Preâmbulo.
Diversos grupos de juízes de diversos países trabalharam pela elaboração preliminar deste Estatuto, que é um amálgama consensual desses trabalhos e representa as normas gerais mínimas.
As associações-membro foram convidadas para elaborar suas regras de exceção referentes ao texto do Anexo A.
Art. 1º Independência
No conjunto de suas atividades, os juízes garantem os direitos de cada pessoa através de processos eqüitativos. Devem utilizar os instrumentos de que dispõem para garantir que os processos tramitem com publicidade, em prazo razoável, em órgãos jurisdicionais independentes e imparciais, de acordo com as leis, para determinar direitos e obrigações na área civil, ou penalizações na área criminal. A independência dos juizes é indispensável ao exercício da Justiça imparcial na aplicação das leis. É indivisível. Todas as instituições e autoridades, nacionais ou internacionais, devem respeitá-la, protegê-la e defendê-la.
Art. 2º – Estatuto
A independência dos juízes deve ser garantida por lei específica, fazendo-se real e efetiva em face dos outros poderes do Estado. Os juízes, na qualidade de representantes do Poder Judiciário, deve poder exercer as funções do seu cargo com toda independência em relação a todos os segmentos sociais, econômicos o políticos, em relação aos outros juízes e à administração da Justiça.
Art. 3º – Obediência às leis
No exercício de sua atividade funcional, os juízes somente devem submeter-se às leis e devem agir de acordo somente com elas.
Art. 4º – Autonomia pessoal
Ninguém pode dar ou tentar dar ordens ou instruções, sejam de que natureza forem, aos juízes. Esta proibição não se aplica às autoridades jurisdicionais hierarquicamente superiores quando houver recurso para reforma das decisões daqueles primeiros.
Art. 5º – Imparcialidade e dever de reserva
Os juízes devem ser e parecer imparciais no exercício das funções jurisdicionais. Devem cumprir suas atribuições com moderação e dignidade face à dignidade do seu cargo e das pessoas interessadas.
Art. 6º – Efetividade
Os juízes devem cumprir seus deveres funcionais em prazo razoável e aplicar todos os instrumentos necessários para alcançar a efetividade.
Art. 7º – Atividades paralelas
Os juízes não podem desempenhar nenhuma atividade pública ou privada, remunerada ou não, incompatível com seus deveres e seu Estatuto. Não podem ser nomeados para funções estranhas à atividade jurisdicional sem sua concordância.
Art. 8º – Proteção ao status do cargo
Os juízes somente podem ser removidos, suspensos ou exonerados do cargo nos casos previstos em lei e através de processo administrativo disciplinar. Os juízes são nomeados sem limitação de tempo, mas podem ser nomeados por tempo determinado observadas determinadas condições, contanto que não se comprometa a independência da Justiça. Nenhuma modificação da idade para aposentadoria pode ter efeito retroativo.
Art. 9º -Nomeação
O recrutamento e as nomeações dos juízes devem obedecer a critérios objetivos e transparentes, com base na competência funcional. Nos casos em que essa situação não esteja consolidada pela tradição firme e comprovada, as escolhas devem ser feitas por órgãos independentes, compostos por um número substancial e significativo de membros do Judiciário.
Art. 10 – Responsabilidade civil e penal
Quando admitida, as ações civis contra os juízes, bem como as ações penais, inclusive as detenções, devem efetuar-se em condições que não influam na sua atividade jurisdicional.
Art. 11 – Administração e princípios em matéria disciplinar
As funções administrativa e disciplinar atribuídas aos juízes devem ser exercidas em condições que preservem sua independência e funda-se em critérios objetivos e apropriados. Nos casos em que essa situação não esteja consolidada pela tradição firme e comprovada, a administração e a atuação disciplinar devem ser exercidas por órgãos independentes, compostos por um número substancial e significativo de membros do Judiciário. As sanções disciplinares somente podem ser aplicadas aos juízes por fatos previstos antecipadamente em lei, observadas as regras procedimentais antecipadamente previstas em lei.
Art. 12 – Associações
O direito de fazer parte de associações de classe de juízes deve ser reconhecido, para possibilitar-lhes opinar sobretudo quanto às regras estatutárias, éticas e outras, recursos em Juízo e defesa de seus interesses legítimos.
Art. 13 – Proventos e aposentadoria
Os juízes devem receber proventos suficientes para garantir sua independência econômica. Os proventos não devem depender da produtividade e não podem ser reduzidos durante a vida funcional dos juízes. Os juízes devem poder aposentar-se e receber proventos durante a aposentadoria correspondente ao nível do seu cargo. Após a aposentadoria, os juízes não podem ser proibidos de exercer outras atividades profissionais pelo fato de terem sido juízes.
Art. 14 – Recursos materiais
Compete aos outros Poderes do Estado destinar ao Poder Judiciário os recursos necessários ao seu funcionamento. O Poder Judiciário deve poder participar das decisões relativas a esses recursos materiais ou, pelo menos, ser ouvido sobre tal.
Art. 15 – O Ministério Público
Nos países onde os membros do Ministério Público são assemelhados aos juízes, os princípios acima são-lhes aplicáveis, considerada a natureza do seu cargo.
(*) aprovado por unanimidade pelo Conselho Central da União Internacional dos Magistrados na reunião de Taipei (Taiwan), em 17 de novembro de 1.999.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).