Execução

Modelo Execução de Alimentos – art.733 CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FÓRUM DO NORTE DA ILHA – COMARCA DA CAPITAL

FILHA, brasileira, solteira, nascida em [data], estudante, RG nº XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXX (doc. 1), residente na Rua [endereço}, FULANINHA DE TALbrasileira, menor impúbere, nascida em [data] (doc. 2), e FULANINHO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em [data] (doc. 3),ambos representados por sua genitora  FULANA DE TAL, brasileira, convivente, [profissão], RG nº XXXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXX (doc. 4), residente e domiciliada na Rua [endereço], vêm, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, requerer

  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de FULANO DE TAL, brasileiro, [profissão], endereço comercial na [empresa], [endereço], com fulcro no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

I.        DOS FATOS – Descumprimento do Acordo de Alimentos Homologado

1.        A genitora dos autores e o réu aforaram, neste juízo, Ação de Divórcio direto consensual (autos XXXXXXXXXXXX).

2.        Na referida demanda, acordou-se, a título de pensão alimentícia em favor dos ora autores, filhos comuns de Fulana de Tal e do réu, o depósito até o dia 5 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora, de 1/3 dos rendimentos mensais de Fulano de Tal . Destaque-se ter sido homologado, coram judice, o acordo em [data] (doc. 7).

3.        Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado deixou e vem deixando de adimplir na totalidade sua obrigação, conforme se demonstrará a seguir.

4.        Ante sua recalcitrância em arcar com a obrigação alimentícia em tela, a parte autora vê-se compelida a recorrer ao Judiciário para ter seu direito preservado/reparado.

5.        Com efeito, impende-nos dizer que já tramita feito cujo objeto é a execução da dívida pretérita decorrente do inadimplemento do avençado no acordo judicial retro falado.

6.        Sendo assim, a presente demanda cingir-se-á à cobrar a dívida alimentícia nova, isto é, as três últimas parcelas que antecedem o protocolo desta, adicionadas das prestações que vierem a ser insatisfeitas no curso do processo.

7.        Outrossim, não é demais lembrar que se trata de verba de subsistência e garantidora do mínimo existencial, permitindo o completo desenvolvimento dos filhos. Neste sentido, está-se falando da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse dos alimentandos, o qual não deve restar prejudicado nesta lide.

8.        É cediço serem as responsabilidades em relação aos filhos repartidas igualmente entre pai e mãe, nos termos do art. 299 da Constituição Federal:

Art. 299 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. [Grifo Nosso] 

9.        Tem-se, pois, caracterizada o inadimplemento de Fulano de Tal de seu dever de assistência alimentícia aos seus filhos Filha, Fulaninha e Fulaninho.

II.      DO PROCEDIMENTO E DO DIREITO – Execução de Prestação Alimentícia pelo rito do art.733 do CPC

10.    A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que para a execução de dívida alimentícia nova, assim entendidas aquelas parcelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data do ajuizamento da execução, bem como as que vierem a ser inadimplidas no decorrer desta, deverá ser executadas segundo os preceitos do artigo 733 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PARCELAS PRETÉRITAS – RITO DO ART. 732 DO CPC – CONVERSÃO – PARCELAS RECENTES – RITO DO ART. 733 DO CPC – POSSIBILIDADE. – A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execuçãoParcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar.[1] (Grifo Nosso)

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil.[2]

11.    Destarte, pelo presente rito, busca-se a satisfação forçada da obrigação alimentícia devida aos autores e voluntariamente inadimplida pelo seu genitor, cingindo-se, repita-se, à cobrança daquelas prestações recentes.

III.     DAS PARCELAS VENCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES

12.    Conforme dito, tratando-se da ação do rito do art. 733 do Código Processual Civil, executar-se-ão tão somente as parcelas recentes – três últimas inadimplidas acrescidas das que se vencerem no curso da demanda.

13.    Com efeito, no aludido período, o réu depositou, na conta indicada pela mãe dos autos, de titularidade de seu companheiro Beltrano de Tal (Banco X – C/C XXXXXXXX – Ag. X), os montantes indicados abaixo, na tabela:

ANO

 MÊS

VALOR

X

X

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

X

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

X

NÃO HOUVE DEPÓSITO

14.    Ocorre que consoante se depreende do acordo judicial que fixou a pensão alimentícia sub examen, o cálculo dos valores devidos deve incidir sobre 1/3 dos rendimentos mensais do executado à época do inadimplemento.

15.    Neste diapsão, considerando que a renda do réu atinge o valor de R$8.062,08 mensais e procedendo-se aos cálculos determinados na avença, conclui-se que o valor mensal correto devido aos autores é de R$2.687,36 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).

16.    De conseguinte, as três últimas prestações vencidas, objeto desta execução, perfazem a integralidade do salário do executado, uma vez que a condenação de alimentos os fixou em 1/3 do que este aufere como renda. Sendo assim, seu valor atinge a quantia de R$8.062,08.

IV.   DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ART. 734, CPC)

17.    Diante da pertinácia do réu em não cumprir com seus deveres patriarcais, não há outra solução mais eficaz que não o desconto em sua folha de pagamento, forte no art. 734 do Código de Processo Civil.

18.    Ademais, não é demais dizer que tal medida se afigura, igualmente, a medida menos onerosa ao devedor.

19.    Sendo assim, requer seja intimada a empregadora do réu, [empresa], [endereço], para que proceda ao desconto mensal do valor de R$2.687,36 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) na folha de pagamento de seu empregado, ora executado.

V.     DA PENHORA DOS BENS DO RÉU

20.    Com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A, ambos do CPC, acaso o réu não venha adimplir a obrigação, os autores suscitam de pronto as prerrogativas dos preceitos legais acima mencionados para promover a efetividade do cumprimento da sentença.

21.    Desse modo, caso haja o não pagamento do réu, deve ser deferido o bloqueio on-line no importe suficiente ao pagamento do crédito ora reclamado (STJ, 3ª Turma, REsp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.11.01; RT 843/318; RP 134/216, dentre outros).

VI.   DA PRISÃO CIVIL

22.    Uma vez citado e intimado o devedor para pagar dívida relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e este injustificadamente não a fizer, cabível a imposição de prisão civil.

23.    Neste sentido, curial trazer à balha Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, ad litteris:

STJ Súmula nº 309 – 27/04/2005 – DJ 04.05.2005 –Alterada– 22/03/2006 – DJ 19.04.2006

Débito Alimentar – Prisão Civil – Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃOALIMENTÍCIA. – É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação deexecução contra si proposta, quando se visa ao recebimento dasúltimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, maisas que vencerem no curso do processo. – O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisãocivil do alimentante executado. – Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC. – Ordem denegada.

(220768 RJ 2011/0238068-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2012)

25. E ainda:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL.I – A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes. Esse pagamento tem de ser total e não parcial.II – Não desobriga o devedor de pensão alimentícia a simples alegação de desemprego e o pagamento parcial muito aquém do valor devido.III – Recurso em habeas corpus desprovido

(16268 RS 2004/0091894-2, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2004, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.10.2004 p. 333RJADCOAS vol. 63 p. 85)

26. Ante a recalcitrância do executado em satisfazer a dívida, requer seja decretada sua prisão civil pelo prazo definido em lei.

VII.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

27.    Os autores não possuem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. 9), faz jus, portanto, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

VIII.            DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer digne-se Vossa Excelência a determinar:

 a) A citação do executado, para, no prazo legal, adimplir o débito que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros sobre o valor do débito na ordem de 1% ao mês

b) Intimação da empregadora do réu, no endereço informado acima, para que proceda ao desconto em folha do pagamento de 1/3 dos rendimentos do réu em favor dos autores credores, lastro no art. 734 do Código de Processo Civil.

c) a imposição de prisão civil, com arrimo nos art, 19 da Lei 5.478/68 e art. 733 e parágrafos do CPC, uma vez comprovada a inadimplência voluntária do débito.

d) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de os exequentes serem pessoas pobres no sentido jurídico do termo (doc. 9);

 e) A manifestação do Ministério Público por estarem presentes interesses de menores (Art. 82, I, CPC);

f) Requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental.

g) Alfim, seja a presente demanda julgada totalmente procedente.

Dá-se à causa o valor de R$32.248,32 (art. 260, CPC).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[município], [data].

ADVOGADO

OAB/SC nº XXXXXX

 DOCUMENTOS:

Doc. 01: Carteira de identidade e CPF de Filha

Doc. 02: Certidão de nascimento de Fulaninha de Tal

Doc. 03: Certidão de nascimento de Fulaninho de Tal

Doc. 04: Carteira de identidade e CPF de Fulana de Tal

Doc. 05: Procuração de Filha

Doc. 06: Procuração dos menores Fulaninha de Fulaninho de Tal

Doc. 07: Acordo homologado na Ação de Divórcio direto consensual (autos n. XXXXXXXXXXXXX)

Doc. 08: Extratos bancários da conta bancária indicada pela genitora dos exequentes

Doc. 09: Declaração de hipossuficiência e demonstrativo de pagamento de Beltrano de Tal, companheiro da genitora

Doc. 10: atualização do débito 



[1]Número do Processo: 1.0433.03.100440-4/001(1).Relator: Carreira Machado. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 21/06/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA – APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

[2] Número do Processo: 1.0460.08.032325-2/001(1).  Relator: Antônio Sérvulo. Data de Julgamento: 16/12/2008. Data da Publicação: 30/01/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0460.08.032325-2/001 – COMARCA DE OURO FINO – AGRAVANTE(S): M.R.J. – AGRAVADO(A)(S): J.V.A.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.C. – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

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Como citar e referenciar este artigo:
2009/1, Direito Diurno UFSC. Modelo Execução de Alimentos – art.733 CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/execucao/modelo-execucao-de-alimentos/ Acesso em: 22 nov. 2024