Resenha Jurídica

Entrevista com Carlos Alberto Carmona

Nos dias 29, 30 e 31 de agosto do corrente ano ocorreram as IX Jornadas Brasileiras de Direito Processual promovidas pelo Instituto Brasileiro de Direito
Processual, no Rio de Janeiro, e contaram com a plêiade de notáveis doutrinadores como palestrantes.

Apenas para citar os mais memoráveis tivemos a querida Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, José Rogério Cruz e Tucci e, muitos outros, sob a
coordenação da Dra. Tereza Arruda Alvim Wambier. As Jornadas homenagearam o Prof. José Carlos Barbosa Moreira.

Aliás, a Dra. Teresa Wambier concedeu-me gentilmente a permissão para entrevistar o ilustre palestrante Dr. Carlos Alberto Carmona, doutor em Direito e
professor da USP, advogado e sócio da MRTC Advogados, com vasta experiência na área jurídica com ênfase no Direito Processual Civil.

Nosso entrevistado é também autor de farta produção acadêmica contando com a publicação de obras como: “Arbitragem e Processo: Um comentário à lei de
Arbitragem” publicada pela Editora Atlas, em 2009. Sendo coautor da obra “CPC Interpretado”, publicada pela mesma editora, em 2008. Membro da Associação
dos Advogados de São Paulo, do Instituto dos Advogados de São Paulo e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (mais detalhes no site
www.mrtc.com.br).

Meu primeiro questionamento referiu-se às principais tendências contemporâneas do processo civil brasileiro. E, se estaria otimista ou pessimista em
relação a elas.

Dr. Carmona apontou duas tendências importantes, a flexibilização dos procedimentos e a majoração dos poderes do juiz (case management), posto que
o presente procedimento padrão não mais atenda mais à realidade e às necessidades de tutelar os mais diferentes direitos. Referiu-se à coletivização das
demandas, à formação de paradigmas necessários para o aperfeiçoamento do decisório e à imprescindível melhoria da execução (assunto que não será
efetivamente tocado pela programada reforma do CPC).

Dr. Carmona ainda ressaltou que em vários ordenamentos estrangeiros os Tribunais Constitucionais (que correspondem ao nosso STF), julgam poucos casos,
selecionados de acordo com a importância que as causas possam ter para a sociedade em geral (o que representa algo em torno de duas centenas de casos
anualmente), o que nos remete a uma séria reflexão sobre o funcionamento do STF, que deve ser reservado para o julgamento de causas importantes para a
nação. Ainda aludiu que alguns destes tribunais (como o italiano) operam em sistema de rodízio sendo renovados periodicamente.

Destacou igualmente que tanto o sistema da common law como a arbitragem possuem efetivas contribuições para a melhoria do sistema jurídico
brasileiro, mas que devem ser devidamente customizadas.

Revelou que por sua filosofia pessoal é um pessimista. Quanto ao futuro do direito processual brasileiro e ao novo CPC mantém esta mesma postura cética e,
se considera uma pessoa feliz, pois seus prognósticos desastrosos normalmente não se materializam. Espera, portanto, que a repercussão pouco alvissareira
que antevê para o novo CPC não se concretize.

De qualquer forma, será necessário aperfeiçoar o texto do novo CPC, principalmente no sentido de dar maior enfoque prático e menor teórico (e conceitual).

Minha segunda pergunta foi sobre indicações bibliográficas para os operadores de Direito. Apontou os geniais doutrinadores como Dinamarco, Ada Grinover,
Arruda Alvim, Humberto Theodoro, Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe pois aliam profundo conhecimento jurídico a vasta vivência e experiência jurídica.

Vejam que vários autores são publicados pelo Grupo Gen.

Propõe, enfim, Dr. Carmona que o novo CPC deve ser pragmático, cartesiano, empreendendo uma verdadeira “caça ao caso concreto”, sendo capaz de driblar o
procedimentalismo ultrapassado.

Acima de tudo, o novo CPC não pode se transformar – como já transparece das propostas em tramitação na Câmara – num embate de teóricos, mais preocupados em
positivar teses científicas do que permitir um avanço para a Nação.

Outra preocupação importante para o novo diploma processual diz respeito ao tratamento da coisa julgada, seja individual (em certa medida alargado) seja
coletiva. Os conceitos clássicos de legitimidade para agir devem ser adaptados aos tempos que correm, de modo a permitir mais amplitude no trato das “class
actions”.

Gostaria novamente externar meu agradecimento ao Dr. Carmona, à Dra. Teresa Wambier e a todos que viabilizaram essa agradável entrevista. Agradeço ao grupo
GEN e a Amora Mais por viabilizar minha participação no evento.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Entrevista com Carlos Alberto Carmona. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/resenha-juridica/entrevista-com-carlos-alberto-carmona/ Acesso em: 22 nov. 2024