Direito Civil

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Redistribuição do processo. Valor dos bens inventariados. Benefício da justiça gratuita. Conceito de miserabilidade.

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Redistribuição do processo. Valor dos bens inventariados. Benefício da justiça gratuita. Conceito de miserabilidade.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA  XXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXX

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: XXXXXXXX  E OUTROS

AGRAVADO: R. DECISÃO DO MM. JUÍZO DA XXXXXXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM

RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXX

 

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

Tratam os presentes Autos do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXX e outros, nos Autos de Ação de Inventário, contra Decisão Interlocutória que determinou a redistribuição do processo, tendo em vista o valor dos bens inventariados.

 

Em síntese, os Autos informam  que :

 

          Em sua Exordial, de fls. 2 a 12, os Agravantes fizeram um histórico a respeito da situação familiar e dos motivos pelos quais requereram o benefício da justiça gratuita. Disseram que o Processo já tramita há cinco anos sob o benefício da justiça gratuita. Disseram que a primeira agravante mora em uma das casas objeto da ação de inventário, e que a outra está alugada. Disseram que a sua renda é insuficiente para suportar o valor das custas cobradas em um processo de inventário tramitando em vara particular. Disseram que o imóvel de propriedade da primeira inventariante será desocupado, e que ela ficará, assim, sem a sua maior fonte de renda. Fizeram uma exposição a respeito das dificuldades dos diversos herdeiros. Disseram que a redistribuição do processo significará a sua paralisação por tempo indeterminado. Fundamentaram juridicamente o seu direito à assistência judiciária gratuita. Transcreveram jurisprudência. Pediram a concessão do efeito suspensivo. Juntaram documentos (fls. 13 – 151).

 

 A Ilustre Relatora, Desembargadora XXXXXXXX, decidiu atribuir efeito suspensivo ao agravo (fls. 153).

 

 A Mma. Juíza a quo informou (fls. 157 – 159). Apresentou um histórico a respeito da tramitação do processo de inventário. Disse entender que os herdeiros não são pobres no sentido da lei 1.060/50, tendo em vista o valor dos bens inventariados, e porque um dos herdeiros é economista, e outra é advogada. Disse que a gratuidade foi concedida pelo Juízo à época do feito, em 18.07.95, porque assumiu a Vara em 29.10.97. Disse que é necessário que as Varas de Assistência Judiciária retornem ao seu objetivo social, que é a assistência aos pobres, realmente carentes.

 

         Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

 

É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.

 

 

         Dispõe o inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal, verbis:

 

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

 

         A matéria foi disciplinada., em nível infra-constitucional, pela Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) e pela Lei Complementar nº 80/94 (Lei da Defensoria Pública). A Lei nº 1.060/50 dispõe, em seu § 2o :

 

                 “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”       

 

         A jurisprudência tem interpretado essas normas no sentido de que o pobre não é apenas o miserável ou o indigente, mas aquele que não pode enfrentar as despesas do processo, sem que para isso comprometa os recursos indispensáveis ao sustento próprio ou da família. Assim, o fato de que alguém seja proprietário de um bem imóvel não significa que possa pagar essas despesas, especialmente quando se trata, como na hipótese vertente, das despesas de um inventário. Segundo Nelson Nery:

 

“Necessitado proprietário de bem imóvel. A jurisprudência tem entendido que o simples fato de que alguém seja proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTA CivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JATCivSP 118/406) (Apud Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, p. 1.308)

 

         O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 76.563-SP, sendo relator o Min. Moreira Alves, firmou o entendimento de que:

 

 “o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média, (o grifo é nosso) que se encontrem em situação de não poderem prover às despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.” (Informativo STF nº 115 – DJ de 19.06.98)

 

          De acordo com essa exegese das normas constitucionais e legais pertinentes à gratuidade, e sob a inspiração do princípio constitucional básico de que deve ser facilitado o acesso de todos à justiça, fica evidente, no entendimento desta Procuradoria, que têm razão os Agravantes, porque conseguiram provar, nos Autos, as dificuldades que a família enfrenta para se manter. Não tem razão, portanto, a Mma. Juíza a quo, ao determinar a redistribuição do processo, tendo em vista, segundo ela, que:

 

“os herdeiros não são pobres no sentido da Lei 1.060/50, já que possuem valores a receber mesmo a título de herança, no valor de R$125.827,00, sendo inclusive uma das herdeiras advogada e outro herdeiro economista, fatos que ensejaram a redistribuição do referido Processo de Inventário em despacho de fls. 136, ora agravado.” (Informações, fls. 158)

 

         O fato de que dois dos herdeiros possuam nível superior, na atual conjuntura de recessão econômica, de tributação excessiva e de dificuldades para o enfrentamento dos compromissos familiares, não significa que os Agravantes possam enfrentar as despesas do processo, sem para isso comprometerem o seu próprio sustento, conforme ficou comprovado nos Autos. Deve ser, portanto, reformada a r. Decisão Interlocutória (fls. 17), para que o processo de inventário continue tramitando perante o Juízo da XXª Vara Cível desta Comarca.

 

Ex Positis, considerando o exame de todos os elementos do presente, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pela  procedência do Agravo, para que seja reformada a r. Decisão a quo, que determinou a redistribuição do Processo de Inventário a que se refere o presente Recurso.

 

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,          março de 2.001.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Redistribuição do processo. Valor dos bens inventariados. Benefício da justiça gratuita. Conceito de miserabilidade.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/agravo-de-instrumento-acao-de-inventario-redistribuicao-do-processo-valor-dos-bens-inventariados-beneficio-da-justica-gratuita-conceito-de-miserabilidade/ Acesso em: 21 nov. 2024