Direito Civil

Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arrolamento de Bens. Regime da comunhão universal. Separação litigiosa.

Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arrolamento de Bens. Regime da comunhão universal. Separação litigiosa.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXXX  CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

 PROCESSO :  XXXXXXXX

 

RECURSO:       AGRAVO        

 

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXX

 

AGRAVADO: XXXXXXXXXXX       

 

RELATORA:  EXMA.  DESA. XXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

Ilustre Desembargadora  Relatora:

 

 

 

Trata o presente do Agravo interposto por XXXXXXXXXXXXXXX, nos Autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens em que é Autora XXXXXXXXXXXXXX.

 

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

     

 

A Agravada ajuizou Ação Cautelar de Arrolamento de Bens, com pedido de concessão liminar, contra o Agravante (inicial às fls. 29 a 32), alegando estar ameaçada, juntamente com os filhos do casal, de ficar sem nada, em vista de manobras realizadas pelo Agravante para prejudicar seus interesses e direitos relativos aos bens do casal, haja vista que o regime de bens do casamento é o da comunhão universal.      

 

O MM. Juiz a quo, entendendo existirem os requisitos legais, do fumus boni juris e do periculum in mora, concedeu a liminar (fls. 28), autorizando assim a arrecadação dos bens e a nomeação da Autora, ora Agravada, como depositária dos mesmos, e proibindo assim o Réu, ora Agravante, de proceder a qualquer alienação dos bens do casal.        

 

O Agravante interpôs tempestivamente o seu recurso, às fls. 02 a 26, com pedido de liminar para a concessão de efeito suspensivo contra a R. decisão acima referida, alegando que inexiste a suposta dissipação e extravio do patrimônio do casal; que a Agravada não apresentou qualquer prova de suas alegações; que o MM. Juiz decidiu, de forma arbitrária, abusiva e ilegal, arrolar bens indicados pela Agravada, que ela diz pertencerem ao casal; que sua decisão não está fundamentada e que deferiu o requerido na Inicial, baseado apenas em suposições derivadas de declarações subjetivas, sem qualquer fundamentação ou comprovação da suposta dissipação ou extravio de bens; que a Inicial era inepta, por violar o art. 801 do CPC, porque o arrolamento de bens, por seu caráter cautelar, é preparatório de uma ação principal; que a Agravada não é pessoa recatada, honesta e equilibrada; que  a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária, visando o arrolamento de bens, inclusive o bloqueio de contas correntes, feriu o direito constitucional de defesa do Agravante; que foi até mesmo determinado o bloqueio de conta corrente da XXXXXX Ltda., da qual o Agravante é apenas sócio cotista; que o apto. XXXXXXX do Edif. XXXXXX pertence aos menores e não aos cônjuges litigantes e assim não poderia ter sido arrolado. Juntou jurisprudência.     

 

A Agravada apresentou Contra-Razões (fls. 84 a 93). Diz que a Decisão do MM. Juiz a quo foi bem fundamentada. Diz que a Inicial não poderia ser indeferida, porque existe uma Ação de Separação Judicial litigiosa, que é a ação principal a que se refere a cautelar. Diz que o Agravante estava se desfazendo do patrimônio do casal, para prejudicar a Agravada. Cita outros fatos que embasam sua alegações. Diz que haveria necessidade da outorga uxória para que tivesse validade a cláusula de usufruto constante da escritura pública do apto. do Edif. XXXXXXXXXXXX.

 

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

         A decisão interlocutória do MM. Juiz a quo está devidamente fundamentada, demonstrando à saciedade, embora de forma concisa, conforme exigência legal, a ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pelo receio de que o patrimônio do casal fosse dilapidado, o que causaria prejuízos irreparáveis à Agravada, na Ação de Separação Judicial Litigiosa.

 

         Pelos elementos constantes destes Autos, esta Procuradoria entende que realmente a Agravada comprovou a existência de seu direito subjetivo, bem como as ameaças que este vem sofrendo, devendo assim ser resguardado o patrimônio do casal contra quaisquer manobras tendentes a prejudicar a Agravada, que é casada no regime da comunhão universal de bens.

 

         Não tem cabimento, também, a afirmativa do Agravante pertinente à inépcia da Inicial, porque não teria sido indicada a ação principal a ser intentada, haja vista que a ação principal é, exatamente, a Ação de Separação Judicial litigiosa, acima referida e isso ficou implícito na petição da ora Agravada.

 

         Quanto ao arrolamento dos bens, apenas a título de exemplificação, tudo indica que a escritura pública referente à compra do apto. XXXXXX do Edif. XXXXXXXXX, em nome dos dois menores filhos do casal, com cláusula de usufruto vitalício em nome do Agravante, e cláusula de incomunicabilidade, que permanecerá em vigor mesmo depois da morte do Agravante, visou apenas retirar da esfera patrimonial  da Agravada esse imóvel, para que ela posteriormente não pudesse, em ação judicial, exigir a devida  meação, denotando conseqüentemente o intuito de prejudicar terceiros subjacente a esse negócio jurídico.      

 

Por todo o exposto,  esta  Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido in totum o respeitável decisão hostilizada.

 

 

 

                   É o parecer.

 

                      Belém,      outubro de 1999.

 

 

 

 

 

 

 

                   Procuradora de Justiça

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arrolamento de Bens. Regime da comunhão universal. Separação litigiosa.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/agravo-de-instrumento-acao-cautelar-de-arrolamento-de-bens-regime-da-comunhao-universal-separacao-litigiosa/ Acesso em: 22 nov. 2024