Em um primeiro momento no Direito Civil Brasileiro o dano moral não era indenizável, conforme leciona La Fayette e Jorge Americano), tal entendimento prevaleceu durante vários anos no Brasil, inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Em um segundo momento passou se a admitir a reparação do dano moral desde que houvessem reflexos patrimoniais.
Numa terceira fase, inaugura pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos, V e X passou se a admitir a reparabilidade autônoma do dano moral. De tal sorte que a súmula n.º 37 do Superior Tribunal de Justiça admitiu a cumulação do dano material e moral.
O dano moral é a violação de direitos da personalidade, trata se de um dano extrapatrimonial. Não se deve confundir o dano moral com o mero aborrecimento, traduz se em um prejuízo ou dor psicológica, enquanto o aborrecimento é um incômodo, que não é indenizável. A calúnia, por exemplo, gera o direito ao dano moral quase que automaticamente.
O Código Civil Brasileiro não trouxe critérios objetivos para a mensuração do dano moral sendo ainda feito por arbitramento. Aliás, frise se, que Pablo Stolze afirma que a adoção de critérios objetivos violaria a proprocionalidade estabelecida na Carta Magna.
A finalidade da reparação do dano moral é compensatória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Na Europa o dano moral além do ressarcimento compensatório ainda detém o caráter punitivo.
Com relação à pessoa jurídica a doutrina diverge. Wilson Melo da Silva e Arruda Alvim asseveram que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral porque não tem dimensão psicológica. Afirmam, ainda, que todo dano à pessoa jurídica pode ser auferido materialmente.
Por outro lado, Luis Alberto David Araújo admite a indenização da pessoa jurídica por dano moral uma vez que é possível considerar a pessoa jurídica titular de direito da personalidade compatíveis com a sua estrutura. Tal corrente prevalesce no direito pátrio.
Por fim, ressalte se a súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça admite que a pessoa jurídica sofra dano moral e o art. 52 do Código Civil Brasileiro aplica se às pessoas jurídicas no que couber a proteção dos direitos da personalidade.
* Ravênia Márcia de Oliveira Leite, Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.