Processo Civil: Execução – Parte I
Processo: – de Conhecimento – visa o reconhecimento do direito.
– Cautelar – visa assegurar um direito.
– de Execução.
– Tripartição do processo: cada um é exercido em sua esfera.
– Execução: processo de efetivação do processo de conhecimento.
Sempre foi um problema, por causa da morosidade da Justiça, o que leva a não ter grande efetividade.
Na maioria dos casos (que têm sentença condenatória), a sentença do processo de conhecimento não se efetiva por si só. Por isso, é preciso executar o título executivo da sentença do processo de conhecimento.
No processo de execução, ocorre a substitutividade. No processo de conhecimento, o principal interessado é a parte, e é esta que impulsiona o processo. Quando se passa para a execução, por ter uma declaração estatal do reconhecimento do direito, é o Estado o principal interessado, assim, ele “substitui” a parte, colocando-se na posição de principal tutor das relações sociais. Na execução, o juiz pode impulsionar o processo, como, por exemplo, penhorando bens.
– Finalidade do Processo de Execução: Pacificação Social.
Hoje, com a Lei 11.232, acabou-se a divisão entre o processo de conhecimento e o processo de execução na maioria dos casos. Não há mais execução de sentença (que o ocorre no processo de execução), mas sim cumprimento de sentença (incidente processual que ocorre após o trânsito em julgado).
A substitutividade está ligada ao impulsionamento oficial do processo em favor de uma das partes. Esta não precisa mais, necessariamente, impulsionar o processo, sozinha.
Em relação aos títulos extrajudiciais (onde o Estado não tem participação direta na sua formação), a sua execução não é precedida por processo conhecimento, é um processo autônomo.
Antes o executado só poderia apresentar defesa após apresentar a garantia do juízo (penhora). Se esta não era feita, o processo ficava parado. Agora, o executado pode apresentar a defesa sem a garantia do juízo, para o processo não ficar parado. Então, feita a penhora, possa-se a fase satisfativa (de satisfação do crédito), sem prejuízo de defesa de penhora ilegal.
– Princípios: todos os princípios processuais (constitucionais ou extraconstitucionais) se aplicam ao processo de execução.
– Princípios exclusivos do Processo de Execução:
1. Princípio da Máxima Efetividade da Execução – por causa da substitutividade, é o Estado que busca os meio mais eficazes para a satisfação do crédito, dentre os meios legais.
2. Princípio do Mínimo Sacrifício do Devedor – respeito aos direitos/garantias do devedor – Ex: desapropriação, primeiramente, de bens que não o afete.
* Os dois princípios são contraditórios, mas servem para equilibrar a relação jurídica.
– Conceito de título: instrumento que embasa toda e qualquer execução. A lei diz quais são os títulos. Assim, título é todo e qualquer documento que a lei processual atribuir eficácia executiva.
– Natureza jurídica do título: Processual – Sendo assim, só a União pode dizer quais são os títulos executivos, pois só ela pode legislar sobre matéria processual.
– Requisitos para execução – elementos do título: o título deve ser certo, líquido e exigível.
– Certeza: diz respeito à natureza da obrigação, ao objeto e aos sujeitos envolvidos na obrigação.
– Liquidez: delimitação do “quanto” é a obrigação (descrição do que vai entregar).
– Exigibilidade: está ligada ao inadimplemento da obrigação, e ao interesse de agir. Deve haver negativa de pagamento para o título se tornar exeqüível.
* Cheque: tornasse exeqüível com a primeira negativa de pagamento (primeira devolução do banco). As duas negativas exigidas são para encerrar a conta bancária.
Espécies de Execuções (Classificação)
1. Quanto à origem do título: A própria lei define quais são os títulos judiciais e os quais não são.
– Títulos Judiciais: na sua formação, há a participação direta do Estado, através do Poder Judicial – Ex: sentença, homologação de acordo.
A certeza e a exigibilidade já estão presentes. A sentença só deve ser líquida se o pedido for líquido. Assim, uma sentença (título executivo judicial), pode não ter liquidez. Para torná-lo líquido, é preciso fazer a liquidação da sentença – atribuir valor ao título.
Só os efeitos condenatórios das sentenças são exeqüíveis. A sentença lato senso não se efetiva pelo processo de execução, pois tem meios dentro se si mesma para se efetivar.
No procedimento de execução de título judicial, não há mais processo autônomo, faz-se logo após o trânsito em julgado, no cumprimento da sentença.
Como no processo de execução, o juiz não vai conhecer do mérito (cognição rarefeita) e a defesa é feita através da impugnação à sentença (incidente processual), não é toda matéria que é passível de prova, pois houve preclusão do direito se não houve produção da prova no processo de conhecimento.
– Títulos Extrajudiciais: o Estado não participa diretamente da sua formação – Ex: contratos, cheque.
A falta de um dos requisitos para execução descaracteriza o título.
No procedimento de execução de título extrajudicial, há processo autônomo.
Na defesa, toda matéria é passível de prova, pois esta se faz por meio de Embargos, que é um processo de conhecimento autônomo.
2. Quanto à estabilidade do título:
– Execução definitiva: é a execução típica. Pode ser usado para título judicial e extrajudicial.
– Execução provisória: a sentença é suscetível de reforma, por isso só pode ser usado em títulos judiciais. E não pode haver efeito suspensivo.
– art. 475-O – A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias
3. Quanto à natureza do objeto:
– Pagar quantia certa: Se for quantia incerta, não há liquidez, não podendo ser, o título, executado.
– Entregar coisa certa
– Entregar coisa incerta
– Fazer/não fazer
* As três últimas naturezas do objetos estão caindo em desuso por causa do art. 461 e 461-A, que possuem formas mais efetivas e rápidas de se obter o cumprimento da obrigação.
– Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
– Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
4. Quanto à solvibilidade do devedor:
– Devedor solvente: é o que tem patrimônio suficiente para garantir sua dívida.
– Devedor insolvente: é o que não tem patrimônio suficiente para garantir sua dívida – ocorre a situação de execução de quantia certa contra devedor insolvente.
* Falência: só contra empresário.
* Insolvência: não existência de bens penhoráveis.
Quando há a situação de dívidas e créditos recíprocos, isto é, as partes são devedor e credor reciprocamente, só pode executar quem adimpliu a sua prestação.
– Art. 582 – Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
– Art. 580 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Pode-se cumular a execução de vários títulos, desde que haja identidade de sujeitos, identidade de obrigações (cumular obrigações da mesma natureza, não pode, por exemplo, cumular execução de pagar com execução de fazer) e mesmo juízo competente.
Só pode fazer litisconsórcio passivo se decorrer de relação de direito material.
Na execução, tem-se que juntar ao processo o título original, não pode ser cópia autenticada.
Títulos Executivos Judiciais
– Art. 475-N: São títulos executivos judiciais: (Rol Taxativo)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; – Só se executa sentenças condenatórias.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; – Diz respeito ao direito do ofendido de ser indenizado (Efeito indireto da sentença penal – ação civil ex dilicti). Engloba, exclusivamente, os sujeitos que constam expressamente na sentença penal. É preciso fazer liquidação de sentença, pois as sentenças penais não dizem o valor a ser indenizado.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; – Transação é a conciliação feita depois da primeira audiência (art. 57, Lei 9.099/95); e conciliação é feita na primeira audiência (art. 22, Lei 9.099/95).
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; – A competência para executar é da Justiça Federal.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. – Formal de partilha é o fim do inventário, é o título de propriedade. Só tem eficácia jurídica entre os herdeiros. Contra terceiro, não é título executivo.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Títulos Executivos Extrajudiciais
– Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Decreto 57.663 regula os títulos de crédito)
– Duplicata: para ter eficácia executiva tem que ter o aceite ou prova de entrega da mercadoria/serviço. Se não tiver, é preciso fazer o protesto.
– Letra de Câmbio: está em desuso, pois é se aproxima muito do cheque. O Sacador (devedor) emite confissão de dívida ao sacado (geralmente, instituição financeira), que pagará o credor do sacador. Não precisa de protesto. Se tiver endosso, precisa de protesto para vincular o endossante.
* Endossante é quem garante a dívida.
– Nota Promissória: Prescreve em 3 anos a partir da data em que deveria ser paga. Precisa de protesto só para os avalistas.
– Debentos: instituto de sociedade anônima para buscar fundos. É titulo que se vende para sociedade privada em certo valor que pode ser resgatado em determinado tempo, corrigido por tanto. Se a sociedade anônima não pagar passado o tempo do resgate, vira título executivo.
– Cheque: regulado pela Lei 7.357/85.
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; – tem que ter assinatura do devedor. Se não tiver, não vale, mesmo se tiver a assinatura do tabelião. É preciso também da assinatura de duas testemunhas.
III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; – Caução é penhor de direito de título de crédito.
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; – vem da extinta efiteusa – foro é a transmissão territorial de terreno de marinha. Laudanha é o “IPTU”.
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; – Somente vale para o contrato de locação, isto é, do locador contra o locatário. Do condomínio contra o condômino tem que passar por processo de conhecimento.
VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; – Apesar da homologação, não é título judicial, pois peritos e interpretes não são partes do processo.
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; – Certidão de Dívida Ativa – regulada pelo Código Tributário (arts. 201 a 204).
VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. – Legislação esparsa, sempre vai estar especificado: “É título executivo”.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Se uma lei processual (que tem eficácia imediata) tirar um título do rol dos títulos executivos, este não poderá mais ser executado se não tiver sido ajuizada a ação. Se a ação já estiver iniciada, tal lei não influencia no processo.
Competência da Execução
– Títulos Judiciais – Art. 475-P: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; – Competência originária é a do órgão que conheceu a ação no primeiro grau de jurisdição.
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
– Sentença arbitral: Se houver foro de eleição, é este que é o juízo competente. Se não houver, é competente o juízo que conheceria a causa se houvesse processo judicial.
– Efeitos civis da sentença penal: Art. 100, parágrafo único (Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato) – para liquidação da sentença e execução.
– Sentença estrangeira: O STJ homologa a sentença, e a Justiça Federal é competente para executá-la. Dentro da Justiça Federal, usam-se as regras comuns de competência para definir o juízo.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem – competência não é absoluta. Serve para facilitar a busca e a apreensão de bens em caso de recusa de pagamento.
* O art. 575 do CPC foi revogado pela Lei 11.232 (tacitamente).
– Títulos Extrajudiciais – Art. 576: A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III – usam-se as regras comuns.
– Execução Fiscal: art. 578 (A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar) – competência relativa para a Fazenda Pública.
– Títulos de Crédito: sempre é cobrado no local onde deveria ter sido pago, se não houver foro de eleição (onde couber). No caso do cheque, o local de cobrança é o local de emissão (o que é colocado no preenchimento).
Partes
Os termos corretos, pela lei, são “credor” e “devedor”. Doutrinariamente, não está errado usar “exeqüente” e “executado”.
a. Legitimidade Ativa:
– Art. 566 – Podem promover a execução forçada:
I – o credor a quem a lei confere título executivo;
II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei – legitimidade extraordinária – o MP não consta no título, mas a lei atribui legitimidade para entrar com a execução – Ex: ação popular, ação coletiva, ação civil pública.
– Art. 567 – Sucessão de partes – Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
– Inventariante dativo: é nomeado quando não existirem pessoas habilitadas, ou as habilitadas não aceitarem ser inventariante.
– Art. 12, §1º – Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
– Art. 13 – Defeito de representação – Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II – ao réu, reputar-se-á revel; III – ao terceiro, será excluído do processo.
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; – Na cessão de crédito, não é preciso a anuência do devedor (relação material).
– Art. 42 – Substituição das partes – § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária – relação processual – não é aplicável aos processos de execução por causa do inciso segundo do art. 567 (que é dispositivo especial).
III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional – Ex: fiador.
– Art. 346, CC – A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I – do credor que paga a dívida do devedor comum; II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
– Art. 347, CC – A sub-rogação é convencional: I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
* Fiador: art. 595 (O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo – mesmo que tenha recusado o beneficio de ordem. Na fiação, há o benefício de ordem, que é a garantia que o fiador tem de ter os bens do afiançado executados primeiro que os seus. É um direito disponível, se no contrato o fiador abrir mão do beneficio de ordem, a obrigação passa a ser solidária.
b. Legitimidade Passiva: Art. 568: São sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (usa-se a mesma regra utilizada na legitimidade ativa).
III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; – cessão de débito: precisa de anuência do credor.
IV – o fiador judicial;
Fiador Judicial ¹ Fiador Convencional (Legal)
– Assume dentro de uma relação processual já existente.
– Assume em um contrato particular.
* Quanto ao fiador convencional, há divergência doutrinaria quanto este poder ser executado diretamente no processo de execução. Ele é sujeito passivo da dívida, mas uma minoria acha que não pode figurar como parte passiva na execução. Já a maioria doutrinária acha que pode, mas limita essa figuração a quando o valor é liquido, quando o fiador sabe o valor que está afiançando. Assim, quando não à liquidez, o fiador não pode ser sujeito passivo na execução direta, é preciso um processo de conhecimento.
V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria – deve-se verificar qual o tipo de tributo – arts. 128 a 138, Código Tributário.
c. Situação Jurídica do Cônjuge: Quando constar ambos os cônjuges no título, não há controvérsia. Mas quando não constar e se tratar de bem de família, não se sabe se o cônjuge é parte ou terceiro interessado. Dependendo da denominação, o cônjuge terá de utilizar instrumentos distintos:
– Se for parte: embargos à sentença.
– Se for terceiro: embargos de terceiros.
A situação verifica-se através do regime de casamento. Se a execução atinge a meação com uma cognição sumária dentro do processo, será parte. Se não atingir, será terceiro.
Os Tribunais, utilizando-se do princípio da fungibilidade, aceitam qualquer das possibilidades.
d. Intervenção de Terceiros: O terceiro não consta na relação processual, mas tem interesse na lide. Ele pode vir à lide voluntariamente ou ser chamado por uma das partes.
No processo de conhecimento, a intervenção é amplamente aceita. Mas no processo de execução, para a maioria, não é admitida. O único caso que é possível é a assistência do fiador ao exeqüente. O professor não concorda, pois não faz lógica; na sistemática processual, seria mais plausível se o fiador assistisse o executado. O professor também acha que, em regra, não cabe intervenção de terceiros, mas em certas situações, deve-se aceitar a intervenção.
Responsabilidade Patrimonial
– Bens penhorados: é a quantia de bens que se sujeitam à execução. Os bens podem ser do devedor ou de terceiros.
– Responsabilidade patrimonial direta do devedor: art. 591 – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
– Exceções: Bens excluídos da responsabilidade:
a. Absolutamente impenhoráveis: Em hipóteses alguma, respondem à execução – art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução – bem de família do art. 1711, CC (ver em “c”).
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – o termo “padrão médio” é muito subjetivo; deve-se analisar as situações em que a pessoa vive (circunstâncias culturais e econômicas).
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor – o termo “elevado valor” também é muito subjetivo, devendo-se analisar a situação de cada um.
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo – todo valor que venha com a razão de subsistência, com exceção no caso de pensão alimentícia.
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão – Se houver mais de um, um deles é penhorável.
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família – destinada para a subsistência familiar. Pode haver auxílio de terceiros. A Pequena Propriedade é definida em lei estadual (Santa Catarina não tem lei definindo). Pode-se aplicar esse dispositivo em áreas maiores, restringindo a impenhorabilidade à área da residência e à parte utilizada para criação de animais ou agricultura usada na subsistência da família.
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social – todo patrimônio público é impenhorável.
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança – só o limite que excede os 40 salários mínimos que pode ser penhorado.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem – dívida que decorre do próprio bem e a que reverte em beneficio do bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Este rol não é taxativo – Ex: Lei 4075/62, que diz que a bandeira nacional é impenhorável, e a Lei 8009/90, que trata do bem de família.
b. Relativamente impenhoráveis: Art. 650 – Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
c. Bens de Família: – Art. 1711, CC (não é o mesmo bem de família de que fala a Lei 8009/90) – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
O dispositivo do Código Civil não exclui o bem de família da Lei 8009/90,
– Lei 8009/90 – Art. 1º (O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados) – independe da vontade da família de instituir o imóvel como tal; é o que serve de residência.
Assim, pode ser bem de família o um terço de que fala o Código Civil mais o imóvel de residência (Lei 8009/90).
– Art. 3º (A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação) – As exceções trazidas pela Lei 8009/90 devem ser utilizadas com cuidado, deve sempre o bem de família ser a última opção.
Quanto ao último inciso (VII) desse artigo, que o fiador não pode opor impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência tem abrandado essa situação, aplicando o inciso apenas no caso de locação comercial. Mas não é unanimidade. Isso ocorre, pois, na locação residencial, o locatário não tem residencial própria, não tendo bem de família. Mesmo assim, é uma situação esdrúxula o locatário poder opor impenhorabilidade e o fiador não.
– Bens de terceiros submetidos à responsabilidade:
a. Fraude contra credores:
– Art. 158, CC – Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. §2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
– Art. 159, CC – Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
b. Fraude à execução: Pode ocorrer dentro de qualquer procedimento judicial – execução presente ou futura.
– Art. 593 – Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência – há ciência do devedor da existência da ação, seja ela qual for. A ciência inequívoca se dá com a citação. Mas pode ocorrer sem a citação devendo-se provar que há ciência.
III – nos demais casos expressos em lei.
Fraude contra Credores X Fraude à Exceção
– natureza privada – depende de iniciativa do lesado
– é anulável – Ação Pauliana ou a vocatoria.
– Não há ciência de ação existente.
– Não é considerada crime.
– natureza pública
– ato inexistente – não surte qualquer efeito jurídico. Pode ser argüido a qualquer tempo e o juiz pode reconhecer de ofício. Não há procedimento especial, apenas a informação que o bem foi onerado de qualquer forma.
– Há ciência da existência de ação.
– É considerada crime – Art. 179, CP – pois há também fraude contra o Estado.
c. Bens gravados de penhora: ocorre quando um bem já penhorado é alienado pelo devedor – é tido como uma fraude à execução devido o próprio conceito desta. Assim, também é ato inexistente. A parte pode apenas informar nos autos que o bem foi alienado.
Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente
– Execução de título extrajudicial.
– Fases:
– Inicial – Petição Inicial
– Citação
– Arresto (pré-penhora)
– Preparatória – Penhora
– Avaliação de bens
– Atos preparatórios
– Satisfativa (final) – Expropriação
– Satisfação do credor
– Extinção
– Art. 612 – Atos preparatórios para qualquer execução – Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III[1]), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
– Direito de Preferência: quem realiza a primeira penhora tem o direito de receber primeiro. O que define a preferência é a data da efetivação da penhora (quando o oficial vai à casa do devedor e lavra a certidão da penhora) – Exceções: bens imóveis – a preferência se dá pela data da averbação da penhora no registro de imóveis, quem deve fazer essa averbação é o credor.
– Art. 613 – Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência – A penhora não é a espécie de título de crédito preferencial. Ordem de preferência entre os títulos de crédito: trabalhista, fiscais previdenciários, outros ficais (tributos), garantias reais, outras garantias, quirografias. Dentro de cada um, quem fez a penhora primeiro, recebe primeiro, em regra.
– Art. 614 – Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I – com o título executivo extrajudicial – deve ser o original, não pode ser nem cópia autenticada – Exceção: títulos de créditos: cheque, rebento – os juizes têm autorizado que os originais não fiquem nos autos, mas depositados no cartório para evitar extravio, já que são títulos ao portador.
II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa – os cálculos não precisam ser, necessariamente, assinados por contador, o próprio credor pode fazer.
III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572[2])
Além dos requisitos previstos na parte geral do CPC, deve-se cumprir esses.
A origem do título não é discutida na execução. Só se fala da existência deste, com fundamento de que é título, e se faz os pedidos.
– Art. 615 – Cumpre ainda ao credor:
I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto – não se fala da execução de tais bens, só da intimação dessas pessoas para, na expropriação, essas pessoas poderem exercer direito de seqüela. Se não houver a intimação, o ato é nulo. A intimação deve ser feita na penhora e na expropriação. Feita só na expropriação, a primeira, não feita, é suprida. É o credor que deve indicar que o bem tem garantia real.
III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV – provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
– Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
– Art. 615-A – O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593[3]) – razão da averbação.
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
– Art. 616 – Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida (= art. 284).
– Art. 617 – A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219[4] – Se não o fizer, é ato inexistente. Os efeitos da fraude à execução se estendem a essa hipótese.
– Art. 668 – Hipóteses do art. 620 – O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620) – antes da nova Lei, era possível até antes da expropriação. O professor acha que continuará assim, apesar do prazo dado pelo artigo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.
– Art. 645 – Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
– Citação: em caso de execução, não se faz citação por correio, mas por oficial de justiça. A citação tem que ser pessoal, não pode ser feita por hora certa.
– Indicação de bens: o credor pode fazer indicação dos bens na própria petição inicial ou até mesmo por telefone (Art. 652, §2º).
– Pagamento: são incluídos a dívida, os juros, os encargos, os honorários advocatícios – em geral, 10% do valor da dívida (art. 652-A – Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o [5]). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade).
– Art. 652 – O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado– se o executado alegar que ao tem bens, o oficial, autorizado pela executado ou com ordem no mandado, entra na residência e pode penhorar móveis desta.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora – se o devedor não facilitar a penhora, pode-se caracterizar litigância de má-fé.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências – Intimação da penhora, e não a citação.
Nesse novo dispositivo, não há mais a possibilidade de oferecimento de bens a penhora.
A dívida pode ser paga a qualquer tempo durante a execução – Remição (resgate).
– Despacho Inicial
– Verbas
– Pagamento
– Arresto (pré-penhora): art. 653 – O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Se o oficial encontrar o executado depois de feito o arresto, o executado pode confirmar os bens do arresto para a penhora ou substituí-los. Não encontrando o executado depois de 10 dias e feita a citação por edital, converte-se o arresto em penhora.
– Penhora: é ordem judicial emanada dentro de um processo de execução para constrição de bens. É a garantia da execução, da efetividade do processo.
– Art. 646 – Execução forçada – A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591 – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei).
A partir da Lei 11.382/06, o oficial de justiça ficou incumbido também de avaliar os bens penhorados (Art. 652, §1º).
– Ordem de Preferência – Art. 655 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [a intenção do legislador é que esse rol seja seguido rigidamente]
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
– Penhora on line: Art. 655-A – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida – o magistrado é vinculado ao Banco Central. Ele mesmo dá a ordem via internet para que se penhorem os valores que estiverem em nome de determinado CPF. Isso é feito para que não ocorra o esvaziamento das contas depois do despacho e antes que a penhora seja feita.
Os magistrados da Justiça Estadual não estão muito adeptos a fazer a penhora on line.
– Substituição: pode ocorrer a qualquer tempo, desde que antes da arrematação. A substituição deve sempre ser justificada nos princípios da máxima efetivação da execução e do mínimo sacrifício do devedor.
– Art. 656 – A parte [qualquer das partes] poderá requerer a substituição da penhora:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
– Art. 668 – esse artigo traduz o equilíbrio dos princípios da execução – O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620) – o executado deve pedir a substituição e já indicar o bem a ser substituído com todas a suas características para que o credor e terceiros possam se manifestar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Os requisitos do 656 não são observados aqui.
– Bens sujeitos à penhora: Art. 659 – A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros – A única limitação para o oficial efetivar a penhora é a da Constituição Federal, a inviolabilidade da casa. Fora isso, ele pode fazê-la em qualquer lugar e com quem estiver.
Em geral, é o oficial quem faz a penhora. Contudo, o credor pode indicar qual bem a ser penhorado. E quanto se tratar de penhora decorrente de garantia real, é o bem dado em garantia que será penhorado.
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
– Local e efetivação: Art. 664 – Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
– Auto: é feito fora do processo (quanto aos limites físicos deste).
– Termo: é feito dentro do cartório – Ex: quando o executado vai a cartório nomear um bem à penhora.
* Os efeitos tanto da penhora feita em auto como a feita em termo são os mesmos.
– Requisitos do auto da penhora: art. 665 – O auto de penhora conterá:
I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II – os nomes do credor e do devedor;
III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos – todas as características visíveis devem ser colocadas no auto, pois têm influência na avaliação e para garantir que não haverá dano proposital para desvalorizar o bem.
IV – a nomeação do depositário dos bens.
– Art. 660 – Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
– Art. 661 – Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
– Art. 662 – Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
– Art. 663 – Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
– Depósito: é a guarda do bem penhorado até a sua alienação ou devolução ao proprietário.
– Depositário: auxiliar da Justiça a quem cabe a guarda, a conservação e a restituição do bem – Art. 666 – Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: [não é obrigatório, pois está sempre a frente o princípio do menor sacrifício do devedor]
I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito – é mais adequado ficar nessas instituições financeiras.
II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III – em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
O depositário pode ser público – servidor concursado, via de regra, recai sobre o leiloeiro – ou privado – não é servidor concursado, é o indicado pela parte.
– Deveres do depositário: art. 148 – A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo – o dever de restituição não está expresso na lei, está na parte de prisão de depositário infiel.
– Art. 150 – O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
– Direitos do depositário: art. 149 – O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Quanto à restituição de gastos com a conservação do bem, o depositário que se tornar infiel não perde esse direito. Já quanto à remuneração, o depositário que se torna infiel perde esse direito (Art. 150).
– Prisão de depositário infiel: o Brasil assinou a Convenção de Costa Rica, anterior à CF/88, que não abraça a prisão civil de depositário infiel. A CF/88 foi feita por uma constituinte com poderes originário, o que dava plenos poderes para constituir qualquer norma. Por isso, o STJ e o STF consideram essa prisão constitucional, diferentemente de alguns Tribunais de Justiça.
A prisão é de até um ano.
– Art. 5º, LXVII, CF – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
– Art. 666, §3º, CPC – A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
A não restituição de bem penhorado por parte do depositário é considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça – Art. 600, IV – Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Deste ato decorre penalidade – Art. 601 – Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
– Alienação Antecipada: A alienação, em geral, ocorre na fase de expropriação do bem. Mas pode ocorrer antes disso – art. 670 – O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I – sujeitos a deterioração ou depreciação – não se trata de depreciação natural de mercado.
II – houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
A alienação antecipada não é o pagamento do credor ainda. É feita a alienação e a conversão do bem em dinheiro. A penhora, então, recai sobre esse dinheiro – ocorre substituição de penhora.
Se a alienação ultrapassar o valor da execução, o excedente fica para o executado.
– Penhora de créditos e direitos – Art. 671 – Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação [isto é, quando o título não estiver na posse do credor]:
I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
Só a garantia da penhora depois das duas intimações serem feitas. Mas a efetivação só se dará quando o título for trazido ao processo.
– Art. 672 – A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor – efetivação da penhora. A apreensão deve ser feita, pois os títulos se transferem por mera transmissão, e muitos são ao portador. Se for título nominal, basta o endosso para a transmissão.
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância – É uma exceção à apreensão do título – o depósito deve ser feito na execução (depósito judiciário). Depois de confessada a dívida, o terceiro não pode se retratar.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
– Art. 673 – Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1o O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2o A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor – isto é o devedor não se exonera da dívida, continua a relação até a dívida ser quitada.
– Art. 674 – Penhora no rosto dos autos – Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor – qualquer levantamento de valores do processo que tem a penhora no rosto será feito diretamente ao processo onde está ocorrendo o litígio de dívida.
– Penhora de empresas (estabelecimentos comerciais de direito privado) – art. 677 – Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração – a penhora recai sobre a empresa toda, mas esta pode continuar funcionando. O que não é recomendável é ficar funcionando na administração dos mesmos administradores, devendo ser nomeado um depositário, que será o administrador provisório da empresa.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá – o plano de administração é submetido a opinião das partes e do juiz. O administrador pode ser trocado se as parte não concordarem com seu plano de administração.
§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação – deve haver comum acordo das partes (é a forma mais recomendada).
– Depositário:
– por nomeação
– forma de administração: o administrador nomeado deve apresentar o plano de administração em 10 dias depois de nomeado.
– Serviços Públicos – Art. 678 – A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
No caso de alienação de toda a empresa, deve-se ouvir a Administração Pública.
– Art. 716 – O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito – Em caso de usufruto, a Administração Pública não interfere.
– Art. 679 – Peculiaridades – A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos – bens de elevado valor não precisam ficar parados, devem, inclusive, ficar em funcionamento para sua manutenção, mas deve ser feito um seguro contra riscos por causa da atividade para isso.
– Avaliação de Bens: não se verifica uma fase específica para a avaliação, uma vez que esta está embutida na fase da penhora, sendo incumbência do oficial de Justiça.
– Oficial – é a hipótese mais comum de avaliação – art. 652, §1º – Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
– Outras hipóteses: Art. 680 – A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V[6]); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
– Executado: faz avaliação quando pede substituição de bem. Se o exeqüente e o executado não concordam com o valor do bem, o juiz nomeia um perito.
– Perito: não há nulidade ou irregularidade se o juiz não abrir prazo para constituição de assistentes.
– Laudo:
– Requisitos do laudo: art. 681 – O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
O laudo deve ser conciso.
Há caso de dispensa da perícia: art. 682 – O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Não se faz avaliação: art. 684 c/c 682 (art. 684 – Não se procederá à avaliação se: I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial).
– Auto de Penhora: feito pelo oficial de Justiça
– Perícia: prazo máximo de 10 dias
– Nova Avaliação: pode-se pedir a reavaliação do bem penhorado a qualquer tempo. Isso é possível, principalmente, devido à demora de algumas execuções.
– Possibilidades de nova avaliação: art. 683 – rol taxativo – É admitida nova avaliação quando:
I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
– Efeitos: os únicos efeitos produzidos são os do art. 685 – Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
– Avaliação de bens imóveis: realiza-se da mesma forma que a dos bens móveis, ressalvada a possibilidade de desmembramento (art. 681, parágrafo único[7]), o qual deverá obedecer as lei municipais acerca do parcelamento do solo.
– Expropriação: é a retirada forçada de bens do executado. Pode ocorrer por adjudicação, alienação ou usufruto – art. 647 – A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel
1. Adjudicação
– Art. 685-A – É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
A adjudicação deve ser requerida em momento específico, qual seja, após a avaliação e antes da arrematação. A avaliação deve preceder a adjudicação (art. 685-A), pois o credor só poderá levar o bem pelo preço da avaliação.
Depois de iniciado o procedimento de alienação, pública ou particular, não poderá mais ser requerida a adjudicação, o que não significa que o credor não poderá mais ficar com o bem, pois ainda poderá comprá-lo a título de arrematante.
O credor é o legítimo, e principal interessado, em adjudicar o bem. Todavia, a lei confere legitimidade a outras pessoas para requerer a adjudicação, equiparando-as ao credor, devendo obedecer às mesmas condições (art. 685-A, §2º).
Concorrendo vários credores, procede-se na forma do §3º do art. 685-A, devendo a concorrência ser coordenada pelo juiz, a quem compete promovê-la sem que os concorrentes tenham conhecimento dos lances uns dos outros (licitação). Levará o bem aquele que oferecer o maior lance, não tendo sido ofertada por nenhuma das pessoas enumeradas no art. 685-A, §3º, dar-se-á preferência em razão da natureza do crédito (trabalhista, previdenciário, …).
O §4º visa garantir a regra do direito de preferência do sócio, proveniente do direito societário.
– Art. 685-B – A adjudicação considera-se perfeita e acabada [consolidada] com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel – independentemente da entrega do bem, que constitui ato de exaurimento.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão – requisitos da carta de adjudicação.
2. Alienação: é a transferência de propriedade a terceiro mediante conversão de bens penhorados em pecúnia para o pagamento do credor, pois se dá preferência em fazer este pagamento em dinheiro. Poder ser também o próprio exequente.
– Particular: é a possibilidade de o próprio exeqüente fazer a alienação quando tiver autorização judicial. Isso ocorre para haver mais agilidade processual, já que o exeqüente tem mais possibilidades de conseguir melhor preço para o bem e a venda mais rápida deste.
– Art. 685-C – Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária – cabimento.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente – não há contrato de alienação, mas sim um ato processual. O pagamento é feito diretamente ao processo, e não ao exeqüente, para se verificar o que cabe a este, se as condições foram cumpridas, se há garantias e/ou outros exeqüentes.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos – além de ser credenciado no CRECI.
– Meios de alienação:
– Exeqüente: pode anunciar em qualquer meio de publicidade
– Corretor – deve ser credenciado perante autoridade judiciária. Não é leiloeiro. Há comissão de corretagem, se for feita por corretor.
– Forma: não teria muita segurança jurídica se se desse total discricionariedade para o exeqüente quanto à forma de alienação particular. O juiz deve aprovar a forma, segundo o art. 685-C, §1º. Isso serve para evitar fraude, pois o exeqüente é também ressarcido dos gastos com a publicidade.
– Publicidade: pode ser por classificados de jornal, anúncio em rádio ou TV, outdoor, etc.
– Preço: o mínimo é o valor da avaliação.
– Condições e garantias: o juiz não pode deixar de fixar condições. Contudo, está se colocando mais de uma opção de condições para maior viabilização da execução – Celeridade processual.
– Hasta Pública: é realizada quando não feita a alienação particular ou não achados interessados nesta.
A princípio, leva quem der o maior lance. É um leilão lato senso.
É o leiloeiro quem determina como a hasta vai proceder, resguardadas as condições processuais.
– Hasta (=local): – praça: bem imóvel (porteiro = é o “leiloeiro” da praça).
– leilão: bem móvel
A hasta pode ocorrer em qualquer local, desde que o juiz autorize.
É o exeqüente que escolhe o leiloeiro.
– Edital:
– publicidade: pode ocorrer por outros meios de publicidade, que não seja o edital – diário oficial, local de costume (mural do cartório), jornais de grande circulação (edital de mera divulgação, não precisa ser todo o edital) – Art. 687 – O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
– requisitos: art. 686 – Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública [é o leiloeiro que expede o edital, o juiz só manda que seja expedido], que conterá:
I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor do bem – é o da avaliação
III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados – pois os possíveis arrematantes têm o direito de verificar a situação do bem.
IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692[8]) – traz as condições de arrematação (oportunidade e preço).
§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação – este valor causa empasse, pois não se sabe se está se falando só da primeira ou de todas as arrematações. O professor acha que se refere só a primeira, pois na segunda não haveria justificativa para isso.
– dispensa: toda vez que o valor não exceder 60 salários mínimos (art. 686, §3º).
– Arrematação: pode haver duas oportunidades de arrematação:
1ª – quando o valor mínimo é o valor da avaliação. A lei não fala sobre o valor da dívida, assim, pode haver arrematação com valor menor que o valor da dívida, devendo-se penhorar outros bens para pagar o restante da dívida.
2ª – quando não se alcançar o valor da avaliação no primeiro leilão. Nesta segunda possibilidade, o valor da arrematação pode ser menor que o valor da avaliação. O mínimo que a lei coloca é o “preço vil”. Se o preço for vil, não se pode fazer a arrematação.
Não há um conceito para “preço vil”, é o judiciário que diz o que é ou não vil. O TJ/SC diz que é o valor que for menor que 60% do valor do bem. O STJ diz que não se pode fixar em porcentagem, que deve ter critérios subjetivos, devendo-se levar em conta as condições do local em que foi feita a hasta, a dificuldade de arrematação do bem.
– pagamento: é feito ao leiloeiro – art. 690 – A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel – outra forma de pagamento. A proposta, não inferior ao valor da avaliação, tem que ser requerida antes, no dia da arrematação tem que ser pago a vista.
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.
– intimação de devedores: art. 698 (aplica-se também a adjudicação) – Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução – estas pessoas têm direito de seqüela, se não forem intimados da execução, ocorre nulidade. Se for feito a qualquer momento até 10 dias antes do ato de arrematação ou adjudicação, está suprida a intimação.
– Art. 689-A – arrematação pela internet – O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Ainda não está sendo utilizada por falta de regulamentação.
A arrematação também pode ser feita por mandado.
– Arrematação de imóveis de incapaz: é uma forma especial quanto ao valor e à forma de arrematação.
Há limitação do preço vil – 80% do valor da avaliação – Art. 701 – Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça – não é alienado para quem deu a caução, mas sim levado a praça e alienado pelo maior lanço.
§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
É uma proteção provisória do bem do incapaz. É provisória, pois se não for arrematado na segunda oportunidade, abrir-se-á um prazo de até um ano para que se tente pagar a dívida de outro modo. Não sendo feito o pagamento, abre-se nova oportunidade de arrematação (art. 701, §4º), quando poderá ser, o imóvel, arrematado abaixo dos 80% previstos, passa-se, assim, a forma comum de arrematação.
1ª oportunidade – preço mínimo: valor da avaliação.
2ª oportunidade – preço mínimo: 80% do valor da avaliação.
Lapso de tempo de até 1 ano.
3ª oportunidade – preço mínimo: valor da avaliação.
4ª oportunidade – arrematado pelo maior lanço – limitação: preço vil.
– Arrematação de divisão de bem imóvel: art. 702 – Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
É aplicável a todo bem imóvel, inclusive a bens de incapaz.
Se o devedor não quiser q se faça a divisão, aliena-se o imóvel todo.
– Arrematante:
– legitimidade: qualquer pessoa q esteja em pleno gozo de seus direitos civis, isto é, que seja capaz, salvo as exceções do art. 690-A, para evitar fraude. Art. 690-A – É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça – não abrange os advogados, da parte ou não. Se for servidor estadual, só estão proibidos os vinculados ao processo; se for federal, é qualquer servidor.
Parágrafo único. O exeqüente se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir [pagar] o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
– fiador: se o arrematante não pagar, o fiador se sub-roga em seu lugar.
– arrematante remisso: Art. 695 – Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos – perde o direito de ser arrematante novamente para a mesma execução e tem que pagar possíveis prejuízos. A caução é transformada em multa processual que é paga ao exeqüente. A dívida continua intacta. Depois de passados os quinze dias para fazer o depósito, e o arrematante não o fizer, não pode mais arrematar o bem, mesmo que esteja disposto a pagar, isto é, não pode mais ficar com o bem.
Se não houver pagamento da arrematação, dá-se início a novos atos de arrematação.
– Formalização da arrematação: O leiloeiro faz uma certidão, que é o auto de arrematação, relatando como foi a hasta: se foi feita a arrematação ou não, se foi paga a vista ou dada caução, quem arrematou… Então, havendo a arrematação, o juiz, após receber o auto de arrematação, expede para a transmissão:
– de bem imóvel: a carta de arrematação – é o instrumento para fazer a transmissão imobiliária, para transferir a propriedade do bem para o arrematante.
– de bem móvel: a ordem de entrega.
* Carta de arrematação e ordem de entrega são títulos de transmissão de bens.
– Requisitos da carta de arrematação: art. 703 – A carta de arrematação conterá:
I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II – a cópia do auto de arrematação; e
III – a prova de quitação do imposto de transmissão – inclui tudo, inclusive os impostos, também os vencidos.
– Obrigações do leiloeiro: art. 705 – Cumpre ao leiloeiro:
I – publicar o edital, anunciando a alienação;
II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias – se o leiloeiro for o depositário.
IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação – auto de arrematação deve ser apresentado em 24 horas.
Vl – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito – deve depositar em conta judiciária.
Há outras obrigações que são dadas pela junta comercial.
3. Usufruto: é a transferência temporária do direito de uso e gozo do bem; é a transferência da posse. Pode versar sobre bem móvel ou imóvel. O tempo que durará o usufruto é determinado pelo juiz, levando em conta os frutos que o bem gera, pois a dívida é paga com os frutos provenientes do bem.
– Cabimento: só é utilizado quando a situação demonstrar que o usufruto será benéfico tanto para o exeqüente quanto para o executado.
– Art. 716 – O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito – Tanto o exeqüente pode pedir o usufruto, quanto o executado pode oferecê-lo, mas é uma faculdade do juiz. Não depende só do requerimento de uma das partes. Depende de critérios subjetivos do juiz, pois o uso do bem, principalmente de bens móveis, causa depreciação deste. Deve-se verificar o que o bem rende para se definir o prazo que o usufruto durará.
– Administrador: Na sentença, nomeia-se o administrador, que poderá ser: – credor
– devedor
– terceiro
– Art. 719, parágrafo único – Pode ser administrador:
I – o credor, consentindo o devedor;
II – o devedor, consentindo o credor.
A não aceitação deve ser justificada. O juiz pode nomear um terceiro, apesar da lei não dar essa opção, que fará o repasse ao credor, quando as partes não aceitam uma a outra no cargo de administrador. Qualquer das partes pode requerer que o administrador seja um terceiro.
– Art. 720 – Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
– Sentença: Há discordância quanto à natureza jurídica dessa decisão. A doutrina diz que não é sentença, pois não se decide o processo segundo os arts 267 e 269[9]. Diz que é uma decisão interlocutória.
Se se considerar sentença, o processo acabaria e transitaria em julgado em 15 dias. Assim, se o tempo de usufruto não for suficiente, não haveria mais como alargar esse tempo. Esse é outro motivo para considerar a “sentença” que institui o usufruto como uma decisão interlocutória. Outra diferença é que contra sentença, cabe apelação; e contra decisão interlocutória cabe agravo.
Assim, sendo uma decisão interlocutória, o processo continua, podendo a decisão ser revista quanto ao tempo de duração e as condições. A sentença se dará quando houver quitação.
– Art. 717 – Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
– Condições: devem estar presentes na sentença.
– Perícia: verificar quanto o bem rende – requisito da sentença.
[1] Art. 751, III – A declaração de insolvência do devedor produz: III – a execução por concurso universal dos seus credores.
[2] Art. 572 – Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
[3] Art. 593 – Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III – nos demais casos expressos em lei.
[4] Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
[5] Art. 20, §4º – Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
[6] Art. 668, parágrafo único: Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.
[7] Art. 681, parágrafo único: Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
[8] Art. 692 – Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
[9] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll – pela convenção de arbitragem; Vlll – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.