Prática Jurídica – Direito Civil
Gabriella Bresciani Rigo*
Peça Jurídica
É o termo genérico utilizado para descrever uma petição ou uma contestação, recurso… Pode ser qualquer um destes trabalhos do advogado.
Três fatores devem, necessariamente, estar presentes em qualquer peça jurídica:
1. Redação Jurídica: é a composição dos fatos com o direito, a fundamentação do pedido. Deve-se fazer uma redação do seu entendimento, sua tese com algumas transcrições (jurisprudências e doutrina). Não se deve fazer apenas a transcrição pura e simples, mas sim, subsunção.
Deve-se evitar linguagem rebuscada e latinês.
* Tese: é o raciocínio jurídico.
* Subsunção: adequação dos fatos ao direito, ou de uma jurisprudência ou doutrina à peça. Não é apenas citar um autor ou uma jurisprudência, mas explicar a aplicação deste aos fatos concretos.
2. Estruturação: a peça tem que ser estruturada. Não, necessariamente, nos moldes de “Dos Fatos”, “Do Direito” e “Dos Pedidos”.
Deve-se dividir em tópicos.
Para cada pedido, será feita uma fundamentação. Os pedidos servem como “sumário”/“esqueleto” dos fatos e da fundamentação jurídica, da peça.
3. Formatação: diz respeito a letra, cor, tamanho da fonte, espaçamento …
Tabelas e fotografias: é melhor serem inseridas no corpo do texto do que em anexo.
Esses fatores devem ser seguidos para que a peça fique mais convidativa a ser lida. Também servem para formar o estilo de cada um para a composição das peças.
Contudo, a composição das peças está vinculada a certas regras (legais e prática), que devem ser respeitadas.
Procuração Judicial
É um contrato (arts. 653 e seguintes do CC), firmado por duas pessoas que dá poderes ao advogado procurar/defender/falar em nome da parte em juízo. É um contrato de mandato.
A procuração pode ser por instrumento público ou particular.
– Objeto: outorga de poderes – alguns poderes só podem ser outorgados por instrumento público.
– Contratantes: devem sempre estar qualificados.
a. Outorgante: quem dá os poderes.
b. Outorgado: quem recebe os poderes – no caso da procuração judicial, somente advogados podem receber os poderes, pois somente os inscritos na OAB têm capacidade postulatória.
– Poderes: Podem estar todos juntos em uma mesma procuração (cumulados) ou separados; isto é, a procuração pode dar um, dois, três ou os quatro tipos de poderes.
a. Poderes para postular de foro em geral: primeira parte do art. 38, CPC. Dá poderes para o advogado praticar atos ordinários, isto é, os do “dia a dia”, peticionar, comparecer em audiência, recorrer…
É a chamada cláusula ad judicial.
b. Poderes Especiais: segunda parte do art. 38, CPC – Rol exemplificativo.
Se não forem bem utilizados, podem fulminar o direito da parte.
c. Poderes para atuação extrajudicial.
d. Poderes Específicos: “no tocante a determinada ação”.
* Poderes para foro em geral + Poderes para atuação extrajudicial = procuração com cláusula ad judicia et extra.
* Art. 38, CPC – A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
– Assinatura: só o outorgante precisa assinar. Também não é preciso reconhecer firma.
No caso de menor, cita-se este, dizendo que está sendo assistido ou representado, neste ato, por determinada pessoa. Se assistido, só o assistente assina; se representado, basta o representante assinar, mas por ter certo discernimento, o representado também pode assinar.
No caso de pessoa jurídica, cita-se esta e coloca que está sendo representado, neste ato, por seu representante legal.
Procuração
Outorgante ___________________
_____________________________
Outorgado ____________________
_____________________________
Poderes ______________________
_____________________________
_____________________________
Local e data.
___________
Assinatura
Petição Inicial
Estruturação da Petição Inicial
1. Endereçamento: está ligado à competência do juízo.
Competência: – em razão da matéria
– funcional (hierarquia)
– territorial
– em razão do valor da causa
A competência da justiça federal está no art. 109[1], CF, e é rol exaustivo. A competência da justiça estadual é dada por exclusão.
O endereçamento é a aplicação prática das normas de competência.
Não se coloca o nome do juiz, pois a petição é endereçada ao órgão jurisdicional (juiz + órgãos auxiliares).
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito (ou Federal) da _(nº)_ Vara do Foro Distrital ___ da Comarca da _(Nome da comarca)_ – Poder Judiciário de _(Estado)_
* Se quiser, entre o endereçamento e o preâmbulo, pode-se colocar o rito que quer que o processo corra.
2. Preâmbulo: Traz um dos elementos identificadores da ação: as partes.
Deve-se colocar também o nome do advogado e o endereço.
– Parte e qualificação
– Capacidade para ser partes: pessoa física viva ou jurídica, Estados, autarquias, etc.
– Capacidade processual: capacidade para estar em juízo – incapacidade relativa, incapacidade absoluta.
– Capacidade postulatória: indicação do advogado.
– Escolha da Ação: é recomendada a nomenclatura pelos pedidos.
Ex: Ação de Separação Judicial.
– Escolha do Rito (procedimento): não é recomendada a nomenclatura pelo rito.
Ex: Ação Ordinária – é errado, pois não é ação que é ordinária, e sim o rito.
Ação é proposta.
Recurso é interposto.
Remédios são impetrados.
Pode-se utilizar a linguagem: “ingressar com …”.
“ajuizar …”.
* Jurisprudência sobre a nomenclatura das ações: “Nada veda que a ação declaratória seja ajuizada em conexão com pedido constitutivo ou condenatório. O nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a ciência processual” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 339).
O que é relevante é o pedido.
3. Resenha Fática: fundamentos fáticos que ocorreram com o autor e que vão gerar os pedidos.
Feita em subdivisões pertinentes, conforme a cronologia dos fatos.
– Fatos Simples: não possuem relevância jurídica, pois não têm regulamentação jurídica. Estão em torno dos fatos jurídicos, localizando-os de maneira mais precisa no tempo e no espaço, para dar maior entendimento.
São importantes para o início da atividade probatória.
Se o fato simples ganhar importância jurídica, torna-se fato jurídico.
– Fato Jurídico: possui relevância jurídica, pois produzem efeitos regulados por normas jurídicas.
– Estruturação: – coerência na ordem cronológica.
– capacidade de síntese fática.
– cuidados com a “presunção”.
– obrigatória a presença dos fatos jurídicos.
– complementação da narrativa dos fatos jurídicos com os fatos simples.
– catalogação dos documentos.
4. Fundamentação Jurídica: são feitas conforme o número de pedido.
Feita em subdivisão, necessariamente, conforme os pedidos e obedecendo a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
– Fundamentação Legal: artigos da lei, norma jurídica que reveste de juridicidade o fato.
Em tese, dispensasse a citação de artigos da lei, pela presunção de que o magistrado conheça a letra da lei. Salvo nos casos de direito municipal, estadual, estrangeiro, onde a parte deverá provar ao teor e a existência da lei. Esta se prova mediante certidão dada pela Assembléia Legislativa.
– Fundamentação Jurídica: é o conjunto lógico entre o fato jurídico, a relação jurídica e o pedido. É o raciocínio lógico de aplicação do direito ao fato, objetivando o convencimento do juiz.
Fundamentar juridicamente a petição inicial é demonstrar que existe lógica entre aquilo que ocorreu (fatos jurídicos), entre o direito que reveste o fato, e as conseqüências pretendidas (pedidos).
– Retrata a causa de pedir próxima.
– É composta de transcrições de artigos legais, de doutrinas e de jurisprudências.
– Não basta citar a lei, a doutrina ou a jurisprudência, é necessário fazer a subsunção ao caso concreto.
– Poderá (deverá) haver subdivisões e fundamentações específicas para cada um dos pedidos principais.
* A resenha fática e a fundamentação jurídica são a causa de pedir.
– Causa de pedir próxima: direito.
– Causa de pedir remota: fatos.
a. Transcrição de jurisprudência: Na escolha e na transcrição da jurisprudência evitar:
– textos muitos longos;
– “cortar” o texto da jurisprudência;
– julgados muito antigos (cuidar com alterações da lei);
– julgados sem muita identidade o caso;
– julgados de outros tribunais estaduais sem muita correspondência;
– NUNCA – alterar texto do julgado (art. 14, 17 CPC e art. 34 EOAB – pena de suspensão ou exclusão)
Na escolha e na transcrição da jurisprudência procurar:
– textos curtos e diretos;
– preservar a estruturação do julgado;
– julgados recentes e com identidade ao caso;
– julgados do tribunal vinculado e dos superiores;
– pesquisar e trazer trechos da íntegra do voto;
– SEMPRE – subsumir ao caso concreto logo após a transcrição;
– Exemplo de transcrição de jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DA SERASA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA – CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA – RAZOABILIDADE.(TJSC – AC 2003.026577-5 – Blumenau – 2ª CDCiv – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – julgado 04.08.2005) (grifei)
* Sempre colocar o Tribunal, o número do processo, o relator e a data do julgado. É dispensável colocar o local de origem do processo e a turma que o julgou.
b. Transcrição de doutrina: Na escolha e na transcrição da doutrina:
– evitar autores desconhecidos – usar doutrinadores clássicos, de renome;
– procurar autores especializados no assunto;
– evitar doutrinas antigas e desatualizadas com a lei;
– evitar doutrinas sem muita identidade o caso;
– NUNCA – alterar texto da doutrina (art. 14, 17 CPC e art. 34 EOAB);
– SEMPRE – subsumir ao caso concreto logo após a transcrição;
– Exemplo de transcrição de doutrina
O protesto, uma vez documentado e registrado pelo oficial competente, em favor do portador do título de crédito, é ato jurídico completo e acabado, capaz de gerar direitos subjetivos, só apreciáveis, para efeito de cancelamento ou revogação, através de ação ordinária, em processo contencioso, manejado contra o respectivo titular do crédito. (THEODORO JUNIOR, Humberto, Títulos de crédito e outros títulos executivos. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 219.(grifei)
* Sempre colocar a referência completa.
5. Requerimentos:
a. Distribuição e apensamento (art. 253 do C.P.C. – Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor):
– casos de conexão, continência (inciso I)
– reiteração do pedido (inciso II) – quando uma ação é extinta por abandono, a segunda ação, idêntica, é distribuída, necessariamente, para a mesma vara.
– ações idênticas (inciso III)
* Pode-se também indicar o rito a ser recebida a ação.
b. Decisão Liminar – antecipação dos efeitos da tutela
– Pedidos concedidos LIMINARMENTE:
– antecipação dos efeitos da tutela ou medida cautelar.
– imposição de multa diária se não for cumprida a ordem concedida liminarmente.
c. Citação
– Através da citação válida do réu se estabelece a relação jurídica processual triangular;
– Pressuposto de validade do processo (art. 214[2]);
– Pedido indispensável na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, 282, VII e 284)[3];
* Tipos de citação:
a. Real: certeza de que o réu tomou conhecimento da ação – por correio ou por oficial.
b. Ficta: incerteza da ciência do réu sobre a ação – por edital ou por hora certa.
c. Na comarca: regra geral.
d. Fora da comarca: carta precatória ou oficial de justiça.
– Ressalva: art. 230 – comarcas contíguas – Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
c1) Citação pelo correio (art. 222 – A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.):
– Regra geral (art. 222, caput);
– Exceções (art. 22, “a” até “f”): feito por oficial de justiça:
– ações de estado;
– réu incapaz;
– pessoa jurídica de direito público;
– processo de execução;
– endereço do réu sem sistema de correspondências;
– requerimento expresso diverso;
c2) Citação por oficial de justiça (art. 225, 226, 230)[4]: Quando não couber por correio, ou quando frustrada pelo correio. É cobrada a diligência. O oficial é obrigado a ir três vezes ao local indicado, desde que pagas as custas das três diligências.
c3) Citação por hora certa (art. 227 à 229)[5]:
– Requisitos: – oficial de justiça por três vezes não encontra o réu;
– existindo suspeita de ocultação (motivos);
– Prodecimento: – intimação de qualquer pessoa da família ou vizinho – é a quarta vez que o oficial vai a procurar do réu, e avisa para que este espere em tal local a tal hora.
– designação de dia e hora certa para fazer a citação;
– retorno no dia e hora designado – quinta diligência
– caso presente faz-se a citação;
– caso se ausente lavra-se a certidão mencionando o nome do familiar ou vizinho (não precisa ser o mesmo) que ficará com a contra-fé;
– complemento: envio de carta, ou telegrama para o réu.
c4) Citação por edital (art. 231 à 233)[6]:
– Cabimento: – afirmativa do autor de que o réu é desconhecido;
– certificação do oficial de que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível (após várias diligências);
– casos expressos em lei;
– Penalidade: requerimento doloso, multa de 5 salários mínimos (art.
– cumprir as hipóteses de cabimento;
– publicação no mínimo três vezes, uma em órgão oficial e duas em jornal local, em prazo não maior que 15 (quinze) dias entre a publicações;
– fixação na sede do juízo da publicação;
– estabelecimento de prazo para o edital (20 à 60 dias) – prazo para o autor promover as providências.
– advertência da admissão de veracidade dos fatos;
O prazo do edital não é o mesmo da contestação. O prazo desta começa depois de findo o do edital. Assim, se o edital tem prazo de 40 dias, o réu é considerado citado no 41º dia, e o prazo para a contestação começa a ser contado no 42º dia.
d. Pedidos (imediatos e mediatos)
– Pedidos Principais:
d1) Julgamento procedente dos pedidos, e não da ação:
– ação é instituto processual;
– pedidos sintetizam o direito reclamado;
– havendo sentença de mérito, ação foi exercida(Liebman);
– não existe ação procedente, pois não existe ação improcedente;
– disposição do art. 269, I;
– formalismo exagerado, MAS CORRETO;
d2) Pedido imediato:
– natureza processual;
– requerimento para que o Estado preste sua Tutela Jurisdicional;
– requerimento para a resolução daquele litígio entre os particulares;
– classificação quinária das ações;
– conjugação dos verbos (declarar, condenar, constituir, ordenar, executar)
d3) Pedido mediato:
– natureza material;
– bem da vida que esta sendo pleiteado;
– o interesse material da pretensão de alguém;
– fim da resistência ao cumprimento do direito do autor por outrem;
– Cumulação de pedidos:
– Simples: art. 292 (É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I – que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário).
– Mesmas partes
– Pedidos compatíveis
– Mesmo juízo competente
– Identidade de procedimento
– Eventual: art. 289 (É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior).
– Não acolhendo o primeiro pedido, que seja acolhido o segundo, o terceiro, e assim por direito.
– Quando houver cumulação de fundamentação.
– Sucessiva:
– O acolhimento do primeiro pedido é condição de acolhimento dos demais. O não acolhimento do primeiro prejudica os demais.
– Alternativa: art. 288 (O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo).
– Relativo ao cumprimento de obrigação previamente constituída como alternativa.
* Não se utiliza o termo “alternativamente”, utilizam-se os termos “sucessivamente” ou “eventualmente”. O termo “alternativamente” só deve ser utilizado nos casos de obrigações alternativas.
e. Ônus da sucumbência (custa, honorários, outros)
– pedido implícito ao principal;
– juiz deve condenar o vencido aos ônus da sucumbência, independente de pedido na inicial;
– inclui o ressarcimento das despesas processuais (custas e demais gastos) que foram adiantadas;
– inclui o pagamento dos honorários de sucumbência
e1. Custas: verbas pagas ao serventuário da justiça em favor dos cofres públicos pelo uso da jurisdição.
– Remuneração prevista em regimentos federais e estaduais.
– Pertencem ao gênero dos tributos.
– Iniciais, complementares, intermediárias e finais.
e2. Demais gastos:
– Indenização de viagem – art. 20, §2º (As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico) – deslocamento de parte, advogado ou testemunha para praticar ato processual.
– Diária de testemunha – quando não for funcionário público, ou quando não estiver sob legislação trabalhista, pois é vedado desconto em folha.
– Assistente técnico.
e3. Honorários de sucumbência:
– Obediência ao art. 20 (A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria).
– Divergência sobre a titularidade dos honorários.
– Indenizatória a parte vencedora (ADIn nº 1194 do STF) .
– Remuneratório do advogado da parte vencedora (art. 23, Lei 8906/93 – Estatuto da OAB).
– Natureza alimentar do advogado
f. Produção de provas
– Requisito da petição inicial (art. 282, VI);
– Pedido genérico: possibilidade, não se sabe que tipo de fatos (extintivos, modificativos, impeditivos) o réu irá alegar em contestação;
– Pedido específico: somente após a contestação ou no saneamento, com a fixação dos pontos controvertidos;
– Prudente a indicação de provas específica na inicial sendo a mesma é indispensável – Ex: produção de prova pericial em Ação de Prestação de Contas.
g. Pedidos complementares (assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação)
– Indicação destes pedidos no rol do requerimento;
– Necessidade de comprovação/fundamentação para o benefício;
– Exemplos:
– Benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1060);
– Prioridade de tramitação – Estatuto do Idoso (Lei 8906/93), com indicação na capa do processo.
– Inversão do ônus da prova (C.D.C.);
– Julgamento antecipado da lide;
6. Valor da causa: não pode ser arbitrário, deve estar condizendo com a ação, pois pode interferir no tipo de rito.
– Requisito da petição inicial (art. 282, VI C.P.C.);
– Finalidade: um valor econômico para a causa;
– Conseqüências:
– Determina a competência;
– Determina o procedimento;
– Determina o valor das custas processuais;
– Determina os honorários sucumbenciais (praxe forense);
– Indicação ao final da petição inicial
– Pode ser impugnado pela outra parte. Se não for impugnado, presume-se aceito.
– Gera incidente sem suspensão do processo
– Possibilidade de o magistrado modificar de ofício ou posteriormente.
– Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
* Pode haver valor provisório, mas nunca simbólico ou “meramente para efeitos fiscais”.
– Súmula 326. Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
7. Juntada de documentos necessários
a) Indispensáveis:
– requisito da petição inicial (art.
– emenda sob pena de indeferimento;
– apresentação no momento da propositura da ação;
– nasceram junto com a relação jurídica em litígio;
– Exemplos: execução (nota promissória), reivindicatória (Certidão do CRI), separação (certidão de casamento), inventário (certidão de óbito)
b) Que não são da substância do ato:
– não leva ao indeferimento da inicial;
– prudente a juntada dos documentos que auxiliam na comprovação da relação jurídica;
– documento mencionado no corpo da inicial – juntada.
– Considerações Iniciais
a. Importância:
– Suspensão do processo através da Exceção de Incompetência, retardando pretensão do autor (Art. 265, III[7])
– Remessa dos autos ao juízo competente, com nulidade dos atos já praticados.
b. Diferenciação importante:
– Foro e fórum: o primeiro é o órgão, o último é prédio (a parte física) – competência territorial.
– Juízo e vara: são a mesma coisa – competência funcional.
– Subseção e circunscrição judiciária: mesma coisa, mas o termo circunscrição não se usa mais – Justiça Federal.
c. Estabelecimento da competência por exclusão:
– Arts. 86 – 111 do CPC.
– Normas de competência são normas de organização da jurisdição.
– Competências absolutas: dizem respeito à normas de ordem pública – podem ser argüidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ou podem ser declaradas de ofício. Não se convalidam, nem se prorrogam – Competências em razão do lugar (territorial) e em razão do valor da causa.
– Competências relativas: Dizem respeito à normas de direitos disponíveis – têm que ser argüidas em momento próprio (preliminar da contestação); se não forem, se convalidam, prorrogam-se. Não podem ser declaradas de ofício – Competências funcional e em razão da matéria.
– Competência em razão da matéria: Definição:
1º. Verifica-se a Justiça competente: Comum ou Especializada.
2º. Se Comum: Estadual ou Federal.
3º. Verifica-se a vara competente para analisar aquela matéria específica.
– Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
– Competência Funcional: Definição: primeiro ou segundo grau de jurisdição.
– Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
– Competência Territorial: Definição: é o limite territorial da comarca, que pode abranger mais de um município.
– Classificação por entrância: inicial, intermediário, final ou especial.
– Regra geral: domicílio do réu (Art. 94[8]).
– Exceções: art.
– Direitos reais sobre bens imóveis – situação da coisa – art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
– Inventário e partilhas – último domicílio do falecido – Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
– Legislação específica: alimentos, consumidor e outros.
– Competência em razão do valor da causa: aplicabilidade: comarcas com foros distritais, onde determinadas varas possuem limitação de valor de causa.
– Juizado Especial Cível Estadual: 40 salários-mínimos.
– Juizado Especial Cível Federal: 60 salários-mínimos.
Há divergência doutrinária, quanto se a competência dos juizados especiais estaduais é obrigatória ou facultativa. Levando-se em conta que a competência em razão ao valor da causa é relativa, então, a competência dos juizados especiais estaduais deve ser facultativa. Isto é, se a pessoa quiser ingressar com uma ação com valor da causa abaixo de 40 salários-mínimos no juizado comum, ela pode. Já quanto à Justiça Federal, a lei é expressa em determinar a obrigatoriedade do juizado especial em ações que tem o valor da causa menor que 60 salários-mínimos.
– Conexão de ações: art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
– Objetivo: evitar sentenças conflitantes.
– Solução: art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
– Continência: art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
– Objetivo: evitar sentenças conflitantes.
– Solução: julga o conflito aquele juiz que receber a causa com objeto mais amplo.
Contestação
– Atitudes cabíveis do réu:
a) Oferecer resposta na forma de: (art. 297 – O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção):
– Contestação;
– Reconvenção;
– Exceção;
b) Impugnar o valor da causa (art. 261 – O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial)
c) Reconhecer juridicamente o pedido (art. 269, II – Haverá resolução de mérito: II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido)
d) Denunciar terceiro à lide (art. 70 – A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda)
e) Chamar terceiro ao processo (art. 77 – É admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum)
f) Nomear terceiro à autoria (art. 62 – Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor)
g) Propor Ação Declaratória Incidental (art. 5º – Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença)
1. Contestação:
a) Conceito: peça que objetiva rebater ponto-a-ponto todas as alegações do autor
– impugnação específica (art. 302) dos fatos levantados pelo autor
– exceção – advogado dativo e curador especial podem fazer negação genérica
– fatos impeditivos – Ex: dívida com condição suspensiva
– fatos modificativos – Ex: pagamento parcial
– fatos extintivos – Ex: pagamento total
b) Importância:
b1) primeira e única oportunidade (regra geral) para manifestar-se sobre o alegado pelo autor
b2) princípio da eventualidade (art. 300 – Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir):
– alegação de todos os argumentos de defesa na mesma oportunidade
– caso o juiz não aceite um deles, poderá acolher os demais
– novas alegações somente de direito superveniente (Ex: laudo na colisão de trânsito indicando culpa do autor) ou
– questões de ordem pública (Ex: art. 301)
b3) habilidade na redação – evitando confusão com reconhecimentos do pedido;
b4) Princípio do ônus da impugnação específica (art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público):
– impugnação ponto-a-ponto das alegações do réu
– possibilidade da revelia parcial
c) Conseqüências:
c1) estabelece litigiosidade no processo
c2) torna os argumentos do autor controvertidos
c3) evitar a revelia (“sob pena de revelia”):
– transcorrer em branco o prazo para apresentação
– apresentar fora do prazo
– sem impugnação específica (revelia parcial).
c4) evitar os efeitos da revelia total ou parcial:
– presunção relativa do alegado pelo autor (art. 319 – Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor)
– fluência dos prazos sem intimações pelo cartório (art. 322 – Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar)
– autorização para julgamento antecipado da lide (art. 330, II – O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II – quando ocorrer a revelia (art. 319))
d) Prazos:
d1) Regra geral: 15 dias;
– rito sumário e J.E.C. na audiência preliminar;
d2) Início da contagem:
– da juntada do A.R. ou do mandado de citação;
– da juntada do último A.R. ou do último mandado de citação existindo vários réu (art. 241, III – Começa a correr o prazo: III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido);
– citação por edital – fim do prazo do edital de 20 à 60 dias;
– citação por carta precatória (art. 214 – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. §1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. §2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão) – juntada da carta aos autos originários
d3) Contagem em dobro:
– defensor dativo (art. 5º, Lei 1.060/50)
– réus com diferentes procuradores (art. 191)
d4) Contagem em quádruplo (art. 188):
– para o M.P.
– para Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e/ou fundações instituídas e mantidas pelo poder público)
autor que tem o ônus da prova
Defesa Indireta: interpretação igual a do autor, mas
há outros fatos que impedem, extinguem
ou modificam a pretensão (direito) do
autor – é o réu que tem o ônus da prova
* Advogado
[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º – As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º – As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
[2] Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
[3] Art.295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5o); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 282, VII. A petição inicial indicará: o requerimento para a citação do réu.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[4] Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III – a cominação, se houver;
IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
V – a cópia do despacho;
VI – o prazo para defesa;
VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
[5] Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
[6] Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
[7] Art. 265. Suspende-se o processo: III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
[8] Art.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.