Direito Penal

Ameaça é coisa séria, sua pena não.

No Brasil, ameaçado é sinônimo de abandonado. A pessoa ameaçada vive aterrorizada. Sua família sofre da mesma forma pressentindo a iminência de uma
tragédia. A paz de espírito é atingida de forma tão violenta que a vítima não tem motivação para nada.

Muitíssimas vezes o ameaçador não é contido por ocasião das ameaças passando a achar que se consumar o crime também não vai ser punido seriamente. Se o
ameaçador tem periculosidade confirmada, tudo indica que vai atanazar a paz do ameaçado já que não dará bola para essa peninha irrisória do artigo 147 do
Nosso Código Penal.

Diz o Código Penal, no artigo 147: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, pena
de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parece uma piada. O autor nem fiança pagará. Preso então, nem pensar. Tudo vira um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e deságua no Juizado Especial
Criminal para ser transacionado – transformado em cestas básicas etc.

A ação penal pública condicionada à representação, geralmente é manejada a partir da realização da audiência no Juizado, no prazo de até 06 (seis) meses a
partir da data em que vier a saber quem é o autor do crime.

Quando o ameaçado comunica o fato busca na Delegacia proteção efetiva. Copiamos quase tudo dos Estados Unidos. Lá tem medidas protetivas eficazes para o
ameaçado, por que não adotamos no Brasil?

A ameaça é a manifestação de uma intenção de fazer mal a outrem, logo, perturba o sossego, e a paz do ameaçado, criando neste um constante estado de
terror.

Que bom seria se a Comissão que está elaborando o novo Código Penal estabelecesse possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária do
ameaçador e caso ele esteja preso por outro crime constasse – desde logo – em sua ficha carcerária como mau comportamento inviabilizando sua progressão de
regime, aumentasse a pena do crime de amaça e decretasse o cabimento de Medidas Protetivas em favor do ameaçado nos moldes da Lei Maria da Penha.

Seria oportuno se o Senador Pedro Taques que enfrentou e enfrenta, ameaças o tempo todo, fizesse as alterações necessárias para punir com mais rigor o
crime de Ameaça.

Urge inserir procedimentos mais rigorosos para o crime de ameaça. Como está não pode ficar.

Sugestões:

Aumentar a Pena de modo a excluir nesse caso, a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Aparelhar o artigo com suporte para que na Justiça Comum, o Juiz possa decretar cautelarmente Medidas Protetivas à vítima.

Estabelecer que desde logo, provada a conduta, seja aplicada uma pesada multa ao ameaçador para reparar os danos causados à vítima sem prejuízo do
prosseguimento da Ação Penal.

E não me venha dizer que é inconstitucional o aumento da pena nesse caso por ferir o princípio da impunibilidade, e que não se pode punir fato ainda não
praticado e bam bam bam caixa de fósforos. A verdade é que as leis foram feitas para o Homem e não o contrário. Há um mal prometido. O ameaçador atormenta
a paz do ameaçado, por isso, e só por isso, deve ser severamente punido.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista – OAB-MT 9550 – Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Francisco Mello dos. Ameaça é coisa séria, sua pena não.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/ameaca-e-coisa-seria-sua-pena-nao/ Acesso em: 22 nov. 2024