O Tribunal Regional Eleitoral (T.R.E.) do Paraná determinou a suspensão da fiscalização da propaganda eleitoral em Paranaguá (Litoral do Estado) pelo Departamento de Trânsito Municipal (Demutran). A decisão judicial destaca que o poder de polícia na fiscalização desse tipo de propaganda deve ser exercido exclusivamente pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Paranaguá.
A sentença do Tribunal Regional Eleitoral foi proferida a partir de uma reclamação da Promotoria Eleitoral em Paranaguá, assinada pelo promotor eleitoral Rodrigo Otavio Mazur Casagrande.
A Promotoria sustenta na reclamação que o juiz eleitoral da Comarca delegou, irregularmente, seu poder de polícia ao Demutran, ao autorizar que o órgão municipal retirasse das ruas os cavaletes e propaganda eleitoral que considerasse afrontosos às disposições legais ou que oferecessem riscos à segurança do trânsito.
O promotor sustenta que “é incabível a fiscalização de propaganda eleitoral pela prefeitura, consoante disposto no artigo 41, parágrafo 1º da Lei 9054/97, pois o poder de polícia nas eleições deve ser exercido somente pelos juízes eleitorais e juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral”.
A decisão do T.R.E. determina que não é possível que o Departamento de Trânsito Municipal seja o órgão responsável pela fiscalização da regularidade da propaganda eleitoral na cidade, “devendo tal função ser desempenhada pelo Judiciário, na figura do juiz eleitoral e auxiliares da Justiça Eleitoral”.
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Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Paraná
(41) 3250-4228 / 4439
Fonte: Site MP/PR
