Direito Tributário

ISS. Tributação de profissionais liberais

ISS. Tributação de profissionais liberais

 

 

Kiyoshi Harada*

 

 

     Estranha doutrina vem sendo ventilada a respeito da tributação de profissionais liberais e de suas associações, com base no preço do serviço prestado. Esse posicionamento só teria sentido se o Senado Federal não tivesse interferido a favor desses contribuintes, como de hábito, suprimindo a revogação do art. 9º e parágrafos do DL nº 406/68, pretendida pela Câmara dos Deputados, sempre preocupada em exasperar a carga tributária, no equivocado pressuposto de que ‘mais tributos’ significa mais benefícios para a sociedade em geral.

 

     Como o art. 7º da LC nº 116/03 estabeleceu que a ‘base de cálculo do imposto é o preço do serviço’, alguns estudiosos, logo, concluíram que a nova lei de regência aboliu a chamada tributação por valor fixo.

 

     Não há razão para dúvidas. Basta simples exame do elemento histórico para perfeita compreensão da matéria. Se foi mantido o art. 9º e parágrafos do DL nº 406/68, o fato de o caput desse artigo ter sito reproduzido pelo art. 7º da nova lei, não implica revogação dos §§ 1º e 3º do diploma legal anterior, que estabelecem exceções à regra do caput. Trata-se de simples aplicação do art. 2º do nosso direito intertemporal, segundo o qual ‘não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue’.

 

     Ora, o art. 9º do DL 406/68 é o único dispositivo, concernente ao ISS, que não foi revogado, como queria a Câmara dos Deputados. Também, não se pode sustentar, com base no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que o texto remanescente do DL 406/68 é incompatível com a nova lei, ou que esta regulou inteiramente a matéria. Não há, nem poderia haver incompatibilidade entre disposição que estabelece regra geral e disposições que estabelecem exceções à regra geral. Isso é elementar. Outrossim, insustentável a tese de que a nova lei regulou inteiramente a matéria de forma diferente, se mantido foi o art. 9º e parágrafos do DL 406/68. Interpretar de outra forma, seria o mesmo que dar à Câmara dos Deputados um poder maior que o do Senado Federal, e fazer tábula rasa ao processo legislativo bicameral estabelecido pela Constituição Federal.

 

     O que se pode sustentar, com razoabilidade, é que segundo a melhor técnica legislativa, o Senado Federal poderia ter reproduzido os §§ 1º e 3º do art. 9º, do DL nº 406/68 no corpo do art. 7º da nova lei, mediante acréscimos dos §§ 4º e 5º, revogando a totalidade dos dispositivos do diploma legal anterior, referentes ao ISS.

 

     Porém, com um mínimo de esforço mental pode-se concluir pela manutenção de tributação privilegiada de profissionais liberais e das sociedades por eles constituídas, em função da relevância social dos serviços por eles prestados, que continua sendo reconhecida pela Casa Legislativa.

 

SP, 23.09.03.

 

 

* Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. ISS. Tributação de profissionais liberais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/iss-tributacao-de-profissionais-liberais/ Acesso em: 30 abr. 2024