Monografias

Abuso De Poder com Base no Artigo 30-A da Lei das Eleições

Abuso De Poder com Base no Artigo 30-A da Lei das Eleições

 

 

Robson Espínola Feitosa

 

 


“A Constituição é a sociedade em repouso; a Lei Eleitoral é a sociedade em marcha.”

 

Cormenin, 1830

RESUMO

 

O presente trabalho intitulado Abuso de Poder com Base no Art. 30-A da Lei das Eleições, tem por objetivo demonstrar os tipos de abusos de poder utilizado nas campanhas eleitorais e o instrumento utilizado como remédio jurídico, a AIJE, para combater tais abusos. Os abusos de poder têm sido um dos meios mais utilizados nas campanhas eleitorais para o candidato conquistar o voto do eleitor, utilizando-se de meios ilícitos para captar sufrágio. O poder econômico, político e nos meios de mídias de comunicação podem ser utilizados, mas devem ser em obediência a norma legal e observando seus princípios condutores. Para que o instrumento utilizado como remédio jurídico tenha êxito é necessário que seja relatados fatos e indicado provas concretas, para que assim, se procedente a ação de investigação, seja o responsável punido com a inelegibilidade ou a cassação da diplomação, de acordo com o artigo 22 da Lei das inelegibilidades e do artigo 30-A da Lei das Eleições, que além do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, político e nos meios de comunicação social, ainda inclui a comprovação de captação ou gastos irregulares durante a campanha eleitoral como causas de pedir a AIJE. Então o objetivo deste trabalho é justamente mostrar essas irregulares e exigir da Justiça Eleitoral uma maior fiscalização, dando assim a todos os candidatos a oportunidade de realizar sua campanha eleitoral de forma igualitária, em respeito a democracia e ao sufrágio popular, ou seja, que todos tenham o direito a utilizar os meios lícitos que a campanha permite e não saiam em desvantagem pelo fato de alguns candidatos fraudarem a legislação e assim ganharem vantagem no pleito eleitoral.

 

Palavras-chave: Abuso. Eleições. Candidatos. Inelegibilidades.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este trabalho de pesquisa é o resultado de um estudo sobre o Abuso de Poder com base no artigo 30-A, incluído na Lei das Eleições pela minirreforma eleitoral de 2006, deu-se após aulas assistidas da disciplina sobre Direito Eleitoral do curso de Direito, que fascinou-me por tão polêmico e sério problema nas campanhas eleitorais brasileiras e que não se leva tão a sério, mas infelizmente temos de acompanhar  na mídia e sofrer as conseqüências.

Nesse trabalho monográfico utiliza-se o método bibliográfico e documental calcado em doutrinas, leis ordinárias, súmulas e jurisprudências, utilizaremos opiniões de doutrinadores renomados no Direito Eleitoral, mostrando seus ensinamentos, o qual serviram-me de base para este trabalho, sendo a mola mestra que impulsionou esta produção.

Este trabalho científico, esclarecerá dúvidas pertinentes ao abuso de poder e tem como polêmica a inclusão do artigo 30-A da Lei das Eleições. Enfoca conhecimentos importantes sobre a necessidade da democracia com a lisura das eleições e as punições inerentes aos pretensos candidatos quando se comprovar a responsabilidade dos atos ilícitos.

O trabalho é dividido em quatro capítulos, o primeiro versa sobre os aspectos gerais do Direito Eleitoral Brasileiro com um breve apanhado histórico, fontes, conceitos do Direito Eleitoral, comentário sobre a democracia e sobre os princípios do Direito Eleitoral.

O segundo capítulo comenta e explica o abuso de poder com conceitos, abuso de poder econômico, abuso de poder político e o abuso de poder nos meios de mídia e comunicação social.

O terceiro capítulo enfoca a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), conceito e base legal, causa de pedir, legitimidade e competência para promover a investigação judicial eleitoral e expõe ainda sobre a discutida polêmica dos prazos.

Já no quarto e último capítulo, entra no tema causador da grande polêmica entre juristas, que é o abuso de poder com base no artigo 30-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) incluído pela minirreforma de 2006 (Lei 11.300/06).

Enfim, faz-se as considerações finais e suas referências.

O tema deste trabalho monográfico tem sido muito discutido, não só nos meios jurídicos, mas por toda a sociedade brasileira.

Com base nos teóricos e grandes doutrinadores como Marcos Ramayana, Joel J. Cândido, Fávila Ribeiro, Djalma Pinto, Adriano Soares da Costa, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Renato César Carneiro, entre outros grandes mestres do Direito Eleitoral que passam seus ensinamentos jurídicos, serviram-me de fontes inesgotáveis de informação e saber, que, através de suas leituras me motivaram pelas suas opiniões sábias, a realizar este estudo e elaborar esta monografia.

Nortearam-me através das informações pertinentes a cada causa eleitoral ilícita, ao conhecimento à respeito do jogo político dos candidatos, partidos políticos e coligações, com o objetivo único de captação de votos, com a intenção de permanecer no poder esquecendo do respeito à democracia, com eleições limpas, lícitas e o sufrágio do voto popular, mas nortearam-me também no objetivo de mostrar que a desobediência ao ordenamento jurídico específico, leva à punição aos culpados, destacando a corrupção eleitoral durante a campanha, com a inclusão da minirreforma eleitoral de 2006, que teve a intenção de dar prioridade ao combate ao abuso de poder econômico, com uma maior fiscalização nos gastos com campanhas eleitorais e nas prestação de contas realizadas pelos partidos políticos e seus candidatos.

 

 

CAPÍTULO I

 

ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

 

1.1 Apanhado Histórico

 

 

A história registra o Direito Eleitoral no Brasil com profundas transformações sociais advindas após a Revolução Francesa, onde na época das revoluções burguesas, seus efeitos repercutiam no Brasil.

Em razão das mutações constitucionais, alcançada em 164 anos, oito Constituições e várias emendas, mostram diversas transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-institucionais.

O Direito Eleitoral é um ramo do direito público em que o conjunto de suas regras e normas, nos termos da lei, dá valor igual para todos, da qual sua idéia principal é retirada da Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 14 caput, de onde é colhido o conceito, as noções e os princípios que regem as decisões, resoluções, consultas e legislação e geral.

A primeira eleição no Brasil data de 23 de janeiro de 1532 em São Paulo – SP, para o Conselho Municipal de São Vicente. O livro das Ordenações elaborado em Portugal, em 1603, foi o primeiro Código Eleitoral usado no Brasil. Foi utilizado até 1825, orientava as eleições para os Conselhos Municipais, mesmo naquela época tentaram proibir influencias de poderosos e autoridades nas eleições, com a intenção de garantir a liberdade total do voto.

As eleições tinham caráter local, para eleger governos locais, mas a primeira eleição geral, que abrangia todo território brasileiro, a ser realizada no Brasil, foi no ano de 1821, para a eleição dos 72 deputados brasileiros, que iria compor as “Cortes Gerais de Lisboa”, eleitos pelo povo de Portugal. Adotou a Lei Eleitoral estabelecida pela Constituição espanhola de 1812, as eleições eram indiretas, não havia partidos políticos e não havia qualquer restrição ao voto, o povo votava em massa, até mesmo os analfabetos, era este o eleitorado de primeiro grau. O código eleitoral era democrático, nem a eleitores nem a eleitos não se requeria qualidades nenhuma, tinha sufrágio universal e para as eleições às câmaras municipais usavam o código eleitoral da Ordenação do Reino.

A Primeira Lei Eleitoral Brasileira foi elaborada por uma Assembléia Constituinte e Legislativa, convocada por Dom Pedro através de um decreto em 3 de junho de 1822, composta de deputados da Província do Brasil. Naquela época, os sistemas eleitorais adotados eram chamados “Instruções para a realização de eleições”, hoje conhecido como Lei Eleitoral. A economia social naqueles tempos privilegiava os proprietários de engenhos, terras, administradores de fábricas e fazendas, criados da Casa Real (com hierarquia superior) e etc., onde o direito político assentava-se sobre bases econômicas, pois acreditavam que os pobres venderiam aos ricos, se os mesmos tivessem direitos ao voto.

Segundo considerações de Joel J. Candido (2004), a Constituição sempre dispôs sobre matéria do Direito Eleitoral, abrindo o caminho para as normas específicas, mas houveram várias transformações Constitucionais até chegar a autonomia do Direito Eleitoral, como veremos abaixo.

A Carta de 1824 (Imperial), estabelecia sobre a elegibilidade, quem podia ou não votar nas Assembléias Paroquiais, regulamentando eleições indiretas para deputados e senadores na Assembléia Geral e Conselhos Gerais das Províncias, analisando à modo prático a quantidade de deputados em relação ao número de pessoas do Império.

A Lei Magna de 1891 (Republicana), visava eleições com maioria de votos para candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República, prevendo também a inelegibilidade dos mesmos, onde não ocorrido o esperado, a medida tomada seria de o Congresso eleger um dos dois que obteve mais votos, pela soma dos votos dos ali presentes.

Em 1934 a Constituição favoreceu a Justiça Eleitoral, onde a mesma foi veiculada como órgão do Poder Judiciário. Concedeu aos juizes vitalícios jurisdição eleitoral plena de acordo com a legislação, também estabelecendo a competência privativa da Justiça Eleitoral, indo desde a organização da divisão eleitoral do país até a decretar a perda do mandato, sendo competente para regulamentar e julgar os delitos eleitorais.

Na Constituição de 1937, vista como a Constituição do Estado Novo, foi extinta a Justiça Eleitoral nos moldes da Constituição de 1934, sendo recriada como órgão autônomo do Poder Judiciário.

Em 1946 a Constituição conservou a Justiça Eleitoral, estabelecendo sobre sua competência, inelegibilidade, direitos políticos e sobre o alistamento. Atribuindo competência privativa a União para legislar sobre matéria eleitoral.

Nas Constituições de 1967 e 1969 não tiveram grandes mudanças, sendo mantida a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário, dispondo sobre direitos políticos e Partidos Políticos, ficando a maior alteração por parte da Constituição de 1969, que regulava a Justiça Eleitoral dentro dos órgãos do Poder Judiciário.

Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, a mais recente, conservou também a regulamentação dos direitos políticos, dos Partidos Políticos e assegurou a Justiça Eleitoral, como um órgão, dentro do Poder Judiciário. Preocupou-se largamente com a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica, designando, nos casos de vacância e impedimento, as substituições e seu processo. Mostrando visivelmente a autonomia do Direito Eleitoral Brasileiro.

Através destas mudanças, a Constituição de 1988 permitiu a elaboração de leis específicas versando sobre a matéria eleitoral, as quais vigoram nos dias de hoje.

Hoje a justiça eleitoral se constitui pelo TSE, TRE e pelas Juntas Eleitorais. Segundo Joel J. Cândido (2004), não há magistratura eleitoral exclusiva. A composição é híbrida para as três espécies de órgãos, integrando-se juízes de outros tribunais além de advogados.

 

 

1.2 Fontes e Conceitos do Direito Eleitoral

 

Das Constituições brasileiras passadas, até hoje, sempre dispuseram de matéria eleitoral, fazendo assim, com que fosse a fonte principal, capaz de produzir minuciosamente leis que a disciplinam, norteando sua trajetória. Em seguida, com força de lei ordinária, estão as leis federais, como também as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, tidas como fontes diretas do Direito Eleitoral. Já as fontes indiretas, são consideradas as jurisprudências dos Tribunais e as doutrinas eleitorais.

Para conceituar o Direito Eleitoral, mister se faz enfocar conceitos de doutrinadores renomados abaixo mencionados.

Reportando-se a lição do mestre Joel J. Cândido (2004), que conceitua o Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público, o qual ocupa-se de institutos em comunicação com os direitos das eleições e os direito políticos em todos os estágios, como uma maneira de escolher os titulares dos mandatos efetivo e das instituições do Estado.

De acordo com Fávila Ribeiro (1986), um outro grande mestre, que conceitua didaticamente que o Direito Eleitoral preocupa-se em estudar as normas e procedimentos com a organização e disciplina do funcionamento do poder de sufrágio popular, de forma que satisfaça a vontade do povo e o funcionamento do governo.

Gomes Neto (1953), com sapiência, conceitua o Direito Eleitoral como competente para conciliar as divergências sociais, mostrando conforto e confiança a cada nação, em suas minorias e maiorias políticas.

Segundo a lição de Torquato Jardim (1994), em seu conceito sobre o Direito Eleitoral, defende que este é a ligação da eficácia social da Republica democrática representativa e da eficácia legal da Constituição, dando-lhe assim, forma jurídica.

Seguindo a ideologia destes eminentes doutrinadores, o Direito Eleitoral é definido como ramo do direito público, em que o conjunto de suas regras e normas regulamenta o sistema eleitoral, tais como o processo de alistamento, a filiação partidária, as convenções partidárias, os registros de candidaturas, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, além de formas de acesso aos mandatos eletivos. Importante frisar que só a União pode legislar sobre o Direito Eleitoral (art. 23 da Constituição Federal), e a legislação eleitoral está presente em todas eleições relativa ao voto popular, regendo do alistamento eleitoral ao julgamento de perda de mandato e Investigação eleitoral.

 

 

1.3 Democracia

 

Democracia é o modo de exercer uma atividade, baseada nos princípios de liberdade suprema do povo, transformando-os em uma sociedade livre.

A democracia se configura como regime político em um conjunto de instituições, formalismos e normas cuja efetivação é fundamental para que possamos dizer tratar-se de uma democracia.

O Estado Democrático de Direito faz parte do próprio anseio humano, que abraça o seu ideal de luta e sonha alcançar as suas conquistas, indo além de um significado jurídico, político ou social. O respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, politicamente falando, torna-se uma exigência regida pelas normas democráticas, com eleições periódicas, livres e efetiva participação popular.

Conforme a teoria de J. J. Gomes Canotilho (apud RAMAYANA, 2006), a democracia classifica-se em direta; representativa ou indireta; e semidireta ou mista, também denominada do tipo plebiscitária.

Esta última, sendo a adotada no Brasil pela Constituição, através da iniciativa popular como instituto que evidencia a democracia, e da participação no ato eleitoral.

As condições socioeconômicas e históricas das sociedades brasileiras têm pressupostos na plenitude democrática com pluralismo, competição, alternância no poder, funcionamento sem quebras de continuidade, em suma, dos valores democráticos na cultura popular e nas práticas. O maior marco do problema socioeconômico brasileiro é a farta distribuição de renda por parte do governo federal sob o escopo de diminuir as desigualdades existentes entre as várias facetas da sociedade brasileira.

A respeito do “jogo político”, as enormes disparidades na distribuição das riquezas e outros valores, é uma verdadeira disputa política, que enquanto um ganha, o outro perde. Para mudar este jogo, torna-se necessário mudar esta situação alterando toda uma estrutura social, fazendo com que todos tenham o direito de alcançar pela colaboração. Resumindo, a democracia propriamente dita, é um pressuposto da implantação estável de uma situação social e econômica mais igualitária. Politicamente falando, esta condição tem o caráter de guerra de classes, em que a competição das classes políticas não aceita ver o outro assumir o poder, podendo implicar danos fatais à sua situação política, onde isso prejudica a própria sociedade que vê projetos desenvolvimentistas serem engavetados pelas divergências políticas, como ocorre demasiadamente, onde se um começa uma obra e não termina em seu mandato, o que entra de outro grupo político não conclui, muito pelo contrário, só faz prejudicar e criticar tal projeto.

 

 

1.4 Princípios do Direito Eleitoral

 

Para o estudo de qualquer disciplina faz-se necessário abordar as causas primárias, o alicerce, dando assim, início ao ramo do conhecimento. O princípio é o elemento na constituição de uma estrutura orgânica, sendo assim, fundamental para este trabalho monográfico.

Segundo o teórico Marcos Romayana (2006), que enseja sobre os princípios do Direito Eleitoral, que de acordo com o mesmo, relaciono e conceituo, ao meu entender, cada princípio.

 

 

1.4.1 Princípio da lisura das eleições

 

A preservação da honradez das eleições deve ser posta em pauta através do agir da Justiça Eleitoral, dos partidos políticos, dos candidatos, dos eleitores e do Ministério Público.

A conservação ilibada da igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral, dos votos e da propaganda política eleitoral dá ensejo a prática jurídica e ética mediante este princípio fundamental do Direito Eleitoral.

A soberania popular é quem sofre as graves conseqüências de todos os crimes eleitorais e abusos de poder econômico e político, advindo de eleições corrompidas e fraudadas. Isso faz com que vá de encontro com o artigo 1°, parágrafo único da Constituição Federal (1988), que reza: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, além de outros artigos, todos da Constituição Federal. No Direito Eleitoral este princípio vigora na Lei das Inelegibilidades, encontrado no art. 23, sendo a base fundamental de uma decisão judicial, a notoriedade e convicção da apreciação dos fatos pelos Tribunais e Juízes eleitorais.

 

 

1.4.2 Princípio do aproveitamento do voto

 

Este princípio age em conformidade com o principio básico do Direito Penal in dúbio pro reo, em que no Direito Eleitoral deverá ser posto em prática como principio do in dúbio pro voto, onde o juiz deve ter atenção voltada sempre aos resultados e fins em que se encaminha a lei eleitoral, sendo norteado pelo artigo 209 do Código Eleitoral. Este princípio do aproveitamento do voto corresponde com a lisura das eleições, pois se comprovarem crime de corrupção deverá ser reconhecido nos prazos eleitorais (IJE, AIME, RCD e Captação de Sufrágio).

Em resumo, este princípio pode ser fortalecido para impedir que os votos retidos nas urnas eletrônicas ou nas cédulas sejam nulos, quando for possível que a Junta Eleitoral comprove através do princípio da razoabilidade, separando os votos não contaminados pela fraude, dos votos nulos dos votos válidos. O fato da violação do sigilo do voto, não pode significar na anulação dos votos contidos na urna eletrônica, só podendo depois das 14 horas do dia das eleições, fazendo com que sejam rejeitados todos os votos contidos até as 13 horas e 59 minutos.

 

 

1.4.3 Princípio da celeridade

 

A principal preocupação do princípio da celeridade é justamente acelerar as decisões eleitorais, evitando demoras, conforme cita o artigo 257, parágrafo único, do Código Eleitoral, que visa a pronta e eficiente adoção das normas legais cabíveis, que suceda, no tempo do processo eleitoral.

Em atenção a este princípio, todos os envolvidos devem guarnecer, de forma obrigatória, informações peculiares para facilitar a celeridade.

 

 

1.4.4 Princípio da devolutividade dos recursos

 

De acordo com o artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos no âmbito eleitoral não são de efeitos suspensivos, são unicamente de efeitos devolutivos, já, no artigo 216 do referido Código, afirma que os recursos serão de efeito suspensivo durante o tempo em que o Tribunal Superior Eleitoral não julgar o recurso impetrado, contra a expedição do diploma, fazendo com que o diplomado desempenhe normalmente seu mandato.

Mas o princípio da devolutividade tomou força através da Resolução de n° 21.635/04 do Tribunal Superior Eleitoral, em seu artigo 90, § 2°, mencionando que não se põe em prática a regra do artigo 216 do Código Eleitoral nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, a AIME, afirmando de maneira prática que o efeito das decisões dessas ações são imediatos, não sendo necessário o transito em julgado do processo.

 

 

1.4.5 Princípio da preclusão instantânea

 

Como já dito no princípio do aproveitamento do voto, após o voto não se impugna o eleitor a respeito de sua identidade, considerando então a realização do sufrágio. Por esta razão, não se deve impugnar a identidade do eleitor após o voto, sendo assim, toda suspeição ou impugnação a identidade do mesmo deverá ser feita por escrito ou verbalmente, anterior ao voto, conforme rege o artigo 147, no § 1°, servindo também como modelo os artigos 149 e 223 do Código Eleitoral.

 

 

1.4.6 Princípio da anualidade

 

Conforme o princípio da anualidade, a lei que alterar o processo eleitoral deve ser aplicada após sua publicação, a qual vigorará de forma imediata, mas caso seja publicada a menos de um ano das eleições não vigorará. Sendo relativo a todo o calendário eleitoral. Exemplificando, digamos que dia 8 de outubro de 2007 tenha sido publicada uma Lei que alterará o processo eleitoral de alguma forma, então esta Lei não poderá ser aplicada nas eleições de 2008, sob pena de nulidade. Mas, se esta mesma Lei for publicada dia 1° de outubro de 2007, será então aplicada nas eleições de 2008, por ter sido publicada a mais de um ano da data das eleições. É de suma relevância ressaltar que as eleições são sempre no primeiro domingo de outubro. Este princípio é imposto pelo artigo 16 da Constituição da República, conforme transpus ao meu entender.

No artigo 1°, parágrafo único e artigo 23 do Código Eleitoral, como também no artigo 105 da Lei das Eleições, leis específicas eleitorais, permitem ao Tribunal Superior Eleitoral, titular do poder normativo, o direito de regulamentar as eleições através de resoluções, que para vigorar no ano das eleições tem que serem expedidas até o dia 5 de março do ano da eleição, resoluções estas como a da propaganda política eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, apuração e totalização dos votos e etc.

Como observamos as resoluções eleitorais não estão submetidas ao princípio da anualidade, previsto na Constituição. 

 

 

1.4.7 Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos

 

Neste princípio percebe-se a questão da responsabilidade solidária entre os partidos políticos e os candidatos nas propagandas eleitorais, conforme está descriminado no artigo 241 do Código Eleitoral, devendo assim, responder pelos abusos e ilícitos na seara penal, cível e administrativo eleitoral.

Outra lei que menciona da co-responsabilidade dos partidos políticos e dos candidatos é a lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, Lei das Eleições, no artigo 17 e 38, que trata das despesas financeiras na campanha e impressos eleitorais, responsabilizando então os candidatos, partidos políticos e até as coligações, que são partidos políticos temporários.

 

 

1.4.8 Princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE

 

Observamos neste princípio que ele trata dos recursos, onde no artigo 281 do Código Eleitoral e o § 3° do artigo 121 da Constituição da República diz que são irrecorríveis as decisões prolatadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, prevendo os casos que poderá ser interposto o recurso, que são os casos que fizerem oposição ao entendimento da Constituição Federal, cabendo recurso extraordinário e os casos de não entenderem o cabimento de mandado de segurança e hábeas corpus, que caberá recurso ordinário.

 

 

1.4.9 Princípio da moralidade eleitoral

 

A Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990, é quem rege o princípio da moralidade eleitoral, trata de uma específica inelegibilidade por violações penais. Razões esta, que o candidato tornar-se-á inelegível, pois a lei disciplina a moralidade, em que de acordo com o artigo 14, § 9°, da Constituição Federal, cita casos de inelegibilidades, prazos de cessação e determina outras providencias. Não devemos confundir o artigo 14 da Constituição, com o artigo 15, inciso III, pois a primeira preocupa-se com a inelegibilidade, lapso temporal regido por lei determinante, perdendo a capacidade passiva, o direito de ser votado, enquanto a segunda preocupa-se com a suspensão, perdendo a capacidade ativa, o direito de votar.

Importante observar a afirmação da súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral, que determina a extinção da pena, à suspensão dos direitos políticos, quando cumprida após transitada em julgado, sendo a mesma decorrente de condenação criminal.

Durante todas as eleições, sejam elas nacionais, estaduais ou municipais surgem candidatos com antecedentes criminais, trazendo em sua bagagem de vida, anotações criminais e imoralidades públicas, de forma que a legislação eleitoral assim vê a realidade eleitoral e os princípios da cidadania, normalidade e legitimidade, fazendo com que os legisladores infraconstitucionais sejam forçados a atribuir a justiça Eleitoral e ao Ministério Público feitos eleitorais que moralizem as eleições de forma eficiente.

Os órgãos da Justiça Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral se valem do Ministério Público, dos partidos políticos, dos candidatos e dos eleitores para fiscalizar contra fraudes, corrupções, abusos e imoralidades públicas entre outros, para resguardar ao esplendido exercício dos mandatos eletivos em defesa do regime democrático, protegendo a moralidade, concedidos por normas constitucionais.

 

 

 


CAPÍTULO II

 

ABUSO DE PODER

 

 

 

2.1 Conceito

 

Para darmos início ao estudo sobre o Abuso de Poder, mister se faz conceituarmos este tão polêmico assunto dentro do Direito Eleitoral onde encontra amparo legal no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar de n° 64 de 18 de maio de 1990), que resumindo-se consiste na liberdade, na abusividade, no exercício de direito ou de competência funcional desviando-se em desmando de uso e no ensejo de alcançar a igualdade absoluta entre candidatos para determinada eleição, ou podemos conceituar ainda como toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais, não leva a nulidade.

O abuso de poder, nocivo ao Governo democrático, amontoa mutilações em normas jurídicas, legais e até mesmo constitucionais, desponta nos escalões políticos identificados pela perversão em disciplinamentos legais, que prejudicam a lisura do processo eleitoral e causa desgastes nas salvaguardas jurídicas, políticas, culturais e éticas, trazendo corrosão ao princípio da legalidade.

Segundo o entendimento de Marcos Ramayana (2006), as normas da Lei das Eleições (Lei de n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seus artigos 73 à 78, que não forem respeitadas, serão configuradas Abuso de Poder, pois regem sobre as “condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”.

Fávila Ribeiro (1998), relata juridicamente, que o abuso de poder originou-se do direito privado e tomou força com o direito público, sendo controlado pela Constituição, trazendo limites aos abusos. Anteriormente os direitos pessoais eram absolutos, com poucas exceções, nos quais, com o passar do tempo verificou-se o abuso de poder dentro do direito.

Ainda seguindo o mestre Fávila Ribeiro (1998), como bem notabilizou, em seu livro sobre o Abuso de Poder no Direito Eleitoral, o mesmo referiu-se aos ensinamentos de Everardo da Cunha Luna, expondo que abuso é o uso ilegal das situações, objetos, causas, poderes e faculdades, ou melhor dizendo, são atos corruptos que se opõem as leis eleitorais, mudando de rumo a prática dos direitos subjetivos dos justos e os devidos resultados que devem ser obtidos pelo ordenamento jurídico eleitoral.

Desta forma, assim foi inserida a compreensão do poder privado, confundindo-se com a liberdade, onde visava regular e proteger o interesse de terceiros. Posteriormente, do mesmo modo, repete-se o confronto, mas agora no direito público, com a expansão das autoridades no ordenamento jurídico, depois da chegada da Constituição.

Percebe-se perfeitamente que mesmo alcançando o sucesso do ordenamento e encontrando-se ligados em suas condições existenciais, não se discute que nas relações entre os dois poderes, o privado e o público, enquanto um cresce, o outro diminui.

Três são os tipos de abuso de poder no Direito Eleitoral, são eles: Abuso de poder econômico, abuso de poder político e o abuso de poder nos meios de mídia e de comunicação, que iremos explicar em seguida.

 

 

2.2 Abuso de Poder Econômico

 

Esse abuso está previsto no artigo 22 da Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), que diz:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (…)

 

Segundo Djalma Pinto (2003), considera-se o abuso de poder econômico quando o candidato usa ilicitamente a troca do voto, que é um direito político, por bens ou favores. Tem como propósito eliminar concorrentes eleitorais. Também dar-se abuso de poder econômico quando ocorre o controle da opinião da sociedade e o emprego de dinheiro através de práticas de apoio financeiro a candidatos e partidos políticos.

É de praxe o poder econômico estar presente nos abusos de natureza eleitoral, o que evidencia o caráter observável sobre diferentes aspectos do problema.

É moralmente admissível e lícito o uso do poder econômico feito através dos partidos e com obediência da lei. Sendo irregular o uso deste poder, quando agindo por interesses próprios e contrariando a legislação eleitoral para obter proveitos nos resultados das eleições.

Este abuso de poder pode ser direto ou indireto. O abuso do poder econômico torna-se direto quando para fins de aquisição do mandato, o próprio candidato é quem negocia este voto e organiza toda e qualquer transação com os eleitores, principalmente com os mais necessitados, como a entrega de material de construção, cestas básicas, próteses dentárias, tratamentos médicos, distribuição de certas, quantias em dinheiro, entre outros tantos benefícios, o importante é captar votos; e, abuso do poder econômico indireto é quando o candidato permite que terceiros, como cabos eleitorais, familiares, amigos entre outros, pratiquem os mesmos atos de subornar estes eleitores com o intuito de beneficiar seu candidato, que mesmo sabendo do ato ilícito, deixa acontecer tal abuso, até mesmo porque estes atos são de conluio com o próprio candidato. Nos dois casos é de praxe acontecer a prática de promessas, para conseguir a simpatia do eleitor, atos estes, que desfavorecem a democracia ferindo a soberania popular, no qual deveria ser um ato voluntário e de soberania popular legal. O voto torna-se legítimo quando o próprio eleitor, conscientemente, escolhe o candidato em que deseja votar, através do conhecimento que tem do próprio, até mesmo que seja por admiração pessoal, ou acredite na sua propaganda política legal.

O abuso do poder econômico tem por objetivo a conquista do mandato, porém a democracia não admite esta investidura na retratação popular, qualificando de medíocre o candidato que alicia o eleitor, tornando-o sem credibilidade e desclassificado para servir a sociedade.

Esta forma de abuso acontece em grande maioria com eleitores ignorantes, de pouca informação, que se deixam enganar pelas formas de sedução dos candidatos, degenerando o processo eleitoral, trocando seus votos por promessas e mixarias, que só aparecem em época de eleição, não avaliando a sua atuação quando eleito.

Quando se obtém a certeza da ilegalidade da captação do voto é o bastante para caracterizar o abuso.

Ainda seguindo o entendimento de Djalma Pinto (2003), tem que existir o nexo de causalidade na captação de votos de forma ilegal interferindo no resultado das eleições, pois se não houver esta ligação que dá a causalidade, não existe o abuso de poder econômico. O nexo de causalidade é a obtenção de votos. O que torna necessário para caracterizar o abuso de poder em geral (econômico, político ou por meios de mídias) e o candidato seja penalizado é a prova evidente do fato, mediante prova incontestável, dando a certeza de que fora realizado o ato ilícito, sem nenhuma dúvida, gerando a certeza moral. Respeitando sempre a Constituição que reza pelo contraditório e pela ampla defesa.

Vejamos uma decisão do TSE em 29 de maio de 2007, que não fora caracterizado o abuso de poder econômico nem político por falta de provas convincentes:

 

ACÓRDÃO N° 630 DE 29 DE MAIO DE 2007. RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO. RECORRENTE: COLIGAÇÃO POR AMOR À PARAÍBA (PSDB/PSD/PST/PV/PRTB). RECORRIDO: JOSÉ TARGINO MARANHÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. IDEM PODER ECONÔMICO.

 

1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como Governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador.

 

2. Falta de “provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar” (fl.315).

 

3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido.

 

4. Recurso não provido.

 

A disputa eleitoral deve ser saudável, sem vícios, propiciando uma competição justa entre os candidatos, não devendo estes se prevalecerem fazendo usos ilícitos do poder aquisitivo próprio, indo contra o ordenamento jurídico, para se beneficiar no pleito. Pode sim, fazer o uso de seu poder aquisitivo, mas de acordo com o que rege a lei eleitoral, nunca contradizendo a legislação eleitoral vigente. Recentemente a minirreforma eleitoral conseguiu abolir um tipo de abuso de poder econômico, o uso de outdoor, onde candidatos com maior poder aquisitivo tinham vantagens sobre outros por espalhar em toda a cidade sua propaganda, tornando-se bem mais conhecido e seu nome e número bastante divulgado.

O princípio da igualdade de oportunidades garante aos candidatos licitude do ato, no momento em que se fere este princípio, ocorre a ilegalidade da disputa eleitoral.

As fases e atos que compõem o resultado lesivo ao processo eleitoral deve ser levado em consideração, qualificando legitimamente qualquer forma de abuso de poder.

A tônica predominante pela riqueza, é uma mera competitividade eleitoral para a aquisição de representação política, através de regras aplicáveis ao mercado econômico, em que a interferência do poder econômico resulta na venalização do processo eleitoral. O poder econômico pratica recompensas imagináveis, conversíveis em valores econômicos com objetivos políticos visados, adentrando a influência pública, através do conglomerado econômico, político, cultural e social, em que os empresários envolvidos no Governo e na administração, deixam uma noção falsa, como se não estivessem envolvidos, em uma verdadeira camuflagem.

Embalados por marketing e campanhas milionárias e fantásticas, os grandes empresários financiam seus candidatos para tirar proveitos futuros e a grande maioria dos eleitores votam nesses candidatos enganados pelo poder econômico e político.

A inelegibilidade do autor dos fatos abusivos e a perda do mandato do candidato, são as duas conseqüências jurídicas por abusos cometidos.

A ação de inelegibilidade é de cunho declaratório eleitoral, proibindo a elegibilidade do pretenso candidato, por determinado tempo, tendo sido o mesmo autor do ato ilegal.

Na perda de mandato, é suficiente que se comprove que o candidato tenha se beneficiado, não importando que seja o autor.

O poder econômico não poderá influenciar no processo eleitoral, devendo ser imparcial, caso contrario, transgride o direito da igualdade dos partidos e põe em risco a lisura das eleições.

 

 

2.3 Abuso de Poder Político

 

Esses abusos estão previstos nos artigos 73 à 78 da Lei 9.504/97, referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Conceituamos o abuso de poder político como o exercício abusivo da função pública, comportamentos ativos ou omissivos, que o candidato realiza de formas diversas para alcançar o pleito eleitoral almejado.

É de fácil entendimento a definição dada ao abuso de poder político por Antônio Carlos Mendes (1988, p. 24):

 

Ocorre quando o detentor do poder, o mandatário, vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, prejudicando a liberdade de voto. Define-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

 

Ele referiu-se ao uso abusivo do poder em relação a sua posição política, onde o candidato utiliza-se de sua função para agir de modo a influenciar o eleitor, ou em outros casos, usando sua força para obriga-lo a votar em seu candidato, ameaçando a perda de algum benefício.

Podemos ter como exemplo o atual Governador do Estado da Paraíba, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, que em busca de sua reeleição em 2006, foi acusado de utilizar a máquina estatal através do jornal A União (também do governo), com a finalidade de influenciar nas eleições, trazendo em suas colunas a realização de intensa promoção pessoal e institucional em seu favor, como por exemplo pesquisas fraudulentas, jornal este que circulou até as vésperas das eleições, dia que não costumava circular, além de uma quantidade de exemplares também acima do que eram veiculados normalmente.

O abuso de poder político repercute nos atos e ações de autoridades, impostos por grupos políticos revelados de forma institucionalizada ou socialmente divulgadas, em que o Governo, como autoridade suprema nos Estados, governam com planos a interesses particulares, a Constituição é corrompida e viciada e os cidadãos não participam do interesse geral.

Outro exemplo de fácil entendimento é o de um governante determinar que todos os funcionários das repartições estaduais coloquem adesivos em seus carros com a propaganda eleitoral da sua campanha.

Como aduz Fávila Ribeiro (1998), para não se caracterizar o abuso de poder político, o candidato ou órgãos partidários não devem utilizar da máquina pública como serviços e bens advindos da administração pública direta ou indireta, para favorecer sua candidatura ou a de certo candidato.

Quando uma autoridade do poder político descumpre um dever inerente ao seu ofício público, omitindo suas atitudes na esfera do poder político, configura-se ilicitude bastante grave, tendo suas condutas repercutidas perante o povo. Os detentores de poder do Estado, não podem comandar por suas manobras, seus impulsos arbitrários e ambiciosos intentos, ligados a grupos políticos, não podendo mandar como lhe aprouver, por não ter hoje a obediência passiva da sociedade.

A utilização indevida dos meios de comunicação, de veículos de transportes, de refeições a eleitores da zona urbana ou rural no período eleitoral, resulta na inelegibilidade mediante ser outro ato de abuso de poder econômico ou político.

A forma ousada do uso da máquina estatal, as propagandas políticas de obras e as publicidades utilizadas das mesmas, revelam e comprovam os desmandos do poder político, responsáveis pelos excessos cometidos durante as eleições, agraciando seus aliados por interesses escusos com vinculações cativas, ilegitimando a sorte dos candidatos e da legenda, desrespeitando a sociedade e ultrajando a democracia.

Como ocorre no abuso de poder econômico, no poder político também deve existir provas evidentes, da mesma forma será aplicada a sanção de inelegibilidade ao candidato beneficiado e a todos que participarem da prática deste ato abusivo.

 

 

2.4 Abuso de Poder nos Meios de Mídia de Comunicação

 

As comunicações em massa têm papel fundamental no processo eleitoral. Porém há algum tempo atrás se passou a observar o abuso praticado pelos candidatos através dos meios de comunicação social, e os conseqüentes desvirtuamentos eleitorais que podiam causar, pelos desequilíbrios. Diante desses atos de abuso ficou previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades) que reza:

 

Art. 22.  Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos ou indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político (…)

 

Verifica-se hoje no processo eleitoral a utilização da mídia, lesiva à liberdade e à igualdade em relação ao exercício do sufrágio.

Com efeito, existe uma chocante disparidade disciplinar entre os candidatos através dos meios de comunicação, o que prevalece com gastos ilícitos durante as campanhas eleitorais em que a influência mensurável está na quantificação dos sufrágios populares exercidos por políticos computáveis, que são os candidatos.

Nesse sentido, a organização das campanhas políticas, monopolizadas pelos órgãos colegiados eleitorais, com critérios próprios, apoiados por empresários e partidos políticos em campanhas milionárias que beneficiam mais a uns que a outros, contradizem a democracia, provenientes da dominação insidiosa da riqueza, a estes interesses dominantes produzem o verdadeiro espírito das leis que os fomentam.

Seguindo o entendimento de Fávila Ribeiro (1998), este proceder faz parte hoje como prática no Direito Eleitoral e se prolifera como modalidade de abuso de poder, por desobediência legais e constitucionais acarretando preocupações pelos danos que traz a lisura do processo eleitoral.

Os recursos tecnológicos estão aí, e não se podem ignorar o seu uso nas campanhas, como facilitadores de comunicação e informação na mídia. A televisão, o rádio, o telefone, o fax, a internet, o orkut e msn, são recursos utilizados que vêm transformando de maneira radical as práticas nas eleições eleitorais, interferindo no pleito, muitas vezes pela sedução dos rostos jovens e bonitos, detentores de lábias que provocam dúvidas e confundem as idéias do eleitor.

Seu uso é irrestrito e basicamente com a única finalidade, captação de votos.

A manipulação da mídia, como sempre, favorece mais a alguns candidatos que outros, em especial os que têm o poder aquisitivo maior e um grande poder de persuasão, que enganam cada vez mais os eleitores pouco esclarecidos.

O meio televisivo é usado quase livremente, sendo alvo para informações nos seus horários políticos, por vezes mentirosas e escandalosas, que de forma crítica e direcionada denigrem a imagem de políticos de oposição com brigas, insultos e vocabulários impróprios que enoja os ouvintes, dando ênfase aos aspectos da moralidade entre os candidatos às eleições.

O processo político se destaca através de escândalos veiculados na mídia, vergonhoso para um país que só fala na mudança para a educação, isto sem falar nas concorrências das emissoras dos meios de comunicação para ganhar melhor audiência e de “líder de opinião”, enquanto “conquistam” o eleitor.

Enquanto o eleitor espera ouvir dos candidatos suas propostas políticas de trabalho e compromissos com o povo, eles fazem demagogia, manipulando a opinião pública em campanhas enganosas.

No momento estamos transitando para uma sociedade de informação, em que estas, antes de veicularem suas notícias, deveriam passar por uma clarificação de valores e por censuras, em respeito a sociedade.

É preciso pois, rever toda essa prática na atual conjuntura brasileira e diante das transformações e exigências que marcam a sociedade em que vivemos hoje, num quadro de perplexidade, caracterizado por um modelo conservador, autoritário, opressor, incompetente, antidemocrático, perseguidor e desumano, onde reina o poderio econômico. 

De acordo com Fávila Ribeiro (1998), a propaganda eleitoral, usada indevidamente, é um dos meios de comunicação social que caracteriza abuso de poder, devendo ser apurado através de procedimento de Investigação Judicial Eleitoral. Quando há um certo privilégio nestes tipos de abuso, como divulgação na televisão ou no rádio, oferecendo tratamento privilegiado a algum candidato, mesmo que em uma tentativa discreta em matéria jornalística, repercute no processo eleitoral, já que esses meios de comunicação atingem um maior número de eleitores, tendo um enorme poder de formação na opinião pública perante a sociedade.

Inconscientemente estas propagandas eleitorais, no rádio e na televisão, atuam na população com o poder de influenciar, até mesmo modificando suas opiniões anteriores, o que significa uma indução, agindo no inconsciente e formando assim um conceito bom ou mau em relação a determinado candidato.

Na publicidade institucional também é imposto limites e a desobediência implica em abuso de poder, devendo observar que a publicidade dos atos da administração não podem ser divulgados no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral, tendo liberado o período anterior para promover programas, obras e serviços, sempre visando à educação, à informação e a orientação social da população em geral. A publicidade institucional tem como principal preocupação o princípio da impessoalidade, onde hoje, não se vem cumprindo, tomando em mal sentido, acarretando prejuízos ao eleitor por trazer pouca informação e orientação social, preocupados apenas em promover seu candidato, evidenciando abuso de poder político ou de autoridade e improbidade administrativa por desvios dos objetivos desta publicidade, devendo ser representado à Justiça Eleitoral com a finalidade de detectar a inelegibilidade do agente.

È de suma importância que a Justiça Eleitoral esteja atenta para coibir as irregularidades em todos os tipos de abusos citados nesse trabalho, como também aqueles tipos que não foram, mas que ocorrem notoriamente nas nossas campanhas eleitorais, baseando-se nos princípios fundamentais da Constituição e utilizando instrumentos legais disponíveis para que aconteça democraticamente maior lisura nos nossos pleitos.

 

 

2.5 Papel do Ministério Público Contra os Abuso de Poder

 

De acordo com Djalma Pinto (2006), para não manchar com vícios comprometedores da legitimidade da representação cabe ao Ministério Público nortear todo o processo eletivo, para impor limites ao abuso de poder político e econômico, num país como o nosso, de grandes carências, deve ser atribuído uma vigilância constante, através das ações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico. As ações de maiores importâncias para combater as irregularidades cometidas no meio eleitoral são duas: a Ação de Investigação Judicial (AIJE) e a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME).

Sobre o comando do Ministério Público Eleitoral, Djalma Pinto (2006, p. 232) diz:

 

O comando do Ministério Público nos Estados cabe ao Procurador Regional Eleitoral. Aos promotores estaduais, nas respectivas zonas, compete o exercício perante a Justiça Eleitoral por designação do Chefe do Ministério Público Eleitoral. Ao Procurador-geral de Justiça cabe a indicação para atuação perante a Justiça Eleitoral. Ao ensejo de preservar a atuação do Ministério Público, é razoável reconhecer-se ao Procurador Regional Eleitoral a prerrogativa para, havendo motivação, rejeitar a designação, devendo então ser indicado outro promotor pelo Procurador-geral de Justiça ao respectivo Estado para atuar nos feitos eleitorais.

 

Ao Ministério Público é outorgado o poder para legitimidade de atuar nos casos de abusos do processo eletivo, sendo essencial, já que em alguns casos os candidatos e partidos não acionam a Justiça Eleitoral por casos de irregularidades, deixando então, o Ministério Público como representante da sociedade.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

 

3.1 Conceito e Base Legal

 

 

Inicio o estudo deste capítulo que versa sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conhecida como AIJE, com o objetivo de esclarecer sobre assunto de enorme relevância no Direito Eleitoral Brasileiro, que tornou-se uma prática na nossa política para tentar coibir e dirimir a prática de abusos.

Reportando-nos a idéia de Fávila Ribeiro (1998), a AIJE tem por finalidade, garantir judicialmente a ampla defesa dos princípios igualitários do pleito, de forma que o candidato que praticou irregularidades durante a campanha, com a intenção de captar votos com prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político ou de autoridade e abuso dos meios de comunicação social, seja penalizado com a decretação da inelegibilidade do candidato beneficiado, como também os demais envolvidos nas tramas ilícitas. Em qualquer etapa do processo eleitoral, compete à Justiça Eleitoral, apurar e investigar todo e qualquer abuso de poder, consociados aos órgão judiciários que tenha função de investigar abusos que desafiam e atingem o processo eleitoral em qualquer de suas fases, desonrando o voto democrático, que minam o processo eleitoral.

A AIJE está prevista na Lei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), em seus artigos 19 e 22, o artigo 19 reza que é cabível a instauração da AIJE nos seguintes casos:

 

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigação jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

 

Parágrafo Único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

O artigo 22 da mesma Lei não será necessário transcrever aqui, visto que, este já fora citado no capítulo anterior, este artigo estende a possibilidade de ajuizamento da AIJE nos casos de: Desvio ou abuso de poder de autoridade; utilização indevida de veículos; e utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Importante frisar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser proposta a qualquer tempo, não tendo a lei estabelecido um termo inicial para a propositura desta ação, o que iremos ver mais adiante.

Segundo Joel J. Cândido (2004, p. 138), ele faz uma comparação da investigação de hoje, que tem um duplo efeito, com anterior, que era regida apenas pelo Código Eleitoral e continha tão somente um efeito, vejamos:

 

Com efeito, hoje, a medida previstas nos arts. 19 ao 23 da nova Lei das Inelegibilidades poderá ter um duplo efeito: 1) a produção de prova judicial, para eventual uso futuro e que será produzida sob o crivo do contraditório, mais a declaração da inelegibilidade do candidato; e, 2) a decretação do registro de sua candidatura. Este último efeito não havia no sistema do artigo 237, §§ 2° e 3°, do Código Eleitoral, pois ele só cuidava da produção de provas judiciais que eram imprescindíveis para embasar a propositura do Recurso Contra a Diplomação, se, obviamente, mais adiante, o candidato viesse a se eleger.

 

Estes efeitos dependem da época do ajuizamento, se for antes do pleito será o primeiro efeito, se for depois do pleito será o segundo.

Admite-se que quando cassa-se o registro do candidato, a investigação judicial tem importante carga decisória de consistência constitutiva negativa,  já quando declara-se a inelegibilidade por três anos, a investigação judicial tem carga declaratória.

Quando a Investigação Judicial Eleitoral é julgada procedente com transito em julgado, o artigo 1°, inciso I, alínea d e h da Lei das Inelegibilidades (LC n° 64/90) declara inelegibilidade geral, sendo aplicado para todos os cargos eletivos nas eleições em que a referida lei menciona.

 

 

3.2 Causa de Pedir

 

O motivo que deve ser apresentado para iniciar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são as irregularidades que refletem na anormalidade do pleito, ferindo a Lei Complementar n° 64/90, onde anteriormente feriam as leis específicas, que eram meramente programáticas, como por exemplo o uso indevido do poder econômico (art. 303 e 304 do CE); o uso indevido do poder político ou de autoridade (art. 305 do CE); abuso nos meios de mídias e de comunicação (Lei n° 4.117/62); o uso indevido de veículos (Lei n° 6.091/74); e o abuso do exercício em cargo do Poder Público, seja administração direta ou indireta (arts. 346 e 377 do CE).

Observamos que a Lei Complementar n° 64/90 no seu artigo 19, caput e parágrafo único e artigo 22, engloba todas essas leis que foram citadas especificamente em outras normas. Então com a Chegada da Lei das Inelegibilidades a infração a essas condutas pode ser apenada através da AIJE. Importante lembrar que para a caracterização dessas práticas, elas devem ser vinculadas de forma subjetiva, observando cada caso.

 

 

3.3 Legitimidades e Competências para Promover a Investigação Judicial Eleitoral

 

Para questionar em juízo a Investigação Judicial Eleitoral, são partes legítimas apenas o Ministério Público, os Partidos Políticos ou coligações e os candidatos. Joel J. Cândido (2004, p. 139) afirma que:

 

Acabou-se, felizmente com a possibilidade de qualquer eleitor poder peticionar ao juízo eleitoral, neste sentido, como antes estava assegurado no Código Eleitoral. Nada mais acertado. O eleitor não deve, mesmo, ter essa possibilidade. Nunca a usou durante um quarto de século da vigência do Código Eleitoral. Quando o fez, nada se aproveitou, eis que com freqüência os pedidos se afastavam do são espírito da lei e buscavam, tão-somente, envolver o órgão judiciário em querelas políticas de interesses exclusivamente pessoais e partidários, sem maiores lucros para a lisura dos pleitos eleitorais.

 

O referido autor exalta os artigos 20, 1° parte, e 22 da nova lei (Lei das Inelegibilidades) por não incluir o eleitor como parte legítima para ajuizar a ação.

A explicação mais prática desses dois dispositivos, sobre a legitimidade ativa é que apenas o Ministério Público, os Partidos Políticos, os Candidatos e as coligações são partes legítimas para propor a ação de Investigação Judicial contra candidato, a qualquer momento. Devendo constar na petição, de acordo com o artigo 22, incisos I e XII da Lei Complementar n° 64/90, o relato dos fatos, mencionar as circunstâncias de fato e indicação de provas que tiver e as que pretender fazer, requerendo assim, a Investigação Judicial Eleitoral. Importante frisar que deve ter a assistência de um advogado.

O Princípio da Oportunidade deve guiar o Ministério Público, uma vez que, receber peças de informação de quem seja o remetente ou o requerido para o ajuizamento da Investigação Judicial Eleitoral, nunca se orientando pelo Princípio da Obrigatoriedade.

A AIJE poderá ser proposta contra o não candidato, desde que se atribua a ele a autoria dos atos ilícitos ou participação em tais práticas, observando o disposto no artigo 19, caput e artigo 20, caput, da Lei das Inelegibilidades.

De acordo com Fávila Ribeiro (1998), a Representação é o instrumento processual utilizado, que manifesta o método de Investigação Judicial Eleitoral com normas concisas, respeitando as regras constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que observa a prática de atos comprovadamente lesivos, que tendem a ferir a igualdade do pleito eleitoral, a declaração de inelegibilidade do candidato beneficiado e de todos que tenham contribuído com o referido candidato.

Ainda na percepção de Fávila Ribeiro (1998) e indo contra a opinião de Joel J. Cândido, ele expõe sobre a Representação e afirma ser a exteriorização da liberdade política que garante a oportunidade de qualquer pessoa utilizar de seu direito de cidadão para dirigir-se aos poderes públicos, de forma geral, atribuindo a práticas abusivas cometidas nos serviços públicos. Esse reparo por Fávila Ribeiro é de grande valia, tendo em vista que, a Lei das Inelegibilidades (LC n° 64/90) não abrange o eleitor como legítimo na proposição da Representação da AIJE, mas o Tribunal Superior Eleitoral no artigo 57 da Resolução TSE n° 20.105 de 04 de março de 1998, modificada pela Resolução TSE n° 20.161 de 07 de abril de 1998, permite a propositura da ação por eleitor mediante representado por advogado habilitado.

Como visto no primeiro capítulo, a Justiça Eleitoral é autônoma, cabendo a ela a competência absoluta para o ajuizamento da Investigação Judicial Eleitoral, sendo sedes originárias dentro dela, como já dito anteriormente, a Corregedoria Eleitoral ou as Corregedorias Regionais. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102, dispõe sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, e o Código Eleitoral está a definir algumas dessas competências.

Joel J. Cândido (2004), afirma que com o advento da nova lei (LC 64/90), de certo modo, superaram-se as eleições viciadas e diplomações injustas e imerecidas que ocorriam anteriormente, hoje, cada órgão jurisdicional recebe, processa e julga os devidos pedidos de Investigação Judicial Eleitoral.

Tudo que estiver ligado ao sistema democrático representativo é de interesse da Justiça Eleitoral. O alistamento eleitoral, o registro e a cassação de partidos políticos, fiscalização de atividades financeiras de partidos políticos, formação de coligações partidárias, a divisão feita em circunscrições eleitorais, plebiscitos, referendos, a decisões acerca de pedidos de registro de candidaturas e declarações de inelegibilidades são alguns exemplos de competências da Justiça Eleitoral.

Nos anos eleitorais os Corregedores tem o apoio de juízes eleitorais adjuntos prosseguindo de maneira adequada nos processos judiciais, norteando-se pelo principio da celeridade, mas sempre dentro do direito com compromisso e seriedade. A idéia da celeridade é que sejam julgadas as ações até as eleições, para que o candidato nem concorra ao pleito, por ter o registro cassado.

 

 

3.4 Julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral

 

Esta investigação tem um único objetivo que é mostrar, por meios de provas, a infração do candidato ao princípio igualitário do pleito, com prática de irregularidades eleitoreiras, garantindo constitucionalmente a ampla defesa e o contraditório.

De acordo com o eminente doutrinador Joel J. Cândido (2004), se a AIJE proposta for procedente, poderá acarretar, através da medida judicial, dois efeitos que veremos a seguir.

 

 

3.4.1 Julgamento Antes do Pleito

 

Se a Investigação Judicial Eleitoral for julgada procedente e antes do pleito, acarretará a decretação de inelegibilidade do candidato e a cassação de seu registro, pelo órgão judiciário competente, ou seja, fica inelegível nos 3 (três) anos seguintes e perde o registro de sua candidatura, podendo o partido substituí-lo.

Sobre este julgamento da investigação anterior ao pleito, o respaldo legal é encontrado no artigo 22, inciso XIV da Lei das Inelegibilidades (n° 64/90), vejamos:

 

Art. 22. (…)

 

XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

 

Observa-se que a inelegibilidade decretada é cumprida nos 3 (três) anos subseqüentes ao que verificou-se a prática do ato ilícito.

O certo seria, a Justiça Eleitoral, pelo princípio da celeridade existente no âmbito eleitoral, julgar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a AIJE, antes do pleito, o que na maioria das vezes não ocorre pelas lacunas encontradas na lei, por advogados que fazem de tudo para procrastinar, tentando fazer com que aconteça o julgamento até mesmo depois de cumprir o mandato.

 

 

3.4.2 Julgamento Após o Pleito

 

Se a Investigação Judicial Eleitoral for julgada procedente e após a eleição, existirão dois casos, os de candidatos eleitos e os não eleitos.

Nos casos de candidatos não eleitos a AIJE não poderá mais cassar os registros, pois já terá passado essa fase, onde não existe mais registro para se cassar, mas ainda assim, poderá decretar sua inelegibilidade também por 3 (três) anos.

Já no caso da procedência da AIJE nos candidatos eleitos, tal ação de combate ao abuso de poder servirá como prova pronta para a propositura do Recurso Contra a Diplomação ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, mais conhecida como AIME, usadas como instrumentos que servirão para proibir atos de ilegalidades em defesa da sociedade.

Djalma Pinto (2003, p. 183) diz que:

 

Após a eleição, a posição consagrada no TSE, da qual divergimos, não permite que o julgamento procedente da investigação judicial casse o mandato do candidato denunciado. Deve ser proposta ação de impugnação de mandato ou recurso contra diplomação, com a convocação do vice para integrar a lide.

Cumpre reconhecer que essa posição do TSE vem sendo abrandada, nos casos de investigação judicial em que ficou configurada a captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Nesse caso, a jurisprudência, ali consagra, prevê o imediato afastamento do mandato, caso seja julgado procedente a investigação.

 

Sobre este julgamento da investigação após as eleições, o respaldo legal é encontrado no artigo 22, inciso XV da Lei das Inelegibilidades (n° 64/90), que se lê:

 

Art. 22. (…)

 

XV – se a representação for julgada procedente após as eleições do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

 

Faremos aqui um breve comentário sobre o Recurso contra a Diplomação e sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

O Recurso contra a Diplomação tem amparo legal no artigo 262 do Código Eleitoral e no artigo 19 da Lei Complementar 64/90, este recurso só progride se estiver esteio em prova pré-constituída ou em fatos apresentados no Inquérito Judicial Eleitoral, sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório.

Quanto a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não é necessário nenhum destes requisitos do Recurso Contra a Diplomação, para a sua propositura basta, tão somente, um início idôneo das provas. Se tiver havido a Ação de Investigação Judicial Eleitoral sendo a mesma julgada procedente, é mais uma prova, com uma maior possibilidade de sucesso da AIME.

É importante destacar que mesmo depois da diplomação dos candidatos eleitos, a investigação judicial pode ser julgada, lembrando que se proposta a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo com os mesmos fatos e as mesmas partes, antes de ser julgado a AIJE, esta perde o objeto em relação a cassar o registro de candidatura e o diploma. Então deve-se esperar o julgamento da AIJE, para após entrar com a AIME usando a primeira como prova (caso seja as mesmas partes e os mesmos fatos). Não existe litispendência da AIJE e da AIME, mesmo sendo as mesmas partes e os mesmos fatos, pois são ações com pedidos diferentes. Para melhor entender necessário dizer que se a AIME for proposta sem ter tido o julgamento da AIJE, a AIJE perde o objeto, pois não poderá mais ser prova do Recurso Contra a Diplomação, nem da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo.

 

 

 

3.5 Dos Prazos

 

Como percebe-se, a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) não fixou prazos iniciais ou finais para propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com isso, existem duas correntes doutrinárias, a que entende que o prazo inicial para ajuizar a AIJE só pode acontecer a partir da data do registro do candidato, e uma outra corrente de doutrinários que defendem a proposição da AIJE mesmo antes do registro de candidatura.

Os doutrinários que defendem o ajuizamento da AIJE só após o registro da candidatura, como Fávila Ribeiro (1998), entendem que o abuso de poder, seja ele político, econômico ou nos meios de comunicações, antes do registro de candidatura deverá estar exposto à Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) e não a AIJE, pois de que serviria a AIRC se não para este caso? Tais casos de abusos praticados anteriormente ao registro da candidatura devem ser apurados, para que o pretenso candidato nem sequer concorra a um cargo eletivo. Deste modo entendem que a AIJE deverá ser proposta há qualquer tempo, desde que entre o registro de candidatura e a diplomação, não podendo ser antes nem depois. Assim, se ocorrer ilegalidade antes do registro da candidatura, deverá ser ajuizada a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, ocorrendo a ilegalidade após o registro da candidatura e até o pleito, será proposta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, onde esta está prevista na Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades).

Vejamos o que diz Djalma Pinto (2003, p. 179):

 

Para muitos, a investigação Judicial somente pode ser requerida após o registro de candidatura, porquanto, se destinando ela à cassação deste ou do diploma, nada haveria a ser cassado antes do credenciamento do cidadão como candidato para participar da disputa eleitoral. Todavia, não visa referida ação apenas à cassação do registro ou do diploma, mas também a declaração de inelegibilidade pelo período de três anos (art. 22, XV, LC n° 64/90).

 

Já os doutrinários como, por exemplo, Joel J. Cândido (2004), que entendem que o ajuizamento da AIJE pode ser possível ainda antes do deferimento do registro de candidatos, defendem a tese que a AIJE proposta antes ao registro de candidatos, é ajuizada contra o ainda não-candidato. Este grupo de teóricos têm a idéia de que o motivo maior não é deixar este ou aquele candidato inelegível, mas preservar a lisura das eleições, onde entendem poder ficar comprometidas ainda antes do registro dos candidatos. Da mesma forma que entendem que o julgamento pode vir antes ou depois das eleições, compreende-se também que a propositura da AIJE pode anteceder o registro de candidatura.

Pinto Ferreira (1998) entende que a AIJE pode ser ajuizada no caso de, por exemplo, shows artísticos pagos com recursos públicos três meses antes do pleito, de acordo com a Lei das Inelegibilidades. Aduz o teórico que nos casos em que a ilegalidade ocorrer fora do período de campanha eleitoral, será aplicada a Lei n° 8.429 de 2 de julho de 1992.

Em relação a decadência, Djalma Pinto (2003), entende que não existiria decadência já que a Lei não fixa prazos, mas o Tribunal Superior Eleitoral, tratando do prazo final, entende que poderá ser proposta a AIJE até o prazo inicial da AIME, enquanto que em relação ao prazo inicial, o TSE não se manifestou.

Esse dilema confunde muito o meio jurídico, pois existem operadores do direito que referenciam trechos de decisões de acórdãos do TSE como decisões que reconhece a AIJE a qualquer tempo, até a data da diplomação. Desta forma o TSE e os TRE´S recebem ações ajuizadas antes mesmo do registro de candidatura.

Para compreender o tempo para o ajuizamento da AIJE, devemos examinar bastante os 28 artigos da Lei das Inelegibilidades, a qual se refere em relação ao candidato por 23 vezes, sendo indispensável a observação do artigo 25, vejamos:

 

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

 

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

 

Daí subtende-se que a AIJE oferecida sem fundamento ao candidato é crime, referindo-se sempre ao candidato, nunca ao pré-candidato.

Se conciliarmos o artigo 22 com o 25 da referida lei, conseguiremos extrair o prazo inicial para propor a AIJE. Levando em conta que a lei estabelece os prazos para interpor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e o Recurso Contra a Diplomação, é racional entender que o prazo da AIJE não estabelecido será após o registro de candidatura, até mesmo por existir outro instrumento apropriado para propor antes do registro, que é a AIRC. Por coerência fica notório que no artigo 22 a AIJE é dada para apurar ilegalidades praticadas por candidatos, ou para beneficiar candidatos, assim fica fácil entender que a AIJE só poderá ser proposta após o deferimento do registro de candidatura.

Diante dessas duas correntes, eu particularmente, me posiciono diante do primeiro grupo, onde é fixado o prazo inicial para o ajuizamento da AIJE após o pedido de registro de candidaturas, dedicando assim a AIJE a atos ilegais praticados só após esta data.

 

 

3.6 Do Rito

 

 

Vejamos agora o rito para propor a Ação de Investigação Eleitoral (AIJE), de acordo com o renomado doutrinador Marcos Ramayana (2006, p. 333):

 

1-    Petição inicial.

2-    Deferimento da petição inicial.

3-    Notificação do investigado e intimação obrigatória do Ministério Público Eleitoral (art. 82, III, do CPC).

4-    Defesa ampla (preliminares e mérito), no prazo de cinco dias.

5-    Realização da instrução, no prazo de cinco dias.

6-    Diligências, no prazo de três dias.

7-    Alegações finais, no prazo comum de dois dias.

8-    Conclusão, no prazo de um dia.

9-    Decisão, em três dias.

10- Recurso, em três dias, art. 265 c/c art. 258, ambos do Código

Eleitoral

 

 

CAPÍTULO IV

 

ABUSO DE PODER COM BASE NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), INCLUÍDO PELA LEI 11.300/06

 

 

4.1 Breve Comentário à Minirreforma Eleitoral de 2006

 

Seguindo o entendimento do paraibano Renato César Carneiro (2006), o qual tive o prazer de conhece-lo no período em que estagiei no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, aduz que o legislador preocupado com o desvirtuamento e o rumo que as eleições brasileiras estavam tomando em relação ao abuso de poder, diante da incapacidade da lei em combater tais práticas como o uso ilegal de gastos com as campanhas eleitorais, instituiu regras para limitar candidatos e partidos políticos nas propagandas eleitorais, financiamento e prestação de contas das despesas de campanhas eleitorais. Portanto, a lei 11.300 de 10 de maio de 2006 dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, ela altera a lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, conhecida como a lei das eleições.

Segundo o Mestre Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (2006), esta minirreforma veio sob um grande abalo moral no meio político, causado por denúncias, fraudes, mensalões, dentre outras. Como já referido anteriormente, a intenção do legislador foi a de combater o uso de recursos não declarados em campanhas, muito conhecido como “caixa-dois” e diminuir o gasto, evitando o abuso do poder econômico. Essa lei veio para tentar solucionar terminantemente esses casos de grande repercussão no Brasil.

O legislador preocupou-se em mencionar em seu artigo 2° da Lei 11.300/06, que a lei deveria entrar em vigor já no ano de 2006, diz o texto legal: “O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006”, assim a inclusão deste artigo exigiu da Corte Eleitoral Superior uma atualização no exercício de sua função regulamentar, conforme se viu, que de dezembro de 2005 até março de 2006, já havia sido expedido pelo mesmo órgão as Instruções Normativas para as eleições de 2006. O TSE decidiu então pela não aplicabilidade do dispositivo do artigo 16 da Constituição Federal de 1988.

A inclusão deste artigo foi necessário para que essa lei viesse a ser cumprida já nas eleições de 2006, pois poderia ter possibilidade de uma eventual violação, em função do princípio da anualidade eleitoral, embasada no artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que como já estudado anteriormente no primeiro capítulo, consiste que na aplicação da lei que alterar o processo eleitoral, após sua publicação vigorará de forma imediata, mas caso seja publicada a menos de um ano das eleições não vigorará, caso da Lei 11.300/06 em relação as eleições de 2006, a qual fora publicada em 10 de maio de 2006, ou seja, a menos de um ano do pleito, sendo necessário então, para a aplicação desta norma já neste pleito, a inclusão do disposto no artigo 2°.

Vejamos o que o eleitoralista Marcos Ramayana (2006, p. 639), cita em sua obra Direito Eleitoral, referindo-se ao princípio da anualidade e a suposta permissão de ampliação de novas regras, prevista na Constituição:

 

(…)

Na seqüência da votação ficou firmado que as normas eleitorais podem ser divididas à luz do princípio da anualidade em: substanciais ou formais. As substanciais atingem os artigos 14 até 17 da Constituição Federal e tudo aquilo que afeta o eleitor como protagonista principal da eleição, além dos partidos políticos, candidatos, coligações e ministério público. Já as regras formais são apenas previstas em nível infraconstitucional, e tratam dos doadores de campanha (atos de terceiros), crimes eleitorais, propaganda política eleitoral e processo em sentido restrito, ou seja, norma de efeitos jurídicos correlatos ao sistema da representação por abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio.

 

Para que esta lei fosse efetivada, fez-se necessária uma grande mudança na prática e nos costumes de partidos políticos, candidatos e até mesmo eleitores.

É indispensável a participação da sociedade na fiscalização do processo eleitoral, sob pena prevista no ordenamento jurídico especializado do Poder Judiciário Eleitoral não atender ao esperado.

Estas modificações de vulto que a minirreforma da legislação eleitoral trouxe em pleno ano das eleições, surgida com a já citada lei 11.300/06 em suas reformas legislativas sobre a nova norma jurídica, esta posta, o importante é aplica-la.

Voltando a discursar sobre o entendimento de Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (2006), que afirma que devemos nos reservar aos comentários sobre o êxito, ou não, da chegada de referida lei, não fazendo considerações de um juízo de valor diante de uma nova regra, este comentário devemos deixar para cientistas políticos.

 

 

4.2 O Artigo 30-A na Lei 9.504/97

 

A minirreforma eleitoral da Lei 11.300 de 10 de maio de 2006 alterou a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, mais conhecida como Lei das Eleições.

Nessas alterações fora incluso o artigo 30-A para dar reforço as penalidades nas condutas ilícitas que eventualmente vêm sendo praticadas nas campanhas eleitorais por candidatos, partidos políticos e coligações.

Vejamos o que reza o artigo 30-A da Lei das Eleições:

 

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

 

§ 1° Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

 

§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já tiver sido outorgado.

 

O mestre Olivar Coneglian (2006), acredita que a ausência deste artigo nas eleições em nada alteraria, por sua formulação ser vã. Pois ele refere-se que mesmo se não existisse tal artigo, qualquer partido político ou coligação relatando fatos e indicando provas, poderia ajuizar diante à Justiça Eleitoral, atos praticados em desacordo com a Lei das Eleições.

Diz ainda que, a única inovação foi que a ofensa a esta lei era prevista apenas no artigo 96 da Lei 9.504/97, com a inclusão do artigo 30-A, determinou-se uma divisão, quando a ofensa a Lei 9.504/97 for genérica a representação é fundamentada no artigo 96, já quando a ofensa for em relação a arrecadação de recursos e gastos de campanha, deverá ser representada por investigação judicial e de acordo com a Lei das Inelegibilidades, em seu artigo 22. O § 1° do artigo 30-A, desnecessariamente comenta que deve ser a investigação eleitoral aplicada de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, já que é justamente esta lei que prevê a investigação.

Ainda a respeito dos comentários de Olivar Coneglian (2006) sobre o artigo 30-A, explicita que quando comprovado a captação ou a efetivação de gastos ilícitos, ocorre a negação do diploma aos candidatos e cassa-se os diplomas dos candidatos, se já expedidos. Para ele a elegibilidade e a inelegibilidade, tema de significativa relevância, necessita de mais atenção. Ele associa a cassação do diploma à idéia do artigo 41-A, que refere-se à captação ilícita de sufrágio, onde ele acredita que a proibição não é cometer gastos e sim cometer gastos ilícitos.

O eminente doutrinador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (2006), também afirma que a inclusão deste artigo 30-A em nada modifica o processo eleitoral, com exceção do § 2°, o qual já fora comentado acima.

Já Renato César Carneiro (2006), acredita ter sido, a inclusão do artigo 30-A, uma das principais alterações realizada na Lei das Eleições, por ter criado uma nova e específica Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual tem como objetivo apurar desvio de conduta referente à arrecadação e utilização de recursos de campanha. Expõe o autor que houve um esquecimento do legislador ao não incluir o Ministério Público Eleitoral e o candidato como legitimados para promover a AIJE. Não há o que se discutir em relação que o Ministério Público e o candidato têm interesse e legitimidade, até mesmo previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, pois um é fiscal da lei e defensor de interesses dos eleitores e o outro disputa o cargo. Assim defende o autor que os legitimados para propor este tipo específico da AIJE são: o partido político, o candidato, a coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

A questão polêmica de prazo da propositura da AIJE, se repetiu no mesmo lapso, neste tipo específico de investigação judicial do artigo 30-A, o qual entende-se poder ser promovido até antes do candidato apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, levando a entender de que inicia-se o prazo para propor a investigação no momento em que o pré-candidato vem requerer seu registro de candidatura ao órgão eleitoral. Pois é neste momento em que as coligações e os partidos políticos estão obrigados por lei a apresentar os limites de gastos por candidaturas.

Vejamos o artigo 18 da Lei das Eleições (9.504/97):

 

Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.

 

§ 1° Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

 

§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

 

Como já visto no capítulo três deste trabalho, subtende-se que o prazo final da propositura é no ato da diplomação, pois conseqüência da decisão que julga procedente a ação que expõe o § 1° do artigo 30-A da Lei das Eleições é justamente a cassação do diploma do candidato, se eleito, mas o Tribunal Superior Eleitoral entende como o dia das eleições, assim o prazo é entre o registro de candidatura e o dia do pleito.

Renato César Carneiro (2006), relata ainda que o § 1° do artigo 30-A segue o mesmo rito usado no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades, como o próprio parágrafo expõe, o que o autor aduz reforçar ainda mais a tese de que se trata de uma nova modalidade de AIJE.

O § 2° do artigo 30-A, refere-se à negação do diploma ou a sua cassação, conforme a época de julgamento da AIJE, podendo ser antes ou depois do ato de diplomação, motivado como conseqüência pelos gastos dos recursos ilícitos na campanha eleitoral. Faz-se saber que o legislador não previu a inelegibilidade para a prática da conduta, pois só pode ser fixada por lei complementar, como reza a Constituição Federal (1988) em seu artigo 14, § 9°, vejamos:

 

Art. 14. (…)

 

§ 9° Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

(…)

 

A não inclusão da sanção de inelegibilidade é alvo de críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, assim como o artigo 41-A da Lei das Eleições cassa e nega o diploma do candidato e também não pode incluir a inelegibilidade por não ser Lei Complementar.

É de suma importância diferenciar o artigo 22, §3 da Lei das Eleições, do §2°, do artigo 30-A da mesma lei, pois o primeiro trata de gastos eleitorais não vindas de contas legais específicas, já o segundo trata da captação ou gastos ilegais de recursos para fins eleitorais.

Como exaustivamente exposto no terceiro capítulo, para propor a AIJE fundamentada no artigo 30-A também é necessário relatar os fatos e indicar as provas concretas. A representação do artigo 30-A é uma ação de direito material processada, no que couber, pelo rito da AIJE, excluindo os incisos XIV e posteriores do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.

O artigo 30-A veio para uma maior fiscalização dos gastos durante a campanha, dando ênfase à prestação de contas dos candidatos, coligações e partidos políticos. Aos eleitos será dada uma prioridade, tanto em relação à fiscalização, quanto ao julgamento feito, utilizando-se um pouco da equidade.

No caso de um eventual afastamento de candidato eleito por não ter as contas aprovadas, para não ocorrer um tratamento diferenciado, beneficiando seu substituto, segundo colocado ou suplente, faz-se necessário que o substituto só seja diplomado após julgarem suas contas no órgão eleitoral.

Como já dito por alguns autores, o artigo 30-A da Lei das Eleições, tido como a principal mudança é comparável, no ordenamento jurídico brasileiro, ao artigo 41-A da mesma lei. O artigo 30-A, trouxe uma específica ação de investigação, podendo ser proposto nos casos de captação ilícita de recursos para fins eleitorais, condenando na negação e cassação do diploma. Importante ressaltar que a captação ilícita de recursos para fins eleitorais é a que contradiz a Lei das Eleições, são exemplos de gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, os gastos para confeccionar bonés, botons, doações a eleitores, brindes, entre outros.

Marcos Ramayana (2006), diz que o artigo 30-A se refere ao verbo negar, negar o diploma, onde cria uma antecipação de tutela relativa ao impedimento do exercício do mandato eletivo.

Por fim, em resumo, acredito que este artigo 30-A da Lei das Eleições veio de forma incompleta, pois visa uma maior fiscalização em relação aos gastos de recursos ilícitos ocorridos durante a campanha eleitoral, mas se omite ao não incluir como legitimado o Ministério público e o candidato, e por força Constitucional também não declara a inelegibilidade do candidato de forma contraditória, pois diz que será aplicado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades. 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Cada vez que surge uma nova lei, surge também, um ambiente de intranqüilidade para todos aqueles que lidam com a problemática. Além do que, a própria sociedade nacional questiona-se quanto à real funcionalidade do novo cânone legal. Toda mudança traz questionamentos e desconforto.

Este trabalho monográfico contribui com esclarecimentos sobre a Minirreforma Eleitoral (Lei 11.300/06), que inclui o artigo 30-A na Lei da Eleições, o qual trata da possibilidade da proposição da investigação judicial em caso de arrecadação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitoreiros.

O artigo 30-A, principal inovação que a Lei 11.300/2006 trouxe, veio com o intuito de uma maior fiscalização para combater a captação ilícita de sufrágio, sendo relativo a arrecadação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, equiparando-se ao artigo 41-A no ordenamento jurídico brasileiro, que segundo alguns doutrinadores, para eles não alteram em nada.

Democraticamente falando de governo, a Constituição é o fundamento do direito em que, de seu cumprimento, deriva o exercício da autoridade legítima e consentida. Importante se faz compreender que, ao institucionalizar a soberania popular, o texto constitucional traduz o estado da cultura política da nação.

Diante do examinado, a extrema relevância destas questões pode ser necessária à compreensão de conceitos complexos, desta lei, mediante uma abordagem concreta e contextualizada de cada artigo, para sua adoção no novo regime legal que não se pode desconsiderar enquanto realidade desigual sob o ponto de vista organizacional que visa eleições iguais para todos os candidatos.

Por tudo que foi analisado, vemos que a nova Lei das Eleições pode ser um poderoso instrumento de mudança, colocando-se à serviço jurídico e do desenvolvimento mais almejado do ser humano, pautada num projeto de igualdade para todos.

Concluímos, enfatizando a importância absolutamente essencial da participação do povo nas eleições, numa democracia, através do processo de mudança da política brasileira, caminhando de uma cultura de reprovação para uma democracia para todos.

As formas ilegais, corruptas e fraudulentas para a captação de votos por nossos candidatos nas eleições, são abusivas e quase sempre a própria lei dá brechas para que se tornem impunes tais irregularidades eleitorais.

A AIJE veio para solucionar através de punições a estes atos abusivos do Direito Eleitoral, utilizando opiniões de magnânimos doutrinadores eleitorais brasileiros, conforme citados no decorrer deste trabalho monográfico, para que a democracia seja plena com a lisura do pleito, em obediência aos seus princípios ao combate ao abuso de poder econômico, político e nos meios de comunicação social.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
FEITOSA, Robson Espínola. Abuso De Poder com Base no Artigo 30-A da Lei das Eleições. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/obras/monografias/abuso-de-poder-com-base-no-artigo-30-a-da-lei-das-eleicoes/ Acesso em: 22 dez. 2024