Quando o cidadão que aderiu ao produto por engano solicita o cancelamento da operação e o estorno do pagamento, com frequência se vê obrigado a recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor para conseguir seu objetivo. “Não é admissível que um fornecedor, com a pretensão de ofertar produtos, envie aos consumidores um boleto de pagamento não solicitado, ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento. Nem todos os consumidores conseguem identificar as informações e estas nem sempre obedecem aos preceitos do art. 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com respeito à sua clareza e correção”, acrescenta Lupion.
Admitindo que o CDC já é uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável nas relações de consumo, o deputado pondera que suas regras “para aplicação nesse caso específico, são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvidas em grande parte da população”.
Fonte: AL/PR
