CPMF. Estranha fala do Vice-Presidente da República
Kiyoshi Harada*
Contribuição provisória sobre movimentação financeira – CPMF – como todos sabem, é fruto de transformação sexual do Imposto sobre movimentação financeira – IPMF – sem intervenção cirúrgica, isto é, sem alteração da definição do fato gerador da obrigação tributária, com o nítido propósito de burlar a proibição contida no art. 167, IV da CF, o que, por si só, já revela sua origem espúria. Entretanto, os integrantes da Câmara Baixa, contra opinião unânime de seus representados, estão aprovando a toque de caixa a prorrogação desse “tributo travesti”.
A esperança do povo de ver banido esse tributo monstruoso, que abocanha parte do dinheiro depositado nos bancos sempre que o depositante precisa promover sua retirada parcial ou total, ironicamente, repousa no Câmara Alta, que tem a missão de representar os estados. Alguns políticos, aliás, muitos deles, para não hostilizar demais os eleitores, costumam ser favoráveis ou desfavoráveis à prorrogação desse tributo regressivo e nocivo à saúde da economia, conforme as circunstâncias ou os locais em que se manifestam. É o caso do Vice-Presidente da República, que, no dia 24 deste mês, no exercício da Presidência, defendeu na cidade do Rio de Janeiro o fim da CPMF, porém, manifestando, ao mesmo tempo, a necessidade de sua manutenção para o exercício de 2008. Sua Excelência declarou que, apesar de ser contra a CPMF, não se poderia adotar um posicionamento irresponsável em relação ao orçamento de 2008, que já estaria fechado e em respeito também à própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Com isso, o Senhor Vice-Presidente da República deu uma marretada no casco e outra na ferradura. É sempre assim! Quando o desesperado contribuinte consegue visualizar um feixe de luz no final do túnel, ao dele se aproximar, uma montanha se desmorona, deixando-o mergulhado na mais completa escuridão.
Ora, irresponsabilidade é exatamente o fato de incluir na proposta orçamentária do exercício de 2008 estimativa de arrecadação do tributo espúrio, que tem o prazo de vigência até o dia 31-12-2007, por expressa determinação constitucional. O art. 12 da LRF, que versa sobre previsões de receitas na elaboração da proposta orçamentária, de forma alguma permite inclusão de receitas tributárias baseadas na suposição de que tal tributo será prorrogado ou criado no exercício financeiro subseqüente ao da apresentação da proposta. Pelo contrário, exige-se a vigência da lei tributária material, não só no momento em que a proposta é elaborada, como também no exercício financeiro a que se refere essa proposta. A proposta orçamentária para o exercício de 2008, que é de competência do Executivo, só poderia ter incluído a previsão de arrecadação da CPMF se no momento de sua apresentação estivesse em vigor a Emenda prorrogando sua vigência, pelo menos até 31-12-2008, sob pena de ignorar princípio da independência e harmonia dos poderes, expresso no art. 2º da CF e protegido por cláusula pétrea. Por isso, a fantástica proposta orçamentária apresentada pelo Executivo mostra-se desequilibrada em sua origem, ferindo de morte o princípio maior do equilíbrio das finanças públicas, verdadeiro indutor da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
* Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do IASP. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com
Site: www.haradaadvogados.com.br
