A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recuso proposto pelo Incra, pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e por dois estudantes do Curso de Direito contra sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão do Tribunal reformou a sentença que teve como ilegal o convênio firmado entre o Incra e a UFG, que possibilitou a criação do curso de graduação em Direito para os beneficiários da reforma agrária e de seus familiares mediante custeio do Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos (Pronera).
Na apelação, o Incra argumenta que jamais houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Pronera ao custeio do curso de graduação em Direito, considerando que um dos objetivos específicos do programa é o de ?garantir aos assentados escolaridade/formação profissional, técnico-profissional de nível médio e curso superior em diversas áreas do conhecimento?.
Ressalta a dificuldade da população rural à assistência jurídica e o despreparo de profissionais para lidar com a realidade jurídica fundiária, ?daí a implantação da chamada ?metodologia específica? no currículo do curso objeto do convênio?. Ainda segundo o Incra, foram atendidas as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as normas sobre alocação e desembolso de recursos, e as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
Argumenta, por fim, que no convênio firmado com a UFG se previu a criação de uma única turma especial, sem qualquer previsão de periodicidade, o que denota o caráter de ?medida pontual e limitada?.
UFG ? A Universidade Federal de Goiás, por sua vez, relata na apelação que a Procuradoria da República em Goiás veio a se pronunciar favoravelmente à criação das turmas especiais de Direito e Pedagogia, parecer que foi ratificado na Subprocuradoria-Geral, daí o arquivamento do inquérito civil respectivo.
Entretanto, conforme salienta, outro representante do MPF veio a propor a ACP, quando o Conselho Superior do Ministério Público (CSMPF) já havia determinado o arquivamento e não havia fato novo além daqueles já constantes do inquérito arquivado. ?Assim, a sentença deveria obedecer à regra do art. 267, VI, do CPC em vista de que não existia mais interesse na propositura, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça?, ressaltou a UFG na apelação.
Decisão ? Os argumentos apresentados pelos recorrentes ? Incra, UFG e estudantes ? no recurso foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany. Para o magistrado, a garantia de independência funcional do representante do Ministério Público deve ser temperada com o princípio da unicidade, ?pois não se admite que um de seus órgãos adote posicionamento contrário ao que outro órgão seu já externou?.
O relator citou em seu voto o § 3.º do art. 9.º da Lei 7.347/85, que estabelece que ?a promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento?. No caso, o art. 12 da Resolução 23 do CSMPF reitera a referência ao chamado ?fato novo?, à simetria de regra antiga do processo penal.
?Se tal fato novo, alegadamente representado pela malversação de verbas do programa, realmente veio a ser constatado no procedimento administrativo apresentado como anexo à petição inicial, em nenhum ponto das contestações, impugnações e outras intervenções das partes nesta causa emergiu. Nem mesmo o juiz da causa assim viu, tanto que lançou no relatório de sua sentença o desinteresse das partes em produzir provas, e destas não viu necessidade ao adiantar suas razões de mérito como matéria eminentemente de direito. Malversação implica a existência de emprego fraudulento de verba pública, o que não se confunde com o alegado desvio de finalidade do interesse público que deve permear as ações do gestor da despesa?, afirmou o relator em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma deu provimento às apelações do Incra, da UFG e dos estudantes para reformar integralmente a sentença e, assim, indeferir a petição inicial da ACP respectiva por falta de interesse-necessidade de agir.
Processo n.º 0013916-34.2008.4.01.3500
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1