Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Tempestividade do recurso. Necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXX
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTES: XXXXXXXXXX E OUTROS
AGRAVADO: XXXXXXXXX
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Trata o presente do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXXX e outros, nos Autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo ora Agravado, XXXXXXXXXXXX.
Em síntese, os Autos informam que :
Em seu Recurso, de fls.
Às fls. 34, Despacho do Ilustre Desembargador XXXXXXXXXXXXX.
A Mma. Juíza de Direito da XXª Vara Cível da Comarca de Redenção informou, às fls. 36 – 37. Historiou os fatos e disse que os Agravantes não requereram a juntada das cópias do agravo aos Autos do processo. Disse que os Réus, ora Agravantes, foram regularmente citados no dia 28.05.97, tendo sido o mandado juntado aos autos no dia 13.06.97 (sexta-feira). Juntou documentos (fls.
Não foram apresentadas as Contra-Razões ao Agravo (Certidão de fls. 90)
Distribuído o Processo, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.
Dispõe o caput do art. 522 do Código de Processo Civil:
“art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento”
O prazo para a interposição do agravo é contado a partir da data da intimação ou da ciência inequívoca da decisão.
A Mma. Juíza a quo informou, às fls. 36, que :
“os Réus foram regularmente citados pelo Oficial de Justiça, no dia 28 de maio de 1.997, tendo o mandado sido juntado aos Autos no dia 13 de junho de 1.997 (sexta-feira), e através de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Pará, ofereceram contestação no dia 30 de junho de 1.997…”
Os Réus, ora Agravantes, alegam a tempestividade de seu Recurso, indicando a Certidão constante do doc. 7 (fls.15, verso). A Certidão se refere à juntada do mandado aos Autos, em 13.06.97. No entanto, é evidente a intempestividade do Agravo, interposto somente no dia 24.07.97, especialmente quando se sabe que os Réus, ora Agravantes, ofereceram contestação no dia 30.06.97.
No mérito, a questão se refere ao descumprimento das disposições processuais pertinentes à necessária fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, verbis:
“art. 165- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
Os agravantes alegam, ainda, que “para a concessão de liminar, nas possessórias, não bastam documentos relativos ao domínio, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório”. Em outras palavras, em ações possessórias seria vedada a concessão de liminares.
É evidente que seria nula a decisão interlocutória não fundamentada, mesmo porque o princípio da fundamentação decorre da própria Lei Fundamental, especificamente das disposições do inciso IX do art. 93. Trata-se, na hipótese, de uma decisão concessiva de medida liminar em ação possessória, que assume as características de um ato de cognição incompleta, exigindo conseqüentemente fundamentação, ainda que de forma concisa.
Esta Procuradoria entende, no entanto, que a liminar foi concedida regularmente, em face dos requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil, e que a Decisão da Mma. Juíza a quo está devidamente fundamentada, embora de maneira sucinta.
Ex Positis, considerando o exame de todos os elementos do presente, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo não conhecimento do Agravo e, no mérito, pela sua improcedência, para que seja integralmente mantida a r. Decisão a quo, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, XXXXXXX março de 2.001.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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