Ciência Política e Direito
Ricardo Macellaro Veiga *
O nosso objeto de estudo é o Estado; uma sociedade política, juridicamente organizada, sob dois aspectos:
Material – população (humanos) e território;
Formal – poder político e ordem jurídica (lei).
(Acrescenta uma visão do Direito – IED: direito natural é aquele que vem com o ser humano, é o maior; direito positivo é o posto, obrigatório, conjunto de normas escritas – está dividido em D. Público, que rege o povo, o Estado, “faz andar a máquina pública”, e D. Privado, que diz respeito ao povo, às relações intersubjetivas, v.g., Cód. Civil, Cód. Comercial etc.)
Noções sobre o Estado – Métodos de estudo
Histórico
Aristóteles, precursor, ele se preocupou com a concepção; estudou a polis grega (Polis é a Cidade, entendida como a comunidade organizada, formada pelos cidadãos, em grego politikos, isto é, pelos homens nascidos no solo da Cidade, livres e iguais).
Nicolau Maquiavel, fundador do Estado, em sua obra “O Príncipe”; toda forma de agrupamento humano chama-se Estado; contrario sensu, é anarquismo com limites:
Antigamente era limitado ao status (posição),
limitado a determinados indivíduos.
Tríplice Aspecto
Social – população; jurídico – normas; político – poder (representado pelo povo).
O Direito (IED) e o ESTADO (TGE – nossa matéria propriamente dita)
Existem três doutrinas filosóficas:
Monística (estatismo jurídico), Hans Kelsen; Estado e direito são uma coisa só;
Dualística (pluralística), Leon Duguit; existe Direito e Estado, todavia o Direito vem antes do Estado.
Paralelismo (eclético), Giorgio Del Vecchio;
Há autonomia do Direito e também do Estado; Direitos que, além do estatal, vigem; “poderes paralelos” que, pari passu, regulam a sociedade; v.g., direito natural, consuetudinário, canônico, recíprocos – contratos, regulamento interno de empresas – etc. Em derradeiro, Direito e Estado caminham concomitantemente e são autônomos entre si.
Noção sobre a sociedade
Origem
Organicista (naturalista) – o homem procura apoio comum, não existe um homem singular; Aristóteles: “ o homem necessita dessa para seu bem, evolução e sobrevivência.”
Mecanicista (contratualista) – contrato hipotético (fundado em hipótese) celebrado entre homens; há a celebração de um contrato social – relações recíprocas -, o dever de um é o direito do outro. “O Estado é fruto de um contrato”, afirmaram em suas teorias Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau e John Locke.
Conceitos
Estricto sensu – contratualista, parte dessa corrente (relações recíprocas).
Humanos – pessoas;
Organização – normatividade;
Finalidade – inúmeras (igreja, escola; pessoas jurídicas em geral).
Elementos formadores
Materiais – povo, população;
Formais – poder político, na conformidade das normas vigorantes;
Finais – interesse público, a razão terminológica do Estafo é atendê-los, senão torna-se arbitrário.
Classificação
Sociedade necessária
Família (universal, moral e ética – art. 226, caput, CF); reprodução, educação, trabalho social, cultural etc.
Religiosa, acreditar em outro plano, independentemente do credo religioso.
Circunstâncias (criadas pelo homem)
Economia; filantropia (humanitarismo); são inúmeras, o homem as cria para uma correta e justa administração da sociedade.
Governo, poder político
Nessa vereda, o Estado é uma sociedade política, juridicamente organizada para atender o bem comum (entendido esse, o bem comum, como o conceituou o Papa João XXIII, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana“. Explanação dada por Dalmo de Abreu Dallari, em Teoria Geral do Estado.
Estado PL – Legislativo Esses três órgãos são erroneamente chamados de
PE – Executivo “poderes”, o poder é do Estado; está exposto na C.F.
PJ – Judiciário
População (elemento constitutivo), território, governo.
Governo, conjunto de órgãos que exercem a soberania – é o poder absoluto e perpétuo de uma república, usada tanto para os particulares quanto aos que a manipulam (norma fundamental, rege todo ordenamento; quem o faz, inclusive).
Todo poder emana de um povo, que elege um representante.
Soberania, portanto, é uma qualidade do poder do Estado (o povo a concede); toda soberania, porém, há limites, acaba quando outra começa (a de outro país).
Tipologia (espécie) do poder:
Governo de fato – sem consentimento popular; posta-se com auxílio de um grupo antagônico (oposto).
Governo de direito – Constituição ( se promulgada vem do povo, se outorgada vem imposta);
Governo legal – implantado nas conformidades do direito positivo (a Constituição não o estabeleceu, fora instituído infra constitucionalmente); o que é legal é constitucional – KELSEN – e vice-
-versa; D. Positivo é infra constitucional;
Governo legítimo – estabelecido pelo consentimento popular;
Governo despótico (tirânico) – não leva em conta os anseios dos governados (povo); nesse governo (tirânico) pode ocorrer a legitimação, que é diferente de legitimidade; legitimidade, por sua vez, é um consentimento popular, a priori, com eleição antes; legitimação ocorre, pois, quando o governo assumido tiranicamente é reconhecido a posteriori, em outras palavras, após a investidura.
Bem comum (fins do Estado)
O Estado existe para realizar o bem comum; o homem sem o Estado não o realiza, mata se haver necessidade. Bem comum é a felicidade, distribuição de justiça no campo social com legislação adequada.
Bem comum, razão teleológica (teoria dos fins, finalidades) finalística; o Estado não constitui um fim em si mesmo, “não é autônomo em seus desejos”, ele é um instrumento (meio) necessário para que os indivíduos evoluam (nessa vereda, não há que se olvidar, que o ser humano é frágil, se não houver um Estado o controlando e mantendo tais relações “limitadas” ele [o homem] tende a agrupar-se).
Os homens têm o direito de procurarem felicidade;
O Estado os deve proporcionar (deveres do estado segundo sua constituição, com fim no homem e não em si):
– realizar justiça;
– tutelar os direitos fundamentais;
– desenvolvimento econômico;
– cuidar (providenciar, inclusive) da educação e saúde.
Em nível político:
preservar segurança interna da população;
segurança externa do país;
manter (garantir) a ordem jurídica.
Bem comum e funções sociais
O Estado do bem-estar (além das funções políticas e jurídicas)
Plano social: alimentação, higiene, moradia, educação, saúde, cultura, trabalho, transporte etc.; para nossa postura física e mental
Esse Estado (do bem-estar), é um Estado reformista (repudia a violência como forma de ação política); para atingir o bem comum:
– no plano político – segurança interna e externa;
– no plano jurídico – Estado de justiça, na conformidade da lei, equilibrar os desiguais tratando-os desigualmente, a fim de igualá-los;
– no plano social – bem-estar geral do povo (art. 6º, 7º e 78, da C.F.).
Podemos denominar o Estado liberal como:
Estado liberal – liberdade e igualdade;
Estado constitucional – assegurar-se contra arbitrarismo, prever direitos elementares, tripartir os poderes para a correta administração – Constituição é o que corresponde aos princípios fundamentais.
Estado de direito – decorrer da lei; princípio da legalidade, a lei é a norma agendi, obrigatória, criada pelo poder constituído – representantes dos constituidores – povo.
Decadência do Liberalismo (vide próxima lauda)
O Estado liberal era muito bom, com uma teoria ótima; porém, na prática, não mais prestou para a população;
Sua decadência deu-se, grosso modo, porque o Estado liberal não era titulado a cuidar da sociedade, nem era equitativo (redistribuição – tirar de quem tem mais [rico, opulento], v.g., com tributos legais, e aplicar em setores carente, que haja necessidade fundamental).
O Estado liberal revelou-se absolutista, voltou ao status quo ante (estado anterior à questão tratada), ficou insuficiente, não mais bem administrava.
Posto isso, o Papa Leão XXIII publicou uma encíclica, a Rerum Novarum, e no século XIX temos o Estado Liberal-Social.
Rerum Novarum
Tratar a pessoa humana com dignidade; trabalho compatível com o ser humano; descanso semanal; férias; amparo à velhice, à maternidade; etc.
Estado Democrático de Direito
OBS: breve explanação de conceitos necessários para o entendimento do EDD:
Democracia, teve origem na Grécia com Aristóteles, com o princípio da isonomia;
Conceito de democracia é: governo do povo, pelo povo e para o povo (governo da maioria, voltado ao bem comum – conceito natural, nasce com o homem). Seus pressupostos (da democracia) são liberdade e igualdade (“meu direito termina onde o seu começa e vice-versa”).
Modalidades da democracia:
– Direta (inviável a nós) – As primeiras democracias foram diretas, como a de Atenas, por exemplo, na qual o Povo se reunia nas praças e ali tomava decisões políticas. Neste caso, os cidadãos não delegam o seu poder de decisão, mas, de fato, o exercem. A democracia direta também é denominada democracia participativa. Um exemplo atual dessa forma de organização política é o Orçamento Participativo, na qual as reuniões comunitárias, destinadas a submeter os recursos públicos, são abertas aos cidadãos.
– Indireta – exercida por um representante que tem como incumbência levar em contas os anseios dos representados, ele representa os órgãos (PJ, PL e PE);
– Mista (a habitual; que vigora no Brasil, inclusive) – tem-se o plebiscito, a priori (consulta o povo antes da decisão, medida, ato etc.); também se tem o referendo, caracterizado como a posteriori, no qual há a consulta ao povo após a medida; em derradeiro, a iniciativa popular, raríssima em uso, mas prevista pela CF, em seu artigo 14.
Estado Democrático de Direito
Sua origem dá-se no século XVIII – o Estado de Direito não era democrático-; tem como características (princípios básicos):
– Submissão à imperatividade da lei (CF) – a lei é heterônoma, igualmente aplicada a todos;
– Divisão das funções em órgãos: PJ, PL e PE; não há que se confundir com “poderes”, as funções são divididas, o poder é único (do Estado);
– Garantia de direitos individuais;
– Princípio da legalidade(art. 5º, II, CF, 1988);
– Princípio da igualdade (art. 5º, I, CF, 1988);
– Princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXIV, LIV e LV, CF, 1988) – a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
– Distribuição de justiça (art. 5º, LIV e LV, CF) – direitos salvaguardados em lei, o acusado tem direito a defesa.
Em epítome; cabe ao Estado democrático de direito levar em conta as desigualdades humanas e sociais – tratar desigualmente os desiguais, igualando-os no plano jurídico constitucional.
Regimes Políticos
OBS: alguns conceitos básicos para o entendimento dos regimes políticos, a posteriori a substância.
Formas de Estado (não é democrático, é federativo; essa representa sua forma na ordem jurídica):
Unitário – Estado unitário, governado constitucionalmente, com uma legislação única; o governo central detém o direito principal.
Federativo, surge no séc. XVIII – aliança entre Estados, ação conjunta visando sobretudo a preservação da independência. Tem Constituição (não Tratado), o poder é compartilhado pela União e pelas unidades federadas.
Formas de Governo:
Monarquia – rei – o Estado é unitário, o poder é só do rei.
República – criada por Maquiavel
Sistemas ou Regimes políticos:
Parlamentarismo – o Poder Executivo é realçado – O sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, contrario sensu do que ocorre no presidencialismo.
Presidencialismo – o chefe de governo é o Presidente.
Regimes Políticos
Todo Estado deve ter um regime político.
União – P. Jurídica de Direito Público interno;
Distrito Federal – capital da União;
Estado Membro –
Município
Unitário – um poder só.
Quando o povo concede a outrem, o poder, é um Regime Democrático.
Quanto às suas classificações:
Democrático – Estado moderno – participação do povo; “liberdade e igualdade, sem essas não há progresso”;
Autocrático – não democrático:
Absolutista – sistema de governo em que o governante se investe de poderes absolutos, sem limite algum, exercendo de fato e de direito os atributos da soberania.;
Ditadura – forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembléia, dum partido, ou duma classe.;
Déspota – sistema de governo que se funda no poder de dominação sem freios;
Tirânico – sistema de governo opressor e cruel, o qual não leva em conta anseios populares.
Democracia como regime político
Direta – é pesquisada a decisão, o povo reúne-se para esse fim;
Indireta (representativa) – confere o poder, a alguém, que leva as reivindicações;
Semidireta (mista, Verdadeira democracia. ): – plebiscito – antes da medida tomada;
– referendo – depois de tomada a medida, consulta-se a sociedade;
– iniciativa popular – a comunidade apresenta o projeto (raríssima).
O Liberalismo e sua decadência
Eis a sequência cronológica:
Liberalismo -> sua decadência -> Encíclica Rerum Novarum
No século XVIII cria-se o Estado Liberal, que buscava liberdade e igualdade; também denominado Estado Moderno, “moderno” porque contrapõe-se ao antigo, visava derrubar o absolutismo; em derradeiro, tinha por objetivo uma Constituição, que conteria os seguintes predicados:
Limitação do administrador (Presidente), para não se tornar arbitrário;
Garantir os direitos humanos, liberdade e igualdade;
Tripartição do poder do Estado, em suas funções: PJ, PL e PE.
* Integrante do corpo discente da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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