Direito e Religião
Roberto Victor Pereira Ribeiro*
Conceituar e comensurar a importância da Ciência Jurídica se torna difícil diante da resplandecência das inúmeras opiniões de sábios juristas acerca desse tema. Em minhas pesquisas encontrei uma definição simples da pergunta: Qual a finalidade do Direito? O inglês, John Locke, assim preconizou: “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade”.
A Religião, por sua vez, sempre norteou sua finalidade em aprimorar o homem, ensinando-o e alicerçando-o nos axiomas éticos e morais. Destarte e unida das lições de fé, esperança, perdão e fraternidade, a Religião deixa cravada sua marca na sociedade.
Juntos, Direito e Religião conseguiram e conseguem equilibrar a sociedade diante de situações ásperas do cotidiano.
Na seara judaico-cristã, os Dez Mandamentos regulam através da Religião e da figura plácida do Direito a vida de milhões de fiéis. Carlos Mesters, em suas obras denominava o Decálogo como sendo a Constituição do povo de Deus.
O Direito assim como a religião sempre lidou com ritos, formas, preceitos e símbolos que empregam identidade às ciências.
As religiões no bom uso de seus preceitos e sacramentos participam da vida de seu praticante. O Direito se torna concreto através de leis que sustentam a justiça, a ordem, o equilíbrio, os direitos e obrigações de cada ser humano.
A justiça se torna maravilhosa quando alcança a efetividade do preceito “suum cuique tribuere” – dar a cada um o que é seu. Neste sentido, Religião e Direito mais uma vez corroboram em finalidades, sendo incontestável negar o hasteamento dessa bandeira nas duas formas de representação social.
Não há como negar em toda a historiografia do homem a presença sempre marcante dos fatores morais e religiosos intrinsecamente ligados ao fenômeno jurídico.
Fundamentando tal sentença, o brilhante Franco Montoro asseverava: “Na própria origem histórica do direito, está a norma indiferenciada, de cunho moral e religioso. [..] não faltam exemplos da influência permanente de fatores morais e religiosos na vida do direito”.
O “Corpus Juris Canonici” – Direito Canônico, emprestou grande influência no direito brasileiro e latino.
Religião e Direito combinam força nas culturas muçulmanas, hindus e chinesas. O Corão reúne em seu bojo verdadeiras pérolas do direito muçulmano. O sistema jurídico da Índia se perfaz através do direito consuetudinário hindu e dos sânscritos religiosos. O Direito chinês foi amplamente abordado por Vicente Ráo, ao demonstrar de forma cabal que as lições confucianas foram à gênese do direito hodierno.
Esta junção marcante não escapa de nossas terras tupiniquins. O artigo 1.515 do código civil brasileiro leciona que o casamento religioso equipara-se ao casamento civil, se cumprido com as normas legais. O dispositivo ainda ensina, que feito o casamento religioso, esse produzirá efeitos civis desde sua celebração. Não restam dúvidas de que novamente se demonstra o paralelismo e a fusão entre as duas ciências.
Em escritos epílogos, poderemos demonstrar outra faceta interdisciplinar. O julgamento como procedimento jurídico se assemelha ao julgamento religioso ou juízo final. Os símbolos da balança e da espada presentes na deusa Themis são os mesmos que aparecem em figuras religiosas, como por exemplo, na imagem de São Miguel Arcanjo. É indubitável afirmar que Religião e Direito sempre caminharam juntos na evolução da espécie humana na terra. Para os que ainda possuem dúvidas, leiam “A Cidade Antiga” de Fustel de Coulanges.
* Advogado. Pós-Graduando em Direito Processual. Membro da Associação Brasileira de Advogados. Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos. Membro da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho. Membro da Associação Cearense de Escritores. Membro do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Membro do Instituto dos Advogados Cristãos do Brasil
Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia e Parapsicologia. Articulista de diversas revistas e jornais nacionais. Autor do livro “O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito”, Ed. Pillares, 2009.