EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABRIELLA BRESCIANI RIGO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 42.424, portador do CPF 004625779-96 e RG 347239-7 SSP/SC, com escritório na Rua do Desespero, nº 42, Centro, Florianópolis/SC, vem perante esse R. Juízo, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e 648, VI do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de LEANDRESON DA SILVA, brasileiro, solteiro, marceneiro, contra ato ilegal e abusivo do MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca, o que faz mediante as asseverações fáticas e jurídicas na dianteira expendidas:
I – Histórico
O paciente foi processado por homicídio qualificado por motivo fútil, e condenado no dia 05 de novembro de 2007. Contudo, pela certeza de sua inocência, o paciente fez sua própria defesa.
II – Da Nulidade Absoluta
A referida condenação constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema violência, uma vez que há nulidade absoluta pela ausência de defesa.
Ao permitir que o paciente fizesse sua própria defesa, o MM Juiz negou-lhe uma defesa técnica, uma vez que o paciente não é advogado. Infringindo, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não foi cumprido o que determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ocorrendo assim a nulidade prevista no art. 564, III, l, do CPP.
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, com lucidez asseveram:
“A garantia do contraditório não tem apenas como objetivo a defesa entendida em sentido negativo – como oposição ou resistência -, mas sim principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva, como influência, ou seja, como direito de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo. É essa visão que coloca ação, defesa e contraditório como direitos a que sejam desenvolvidas todas as atividades necessárias à tutela dos próprios interesses ao longo de todo o processo, manifestando-se em uma série de posições de vantagem que se titularizam quer no autor, quer no réu. ” (As Nulidades no Processo Penal, 6ª ed., RT, p. 119).
É entendimento pacífico nos tribunais de ocorrer nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
“HABEAS CORPUS – PROCESSO-CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE NOS CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA – CONHECIMENTO DO WRIT.
Ainda quando a sentença condenatória haja transitado em julgado, admite-se o habeas corpus como meio hábil, fazendo às vezes de revisão criminal, para obtenção da decretação de nulidade que ressalte evidente no processo penal, da qual decorra constrangimento ilegal; porque o remédio heróico tem, justamente, função específica contra ilegalidade.
“Ainda quando a sentença condenatória haja transitado em julgado, é cabível o habeas corpus como meio hábil, fazendo as vezes de revisão criminal, para obtenção da decretação de nulidade de processo penal, da qual decorra constrangimento ilegal” (HC n. 98.001904-4, de Lages, j. em 17.03.99)” (HC nº 99.010569-5, Relator: Nilton João de Macedo Machado, j. em 24.08.1999).
Inclusive há súmula do Supremo Tribunal Federal neste sentido: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula 523, STF).
IV – Da Composição do Júri
Outra falha no processo ocorreu quanto à composição do Júri.
Segundo o art. 442, do CPP, se comparecerem menos de 15 jurados, a sessão deve ser transferida para o próximo dia útil, para que não cause nulidade.
Assim sendo, não sendo transferida, nula foi a sessão de julgamento do paciente.
V – Pedido
Diante do exposto, em face da verdadeira coação ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que, após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, conforme artigos 647 e 648, inciso VI do Código de Processo Penal, decretando-se a nulidade do ação penal que condenou o paciente.
Nestes termo,
Pede deferimento.
Florianópolis, 16 abril de 2008.
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OAB/XX XXXX
Gabriella Rigo, advogada