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Neste espaço, oferecemos aos nossos leitores informações valiosas e modelos práticos que possam ser úteis no universo jurídico. Aqui, disponibilizamos um modelo de contestação para auxiliá-los em processos judiciais.
A contestação é uma peça fundamental na defesa dos interesses das partes envolvidas em uma ação, e entendemos a importância de fornecer um conteúdo otimizado e de qualidade para que nossos leitores possam compreender os principais elementos e argumentos que devem constar nessa peça. É válido lembrar que cada caso é único, e a devida orientação profissional é essencial para a adaptação precisa deste modelo às particularidades de cada situação. Utilize esta ferramenta como um guia, e sinta-se à vontade para contar sempre com a assessoria jurídica adequada. A seguir, confira o nosso modelo de contestação para sua apreciação e utilização consciente.
Segue abaixo o modelo, elaborado por autores deste Portal, que assinam o modelo de petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DO CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL – SC
CLODOALDO SILVA, já qualificado, nos autos da ação condenatória nº 023.16.000002-3, que lhe move ROSARITA SOUZA, vem, através de seus procuradores (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
1. BREVE RESUMO DA EXORDIAL
A autora ajuizou ação condenatória, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais que o réu, propaladamente, lhe teria ocasionado.
Alegou, em síntese, que no dia 21/02/2016, ao trafegar pela Rua Lauro Linhares, segundo as normas do CTB, seu automóvel teria sido atingido, na parte traseira, pelo réu.
Aduziu que, ao parar, suavemente, conforme relato seu, por causa do semáforo fechado, olhou pelo retrovisor e constatou que o automóvel do réu estaria “colado no seu carro e em alta velocidade”, e, por isso, não teria conseguido frear, ocasionando a colisão entre os dois veículos.
Nos pedidos, requereu fosse o réu condenado ao pagamento de indenização de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais – danos emergentes relativos aos reparos feitos em seu automóvel -, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lucros cessantes – sob a alegação que teria ficado sem trabalhar por dois meses -, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais – alegação fundada em abalos psíquicos que, supostamente, a autora teria sofrido em decorrência do acidente.
Em que pese o esforço da autora em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face da ré, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão imerece prosperar; senão, vejamos.
2. DA VERACIDADE DOS FATOS
O réu trafegava tranquilamente com seu carro, um Toyota Corolla (doc. 02), no dia 21/02/2016, por volta das 04h e 45min, na Rua Lauro Linhares nas proximidades do número 246, no bairro Trindade em Florianópolis/SC. Encontrava-se dentro da velocidade permitida por lei e mantendo distância mais do que suficiente do carro que seguia a sua frente, qual seja, o carro da autora, um Ford Ka. Diferentemente do relado pela autora, que claramente deturpou a verdadeira realidade no exórdio.
Ora Excelência, quem, comprovadamente, estava conduzindo seu automóvel de maneira inadequada, em velocidade acima do permitido era a autora. Prova disso é a notificação de infração de trânsito (doc. 03) sofrida pela mesma no dia e hora da colisão. Tal transgressão foi registrada por um radar localizado a apenas 100 metros do local do acidente.
Além da alta velocidade, a autora, ao deparar-se com o semáforo fechado, freou brusca e repentinamente. Apesar disso, o réu conseguiu parar seu veículo sem se quer encostar no automóvel da autora. Os veículos estavam distantes um metro um do outro.
Não obstante, mal o réu havia se recuperado do susto, sentiu seu carro ser bruscamente impelido contra o veículo da autora. O causador de tal arremesso é o Sr. João Dias, que conduzia sua Ford F250 em altíssima velocidade e encontrava-se alcoolizado (doc. 04). O Sr. João tentou frear, contudo, não conseguiu parar a tempo de impedir a colisão com o veículo do réu.
Deste abalroamento, devidamente registrado pela autoridade competente (doc. 05), resultaram os seguintes estragos: danos na parte traseira do automóvel da autora, danos nas partes dianteira e traseira do automóvel do réu e danos na dianteira do veículo do Sr. João Dias.
Vale ainda salientar que o réu, em março de 2016, propôs ação condenatória em face do Sr. João Dias que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC sob o número 023.16.2004567-9.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 DA CONEXÃO
Muito embora este juízo seja, em tese, competente para processar e julgar a presente ação indenizatória em razão do disposto no art. 53, V, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), há que se ter em conta a conexão do presente feito com o processo nº 023.16.2004567-9, proposto pelo ora requerido perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no início do mês de março de 2016, em desfavor de João Dias (doc. 06), proprietário e condutor do veículo identificado como V3 no boletim de ocorrência e verdadeiro responsável pelos danos causados tanto no automóvel da autora quanto do ora requerido, como será amplamente demonstrado na instrução processual.
Segundo o NCPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” (art. 55).
No caso em tela verifica-se que a causa de pedir, consistente no substrato fático do pedido, é idêntica àquela declinada nos autos do processo nº 023.16.2004567-9, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido no dia 21 de fevereiro do corrente ano, na avenida Lauro Linhares, envolvendo os veículos dirigidos pelas partes e pelo réu da supra referida ação, João Dias.
De acordo com o critério eleito pelo NCPC como definidor da competência quando ações conexas tramitam perante juízes com a mesma competência territorial (art. 55 do NCPC), observa-se que o juízo do Foro Central da Comarca da Capital é prevento pois, ao passo que a presente ação recebeu o despacho inicial em 10 de junho do corrente ano, a ação nº 023.16.2004567-9 foi despachada em 30 de março de 2016 (doc. 07), sendo imperiosa, portanto, a remessa dos autos àquela unidade, para processamento e julgamento conjuntos, evitando-se, destarte, decisões contraditórias acerca da matéria.
3.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17, do NCPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.
A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor” [1]. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.
A atuação do requerido não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a autora pretende reparar, vez que, após ter parado seu automóvel no semáforo vermelho, observando a distância regulamentar, teve o mesmo violentamente projetado contra o automóvel dirigido pela autora, em razão da colisão do veículo identificado no boletim de ocorrência como V3, dirigido por João Dias, em sua traseira.
Os danos fora causados exclusivamente pela ação do condutor do V3, o qual, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, trafegava embriagado e em velocidade incompatível com a via, provocando o acidente em questão.
A jurisprudência não destoa do entendimento de que a culpa por abalroamentos sucessivos é do condutor do último veículo, o qual desencadeia as colisões sucessivas. Neste sentido, colacionamos o seguinte precedente:
“ […] ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS – MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO QUE PÁRA SOBRE A VIA EM RAZÃO DA LENTIDÃO DE TRÁFEGO – AUTOMÓVEL DO RÉU QUE SE CHOCA COM ESTE E PROVOCA O ENGAVETAMENTO – INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA – CULPA PRESUMIDA DE QUEM COLIDE NA RETAGUARDA – CONDUÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS […].
3. ‘Considera-se culpado, no caso de engavetamento de veículos, o motorista que deu causa a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por último no automóvel parado imediatamente a sua frente que estava aguardando a desobstrução da pista asfáltica em decorrência de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado contra outro a sua frente, devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o causador do fato’ (AC n.º 2000.018863-8, Des. Carlos Prudêncio)”
(TJSC – Ap. Cív. nº 2001.015170-7, de Blumenau. Relator Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em 29/10/2004).
Inexistente, portanto, o dever de sujeição do requerido ao direito alegado pela autora na inicial, vez que os supostos danos foram causados por terceiros, carece o requerido de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do NCPC.
4. DO MÉRITO
4.1 DA DENUNCIAÇÃO DE JOÃO DIAS À LIDE
Caso sejam ultrapassadas as preliminares argüidas, no que o requerido não acredita devido às provas contundentes que militam a seu favor, impõe-se a denunciação à lide de João Dias, responsável pelo acidente em questão e, por conseguinte, pela reparação dos danos sofridos pelos envolvidos.
O instituto da denunciação homenageia o princípio da economia processual pois visa à inserção do verdadeiro responsável pelos efeitos da condenação no mesmo processo, dispensando a propositura de ação regressiva.
O art. 125, inc. II, do NCPC, institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda.
No caso vertente o requerido comprova, por meio dos documentos colacionados aos autos nesta oportunidade, a culpabilidade do denunciado pela ocorrência do acidente, vez que trafegava embriagado e em velocidade excessiva, em total afronta às normas do CTB. Além disso, atua contra ele a presunção relativa de culpa do motorista que abalroa a traseira do veículo que seguia à sua frente, amplamente corroborada, vale ressaltar, pelos documentos e demais provas a serem produzidas no curso da instrução.
Portanto, com base no disposto no art. art. 125, inc. II, do NCPC, impõe-se a denunciação à lide de João Dias, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no C.P.F. sob o nº 010.000.000-29, e portador do documento de identidade (RG) nº 1/R 00.222-6, o qual pode ser citado no seu endereço residencial, na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 00, bairro Centro, Florianópolis, Santa Catarina.
4.2 DA DENUNCIAÇÃO DE ACF SEGUROS DO BRASIL LTDA À LIDE
Deve, também, ser chamada a integrar o pólo passivo da presente demanda a ACF Seguros do Brasil Ltda., em razão da existência de contrato de seguro contra terceiros, com cobertura de danos materiais e pessoais no limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme apólice anexa (doc. 08).
De acordo com o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Destarte, tendo o requerido contratado regularmente o seguro com a companhia denunciada, pagando, inclusive, as parcelas do prêmio em dia, deve esta ser chamada a integrar a lide para que responda solidariamente por eventual condenação, por força do disposto no art. 125, inc. II, do NCPC.
A condenação solidária da seguradora é aceita pelos tribunais em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, consoante se denota do recente precedente jurisprudencial:
“Apesar de a seguradora possuir relação jurídica somente com o segurado, nada impede que ela, tornando-se parte no processo, venha a ser condenada direta e solidariamente a indenizar os lesados, desde que respeitado o limite estabelecido na apólice, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da tutela jurisdicional” (TJSC – Ap. Cív. nº 2006.002530-9, de Lages. Relator Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em 05/06/2007).
Como o limite do seguro contratado pelo requerido equivale a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pode a denunciada responder pela totalidade dos danos pleiteados na inicial, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais emergentes, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lucros cessantes e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
A cobertura contratada engloba tanto os danos materiais quanto os danos pessoais, incluindo-se nesta última categoria os danos morais, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“O dano moral é uma espécie de dano pessoal e, se o último estiver previsto no contrato de seguro, tem a seguradora a obrigação de ressarcir o abalo moral suportado pelas vítimas, mesmo porque, tratando-se aquele de contrato tipicamente de adesão, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente”
(TJSC – Ap. Cív. nº 2005.025403-1, de Jaraguá do Sul. Relator Des. Mazoni Ferreira. Julgado em 29/09/2005).
Destarte, com amparo no disposto no art. 125, inc. II, do NCPC, o demandado requer a denunciação à lide da ACF Seguros do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no C.N.P.J. sob o nº 00.090.0001/01, podendo ser citada por meio de sua filial na Av. Mauro Ramos, nº 01, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, para responder, solidariamente, por eventual condenação, inclusive ao pagamento de danos morais, nos limites da apólice contratada.
4.3 DOS FATOS
Caso tenha entendimento contrário V. Excelência, insta-se que a pretensão da autora não seja acolhida. A toda evidência, a versão da mesma não é verossímil, provável, coerente e compatível com as circunstâncias.
Do episódio, transparece que a autora estava conduzindo o seu veículo em desconformidade com as normas brasileiras de trânsito, vez que se encontrava acima da velocidade máxima permitida, conforme consta na notificação de infração de trânsito (doc. 03). Deste modo, quando surpreendida pelo semáforo fechado, freou bruscamente. Ainda assim, o réu, que estava conduzindo o seu automóvel da maneira correta, logrou parar o seu carro distando um metro do carro da autora.
Cumpre ressaltar que, ainda que o réu tivesse colidido com o automóvel da autora nestas circunstancias, não deveria ser responsabilizado pelo acidente, posto que, em casos assim, a jurisprudência entende que, apesar de normalmente presumir-se culpado o motorista que colide na traseira do carro que o antecede, há casos em que pode ser responsabilizado o motorista do carro da frente, se este efetuar manobra imprevisível – como uma frenagem repentina. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA ATRÁS. PARADA BRUSCA, TODAVIA, EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE FALHA MECÂNICA DO AUTOMOTOR ANTECEDENTE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra comporta exceção como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente” (RT 363/196)
(TJSC, Apelaçao Cível, n. 2000.011082-5, de Sombrio, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)
No entanto, no caso em apreço tem-se que o réu apenas abalroou a traseira do automóvel da autora porque o seu veículo foi bruscamente impelido contra aquele, o que se deu em função da colisão na traseira do seu carro provocada pelo Sr. João Dias, que estava dirigindo em velocidade muito além da permitida e, ainda, encontrava-se alcoolizado. Tal acidente, que foi devidamente registrado (doc. 05), resultou no engavetamento dos três veículos, ocasionando danos na parte traseira do automóvel da autora, danos nas partes dianteira e traseira do automóvel do réu e danos na dianteira do veículo do Sr. João Dias.
Ora Excelência, percebe-se de forma clara que o réu não teve culpa alguma no acidente ocorrido, vez que não agiu de maneira imprudente, muito pelo contrário, dirigia de maneira compatível com a lei nacional de trânsito, servindo apenas como meio para consumação do acidente.
Aliás, adotando-se a teoria da causalidade adequada, verifica-se que o causador do dano foi efetivamente quem imprudentemente não conseguiu frear seu veículo – no caso o Sr. João Dias, condutor do terceiro automóvel. Substituindo-se este por outro veículo, que dirigisse com as mesmas cautelas do réu, não haveria a colisão, pois teria conseguido parar com êxito.
Este E. Tribunal já consagrou o entendimento de que o culpado por acidente de trânsito envolvendo três ou mais carros – conhecido vulgarmente por engavetamento – e o condutor do veículo que colide por último, projetando o automóvel antecedente contra outro. Considera-se, em casos assim, configurada a culpa exclusiva de terceiro, que exclui a obrigação de indenizar daquele que em razão do terceiro foi envolvido em acidente. E o que se extrai do acórdão que segue:
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE
DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO – FATO DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA A TODO O DESENROLAR DO EVENTO – RECURSO DESPROVIDO “Considera-se culpado, no caso de engavetamento de veículos, o motorista que deu causa a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por último no automóvel parado imediatamente a sua frente que estava aguardando a desobstrução da pista asfáltica em decorrência de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado contra outro a sua frente, devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o causador do fato” (Apelação Cível nº 00.018863-8, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 22/10/01).
(TJSC, Apelação Cível n. 000.17478-5, de Tubarão, Rel. Des. Orli Rodrigues).
Deste modo, resta incontestável que o réu não agiu com culpa em momento nenhum, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido da autora, não sendo responsabilizado o réu pelo acontecimento do sinistro.
4.4 DOS DANOS MATERIAS
Na peça exordial, a autora pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais – danos emergentes relativos aos reparos feitos em seu automóvel. Todavia, tal pretensão não merece guarida.
O art. 159, caput, do Código Civil Brasileiro estatui que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; outro abstrato. O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.
No caso em apreço, estão ausentes dois destes pressupostos, quais sejam, a relação de causa e efeito e a culpa. Conforme a doutrina do insigne Professor Fernando Noronha:
“Para que surja uma obrigação de indenizar, será necessário que alguém tenha sofrido um dano, que este tenha sido causado por fato antijurídico de outrem (ou, em certas hipóteses excepcionalíssimas, que tenha simplesmente acontecido no exercício de atividade da outra pessoa), que tal fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilidade, a título de culpa (incluindo o dolo) ou de risco criado, e finalmente que o dano sofrido tenha cabimento no âmbito ou escopo da norma violada. Estes são os pressupostos da responsabilidade civil” (Apostila apresentada ao Curso de Graduação em Direito da UFSC, pág. 225).
Da doutrina acima colacionada extrai-se que para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. No caso dos autos não restou comprovado o nexo de causalidade. O autor não agiu com culpa e não se pode afirmar que a sua conduta foi causa eficiente para a deflagração do sinistro.
Na verdade, os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro – a colisão provocada pelo Sr. João Dias que impeliu o veículo do réu contra o veículo da autora causando os danos materiais neste. O réu agiu o tempo todo com prudência, conseguindo evitar, até certo ponto, o acidente. Porém, o Sr. João Dias, não agiu da mesma forma, já que conduzia o seu veículo em desconformidade com as normas de trânsito, de modo que a conduta do réu não foi suficiente para impedir o sinistro.
Inexiste, desta forma, obrigação do réu em indenizar a autora pelos danos causados no acidente. Porém, na eventualidade de entender de forma diversa o douto magistrado, cabe rechaçar o quantum pedido.
O orçamento acostado nos autos é abusivo, não havendo nenhuma comprovação da realização do serviço da parte mecânica e, muito menos, qualquer nota fiscal que comprovasse os reais gastos.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Deste modo, requer-se que sejam feitos novos orçamentos a fim de que se possa determinar um valor idôneo.
4.5 DOS LUCROS CESSANTES
A autora, equivocadamente, requereu que fosse o réu condenado a indenizá-la por lucros cessantes, tendo em vista que teria ficado sem trabalhar por dois meses já que utiliza o seu veículo como meio de locomoção ao local onde trabalha e o mesmo encontrava-se parado para reparos.
No entanto, para serem devidas indenizações com relação aos lucros cessantes deve restar cabalmente comprovado que, caso não tivesse ocorrido o acidente
, a autora auferiria o montante pedido – R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, ou seja, deve ficar demonstrado que ao seu patrimônio deixou de ser incorporado um valor, no caso, resultante do trabalho realizado pela mesma.
Ocorre que, compulsando-se os autos verifica-se que a autora não logrou comprovar que foi impedida de trabalhar ou que tenha perdido rendimentos, não sendo verdadeira a afirmação de que dependia do seu carro para trabalhar, já que possuía outros meios de transporte disponibilizados tanto pela Administração Publica quanto pela iniciativa privada – tais como ônibus e táxis – dos quais poderia utilizar para locomover-se até o seu trabalho.
É o entendimento jurisprudencial que não bastam meras assertivas do prejuízo sofrido, devendo restar de maneira inconteste que o acontecimento do sinistro tenha resultado num efetivo impedimento para a autora exercer o seu oficio, vide:
“Os lucros cessantes só podem ser concedidos, quando devidamente comprovados, não bastando a alegação de prejuízos causados com a paralização do veículo sinistrado”
(Ap. Cív. n. 14.945, de Criciúma, rel. Des. Nauro Collaço, em 27/11/91)
.
Assim sendo, não devera o réu ser condenado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, vez que estes não foram cabalmente comprovados pela autora. Contudo, se outro for o entendimento de V. Excelência, ressalta-se que o quantum pedido – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – deve ser minorado, já que deve corresponder efetivamente ao valor que a autora deixou de aferir nos meses citados, o que corresponderia ao salário que a mesma recebe. No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que o prejuízo que alega ter sofrido foi no montante pedido.
Portanto, deverá ser determinado à autora que junte documento comprovante da renda que recebe a fim de seja devidamente quantificado o valor a ser pago.
4.6 DO DANO MORAL
Ainda, a autora pediu – a titulo de indenização por danos morais – o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob alegação fundada em abalos psíquicos que, supostamente, teria sofrido em decorrência do acidente. Cabe ressaltar Excelência que o autor já provou de forma inconteste que não foi o culpado pelo acidente ocorrido e que, portanto, não deve ser responsabilizado por tal. Deste modo, passa a rechaçar a existência de dano moral decorrente do sinistro.
É de ver que, para a caracterização do dano moral, há necessidade de sofrimento, ou humilhação; ou seja: há necessidade de dano
. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que “seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar”. (JEOVA, Antônio. Dano Moral Indenizável, 2ª ed., São Paulo, Lejus, 1999, p. 115.)
Além do mais, a circunstância constrangedora por que passa a vítima há de ser acima do normal; os meros inconvenientes da vida moderna, dos quais se espera fugir mas, não causam surpresa, não bastam a configurá-lo. Não foi o que ocorreu.
A banalização do Dano Moral, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um rigoroso subjetivismo em relação ao seu quantum, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, vem sendo combatida pelos Tribunais pátrios. Isto porque o instituto transformou-se em objeto de inúmeras ações que abarrotam nosso Poder Judiciário, muitas delas absolutamente descabidas, revelando o intento pernicioso dos autores dessas demandas, que visam pretensões absurdas, como é o caso dos autos.
Isto posto, percebe-se infundado o pedido de indenização por danos morais da autora.
Se entender V. Excelência que o caso merece condenação de indenização por dano moral, requer-se ao menos seja a indenização fixada na medida do agravo sofrido, mas sob hipótese alguma em valores exorbitantes como o que a autora pediu.
Destaca-se que os tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa. Vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito de quem postula, prática repelida pelo sistema jurídico.
A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado:
“Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia. Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios. É possível a condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.
Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte beneficiada. Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios impostos pela lei.”
– grifei. (TJRO, Apelação Cível nº 20000020020018061
, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)
Assim sendo, requer o réu que seja julgado improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja minorado o valor da indenização pedido.
4.7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A boa-fé é um dos princípios basilares do Direito, devendo nortear todas as condutas humanas.
Em vista disso, o NCPC enumerou como deveres das partes, bem como de todos os envolvidos em processo judicial, “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 77, inc. I, NCPC), “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 77, inc. II, NCPC), entre outros.
Entretanto, por todo o exposto até então percebe-se claramente que a parte autora faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos ao alegar que dirigia segundo a velocidade permitida quando do acidente, como ficou comprovado pela notificação de infração de trânsito por excesso de velocidade, captada no mesmo dia e hora dos fatos, por radar localizado a aproximadamente 100 (cem) metros do local (doc. 03).
Ao alterar a verdade dos fatos, a autora deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando, por conseguinte, os deveres enumerados no art. 77 do NCPC.
Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 80 do NCPC.
Ao alegar que trafegava na velocidade permitida e que o requerido conduzia seu veículo em velocidade excessiva e sem guardar a distância de segurança, a promovente alterou a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário, merecendo, portanto, ser condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC.
4.8 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Em que pesem os fundamentos anteriormente expostos, torna-se descabido o valor dado à causa pela ora requerente.
Não foi comprovada a necessidade de gastos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos ao conserto do automóvel danificado, uma vez que não há comprovação da realização dos serviços e nem outros orçamentos similares que justifiquem tal quantia. A autora deixou de demonstrar também o decréscimo de seus rendimentos mensais a fim de tornar razoável a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao dano moral, o valor requerido na exordial encontra-se em desacordo com quaisquer padrões de razoabilidade para o caso concreto em questão.
Assim, requer o réu a retificação do valor da causa para R$12.000,00 (doze mil reais), por entender ser este valor suficiente para cobrir as despesas relativas ao conserto do automóvel, bem como indenizações que porventura venham a ser definidas por este MM. Juízo.
5. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, em função da ilegitimidade passiva, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do NCPC;
b) que seja declarada a conexão com a ação nº 023.16.2004567-9, com o envio dos autos ao Foro Central da Comarca da Capital;
c) a denunciação à lide de João Dias, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no C.P.F. sob o nº 010.000.000-29, e portador do documento de identidade (RG) nº 1/R 00.222-6, o qual pode ser citado no seu endereço residencial, na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 00, bairro Centro, Florianópolis/SC; e de ACF Seguros do Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no C.N.P.J. sob o nº 00.090.0001/01, podendo ser citada por meio de sua filial na Av. Mauro Ramos, nº 01, Centro, Florianópolis/SC, para compor o pólo passivo da presente demanda;
d) que seja declarada a improcedência do pedido da autora, ante a ausência de culpa do réu no evento danoso;
e) que seja a autora condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC, em função da litigância de má-fé;
f) caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a quantia relativa aos danos pessoais e patrimoniais, pelo anteriormente exposto;
g) que seja retificado o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
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Emanuelle Tillmann Biz Luisa Silva Schmidt
OAB/SC 123.456 OAB/SC 987.654
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Gabriella Bresciani Rigo André Aldo Pereira
OAB/SC 424.242 OAB/SC 0001
Doc. 01 – Instrumento de Procuração
Doc. 02 – Documento do veículo Corolla.
Doc. 03 – Notificação de Infração de Trânsito sofrida pela Sra. Rosarita Souza
Doc. 04 – Exame de dosagem alcoólica do Sr. José Dias
Doc. 05 – Boletim de Ocorrência do acidente
Doc. 06 – cópia da petição inicial da ação nº 023.16.2004567-9
Doc. 07 – extrato de movimentação processual da ação nº 023.16.2004567-9
Doc. 08 – apólice de seguro do veículo Toyota Corolla
[1] Wambier (coord.). Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 131.
Obs.: As alterações em vermelho foram realizadas pelo editor do Portal Jurídico Investidura a título de atualização para o Novo Código de Processo Civil.
extra: 10 Dicas para Redigir uma Contestação Eficiente
A contestação é uma peça fundamental no processo judicial, na qual o advogado tem a oportunidade de apresentar a defesa dos interesses do cliente. Uma contestação bem elaborada pode fazer a diferença no desfecho da ação. Pensando nisso, reunimos 10 dicas importantes para auxiliar o advogado na redação de uma contestação eficiente:
- Leia atentamente a petição inicial: Antes de iniciar a redação da contestação, é essencial compreender todos os argumentos e pleitos apresentados na petição inicial. Essa leitura minuciosa permitirá identificar as principais questões em disputa.
- Conheça os fatos e a legislação aplicável: Busque informações detalhadas sobre o caso, conheça bem os fatos e as normas legais pertinentes à matéria em discussão. O embasamento jurídico é fundamental para sustentar os argumentos da contestação.
- Seja claro e objetivo: A contestação deve ser escrita de forma clara e objetiva, evitando o uso de termos desnecessariamente complexos. A linguagem precisa ser acessível, facilitando o entendimento das partes envolvidas e do juiz.
- Apresente argumentos sólidos: Fundamente seus argumentos em doutrina, jurisprudência e legislação, demonstrando o embasamento legal das suas alegações. Argumentos sólidos aumentam a credibilidade da defesa.
- Organize a estrutura da peça: Estruture a contestação de forma organizada, dividindo-a em tópicos que abordem cada um dos pontos da ação. Isso facilitará a leitura e a compreensão do conteúdo.
- Seja respeitoso: Mantenha um tom respeitoso em relação às partes envolvidas e ao juiz. Evite ataques pessoais e foque nos aspectos jurídicos da questão.
- Atenção aos prazos: Respeite rigorosamente os prazos para apresentação da contestação. O não cumprimento dos prazos pode prejudicar a defesa do cliente.
- Verifique a documentação: Certifique-se de anexar todos os documentos necessários à contestação, como provas e testemunhos que corroborem seus argumentos.
- Releia e revise: Após a elaboração da contestação, revise cuidadosamente o texto em busca de erros de digitação, gramática ou inconsistências. Uma revisão minuciosa é essencial para garantir a qualidade da peça.
- Conte com o apoio de colegas e supervisores: Compartilhar a contestação com colegas ou supervisores pode trazer novas perspectivas e insights valiosos. A troca de ideias pode enriquecer o trabalho e proporcionar uma análise mais abrangente.
Lembre-se que a contestação é a oportunidade de apresentar os argumentos da defesa, portanto, dedique tempo e esforço para elaborar uma peça sólida, bem fundamentada e persuasiva. O cuidado na redação da contestação pode fazer toda a diferença no sucesso da defesa dos interesses do seu cliente.