EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DA CAPITAL/SC.
RT 03760-2008-014-12-00-8
JOSÉ BONIFÁCIO DE A. E SILVA , já qualificado na Ação Trabalhista autos n. 03760-2008-014-12-00-8 que move em face de OFICINA MECÂNICA PINDORAMA LTDA., vem perante Vossa Excelência fazer o ADITAMENTO à petição inicial, conforme passa a expor:
1. DA TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO
1.1.Mostra-se tempestivo o aditamento à petição inicial, posto que embora notificado o réu, não ocorreu ainda a primeira audiência, não tendo o réu apresentado defesa nos autos.
1.2.Nos casos de omissão na Consolidação das Leis Trabalhista tem aplicação subsidiária o Código de Processo Civil, no que lhe for compatível. Em razão da simplicidade inerente ao processo trabalhista, tem prevalecido o entendimento de que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa pelo réu, a qual ocorre na oportunidade da primeira audiência.
1.3.A jurisprudência tem se firmado no mesmo entendimento:
NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de normas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada.
(TRT6. 1ªT. RO 00542-2005-011-06-00-6. Rel.: Valéria Gondim Sampaio. Publicado em: 16/02/2006)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CONCEDIDA APÓS A CITAÇÃO. A emenda da petição em nada prejudicou a ação defensiva da Reclamada, pois na contestação apresentada na audiência inaugural, a empresa, de modo fundamentado, rebateu todos os argumentos do Autor, argüindo a preliminar de nulidade da emenda, sem, demonstrar, contudo, o prejuízo processual que teria sofrido. No processo do trabalho permite-se que o Autor adite a petição inicial, na qual se incluem a emenda, a ampliação, retificação e correção, até a apresentação da defesa, podendo o Magistrado conceder prazo maior para que também a Ré possa defender-se, inclusive com aditamento da peça de defesa, se assim requerer as circunstâncias e as peculiaridades do feito. Enfim, não se aplicam, de plano, as disposições do art. 284, do CPC, tendo em vista os princípios e as peculiaridades do processo do trabalho. O processo do trabalho, quanto à declaração de nulidade, é orientado pelo princípio da transcendência (presente nas disposições do art. 794 da CLT), segundo o qual aquela somente será declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo processual à parte que pretende vê-la decretada.
(TRT23. 2ªT. RO 01227.2006.071.23.00-8. Rel,: Laial Calvo. Publicado em: 10/09/2007)
2. DAS RAZÕES DO ADITAMENTO
2.1.O autor propôs Ação Trabalhista em face de Oficina Mecânica Pindorama Ltda. para obter equiparação salarial ao paradigma Pedro A. Cabral no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), bem como o pagamento de 04 (quatro) horas-extras semanais trabalhadas desde quando fora contratado pela empresa, mais os reajustes devidos.
2.2.Ocorre que no dia 29/09/2008, após ser notificada da audiência para aduzir defesa, a empresa ré imediatamente despediu o autor. Ocorreu, pois, fato novo que repercute na presente Ação Trabalhista razão pela qual deve ser informado ao juiz da causa.
2.3.O aditamento justifica-se também porque caso o autor tenha êxito na Ação Trabalhista haverá diferença de valor a ser considerada no pagamento que lhe é devido pela ré, correspondentes aos pagamentos requeridos na Ação Trabalhista e aos devidos pela despedida (item 3), conforme Recibo de Rescisão em anexo.
3. DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3.1. Como dito, o autor foi despedido pela ré no dia 29/09/2008. No dia seguinte (30/09/2008), com a assistência da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, o autor deu quitação restrita ao pagamento das verbas efetuado pela ré. Ressalvou o autor, no referido documento, a circunstância de ter ajuizado Ação Trabalhista, as eventuais diferenças decorrentes do deferimento das pretensões remuneratórias feitas em juízo, bem como as diferenças decorrentes de equívocos e omissões nos cálculos.
3.2.O pagamento realizado pela ré considerou os seguintes valores:
a) saldo de salários: 29/30 de setembro/2008 (R$780,00) = R$ 754,00
b) adicional de insalubridade: 29/30 de setembro/2008 (40% salário mínimo) = R$ 160,00
c) aviso prévio de 30 dias = R$ 780,00
d) férias vencidas: 10/09/2007 a 09/09/2008 = R$ 780,00
e) férias proporcionais: 10/09/2008 a 29/09/2008 (1/12) = R$ 65,00
f) 13° salário proporcional de 2008 (9/12) = R$ 585,00
Esclarece-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorrente das verbas da despedida e do acréscimo legal de 40% foi recolhido conforme os valores constantes na rescisão .
3.3.Observa-se que no cálculo realizado pela ré não foi contabilizado o valor de um terço sobre o salário percebido (incluído o adicional de insalubridade), referente às férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se)
3.4.Sobre o assunto, entende o Tribunal Regional do Trabalho:
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. De acordo com a norma que emana do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República, o acréscimo de 1/3 sobre as férias incide sobre o “salário normal”, no qual estão compreendidas todas as verbas de natureza salarial.
(TRT12. 08539-2005-026-12-00-7. Rel.: Lília Leonor Abreu. Publicado em: 23/04/2007)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E FÉRIAS – Por sua natureza salarial, o adicional de insalubridade deverá ser incorporado aos vencimentos do reclamante para compor o cálculo das gratificações natalinas (com incidência no FGTS+40%) e nas férias acrescidas do terço constitucional, bem assim nas verbas rescisórias
(TRT2. 7ªT. Acórdão 02980413083. Rel.: Gualdo Formica. Publicado em: 04/09/1998 – grifou-se)
3.5.Igualmente equivocou-se a ré no pagamento da rescisão, pois não considerou o adicional de insalubridade no cálculo do aviso prévio (item 1.3.c), das férias (itens 1.3. d,e) e do 13° salário (item 1.3.f). Isso porque, para fins remuneratórios, o adicional de insalubridade possui natureza salarial, razão pela qual integra a remuneração devida (Súmula 139 TST) e, por consequência, produz efeitos no cálculo da verba rescisória.
3.6.Nesse sentido, segue entendimento de Tribunal Regional de Justiça:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Gestão do sistema que controla a operação das empresas particulares de transporte coletivo de passageiros, que atuam como prestadoras de serviços públicos. Compete também à recorrente verificar a higidez econômico-financeira das empresas particulares, inclusive e principalmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. II – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Constitui sobre-salário, parcela suplementar do salário contratual e é devido apenas enquanto perdurar a situação fática que enseja o pagamento (A. Sussekind). Quando pago com habitualidade deve ser computado na remuneração que serve de base ao cálculo das demais verbas (aviso prévio, gratificações natalinas, férias), exceto repousos semanais remunerados. (TRT 2ª R. – 02960213801 – Ac. 6ªT. 02970341730 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOESP 30.07.1997).
(TRT2. 11T. RO 02235-2002-023-02-00-9. Acórdão 20080052295. Rel.: Carlos Francisco Berardo. Publicado em: 19/02/2008)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE ACERTO FINAL. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica salarial para fins remuneratório, por isso ele integra na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo das verbas rescisórias, à exegese do que dispõe o artigo 457 da CLT.
(TRT23. 00363.2004.046.23.00-9. Rel.: Edson Bueno. Publicado em: 10/03/2005).
3.7.Importa considerar que o fato de a ré não ter considerado para efeitos de cálculo trabalhista o adicional de insalubridade, mostra-se forte indicativo de que referido valor jamais fora considerado nos pagamentos realizados nos períodos anteriores, em especial quanto ao 13° salário e às férias. Sendo assim, uma vez que haja diferença de valor, devido seu pagamento ao autor.
3.8.Por essas razões, necessário que seja revisto o cálculo dos valores devidos pela ré ao autor decorrentes da rescisão da relação de trabalho.
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento do Aditamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) Seja considerado o adicional de insalubridade no cálculo do aviso prévio, 13° salário, férias e FGTS, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças devidas;
c) Seja considerado o adicional de insalubridade no cálculo de 13° salário, férias e FGTS correspondentes a períodos anteriores à despedida, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas;
d) A condenação do réu ao pagamento do terço constitucional do salário, referente às férias já pagas pelo réu na rescisão contratual;
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Florianópolis, 22 de outubro de 2008.
Joaquim Silvério
OAB/SC 3.769
Documento em anexo:
– Recibo de rescisão
* Por Gabriella Rigo, advogada.