Processo Civil

Prática Jurídica – Parte II

Prática Jurídica – Parte II

 

 

Gabriella Bresciani Rigo*

 

 

Etapa 1. Endereçamento;

 

Etapa 2. Preâmbulo:

2.1. qualificação;

2.2. indicação do advogado;

2.3. indicação de tempestividade;

 

Etapa 3. Questões fáticas:

3.1. síntese da inicial (alegações e pedidos);

3.2. veracidade dos fatos;

 

Etapa 4. Preliminares:

4.1. do art. 301 (peremptórias e dilatórias);

4.2. de mérito (prescrição e decadência);

 

Etapa 5. Mérito:

 

Etapa 6. Requerimentos:

6.1. improcedência dos pedidos;

6.2. condenação aos ônus da sucumbência;

 

Etapa 7. Documentos indispensáveis

 

 

Endereçamento

 

a) Observar a fixação da competência:

a1) competência correta:

                        – endereçar a contestação ao juízo que ordenou a citação.

a2) competência incorreta:

 – incompetência relativa (territorial e valor da causa) – apresentar exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição.

                        – incompetência absoluta (matéria e hierarquia) – alegar preliminarmente.

 

 

Preâmbulo

 

a) Oportunidade para correção de qualificação errônea feita na inicial;

b) Descrição das partes, do “nome” e do número da ação;

c) Descrição do advogado e do seu endereço para intimações (art. 39, I – Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação).

d) Indicação da tempestividade da apresentação da contestação naquela determinada data;

e) Menção da existência de procuração e identificação da parte:

 – pessoas físicas: R.G. e/ou C.P.F.;

 – pessoas jurídicas: Contrato Social com última alteração, e cartão do C.P.N.J.

 

Questões fáticas

1. Síntese da inicial.

 

a) Alegações fáticas:

– resumo das alegações do autor feitas na inicial;

– relato da “suposta” verdade sobre os fatos;

– indicação de como se comprova, na inicial, esta verdade dos fatos;

– remissão dos documentos existentes e, principalmente, dos faltantes na inicial.

 

b) Indicação dos pedidos da inicial:

– relato do pedido mediato e do imediato;

            – relato de algum pedido excepcional (ex: tutela antecipada) ou completar (ex: aplicação do C.D.C. com inversão do ônus da prova)

            – relato do deferimento de algum pedido autoral antes da citação (ex: imposição de multa, anulação de protesto)

– indicação do valor atribuído a causa

 

2. Veracidade dos fatos

 

            É aqui que começa a defesa de mérito.

 

a) relato fático e cronológico da “versão” do réu para os acontecimentos que originaram a pretensão autoral;

b) relatar interpretação diversa (defesa de mérito direta), sobre os fatos, daquela efetuada na inicial;

            – fatos não ocorreram (Ex: razões da separação);

            – fatos ocorreram de maneira diversa (Ex: acidente de trânsito);

            – fatos ocorrem como relatados, porém existe discordância quanto as conseqüências jurídicas pretendidas (Ex: fatos ocorreram, mas não geraram danos morais); 

c) cumprimento do princípio da impugnação específica (art. 302[1]):

– oportunidade para rebater ponto-a-ponto as alegações do autor, afastando, assim, a revelia parcial e tornando os fatos controversos (objeto da instrução probatória). Os fatos não rebatidos são considerados incontroversos, isto é, não precisam ser provados (presunção de verdade relativa).

– Negativa genérica só é permitida ao Defensor Dativo, Público e ao Curador Especial.

d) cumprimento do princípio da eventualidade ou da concentração da matéria de defesa (art. 300 – Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir):

            – alegação de todos os argumentos de defesa na mesma oportunidade, não podendo ser alegados em outra oportunidade, salvo se for matéria de ordem pública.

e) Interpretação comum com o relato dos autos, através da alegação de fatos impeditivos, modificativos, extintivos da pretensão do autor:

            – fatos impeditivos – Ex: dívida com condição suspensiva;

            – fatos modificativos – Ex: pagamento parcial;

            – fatos extintivos – Ex: pagamento total;

f) objetivo – tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor;

g) evitar:

            – arrazoado extenso;

            – utilização de expressões agressivas ou irônicas sobre as alegações do autor;

            – misturar questões pessoais da relação autor/réu ou outras questões não pertinentes àquela lide;

 

Preliminares

a) defesa indireta do réu relacionado ao alegado/pretendido pelo autor;

b) questões processuais sobre algum vício da inicial;

c) Resolução do conflito:

              de mérito – extinção com resolução de mérito;

            – do art. 301 – extinção sem resolução de mérito, ou conseqüências específicas;

 

– Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

        I – inexistência ou nulidade da citação; 

        II – incompetência absoluta; 

        III – inépcia da petição inicial; 

        IV – perempção;  

        V – litispendência;  

        Vl – coisa julgada; 

        VII – conexão;  

        Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

        IX – convenção de arbitragem;

        X – carência de ação; 

        Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

        § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

        § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

        § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

        § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

 

d) Preliminares do art. 301 – conseqüências jurídicas do descumprimento:

            – peremptórias – extinção do processo;

            – dilatórias – suspendem o curso do processo;

 

1. Preliminares do art. 301.

 

            – questões de ordem pública – caso não alegadas na contestação, pode-se alegar em qualquer momento processual até 2º grau, exceto à convenção de arbitragem – pois não é questão de ordem público.

            – de ofício pelo juiz;

            – requerimento para “acolhimento” da preliminar – não se utiliza o termo “deferir”.

            – dilatórias – conseqüências específicas, representam o pedido;

            – peremptórias – sentença terminativa que extingue o processo sem resolução de mérito.

 

a) Inexistência ou nulidade de citação:

            – dilatória;

            – recebimento por funcionário – teoria da aparência – todo aquele que, para o homem médio, possa parecer representante da empresa pode receber a citação, sendo esta considerada válida. Não se encaixa nessa teoria: porteiros, empregadas, zeladores.

            – comparecer espontaneamente – vício sanado;

            – argüir por simples petição – novo prazo;

            – argüir em preliminar da contestação;

            – conseqüências e pedido – “reconhecer o vício, receber a contestação e a declarar nulos todos os atos decisórios praticados”.

 

 

b) Incompetência absoluta:

            – razão da matéria (Ex: separação em vara cível);

            – razão da hierarquia (Ex: Ação rescisória em 1º grau);

– dilatória;

            – conseqüências e pedido – “declarar nulos todos os atos decisórios praticados, com remessa dos autos ao juízo competente (fazer menção)”.

 

 

c) Inépcia da petição inicial:

            – peremptória;

            – hipóteses relacionadas ao pedido (art. 295, único – Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.):

                        – faltar pedido ou causa de pedir;

                        – narração fática sem conclusão lógica – tem que ser evidente. Se puder retirar um pouquinho de lógica que seja, a petição não é considerada inépta.

                        – pedido juridicamente impossível;

                        – pedidos incompatíveis entre si.

– conseqüências e pedido – “declarar a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito”.

 

 

d) Perempção:

            – peremptória;

            – abandono por 30 dias deixando de praticar atos;

            – intimação pessoal do autor para dar prosseguimento;

            – julgado extinto por três vezes em três diferentes ações;

            – deve ser alegada na contestação da quarta ação;

            perda do direito material;

            – meios de comprovação: documental – juntar cópia das três outras petições iniciais e das três sentenças de extinção sem resolução de mérito por abandono.

            – conseqüências e pedido – “a extinção do processo sem resolução do mérito”;

            – evitava a “distribuição conveniente” – esse tipo de atitude fere o princípio do juiz natural, pois tenta escolher o juiz.

            – polêmica: não localização de bens do devedor na execução – deve-se pedir a suspensão do feito.

 

e) Litispendência:

            – peremptória;

            – existência de duas ações idênticas (partes, causa de pedir e pedido) – as duas estão em tramitação – Ex: separação judicial;

            – evitar decisões conflitantes;

            – extinção da ação em que a citação ocorreu mais tarde;

            – meios de comprovação: documental;

            – conseqüências e pedido – “declarar a litispendência, com a extinção do segundo processo sem resolução do mérito”;

            – o mérito será apreciado na outra ação (a primeira).

 

 

f) Coisa julgada:

            – peremptória;

            – existência de ações idênticas (partes, causa de pedir e pedido) que uma já “transitou em julgado”;

            – se ainda couber recurso é litispendência;

            – meios de comprovação: documental (certidão do trânsito em julgado);

            – conseqüências e pedido – “a extinção do processo sem resolução do mérito”.

 

 

g) Conexão (art. 102 – A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes):

            – dilatória;

            – existência de outra ação com mesmo pedido ou causa de pedir idênticas – nenhuma delas deve ser extinta.

            – causa de modificação das competências relativas (territorial e valor da causa), é uma competência relativa (STF)

            – meios de comprovação: documental;

            – conseqüências e pedido – “declarar as ações conexas com a remessa dos autos ao juízo prevento (ou requisição ao juízo)”. As duas devem tramitar juntas (apensadas), para evitar decisões conflitantes.

 

h) Incapacidade, representação ou autorização:

            – dilatória;

            incapacidade – representação ou assistência para menor (Ex: ação de alimentos);

            representação – pessoas que representam outras em juízo (art. 12[2]) (Ex: pessoa jurídica e espólio);

            autorização – substitutos processuais (Ex: Mandado de Segurança coletivo)

– meios de comprovação: documental;

            – conseqüências e pedido – “suspensão do processo até sanar-se o vício, em não ocorrendo extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de validade”.

 

i) Convenção de arbitragem:

            – peremptória;

            – eleição contratual para resolução de conflitos através da arbitragem – cláusula compromissória (não pode ser genérica – tem que indica o foro e o tribunal eleitos);

            – sentença arbitral como título executivo;

– não pode ser declarada de ofício;

– alegação na preliminar, sob pena de preclusão;

            – interesse exclusivo das partes (por isso, não é matéria de ordem pública) – se não alegada, presume-se aceito;

            – conseqüências e pedido – “extinção do processo sem resolução do mérito”.

 

j) Carência da ação:

            – peremptória;

            – inexiste uma ou mais condição da ação (legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido);

            legitimidade – partes sujeitas aos efeitos da sentença;

            interesse – binômio necessidade-adequação-utilidade (quando há um conflito, há a necessidade de se buscar solução na via judicial. Para buscar essa solução, é preciso que se faça o meio buscado seja adequado, certo. Com isso, ao final, se terá uma solução útil ao conflito);

            possibilidade jurídica do pedido – inépcia do art. 295, III (A petição inicial será indeferida: III – quando o autor carecer de interesse processual);

            – conseqüências e pedido – “extinção do processo sem resolução do mérito”.

 

k) Falta de caução:

            – dilatória;

            – diferente da caução prestada para a concessão da antecipação de tutela;

            – Ex: autor não domiciliado no Brasil e sem bens imóveis para garantir despesas e honorários em sentença improcedentes (art. 835 – O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.);

            – conseqüências e pedido – “intimação para o autor prestar a caução, não cumprindo, a extinção do processo sem resolução de mérito”.

 

2. Preliminares de mérito:

 

            – cumprimento dos prazos de prescrição ou decadência dos artigos 205 e 206 do CC[3] – perda do direito material ou processual.

            – necessário certo entendimento dos fatos para decretação;

– extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC);

            – formação da coisa julgada material;

            – impossibilita a nova propositura de ação com os mesmos elementos identificadores;

            – conseqüências e pedido – “declaração da ocorrência da prescrição/decadência com extinção do processo com resolução de mérito”.

 

 

Mérito

1. Intervenção de terceiros

 

a) momento oportuno para requerer alguma das modalidades de intervenção de terceiros cabíveis:

 

a1) nomeação à autoria (art. 62 à 69):

                        – correção no pólo passivo da demanda – dizer que é o verdadeiro autor do fato que provocou o dano;

                        – precedia de pedido de carência da ação – legitimidade;

                        – não aceita pelo nomeado, continua o nomeante (réu).

 

a2) denunciação da lide (art. 70 à 76):

– condenação simultânea do terceiro responsável pelo ressarcimento do réu – o réu causou o dano, mas há alguém (terceiro) que deve ressarcir o réu;

– A denunciação pode ser:

            – facultatividade – perde-se a oportunidade de incluir a ação regressiva no mesmo processo;

                                   – obrigatoriedade – na evicção, perda do direito material;

                        – Pode ocorrer de o denunciado:

                                   – aceita – litisconsórcio passivo (denunciante e denunciado);

                                   – nega a condição – denunciante fica até o final;

                                   – confessa – denunciante pode sair do processo.

 

– Jurisprudências:

 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 88 DO CDC –

1. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). Precedente da quarta turma – RESP 660.113/RJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 200500801870 – (750031 SP) – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 03.10.2005 – p. 00281)

 

           

            Aplica-se o CDC pela celeridade e por causa a relação de consumo direta. No caso concreto, a relação de consumo é entre o casal e o Hotel, que foi quem prestou os serviços contratado, mesmo se contrato através de outrem.

 

a3) chamamento ao processo (art. 77 à 80):

                        – réu chama para o pólo passivo todos os co-responsáveis pela satisfação do débito;

                        – título executivo contra os co-responsáveis;

                        – facultativa – ação condenatória posterior;

                        – obrigatória – alegação de benefício de ordem em execução posterior

                        – não aceita pelo nomeado, continua o nomeante (réu).

 

 

2. Fundamentação jurídica.

 

a) transcrição de jurisprudências e doutrinas aplicáveis ao caso concreto;

b) fundamentação jurídica para:

            – os fatos modificativos, extintivos ou restritivos que foram alegados na parte fática;

            – aduzir que a existência de tais fatos torna impossível a realização da pretensão autoral;

            – aduzir que os fatos que realmente existiram não geram as conseqüências jurídicas pretendidas;

            – julgar improcedente os pedidos do autor.

 

* Acolhida a alegação de ausência de nexo causalidade, o processo é extinto com resolução de mérito.

 

 

Requerimento

a) Acolhimento das preliminares do art. 301:

            – dilatórias: suspensão do processo até o saneamento do vício;

            – peremptórias: extinção do processo sem resolução de mérito;

 

b) Acolhimento das preliminares de mérito:

– prescrição ou decadência;

            – extinção do processo com resolução de mérito;

 

c) Intervenção de terceiros:

            – indicação da modalidade de intervenção;

            – indicação da qualificação e endereço do terceiro;

 

d) Improcedência dos pedidos:

            Não se pede a procedência ou o deferimento da contestação.

            – especificação dos pedidos a serem julgados improcedentes;

            – pedido contraposto (sumário, J.E.C. – pois prima pela celeridade do processo -, possessórias, prestação de contas – pois são ações dúplices – via de mão dupla, exceção do fato de o processo ser uma via de mão única) – é como se fosse uma reconvenção, mas feita na mesma peça.

 

e) Condenação:

            – ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários);

 

f) Produção de provas:

            – especificação daquelas necessárias;

            – testemunhas e quesitos (sumário e J.E.C.);

 

Documentos

 

a) Encargo de comprovar os fatos constitutivos é do autor (art. 333, I – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito).

 

b) Documentos formais:

            – procuração;

            – R.G. e/ou C.P.F.;

            – contrato social e alterações.

 

c) Comprovam os fatos alegados na contestação;

            – fatos impeditivos – (Ex: contrato com condição suspensiva pendente);

            – fatos modificativos – (Ex: recibo de pagamento parcial);

            – fatos extintivos – (Ex: recibo de pagamento total para outro sócio)

 

d) Comprovam ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados na inicial (Ex: acidente de trânsito)

 

e) Comprovam ocorrência ou inocorrência das conseqüências jurídicas pretendidas na inicia (Ex: incapacidade laboral)

 

f) Possibilidade de juntada posterior (art. 397 – É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos) – comprovando que não se encontravam em seu poder na ocasião da contestação. Após a juntada, são abertas vistas ao autor.

 

           

 

            Recurso de Agravo

 

 

a) Artigos pertinentes sofreram alterações por força da Lei 11.187/2005;

           

b) Conceito – recurso cabível de toda decisão interlocutória proferida no curso do processo sobre questões processuais (provas) ou materiais (liminar);

            – decisão interlocutória x despachos de “mero expediente”;

            – avaliar se o despacho é inofensivo, ou não, ao interesse de qualquer um dos sujeitos do processo (Marinoni) – Se tiver carga lesiva para alguma das partes, é decisão interlocutória.

* O despacho é irrecorrível.

            b1) antes da sentença – assuntos variados

                        – indefere produção de provas;

                        – afasta argüição de nulidade relativa ou absoluta;

                        – não acolhe alegação de coisa julgada ou prescrição;

                        – concede ou nega pedido em cunho liminar;

                        – Só não pode falar sobre os casos previstos nos arts. 267 e 269 (sentença).

            b2) depois da sentença – casos específicos;

                        – não admite apelação;

                        – recebe apelação somente no efeito devolutivo;

                        – nega seguimento ao recurso especial;

 

c) Modalidades: recurso único, que pode possuir regimes jurídicos ou procedimentos diferentes:

            – Agravo Retido – regra geral (Lei 11.187/05);

            – Agravo de Instrumento – exceção;

 

d) Importância:

            – retido – afasta a preclusão sobre a matéria;

            – instrumento – susta ou faz valer os efeitos da decisão atacada através da obtenção de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela (o chamado efeito ativo);

 

e) Efeitos:

            – devolutivo – devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (total ou parcial);

            – expansivo (Marinoni):

                        – estende os efeitos da decisão aos atos processuais dependentes do impugnado;

                        – peça do agravo deve requerer a alteração/anulação dos atos específicos e a decisão deve indicar quais os atos afetados;

            – retratação – oportunidade de o juiz manter ou modificar sua decisão;

            – suspensivo – é exceção a regra geral, sendo somente cabível ao agravo de instrumento;

 

 

1. Agravo Retido

 

1.1. Considerações:

            – sistemática original do CPC – opção do recorrente por uma das modalidades de agravo;

            – alterações no CPC (1995) – objetivo de retirar do recorrente esta possibilidade de opção;

            – alterações no CPC (2001) – ampliação dos casos de obrigatoriedade de interposição do agravo retido;

            – Lei 11.187/2005 – retirou totalmente a opção do recorrente, e estabeleceu como regra geral o agravo retido, que deixou de ter papel secundário;

 

1.2. Conceito: manifestar discordância, fundamentada, de decisão interlocutória proferida no processo;

 

1.3. Objetivo:

            – evitar a preclusão da matéria decidida;

            – autoriza discussão posterior sobre a matéria;

            – inútil/inadequado quando a matéria não está sujeita a preclusão, pode ser feita alegação direta em futuros recursos (Ex: condições da ação e pressupostos processuais) (Marinoni);

 

1.4. Procedimento:

            a) petição fundamentada e apresentada no juízo “a quo” (que proferiu a decisão) – prazo de 10 dias;

            b) não instruída com documentos e sem preparo;

            c) fica “retido” aos autos, não sendo encaminhado desde logo ao tribunal;

            d) regra geral – sem contra-razões:

                        – sem contraditório (Wambier): caso o juiz esteja “inclinado” a mudar sua decisão, ouvirá o agravado em 10 dias – apresentar contra-razões (art. 523, § 2º – Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.)

                        – verificar se a intimação é para ciência ou para apresentar contra-razões;

            Após a juntada do agravo e das contra-razões, o processo segue seu trâmite normalmente até  sentença.

            e) possibilidade de retratação:

                        – Lei 10.352/01 retirou o prazo específico de cinco dias;

                        – preclusão lógica – prazo que tem para se retratar – manifestação subseqüente do juiz;

            f) agravo retido oral e imediato (obrigatório):

                        – decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento;

                        – reduzido a termo;

            g) apreciação no Tribunal:

                        – obrigatória alegação em preliminar da apelação ou das contra-razões;

                        – caso contrário tem-se a presunção de desistência;

                        Antes de julgar a apelação, julga-se o agravo retido. Se este for provido, anula-se os atos subseqüentes e a apelação perde o objeto, fica prejudicada. Provido o agravo, se for anulado todos os atos subseqüentes, o processo volta para o primeiro grau para seguir novamente o trâmite. Mas, se a decisão agravada não for muito relevante para a decisão final, mesmo acolhido o agravo retido, pode-se decidir também a apelação, já que esta não estará prejudicada.

            h) Acórdão:

                        – fisicamente duas decisões no mesmo acórdão;

                        – são decisões distintas;

 

2. Agravo de Instrumento

 

2.1. Considerações:

            – alterações no CPC – tornaram o agravo de instrumento uma exceção a regra geral;

            – formação de um “instrumento” próprio a ser apreciado pelo Tribunal, pois o processo continua tramitando no primeiro grau.

            – exigência de formalismo na formação deste caderno próprio a ser enviado ao tribunal;

            – autos do processo permanecem na vara de origem, por isso, as partes devem fornecer subsídios/informações para que o tribunal conheça e julgue – junta-se fotocópias das peças processuais que são importantes.

 

2.2. Conceito:

            – manifestar discordância, fundamentada e instruída (com documentos), de decisão interlocutória em processo, objetivando sustar seus efeitos ou obter os efeitos negados para, ao final, reformá-la.

 

2.3. Objetivo:

            – evitar a preclusão da matéria decidida

            – sustar seus efeitos ou obter os efeitos negados

            – reformar, desde logo, a decisão

 

2.4. Procedimento:

            a) prazo de 10 (dez) dias, respeitados os arts. 188 e 191[4] do CPC;

            b) petição fundamentada com as razões do recurso e dirigida ao juízo “ad quem” (estância imediatamente superior);

                        c) instruída com os documentos obrigatórios (525 – A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. §2o  No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local) – sob pena de negativa de seguimento:

                        – decisão agravada;

                        – certidão de intimação do advogado (súmula 223 do STJ – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo) – tem que ser assinada pelo escrivão;

                        – procuração dos advogados do agravante;

                        – procuração dos advogados do agravado (em caso de não citação – fazer observação que o agravado não foi citado ainda, e por isso, não está sendo juntada a cópia da procuração deste. Pode-se, também, requerer certidão no cartório);

                        – preparo recursal;

            d) instruída com documentos facultativos e úteis/recomendáveis (525, II) – sob pena de negativa de seguimento:

                        – fotocópia integral dos autos ou;

                        – fotocópia das principais peças processuais (petição inicial, contestação, impugnação, laudo pericial, impugnação ao laudo, etc.);

                        – fotocópia dos documentos citados nas razões;

                        e) recebimento pelo relator como agravo de instrumento: a primeira coisa que se observa é se o agravo se encaixa em uma das hipóteses do art. 522 (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo):

                        – decisão causar a parte lesão grave e de difícil reparação;

                        – inadmissão d  o recurso de apelação;

                        – efeitos do recebimento do recurso de apelação;

            f) atitudes do relator (527[5]):

                        – negar seguimento nos casos do 557[6] do CPC (inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula/jurisprudência dominante do TJ, STJ ou STF);

                        converterá em agravo retido – obrigatoriedade pela Lei 11.187/05 – o agravo volta à origem, e fica retido aos autos originais.

                        – pode ou não dar efeito suspensivo ou antecipação de tutela (ativo);

                        – requisitar informações do juiz – possibilidade de retratação, e também, para que o juiz possa dar mais subsídios ao Tribunal para melhor julgamento;

                        – intimação do advogado do agravado para oferecer contra-razões;

                        – manifestação do Ministério Público se for aplicável;

 

* Da decisão que converte em agravo retido ou nega seguimento por falta de documento, não cabe recurso.

 

3. Técnicas para Elaboração de Agravo de Instrumento

            Para facilitar o estudo é apresentado um roteiro com 05 (cinco) passos básicos para a elaboração de uma peça de agravo de instrumento, cabível em qualquer ação dentro da prática jurídica civil. Para elaborar esta peça basta seguir estes passos, os quais já contêm certa dose de revisão das matérias de direito processual civil. 

 

 

Etapas para elaboração

 

Etapa 1. Petição de interposição (opcional)

1.1. Endereçamento;

1.2. Preambular;

1.3. Indicação do rol de documentos (declaração de autenticidade)

 

Etapa 2. Razões do Recurso

2.1. Identificação da Ação;

2.2. Resenha fática;

a) fatos processuais;

b) decisão agravada;

2.3. Cabimento;

a) agravo de instrumento;

b) efeito suspensivo/antecipação de tutela;

2.4. Fundamentação Jurídica:

a) Exposição do fato (processual e material) e do direito;

b) Razões do pedido e da reforma da decisão;

 

Etapa 3. Requerimento:

3.1. concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela;

3.2. intimação da parte contrária – indicação de nome e endereço do advogado do agravado;

3.3. expedição de ofício ao magistrado 1º grau para prestar informações;

3.4. intimação do MP (caso necessário);

3.5. provimento do recurso para reformar a decisão;

 

Etapa 4. Documentos:

– decisão agravada;

– certidão de intimação do advogado;

– procuração dos advogados do agravante;

– procuração dos advogados do agravado;

– preparo recursal;

– fotocópia das principais peças processuais;

– fotocópia dos documentos citados nas razões recursais;

 

Etapa 5. Etapa extra-recurso:

– petição ao juízo de origem;

 

 

             Petição de interposição.

            – apresentação das razões do recurso ao tribunal – petição de interposição – é como se fosse uma petição de juntada de um substabelecimento.

            – É opcional – estes itens podem estar presentes na primeira folha da peça do agravo que não use petição de interposição.

 

   1.1. Endereçamento:

            a) sempre para o presidente do tribunal;

            b) distribuição conforme o Regimento Interno de cada Tribunal – cada Tribunal tem um órgão especial para o julgamento dos recursos.

            c) T.J.S.C. – Câmara cível especial, composta por juízes de segundo grau – o juiz de segundo grau é o relator provisório do agravo. Depois da seguinte análise, passa, o julgamento, para um desembargador.

                        d) Magistrado fará a seguinte análise (análise prévia):

                        – negativa de seguimento;

                        – conversão em agravo retido – obrigatoriedade (Lei 11.187/05);

                        – concederá, ou negará, efeito suspensivo ou antecipação de tutela (ativo);

            e) Depois da análise prévia, volta para a Diretoria Judiciária para nova distribuição para magistrado (relator) de uma das câmaras, para análise do mérito.

 

   1.2. Preambular:

            a) indicação do número da ação onde foi proferida a decisão agravada;

            b) qualificação das partes e do advogado do agravante;

            c) indicação de qual modalidade do recurso de agravo foi “escolhida”;

            d) indicação da existência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela;

 

   1.3. Indicação dos documentos:

            a) indicação do rol de documentos acostados à peça do recurso – cumprimento do art. 525 – é bom colocar, na petição de interposição.

            b) declaração de autenticidade das fotocópias juntadas – interpretação analógica do art. 544, §1º (O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal).

 

             Razões do Recurso.

 

   2.1. Identificação da Ação:

            – informar ao tribunal qual a procedência daquelas razões que serão apresentadas;

  

   2.2. Resenha Fática:

            a) Fatos processuais:

                        – fazer um resumo do andamento da ação de origem até a decisão atacada                                         – fornecer subsídios para o magistrado julgar;

                        – não são os fatos de direito material – há momento próprio para serem aludidos esse fatos de direito material.

            b) Decisão agravada:

                        – fazer menção aos aspectos relevantes da decisão agravada – transcrever apenas as partes importantes, principalmente a dispositiva

                        – transcrever, se possível, a parte dispositiva da decisão;

  

   2.3. Do Cabimento:

            a) demonstrar que no caso concreto que “cabe” (fundamentar em umas das hipóteses do art. 522):

                        – o recurso de agravo na modalidade de instrumento;

                        – a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela;

            b) irrecorribilidade da decisão (art. 527[7], único) – nova redação pela Lei 11.187/05:

                        – converter o agravo em retido (527, II);

                        – atribuir efeito suspensivo (527, III);

                        – deferir antecipação de tutela (527, III);

            c) aspectos polêmicos que ainda serão consolidados pelos tribunais:

                        – cabimento de Mandado de Segurança contra a esta decisão;

                        – aplicação analógica (STJ) do art. 39 da Lei 8.038/90 – causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias – em geral, é negado seguimento.

                        – princípio constitucional da colegialidade dos tribunais (STJ) – argumentação para fundar o mandado de segurança.

 

 

2.3.1. Recebimento como Agravo de Instrumento.

            a) nova redação do art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

        Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.  – Lei 11.187/05;

            b) comprovar que aquele caso concreto enquadra-se na exceção a regra geral do agravo retido;

            c) demonstração da necessidade de urgência no julgamento da questão;

            d) doutrinadores têm entendido que o ponto primordial para o recebimento será a urgência, uma vez que a cada dia que passa, o agravante está sofrendo lesão grave ou de difícil reparação.

            e) requisitos do art. 522:

                        – decisão pode causar a parte lesão grave e de difícil reparação;

                        – decisão não admitiu o recurso de apelação;

                        – decisão recebeu a apelação somente no efeito devolutivo;

 

2.3.2. Concessão de efeito suspensivo:

            a) previsão de concessão está no art. 527, III;

            b) requisitos para concessão estão no art. 558 – O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único.  Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

            c) comprovar que aquele caso concreto enquadra-se na exceção a regra geral da inexistência de efeito suspensivo;

            d) requerimento para que se interrompa os efeitos da decisão atacada;

            e) decisão atacada deve possuir caráter positivo (Ex: concessão de decisão liminar para bloquear a contas correntes do réu);

            f) rol exemplificativo (prisão civil, adjudicação e outros);

            g) demais casos deve cumprir o seguintes requisitos:

                        – decisão pode causar lesão grave e de difícil reparação – apesar de ter os mesmo requisitos, isto não torna o efeito suspensivo regra geral. O grau de urgência tem que ser maior.

                        – relevante fundamentação;

            h) demonstração da necessidade de urgência no julgamento da questão;

                        – urgência mais intensa do que aquela demonstrada para o recebimento do agravo no procedimento por instrumento;

                        – caso contrário interpretar-se-á que a todo o agravo recebido no procedimento por instrumento deve ser concedido efeito suspensivo;

 

2.3.3. Antecipação da tutela recursal (efeito ativo):

            a) previsão de concessão está no art. 527, III;

            b) comprovar que aquele caso concreto enquadra-se na exceção a regra geral da antecipação dos efeitos da tutela recursal;

            c) requerimento para obter-se, liminarmente, a providência negada em 1º grau;

            d) deve cumprir os requisitos do art. 273:

                        – existência de prova inequívoca;

                        – verossimilhança da alegação;

                        – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

            e) decisão atacada deve possuir caráter negativo (Ex: não antecipação dos efetivos da tutela para excluir o nome do autor do SERASA);

 

   2.4. Fundamentação Jurídica:

            – questões de mérito do agravo;

            – alegações de direito material e processual;

            – requisitos do agravo de instrumento;

 

 

2.4.1. Exposição do fato e do direito (art. 524[8], I)

            – relato dos fatos materiais e dos fatos processuais que resultaram na decisão agravada;

            – exposição de qual direito do agravante está sendo lesado com a manutenção da decisão atacada, e como isto está ocorrendo;

                        – pode-se aduzir, por exemplo, questões relacionadas ao descumprimento do art. 5º, LIV e LV, da C.F. – devido processo legal, contraditório e ampla defesa;

            – efetuando, desde já, um pré-questionamento de negativa de vigência de Lei federal ou da C.F. necessária para futuros recursos superiores;

 

 

 

2.4.2. Razões do pedido e da reforma da decisão (art. 524, II):

            a) razões do pedido:

                        – local para fundamentar os pedidos a serem realizados;

                        – doutrinas e jurisprudência indicando que são possíveis os pedidos efetuados no recurso (diz que é possível reformar)

                        – Ex: é possível pedido de reforma de decisão que defere a penhora do faturamento da empresa executada;

            b) razões da reforma da decisão:

                        – local para fundamentar o equívoco da decisão agravada;

                        – argumentação jurídica de que não existe amparo legal a decisão atacada (diz o porquê se tem que reformar)

                        – doutrinas e jurisprudência indicando a decisão atacada é passível de reforma;

                        – Ex: inexistência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris para a concessão decisão liminar em Medida Cautelar que bloqueou os bens do réu.

 

             Requerimentos

 

   3.1. Recebimento como agravo de instrumento:

            – recebimento e processamento do recurso pelo procedimento do agravo de instrumento;

 

   3.2. Efeito suspensivo/antecipação de tutela:

            – concessão de decisão em caráter liminar para sustar os efeitos da decisão que está sendo atacada;

            – concessão de decisão em caráter liminar para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando obter-se a providência judicial negada pelo juízo “a quo”

 

   3.3. Intimação da parte contrária:

            – na pessoa do seu advogado constituído indicando o seu nome e endereço;

            – não havendo advogado constituído, pede-se a intimação pessoal da parte;

  

   3.4. Expedição de ofício ao magistrado 1º grau:

            – requerimento para o magistrado de 1º grau prestar informações sobre a ação;

            – possibilidade de retratação;

 

   3.5. Intimação do Ministério Público:

            – somente nos casos onde for necessária a sua intervenção;

 

   3.6. Provimento:

            – provimento (não é procedência ou acolhimento) do recurso para reformar (total ou parcialmente) a decisão atacada (INDICAR COMO);

            – requerimento para a alteração/anulação dos atos já ocorridos decorrente da vigência da decisão atacada e dos atos que poderão ocorrer até o julgamento do recurso;

 

            Documentos.

 

            a) acostar todos os documentos obrigatórios:

                        – decisão agravada;

                        – certidão de intimação do advogado;

                                   – procuração dos advogados do agravante;

                        – procuração dos advogados do agravado;

                        – preparo recursal;

            b) acostar todos os documentos facultativos e úteis:

                        – fotocópia da principais peças processuais;

                        – fotocópia dos documentos citados nas razões;

            c) o formalismo documental do agravo de instrumento deve ser cumprido, sob pena de negativa de seguimento;

 

            Etapa extra-recurso (art. 526 – O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo)

 

            a) juntada no juízo de 1º grau de petição contendo:

                        – cópia da petição do agravo de instrumento;

                        – comprovante de interposição;

                        – relação de documentos que instruíram o recurso;

            b) prazo: 03 dias;

            c) conseqüência da não juntada: negativa de conhecimento por ser inadmissível o recurso;

            d) ônus de argüir e provar a ausência desta juntada:

                        – exclusivo do agravado, não podendo ser feito de ofício;

                        – não gerará negativa de seguimento se a ausência for levantada somente pelo juiz em suas informações;

                        – não existe prazo no CPC para está alegação do agravado – oportuno ser na primeira manifestação nos autos do agravo (preclusão lógica).

 

 

* Advogado



[1] Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

        I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

        II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

        III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

        Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

 

[2] Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

        I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

        II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;

        III – a massa falida, pelo síndico;

        IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

        V – o espólio, pelo inventariante;

        VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

        VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

        VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

        IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

        § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

        § 2o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

        § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

[3] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

   Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

           III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

[4] Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

[5] Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

        Inegar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

        II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; 

        VI – ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Vide Lei nº 11.187, de 2005)

        VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar

[6] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 

        § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 

        §1o. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. 

        § 2o. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

[7] Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

        Inegar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

        II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

        III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

        IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

        V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; 

        VI – ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Vide Lei nº 11.187, de 2005)

        VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

[8] O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

        I – a exposição do fato e do direito;

        II – as razões do pedido de reforma da decisão;

        III –  o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Como citar e referenciar este artigo:
RIGO, Gabriella Bresciani. Prática Jurídica – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/processo-civil-doutrina/pratica-juridica-parte-ii/ Acesso em: 22 nov. 2024