Reexame de Sentença e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Oficiais. Quadro de acesso. Promoção por antiguidade. Preterição. Questões de natureza disciplinar. Preliminar de ilegitimidade passiva.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXXXXX
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA CAPITAL
SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ
SENTENCIADOS/APELADOS: XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX
RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargador Relator :
Trata o presente do Reexame e da Apelação, nos Autos do Mandado de Segurança em que são impetrantes XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, e impetrado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Em síntese, os Autos informam que :
Em sua Exordial, de fls.
A Mma. Juíza de Direito da XXª Vara Cível desta Comarca, em Decisão interlocutória de fls. 41 – 42, deferiu a liminar pleiteada e determinou a apresentação das informações pela autoridade coatora.
O Estado do Pará requereu seu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário (fls. 47 – 48).
Informações da autoridade coatora (fls. 50 – 58). Disse que a assistência judiciária gratuita foi equivocadamente concedida pelo Juízo. Alegou a ilegitimidade passiva ad causam. Disse que os impetrantes não provaram a existência de direito líquido e certo. Disse que a inclusão no Quadro de Acesso é apenas uma das condições para a promoção e que existem outros critérios de avaliação, aplicados pela Comissão de Promoção de Oficiais. Disse que as fichas dos impetrantes apontavam condições de natureza disciplinar incompatíveis com a graduação oficial postulada.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará (fls. 61 – 68). Às fls. 69, indeferimento de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público opinou, pela Ilustre Promotora de Justiça Dra. XXXXXXXX, às fls. 74 – 78. Disse que o ato de promoção compete ao Governador do Estado, e que a autoridade apontada como coatora não tem competência para alterar o ato impugnado. Transcreveu jurisprudência. Citou o art. 267 do CPC, dizendo que a legitimidade das partes é uma das condições da ação e opinou pela extinção do processo sem o julgamento do mérito.
A MM. Juíza a quo decidiu, às fls. 83 – 88. Relatou o processo. Rejeitou as preliminares e disse que o direito dos impetrantes à promoção é líquido e certo. Determinou o reexame necessário.
O Estado do Pará apelou (fls. 99 – 105). Alegou a ilegitimidade de parte, dizendo que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros não praticou qualquer ato passível de impugnação pela via do mandado de segurança. Alegou a ausência de direito líquido e certo, dizendo que os impetrantes não foram promovidos em virtude de suas condições de natureza disciplinar, que constaram inclusive da ata da Comissão de Promoção.
Os Apelados apresentaram Contra-Razões, às fls. 107 – 111. Insistiram em que se encontravam na 4ª e na 13ª colocações, no Quadro de Acesso, e que não foram promovidos, apesar de apenas terem sido preenchidas quatorze das dezessete vagas existentes. Sobre a ilegitimidade de parte, disseram que o ato foi praticado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros. Citaram o parágrafo 1o do art. 1o da Lei 1.533/51 e a Súmula 510 do STF. A respeito dos ‘requisitos’ para a promoção, disseram que ficou comprovado o direito líquido e certo, porque se tratava de promoção pelo critério de antiguidade e porque ficou comprovada promoção de Oficiais que possuíam punições em suas fichas funcionais. Juntaram também fichas de elogios. Lembraram que a autoridade coatora continua descumprindo as ordens judiciais. Disseram que o Juízo da 12ª Vara Cível já remeteu ao Ministério Público as peças pertinentes ao Feito, para a competente ação penal por crime de desobediência. Juntaram documentos (fls. 112 – 143).
Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o Relatório. Esta Procuradoria de Justiça passa a informar:
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros. Trata-se, aqui, da simples distinção entre ato decisório e ato executório. Na realidade, na hipótese vertente, o ato ilegal e abusivo, que atingiu o direito líquido e certo dos impetrantes, foi o ato decisório, praticado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, excluindo os nomes dos impetrantes do Quadro de Acesso, onde figuravam na 4ª e na 13ª colocações, e em decorrência encaminhando ao Exmo. Sr. Governador do Estado a relação dos nomes, para as promoções por antiguidade, preterindo os impetrantes. O Governador do Estado apenas executou o ato, conforme legalmente lhe compete.
É evidente que a autoridade coatora tem competência para corrigir, alterar ou modificar o ato guerreado e tem competência, conseqüentemente, para figurar no polo passivo da relação processual. Em sede de mandado de segurança, nos exatos termos da lei que rege a matéria e do entendimento jurisprudencial, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada, e é detentora das atribuições funcionais necessárias para fazer cessar a ilegalidade
Em decorrência, sendo competente a autoridade coatora para figurar no polo passivo da relação processual, também não procede a preliminar de incompetência do Juízo a quo.
No mérito, esta procuradoria entende que os Impetrantes, ora Apelados, comprovaram à saciedade que foram preteridos na ordem de promoção por antiguidade, sob a alegação de que não possuíam condições de natureza disciplinar para a promoção, mesmo tendo merecido diversos elogios. Comprovaram também que outros foram promovidos, apesar de terem sofrido punições disciplinares.
Evidente, assim, a ilegalidade do ato da autoridade, porque os impetrantes têm o direito líquido e certo à promoção, de acordo com as normas legais, em igualdade de condições com os outros pretendentes a essa promoção.
O ato que excluiu os impetrantes vulnerou os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade perante a lei, e da impessoalidade, porque ficou evidente que a autoridade, por razões de cunho pessoal, decidiu negar aos impetrantes o direito a essa promoção, direito esse que foi reconhecido a outros, que também haviam sofrido punições disciplinares. Esse entendimento é corroborado pela insistência com que a autoridade coatora se negou a cumprir as decisões judiciais favoráveis à pretensão dos impetrantes, ora apelados.
Ex positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos do Presente, se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso, para que seja integralmente mantido o r. Decisum.
É O PARECER.
Belém, janeiro de 2.001.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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