Direito Internacional

O Acordo Brasil-Santa Sé

 

 

A Igreja Católica possuía, até a unificação da Itália, no século 19, uma vasta extensão de território italiano, com governo próprio, exército e relações internacionais com todos os países. A conquista por Garibaldi dos Estados Pontifícios, que foram anexados à Itália, reduziu a Santa Sé a pequena dimensão territorial.

 

De rigor, sua extensão, hoje, é pouco menor que a de pequenos Estados, como, por exemplo, Liechenstein. É, todavia, um Estado na plenitude do direito internacional, com representantes diplomáticos em todos os países, assento na ONU e com tratados firmados com quase todas as nações desenvolvidas e grande parte dos países emergentes.

 

A própria Itália firmou, no início do século passado, uma concordata (tratado internacional) com o Vaticano, reiniciando as relações diplomáticas, cortadas desde a anexação de seus territórios. É interessante, que, quando os perdeu, o papa Pio IX decidiu nunca mais deixar seu território, para não ter que cruzar as terras de seus invasores, tendo o próprio Concílio Vaticano I, por ele convocado, sido realizado no Vaticano.

 

O tratado que o Brasil assinou com a Santa Sé, para questões de mera convivência entre nações, segue a mesma trilha daqueles assinados pela Santa Sé com a maioria das nações, sendo até estranho que só agora o Brasil tenha adotado o mesmo caminho das demais. É bem verdade que sempre reconheceu o Vaticano, mantendo lá Embaixada brasileira e tendo a Nunciatura Apostólica (Embaixada da Santa Sé) em seu território.

 

A questão é, pois, meramente jurídica e diplomática, e o tratado firmado segue rigorosamente as leis internacionais para este tipo de relação jurídica entre Estados.

 

Nada mais natural, por força da Constituição brasileira, que exige que os tratados sejam resolvidos definitivamente pelo Congresso Nacional (artigo 49, inciso I), que agora o Brasil venha aprová-lo, tornando apenas formalmente jurídico o que já vinha de fato mantendo, no seu relacionamento com a Santa Sé.

 

Aqueles que criticam o Acordo, sob a alegação de que é um tratado internacional religioso, desconhecem profundamente os fundamentos do direito internacional, os termos do tratado e as relações de Estado para Estado, que, através dos séculos, sempre a Santa Sé teve com todos os países, e, em nível de tratados específicos, com a grande maioria das nações civilizadas.

 

Desconhecem mais: não há qualquer privilégio, no que diz respeito aos aspectos religiosos, em relação a qualquer outra religião, cujo culto está assegurado no Brasil, por força da lei suprema aprovada “sob a proteção de Deus” pelos constituintes, nos mesmos termos que assegurada está à Igreja Católica Apostólica Romana.

 

O Brasil mantém, inclusive, relações com o Irã, Estado muçulmano, cuja autoridade, maior que o presidente, é um Aiatolá, e com o Estado de Israel, cuja religião manteve unido o povo até mesmo quando, durante quase 2 mil anos, não teve território, sendo alguns de seus partidos exclusivamente religiosos. É de se lembrar que o Afeganistão, quando dominado pelo Taleban, era um Estado religioso.

 

Não há por que o Congresso Nacional não aprovar o tratado assinado pelo presidente da República, na medida em que mantém uma embaixada no Vaticano e admite a representação diplomática de Bento XVI no Brasil, há anos.

 

Preconceitos não devem orientar a diplomacia brasileira, que se notabilizou pela convivência pacífica com todas as ideologias, credos, convicções políticas e culturais de todos os povos.

 

Espero que o Congresso Nacional se oriente da mesma forma que o Itamaraty, na aprovação do referido tratado.

 

 

* Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Acordo Brasil-Santa Sé. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/o-acordo-brasil-santa-se/ Acesso em: 15 jun. 2025