Brasília, 4 de outubro de 2012 – Por maioria de votos, o Plenário
do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença e condenou um soldado do
Exército por porte de entorpecente em local sujeito à administração militar. O
crime está descrito no artigo 290 do Código Penal Militar e a pena imputada é
de um ano de reclusão, com direito a suspensão condicional da pena (sursis) de
dois anos. O soldado havia sido absolvido em primeira instância pela Auditoria
de Santa Maria (RS) e o Ministério Público Militar recorreu da sentença.
De acordo com os autos, há
exatamente um ano o soldado se apresentou para o serviço em uma sub-unidade do
Parque Regional de Manutenção portando duas trouxinhas de maconha, que somavam
2, 21 gramas
da droga. Testemunhas disseram que ele estava em estado totalmente alterado
devido ao consumo excessivo de álcool na noite anterior, ao ponto de não
conseguir colocar a farda. Ao se dirigir ao alojamento, ele teria começado a
gritar perguntando onde estava a droga. Ao chegar ao alojamento, encontrou as
trouxinhas no bolso da calça e jogou-as em cima da cama, tendo sido preso em
flagrante.
O soldado disse que havia
encontrado a droga na rua no dia anterior enquanto bebia e colocou a substância
no bolso. Ele alegou ter esquecido as trouxinhas dentro da roupa e que não
tinha intenção de fumar dentro do quartel.
O Conselho Permanente de Justiça
da Auditoria de Santa Maria entendeu que a conduta do acusado não constituiu
infração penal e o absolveu com base no artigo 439, alínea “b” do Código de
Processo Penal Militar (CPPM).
A representante da Defensoria
Pública da União, em sustentação oral, alegou que não houve dolo na conduta do
réu, que teria esquecido que portava a droga consigo. “O soldado estava em um
estado patético, completamente afetado pelo uso do álcool. O acusado não tinha
consciência dos seus atos”. Para a DPU, o fato poderia ser considerado como
porte culposo de entorpecente, mas a conduta não é tipificada no CPM.
Para o relator do processo,
ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, houve sim dolo na conduta do
soldado. Ele votou pela reforma da sentença, tendo sido acompanhado pelo
revisor, ministro Artur Vidigal. O relator disse que o caso narrado nos autos
não guarda diferenças em relação aos outros processos envolvendo o artigo 290
do CPM.
“A tese de que não houve crime em
face da ausência de dolo não deve ser acatada. O dolo está completamente
configurado, já que o soldado assumiu o risco de adentrar na organização
militar portando drogas, pois sabia da ilicitude do ato”, considerou Marcus
Vinicius.
O ministro também ressaltou a
jurisprudência do STM no sentido de não aplicar o princípio da insignificância em
casos de substância entorpecente em unidades militares, já confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal. Já o ministro revisor ponderou que não existem nos
autos provas periciais que comprovem o estado de embriaguez do militar.
Fonte: STM