Direito Penal

A Lei da Natureza

 

 

Entrou em vigor, em 30 de março de 1998, a Lei dos Crimes Ambientais que por alguns, já foi melhor cognominada de A Lei da Natureza. Trata-se contudo, de uma maneira de certa forma imprópria, porque, se qualquer das leis dos homens fosse de fato, consoante às naturais, não teríamos necessidade de nenhuma outra e a harmonia seria rainha.

 

Na natureza, que é sapientíssima, a seqüência de suas ações acontece num ritmo que não tem variações senão aquelas absolutamente capazes de produzir o melhor resultado, um concerto indescritível, que jamais se poderia ouvir em qualquer sala específica, construída por mão humana, porque capaz de ser entoada somente no seu habitat.

 

Trata-se da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que ora percorrendo, ora posta em estado de sono, no Congresso Nacional, teve tramitação por sete anos, passando assim por duas legislaturas. Não sem percalços, se deu a votação final, devido a que foi considerada nada menos que desastrosa intervenção de quem pugnou por atender a interesses de ruralistas, madereiros e até evangélicos, além dos vetos justificados, todavia injustificáveis, do Presidente.

 

Mas pode ser dito que a nova lei representa avanços importantes. Entre estes, destaca-se a criminalização de condutas antes consideradas meras contravenções, representadas por agressões de diversas fases ou sorte, ao meio ambiente nos seus múltiplos aspectos e a bens culturais intocáveis. Doravante, tais crimes terão conseqüências administrativas, civis e penais, além de existir a possibilidade de que as penas possam ser aplicadas cumulativamente.

 

A punição administrativa será aplicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), estendendo-se a faculdade às Prefeituras Municipais e a outros órgãos estaduais, em competência, concorrentes. Não se podem considerar inexpressivos os valores que podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). A responsabilidade civil consiste em reparar o dano, de forma concreta e real, leia-se, mediante obrigação de recompor o lugar na forma em que era originalmente vista. No campo penal, o caso é mesmo de “prisão” até por cinco anos.

 

Com certeza, alguém já estará dizendo que está pagando para ver quem é que vai para as grades, ou que, nada acontecerá, mediante muito menos com que será comprado o funcionário do Órgão e tudo continuará como antes. Eu sei que a experiência nos tem revelado que como dissera Biron, “as leis são como as teias de aranha, retêm os pequenos insetos, porque os grandes rompem-nas”, mas eu que sou teimosa, insisto em acreditar que tudo pode ser diferente, basta que a sociedade queira.

 

É que, todos os funcionários dos diversos Órgãos a quem toca zelar pelo meio ambiente podem ser responsabilizados em caso de omissão, ou por terem deixado de adotar providências, coibir abusos, enfim, não fazer o que legalmente lhes compete.

 

É o que dispõe o art. 2º da mencionada lei, verbis: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

 

Para que isto aconteça, qualquer pessoa ou entidade, atenção ONGs e outros segmentos sociais organizados, fará uma denúncia por escrito que deve apresentar mediante protocolo, ao Ministério Público por exemplo, denunciando o, agora sim, crime no inteiro sentido da palavra.

 

Outro destaque que a Lei traz é a possibilidade de serem apreendidos os instrumentos que tiverem sido usados na prática criminosa, ou para agredir o meio ambiente, motosserras e outros, inclusive os veículos de transporte, que podem ser vendidos, doados ou mesmo destruídos, após se aferir qual a melhor destinação. Em caso de venda, os recursos se destinarão a fundos especiais e especificamente predestinados. Em caso de animais, serão soltos ou doados a jardins zoológicos.

 

As empresas podem ser até interditadas. Quem considerar isto um grande mal em se pensando no emprego que representam para muitos, está convidado a comparar se o número de empregados tem proporção a ser estimada com todos, todos são todos, os outros que sofrem as conseqüências do dano, entre estes se incluem aqueles.

 

Veja-se o problema dos municípios do norte do Estado, em conseqüência das secas que por sua vez se originam no desmatamento que resultou da cobiça irrefreada e inconseqüente de lucro. Montanha por exemplo, teve que ser abastecida com carros pipa, traduzindo-se para a CESAN, num gasto mensal de R$ 150.000, 00 e pensar que com 170, implantar-se-ia o sistema de esgoto que a mesma cidade ainda reclama.

 

Mas a Lei não é só punição, ela prevê também possibilidades de reparação do dano, mediante outras formas, deixando ao arbítrio judicial a respectiva mensuração, baseada na qual aplicará a sanção respectiva.

 

Como outras Leis modernas convoca a sociedade a uma participação efetiva para colimar seu fim. Neste sentido, impõe-se que todos nos engajemos na luta pela salvação da Natureza, com ela preservamos o bem maior e mais querido que temos, nossa vida.   

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. A Lei da Natureza. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-lei-da-natureza/ Acesso em: 26 dez. 2024