em parte; prejudicada a apelação da União Federal e da remessa “ex officio”.” (Ap. Civ. 92.04.32691-3 – PR, Rel Juiz Ari Pargendler, j. 09.12.93).
“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA. EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E INDUSTRIAS.
1. Em relação às empresas vendedoras de mercadorias e indústrias, o FINSOCIAL é devido na forma e nos limites previstos no Decreto-lei 1.940/82 e alterações posteriores,
segundo o art. 56 do ADCT, até a efetivação da Contribuição Social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar 70/91.
2. Inexigiveis as majorações previstas nos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 8.147/90, conforme a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (RE 150.764-1/PE).” (Ap. Civ. 94.04.31489-7/PR, Rel. Juíza Tania Escobar, j. 25.10.94, DJU 30.11.94).
Por seu turno, de se argumentar ainda que a compensação de valores pagos a maior a título de FINSOCIAL, com o seu substituto, COFINS, o entendimento doutrinário e jurisprudencial tem merecido guarida.
“FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.383/91. APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
Tributário. Mandado de Segurança. Compensação. Art. 66 da Lei 8.383/91 – Em face do art. 66 da Lei 8.383/91, é induvidosa a aparência do bom direito, de quem pagou indevidamente contribuições para o FINSOCIAL, e pretende compensar os valores correspondentes com aqueles devidos por outros tributos. -Apelação e remessa improvidas.” (Ac. Un. Da 1ª T. do TRF 5ª R. – AMS 41.838-CE, DJU 2 26.08.94, pag. 46.489)
“FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM COFINS. UNICIDADE DE DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CABIMENTO
Finsocial. Contribuição devida pelas empresas em geral. Inconstitucionalidade das alterações efetuadas após a CF/88. Possibilidade de compensação das quantias pagas a maior com contribuição social (COFINS) – O DL 1940/82, em seu art. 1º, § 1º disciplinou o FINSOCIAL incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, identificado pelo E. STF como imposto de competência residual da União (STF RE nº 103.778-DF). – Inconstitucionalidade declarada de sua alteração, introduzida pela Lei 7689/88, art. 9º, e as subsequentes modificações de alíquota – Comprovado o recolhimento indevido e, tendo as contribuições a mesma destinação orçamentária, é cabível a compensação. – Apelo e remessa improvidos. Decisão unânime.” (Ac. Un. Da 1ª T. do TRF da 5ª R. AMS 44007-CE DJU 2 26.08.94).
Evidencia-se, pois que desde a vigência da nova Carta Magna, os valores recolhidos a título de FINSOCIAL desatenderam as normas legais, o que os torna indevidos e, portanto, passíveis de serem repetidos.
A documentação acostada demonstra que os valores indevidamente recolhidos pela requerente somam R$ …. (….), conforme demonstrativo em anexo.
Tomando-se por base a tabela de correção do TRF vigente em …. de …., importância esta, que conforme o entendimento jurisprudencial, devem ser ressarcidas com o acréscimo de correção monetária desde a data de cada recolhimento (Súmula 46, STF, D.O.U. 14.10.80), bem como de juros de mora de ….% ao mês, além de outros acréscimos supervenientes até a data do efetivo pagamento.
Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência determinar a citação da UNIÃO FEDERAL e no final condená-la ao ressarcimento da importância de R$ …. (….) que deverá ser acrescida de juros desde a data de citação, autorizando, de plano, a compensação desses valores com os devidos a título de COFINS, além de condenar a requerida em honorários advocatícios na base usual de ….% sobre o valor da condenação.
Requer ainda seja a sentença proferida na forma do art. 330, I do CPC, protestando por todas as provas em direito admitidas, se outro for o entendimento.
Dá-se ao feito o valor de R$ …. (….).
Termos em que,
Pede deferimento
…., …. de …. de ….
………………
Advogado