Impostos regulatórios. Condições para sua majoração.
Kiyoshi Harada*
O Senhor Ministro da Fazenda, em face da rejeição nacional da CPMF, apoiada pela maioria dos membros do Senado Federal (por ora), vem afirmando que o governo lançará mão do aumento da carga tributária de impostos não submetidos ao princípio da legalidade tributária no que diz respeito à alteração de alíquotas, para compensar a “perda” de 40 bilhões que a CPMF iria propiciar.
Assim, ameaça com majoração do IOF, do IPI, II e do IE. O governo pode fazer isso? Absolutamente não, pelas razões adiante alinhavadas.
Os chamados impostos regulatórios, como o próprio nome está a indicar, têm função regulatória de atividades econômicas, isto é, existem como instrumento ordinatório. Não visam simplesmente a arrecadação tributária, função típica de imposto de natureza fiscal.
São impostos regulatórios aqueles previstos no art. 153, I, II, IV e V da CF (II, IE, IPI e IOF).
O imposto de importação e o imposto de exportação têm por objetivo regular o comércio exterior, sempre sujeito a variações conjunturais. Por isso, estão livres, tanto do princípio da anterioridade (§ 1º, do art. 151 da CF), como do princípio da legalidade, no que diz respeito à alteração de alíquotas “nos limites e condições estabelecidas em lei” (§ 1º, do art. 153 da CF). A Constituição outorgou ao Executivo instrumento normativo ágil para, nos limites da lei, ofertar rápida resposta às situações anômolas supervenientes no plano do comércio exterior.
A função regulatória do IPI, igualmente, dispensado da observância dos dois princípios constitucionais retroapontados, repousa no caráter seletivo em função da essencialidade do produto, conceito que varia no tempo e no espaço. O que é essencial hoje pode ser supérfluo amanhã. E o que é essencial aqui, pode não o ser em outra localidade.
O IOF tem a sua função ordinatória baseada na fixação da política de câmbio, crédito e seguro, e também de títulos e valores mobiliários. O efeito arrecadatório é mera conseqüência do exercício da função extrafiscal.
Por isso, esses quatro impostos não se submetem ao secular princípio da legalidade tributária, no que tange à alteração de alíquotas, nem ao princípio da anterioridade. Eles têm a missão de regular a economia em seus vários aspectos, a demandar um instrumento normativo célere e eficaz, o que não seria possível alcançar por meio de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, que poderia demandar anos de discussão.
Mas, isso não quer dizer que o Executivo possa simplesmente majorar a alíquota desses impostos, para compensar a “perda” de arrecadação de CPMF, como tem apregoado o Senhor Ministro da Fazenda, jejuno em Direito Constitucional. Tal pronunciamento ministerial soa como uma ameaça para intimidar os incautos.
O aumento ou diminuição de impostos regulatórios, por decreto do Executivo, há de encontrar justificativa no plano regulatório da economia, fundado em motivação que se harmonize com a norma do art. 174 da CF, que confere ao Estado o papel de agente normativo e regulatório da atividade econômica.
Por isso, diz o texto constitucional que o Executivo pode alterar a alíquota desses quatro impostos “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”.
Ora, a não prorrogação da CPMF até o final deste governo não está contemplada em lei alguma como condição ou limite para alterações de alíquotas de impostos regulatórios.
Logo, se o governo quiser majorar as alíquotas de impostos regulatórios, para compensar a “perda” de arrecadação da CPMF, da ordem de 40 bilhões, que o faça por meio de um projeto de lei, enfrentando as mesmas resistências, atualmente, opostas pelo Senado Federal.
A majoração desmotivada seria inconstitucional, e a não prorrogação da CPF não seria uma motivação válida, sequer em tese.
* Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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