Administrativo

Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Cargo em comissão. Gozo de licença prêmio. Exoneração. Direito à percepção dos vencimentos.

Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Cargo em comissão. Gozo de licença prêmio. Exoneração. Direito à percepção dos vencimentos.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA  XXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXX

REEXAME DE SENTENÇA

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA CAPITAL

SENTENCIADOS: XXXXXXXX E PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM

RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

Trata o presente do Reexame de Sentença, nos Autos do Mandado de Segurança impetrado por XXXXXXX, contra ato do Prefeito Municipal de Belém.

     

 

Em síntese, os Autos informam  que :

 

 

         Em sua Exordial, de fls. 2 a 5, a Impetrante disse que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de assessor DAS-202.7, e que quando completou três anos de serviço, requereu sua licença prêmio de sessenta dias, que lhe foi concedida. Disse que, quando estava gozando a referida licença prêmio, foi surpreendida com a notícia de que havia sido exonerada do cargo em comissão. Transcreveu o art. 111 da Lei nº 7.502/90. Transcreveu jurisprudência. Pediu a concessão da liminar. Juntou documentos (fls. 6 a 11).

 

          A autoridade coatora prestou informações (fls. 16 – 28). Historiou os fatos. Disse que o art. 111 da Lei 7.502/90 assegura o direito ao gozo da licença, mas a licença não gozada é contada em dobro, de acordo com o art. 113 da mesma Lei. Disse que a Impetrante pretendia uma “estabilidade provisória”. Disse que o interesse público deve prevalecer. Disse que o poder público cancelou a licença antes deferida. Transcreveu jurisprudência a respeito da demissibilidade ad nutum. Disse que a impetrante não comprovou a existência de direito líquido e certo. Transcreveu jurisprudência sobre direito líquido e certo.

 

         A Mma. Juíza a quo, em Decisão de fls. 30, indeferiu a liminar, tendo em vista que dependeria do exame do mérito.

 

         O Ministério Público opinou, às fls. 31 – 37. Falou sobre cargo e emprego público e sobre a caracterização do cargo em comissão. Disse que, de acordo com o art. 37, II, da CF, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Disse que, no entanto, os seus ocupantes, quando no gozo de licença, têm o direito a perceber os vencimentos relativos a esse período, porque essa licença constitui direito do servidor, dotado de evidente valor pecuniário, tal como o direito às férias. Transcreveu doutrina e jurisprudência. Opinou pela concessão da segurança, para que a Impetrante receba os vencimentos relativos ao período de sua licença prêmio.

 

         A Mma. Juíza Dahil Paaense de Souza decidiu, às fls. 43 – 46. Relatou o processo. Disse que os ocupantes de cargo em comissão não têm o direito de permanecer no cargo, porque são exoneráveis a qualquer tempo, dependendo do poder discricionário da administração pública. Disse que, no entanto, os que gozam da chamada estabilidade provisória, durante o período em que estão no gozo de licença, têm o direito de perceber os vencimentos relativos a esse período. Transcreveu jurisprudência. Disse que é manifesta a ilegalidade do ato impugnado através do Mandamus, porque foi praticado quando a Impetrante se achava em pleno gozo de sua licença prêmio. Julgou procedente o pedido, apenas para condenar a Impetrada a pagar os vencimentos referentes ao período de sua licença prêmio.

 

          A Prefeitura interpôs Embargos de Declaração,  às fls. 47 – 50. Alegou omissão da Sentença, referente ao art. 113 da Lei 7.502/90. Disse que a Sentença não apreciou a questão da inexistência do direito líquido e certo. Falou sobre a existência de suposta contradição a respeito de estabilidade provisória. Disse que não existe previsão legal que determine o pagamento de licença prêmio não usufruída.

 

         A Mma. Juíza a quo julgou os Embargos, às fls. 52. Disse que não existem as omissões e contradições alegadas. Disse que os fatos e o convencimento do Juízo foram expostos com clareza. Disse que os Embargos pretendem a prolação de uma nova sentença, o que não é possível. Rejeitou os Embargos.

 

         Em Despacho Interlocutório de fls. 63, a Mma. Juíza chamou o processo à ordem, tendo em vista que houve equívoco na sua tramitação, a partir de fls. 56, e determinou o encaminhamento ao reexame necessário.

 

Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.

 

         É o Relatório. Esta Procuradoria de Justiça passa a informar:

 

         A hipótese sob exame não exige alta indagação jurídica. Trata-se, tão somente, do respeito ao direito líquido e certo da impetrante, pertinente à licença prêmio, que lhe é assegurado pelo art. 111 da Lei 7.502/90, verbis:

 

 “art. 111 – o funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 60 (sessenta) dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.”

 

          Não resta dúvida de que o cargo comissionado está sujeito à demissão ad nutum. Pretender, porém, como pretendia a Prefeitura, evitar o desembolso dos vencimentos referentes ao período em que a Impetrante estava no gozo da licença, é jurídicamente impossível, porque seria uma forma oblíqua de anular o dispositivo legal suso transcrito. Não se trata, como alegado pela Prefeitura, de sobrepor o interesse particular ao interesse público. Trata-se, apenas, de cumprir a lei, que é muito clara quando assegura o direito à licença. E se existe o direito à licença, é também curial que a Prefeitura deve pagar os vencimentos referentes ao período da licença. Nem seria necessário, por óbvio, como pretende a ilustre Procuradora Municipal, que existisse previsão legal que determinasse o pagamento de licença prêmio não usufruída.

 

         Se houve a aquisição desse direito, e a impetrante entrou no gozo da licença, ele não mais pode ser negado, nem mesmo sob a alegação de que existe o direito à contagem em dobro, mesmo porque se essa fosse a intenção da impetrante, ela não teria requerido a licença.

 

         Esta Procuradoria entende, portanto, pelo exame de tudo o que consta dos Autos, que a matéria é pacífica, quer na doutrina como na jurisprudência, não devendo ser feito qualquer reparo à Decisão da Mma. Juíza a quo.

 

Ex positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos do Presente, se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pela manutenção integral do r. Decisum, por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,           março de 2.001.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença. Mandado de Segurança. Cargo em comissão. Gozo de licença prêmio. Exoneração. Direito à percepção dos vencimentos.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-mandado-de-seguranca-cargo-em-comissao-gozo-de-licenca-premio-exoneracao-direito-a-percepcao-dos-vencimentos/ Acesso em: 22 nov. 2024