Brasília, 6 a 10 de agosto de 2012 Nº 674
Data (páginas internas): 16 de agosto de 2012
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente
poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
AP 470/MG – 4
1ª Turma
HC: cabimento e organização criminosa – 1
HC: cabimento e organização criminosa – 2
HC substitutivo de recurso ordinário
Militar: publicação e marco interruptivo – 3
Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia
2ª Turma
Ausência de intimação de defensor público e nulidade
HC e suspensão de prazo prescricional
Produção antecipada de provas e fundamentação – 1
Produção antecipada de provas e fundamentação – 2
Demora no julgamento de reclamação
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 3
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 4
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 5
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 6
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Deserção – Crime militar – Prisão cautelar – Decretação compulsória – Inadmissibilidade (HC 112487 MC/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
AP 470/MG – 4
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver
crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673. Iniciaram-se as sustentações orais dos
advogados de defesa. Na assentada de 7.8.2012, indeferiu-se pedido, formulado da tribuna, no sentido de que fosse suspensa a sessão em virtude da ausência
da Min. Cármen Lúcia, que cumpria, naquele momento, compromissos assumidos no TSE. Anotou-se que ela teria acesso à gravação do que exposto e discutido na
sessão, pelo que não haveria prejuízo à defesa. Além disso, registrou-se que os Ministros, mesmo sem presenciar sessão em que as partes houvessem proferido
sustentações orais, poderiam participar do julgamento, caso se considerassem aptos a fazê-lo. Observou-se, ainda, o respeito ao quórum legal e regimental
para que o julgamento prosseguisse, haja vista bastar a presença de 6 Ministros em Plenário para que isso ocorresse. Após as sustentações orais de parte
dos representantes dos réus, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 a 10.8.2012 . (AP-470)
Primeira Turma
HC: cabimento e organização criminosa – 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de
participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente. O Min. Marco
Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. Considerou que
a Constituição encerraria como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. Aduziu que se passara
admitir o denominado habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em época na qual não haveria a
sobrecarga de processos hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas medidas intentadas a partir de construção
jurisprudencial. Asseverou que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria abrangido pela garantia
constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário
constitucional (CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por
tribunal superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria avesso
a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em idêntica
medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012 . (HC-108715)
HC: cabimento e organização criminosa – 2
Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o
recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante
o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a
situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em
geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus,
acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo
cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a
ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações
relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara
inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco
revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime
antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012 . (HC-108715)
HC substitutivo de recurso ordinário
É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido
pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o
Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012 . (HC-109956)
Militar: publicação e marco interruptivo – 3
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade
retroativa. Na espécie, o paciente fora condenado, pela justiça militar, por decisão de 3.12.2007, divulgada na imprensa oficial em 18.12.2007. Na
sequência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que, julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara como causa
interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data constante da sentença em si, mas a de sua publicação — v. Informativo 629. Inicialmente, utilizou-se
de analogia ao que ordinariamente sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu-se ao art. 117, IV, do CP, em que estabelecido como marco
interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis. Em seguida, ressaltou-se o que disposto no art. 390 do CPP (“ A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim ”). Nesse contexto, asseverou-se que não se confundiria publicação do decisum com a sua intimação às partes, feita pela publicação em órgão
oficial. Consignou-se que a publicação seria o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação
dar-se-ia comumente com a respectiva propagação na imprensa oficial. Considerou-se que a publicação da decisão condenatória, para fins de interromper a
prescrição, ocorrera em 3.12.2007, momento a partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das partes de seu teor, já estaria em domínio
público, não mais passível de mudança. Por fim, aludiu-se à jurisprudência do STF e à doutrina.Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao retificar seu voto,
assentava a inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional. Consignava não antever situação que
direcionasse à sua concessão de ofício.
HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7.8.2012 . (HC-103686)
Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia
A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual postulada a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em
face de porte de granada no delito de roubo. Aplicou-se, relativamente ao artefato em questão, jurisprudência do STF firmada nas hipóteses de ausência de
apreensão e de perícia de arma de fogo.
HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7.8.2012 . (HC-108034)
Segunda Turma
Ausência de intimação de defensor público e nulidade
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o
trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões
ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria
Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que
a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão
reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a jurisprudência da Corte
seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.
HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012 . (HC-111532)
HC e suspensão de prazo prescricional
A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação constitucional lá
impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a suspensão do prazo
prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto praticado
mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) — tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de
serviços à comunidade. Contra a sentença, a defesa interpusera apelação, cujo provimento fora negado, o que resultara na impetração de habeas perante o STJ, que dele não conhecera por entendê-lo incabível, em virtude de não configurar substituto de recurso ordinário.
HC 111210/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012 . (HC-111210)
Produção antecipada de provas e fundamentação – 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de
fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto
qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez,
o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em
relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012 . (HC-110280)
Produção antecipada de provas e fundamentação – 2
Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento
(fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da
Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela
praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da
memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal.
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012 . (HC-110280)
Demora no julgamento de reclamação
A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que seja apresentada em mesa, para julgamento — até a 10ª sessão subsequente à comunicação deste writ —, reclamação proposta no STJ, pelo ora paciente. A defesa sustenta, em sede reclamatória, o não cumprimento integral de decisão daquela
Corte em habeas corpus, no qual concedida ordem para determinar o refazimento da dosimetria da pena a ele imposta. Considerou-se o tempo decorrido
desde a protocolização do referido feito. Enfatizou-se que a reclamação fora distribuída em 27.11.2009 e ainda não apreciada.
HC 111587/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012 . (HC-111587)
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 3
A 2ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretende o reconhecimento de anistia constitucional em favor de
seu falecido marido e a consequente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação política — v. Informativos 455 e 467. Em voto-vista, o Min.
Cezar Peluso dissentiu do relator, Min. Gilmar Mendes, para dar provimento ao recurso. Verificou haver asserção, no processo criminal pelos mesmos fatos,
de que, conquanto formalmente observado o trâmite da investigação sumária efetivada pela Comissão Geral de Investigação – CGI, existiria injustiça na sua
conclusão. Assim, asseverou que o recurso não envolveria discussão sobre a qualificação jurídica do ato de confisco, cujo caráter de exceção seria vistoso
e indiscutível, mas estaria apenas em saber se, à luz desse benefício, o então autor teria jus à restituição dos bens confiscados. Sintetizou anistia como
ato que, oriundo, em geral, do Poder Legislativo, extinguiria as sanções cabíveis ou os consectários das já impostas em virtude da prática de atos
considerados ilícitos do ponto de vista penal, administrativo ou político. Explicou que seu propósito jurídico estrito seria subtrair eficácia às
reprimendas previstas em lei, quer para inibir-lhes a aplicabilidade, quer para desconstituir-lhes, quando possível, os resultados de eventual incidência.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 4
Reputou incontroverso que, dentro do período previsto pela Constituição, o autor teria sido atingido na sua esfera cívica e patrimonial, em virtude de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção. Logo, dessumiu que, de modo algum, poderia dizer-se não ter sido alcançado pela norma do art. 8º, caput, do ADCT. Isso porque, além do mandato parlamentar, cuja cassação exaurira seus efeitos jurídicos, perdera os bens físicos, cuja espoliação
ainda perseveraria como resultado do confisco, fundado na razão residual puramente política de ser, à época, opositor do regime autoritário. Nesse
contexto, avaliou que a tese de que a regra em comento só apanharia e beneficiaria os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada que tiveram
a situação funcional alterada por atos de exceção decorrentes de motivação tão somente política afigurar-se-ia contrária não só a exigências concretas e
intuitivas de justiça, mas também a todos os princípios jurídicos que regeriam a matéria.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 5
Salientou que as hipóteses constantes do dispositivo seriam apenas as de mais largo espectro, por compreenderem maior número de pessoas injuriadas pela
rotina punitiva do regime. Igualmente, explanou que esse seria o motivo da especificação normativa do instituto, cuja explicitação, ditada pela necessidade
de fixar o alcance da anistia a esse conjunto particularizado de pessoas, não poderia significar expressão numerus clausus, dado que: a) seria
contraditória com a própria racionalidade do ato político em questão, que tenderia a restaurar a condição jurídica de todas as pessoas prejudicadas por
práticas de exceção; b) não se encontraria outra exegese no texto normativo, que aludiria, sem restrições, nem condições — ressalvadas as constantes dos
parágrafos, impertinentes no caso —, a toda a classe dos que teriam sido atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de
exceção; e c) seria sempre generosa a interpretação da anistia, em especial a política, na medida em que proveria, por definição, de gesto amplo de
liberalidade e indulgência. Citou doutrina no sentido de que anistia política deveria ser interpretada de forma abrangente, haja vista que, inspirada pelos
elevados propósitos de remediar violências suportadas por grupos minoritários, de conciliar espíritos e de promover a paz social, não poderia ser
concebida, nem interpretada em termos mesquinhos. Em consonância com essa orientação, relembrou julgado no qual a Corte assentara a vastidão imanente ao
art. 8º do ADCT (RE 170934/GO, DJU de 10.8.1999).
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)
Anistia: deputado estadual e confisco de bens – 6
Outrossim, constatou que o deputado fora absolvido em juízo de todas as acusações — cuja idêntica imputação fundamentara o decreto de confisco na esfera
administrativa —, com base no reconhecimento formal da inexistência dos fatos. Nestes termos, rememorou precedente do STF, mediante o qual,
indubitavelmente, seriam independentes as instâncias penal e administrativa, de modo que só repercutiria aquela nesta quando se manifestasse pela
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Sublinhou que, diante daquela res iudicata, a decisão administrativa revelara-se
despida de substrato de validez e só se mantivera em virtude da força contemporânea do agressor e da fragilidade do agredido. Sobrelevou que, se
apreendidos na esfera penal, os bens seriam restituídos ao réu, pois absolvido em definitivo. Dessa forma, a fortiori, não se conceberia que
continuassem subtraídos por órgão estranho ao Poder Judiciário, sob regime de exceção, com apoio em arguição de fato ilícito inexistente. Entretanto,
considerou não ser possível a restituição dos bens, tendo em conta a destinação pública que lhes fora atribuída, porque, em um dos terrenos erigira-se
quartel do Exército e, em outro, sede de empresa estatal. Por isso, solucionou a questão ao determinar à União que indenizasse em espécie, cujo valor
atualizado fosse apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 475-A). Após, o relator indicou adiamento.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 8.8.2012 6,7,9 e 10.8.2012 1
1ª Turma — 7.8.2012 141
2ª Turma — 7.8.2012 130
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 6 a 10 de agosto de 2012
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 761.908-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 663.696-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO
SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE
DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REFLEXOS INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS PROCURADORES DE TODOS
OS ENTES MUNICIPAIS DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB OS ÂNGULOS JURÍDICO E ECONÔMICO (CPC, ART. 543-A, § 1º).
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE
PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 659.039-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO
EMPREGO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.969-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA
DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Decisões Publicadas: 5
C l i p p i n g d o D J e
6 a 10 de agosto de 2012
AG. REG. NO ARE N. 655.921-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. GREVE. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL.
1. A repercussão geral, como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o recorrente demonstre,
fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa, conforme disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06:
O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.
2 . Esse entendimento restou confirmado por esta Corte no julgamento do AI n. 797.515-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de
28.02.11.
3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10.
4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
5. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à
análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI
n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010.
7. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“RECURSO ORDINÁRIO EM DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. Reconhecida a abusividade do movimento paredista, surgem as consequências jurídicas dos eventuais
atos ilícitos praticados pelas partes. Na hipótese dos autos, destaca-se o descumprimento da decisão judicial proferida em sede de ação cautelar, que
determinou a manutenção do contingente mínimo de contexto, não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que condenou o sindicato patronal que
condenou o sindicato patronal a movimento declarado abusivo.
Recurso ordinário a que se nega provimento.”
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 101.265-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa :
Habeas Corpus . Tráfico transnacional de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Não
preenchimento dos requisitos cumulativos. Participação da paciente em organização criminosa devidamente reconhecida pelas instâncias inferiores.
Necessidade de reexame fático e probatório. Inviabilidade. Ordem denegada.
Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em análise, o reconhecimento de que a paciente integra organização criminosa, considerando-se os concretos elementos probatórios coligidos nos
autos, é circunstância suficiente a obstar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A discussão sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelas instâncias inferiores exige a realização de minucioso reexame do lastro
fático-probatório dos autos de origem, o que, como se sabe, é incompatível com a restrita via processual do habeas corpus, que não admite dilação
probatória. Precedentes.
Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 661
HC N. 109.298-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA ANÁLISE DE PETIÇÃO INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR DO PACIENTE, MESMO APÓS A ANULAÇÃO DO PROCESSO CRIME. APRISIONAMENTO QUE ULTRAPASSOU ATÉ MESMO A PENA ANULADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. As peças que instruem este processo não deixam dúvidas da persistência da prisão cautelar do paciente até o deferimento da medida cautelar neste habeas corpus. Prisão provisória que ultrapassou, além dos limites do razoável, a própria pena inicialmente imposta ao paciente (pena de reclusão
de quatro anos e seis meses). Pelo que, em verdade, o paciente cumpriu, preventivamente, tempo superior ao da condenação. Sendo certo que eventual
condenação do paciente, agora sob o devido rito processual, não poderá ultrapassar a reprimenda anteriormente fixada, pena de indisfarçável reformatio in pejus indireta.
2. Ordem concedida para garantir ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ação penal.
HC N. 111.756-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I – A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e para a preservação da ordem pública. Isso diante da
periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito, além das ameaças e intimidações feitas às
testemunhas.
II – A todos esses fundamentos, o juízo ainda acrescentou que a custódia do paciente se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal em caso de
condenação, haja vista que o acusado ficou foragido por ocasião da decretação de sua prisão temporária e preventiva e somente se apresentou quando logrou a
revogação do decreto de custódia cautelar.
III – As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua
manutenção, como se verifica neste caso.
IV – Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
INQ N. 2.131-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ART. 207, § 1º, CP). FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA MAJORADO (ART.
203, § 1º, I, E § 2º, CP). REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149). INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. JÚIZO DE PROBABILIDADE CONFIGURADO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O art. 395 do CPP só permite a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal, ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal, situações que não se configuram na hipótese.
2. A persecução penal relativa à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 207, § 1º (aliciamento de trabalhadores), 203, § 1º, I, e § 2º (frustração
de direito assegurado pela legislação trabalhista majorado), e 149 (redução a condição análoga à de escravo) do Código Penal, independe do prévio desfecho
dos processos trabalhistas em curso, ante a independência de instâncias.
3. A orientação jurisprudencial relativa ao delito de sonegação tributária é inaplicável à situação, porquanto a redução ou supressão de tributo é elemento
típico do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, o mesmo não ocorrendo com relação aos delitos apontados na denúncia.
4. Os argumentos de fato suscitados pelo denunciado, como a temporariedade do vínculo de trabalho, a inexistência da servidão por dívida ou de qualquer
coação, dentre outros, não merecem análise nesta sede de cognição sumária, que se limita a apurar a existência de justa causa, esta configurada pelas
inúmeras provas colhidas pelo Ministério Público Federal.
5. Os elementos de prova acostados à denúncia são capazes de conduzir a um juízo de probabilidade a respeito da ocorrência do fato típico, antijurídico e
culpável, bem como de sua autoria.
6. Denúncia recebida.
*noticiado no Informativo 655
RHC N. 104.261-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de corrupção eleitoral e formação de quadrilha (art. 229 do Código Eleitoral e 288, caput,
do Código Penal). Nulidade decorrente de inversão processual na ordem de manifestações entre a acusação e a defesa. Manifestação que se deu em razão da
formulação de matéria preliminar por ocasião do julgamento. Defesa que se manteve silente após a intervenção ministerial. Preclusão. Alegação de
inépcia da denúncia pelo crime de quadrilha. Fatos que, em tese, configuram a infração penal. Corrupção eleitoral. Dádiva ofertada a não eleitor. Crime
impossível por impropriedade do objeto. Não ocorrência. Denúncia corretamente recebida. Recurso não provido.
1. Esta Corte já assentou que “
a inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais, implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral
(RECrim nº 91.661- MG, in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argúi questão preliminar
nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art.
327, primeira parte, do Código de Processo Civil, como previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, pois em tal caso é de rigor que a outra parte
se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa” (HC nº 76.240/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/8/98).
2. É irrelevante para o reconhecimento do crime de quadrilha que não haja o concurso direto de todos os integrantes do bando na prática de todas as
infrações, bastando que o fim almejado seja o cometimento de crimes pelo grupo, como mencionado na denúncia, ainda que igualmente unidos por laços outros
de afetividade ou parentesco. A descrição empreendida é perfeitamente típica. Denúncia apta.
3. A concessão da benesse, subentendida como aquela tendente a cooptar o voto de eleitor no recorrente, consoante se verifica dos autos, revela-se típica,
uma vez que uma das supostas corrompidas era eleitora regularmente inscrita na Zona Eleitoral do Município de Apiacá/ES. Tipicidade de conduta reconhecida.
4. Recurso não provido.
HC N. 110.425-ES
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com
menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada.
1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de
modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
2. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 669
HC N. 112.540-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei nº 10.792/03. Progressão de regime prisional. Decisão devidamente
fundamentada. Reexame do cotejo fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. Writ denegado. Acompanhamento psicológico por profissional
habilitado disponibilizado pelo Estado. Direito do preso legalmente assegurado. Artigo 41, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. Precedente. Ordem concedida
de ofício para esse fim.
1. Não configura constrangimento ilegal, a amparar pedido de habeas corpus, decisão que, de forma fundamentada, determina a realização de
exame criminológico.
2. Concluir de forma contrária à decisão em que se entendeu que o paciente não teria atendido aos pressupostos subjetivos necessários à progressão
demandaria o reexame do cotejo fático-probatório dos autos, inviável nesta via processual.
3. Writ denegado.
4. É fundamental que o Estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular
acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado no art. 41, inciso VII, da Lei nº 7.210/84.
5. Ordem concedida, de ofício, para esse fim.
HC N. 98.676-PA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – RÉU MILITAR – INSTRUÇÃO PROCESSUAL –PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA –AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE PARA O LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL –CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA:UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW” –CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIAE DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “ D” E “F”) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU MILITAR, O EXERCÍCIO
DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE ( DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, INCISO I) PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVAOU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIAE A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – PEDIDO DEFERIDO.
– O acusado tem o direito de comparecer,de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza , sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento
do réu, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a
Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
– O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu,de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciaisque derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo
processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado.Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”).Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”) e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I).
– Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de
normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar. Precedentes.
*noticiado no Informativo 654
HC N. 110.118-MS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
Criminal. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Admissibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Concessão da ordem.
O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta e
imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.
Habeas corpus concedido, para que o STJ aprecie o mérito do HC 176.122/MS.
HC N. 112.400-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus . 2. Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da
insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5. Ordem
concedida.
*noticiado no Informativo 667
AG. REG. NO AI N. 810.152-BA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Não
incidência. Importação de bacalhau. Isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela União. Inciso III do art. 151 da
Constituição Federal. Não caracterização de isenção heterônoma.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 229.096, firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo internacional, dispor sobre a isenção
de impostos da competência estadual.
2. Os fundamentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao
processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Nesse sentido, o RE nº 408.537-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de
6/3/08.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. EM MS N. 26.282-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Exclusão da parcela referente à “gratificação emergencial” dos
proventos pagos ao impetrante. Decadência. Agravo não provido.
1. O ato questionado consiste em ato comissivo individualizado do Tribunal de Contas da União, que determinou a exclusão da parcela referente à
“gratificação emergencial” dos proventos pagos ao impetrante, ora agravante. Nesse caso, não subsistem os argumentos de que o prazo decadencial para a
impetração do mandamus renova-se a cada pagamento de provento considerado ofensivo pelo agravante a seu direito líquido e certo. O prazo
decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado, e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas
da União.
2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido
oficialmente cientificado do ato coator em 4/5/06, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 11/12/06.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. EM MS N. 27.750-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança preventivo. Denegação da segurança. Vigésimo Quarto Concurso para Procurador da República. Candidato sub judice. Nomeação e posse imediatas. Escolha de Lotação. Impossibilidade de bis in idem. Litispendência entre o mandamus e a ação ordinária em curso perante a 15ª Vara Federal do Distrito Federal, relativamente à qual obteve o impetrante, a seu favor, uma antecipação de
tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que lhe permitiu seguir no certame até a sua aprovação
final. Agravo regimental não provido.
1. Ante a sua aprovação no concurso e ciente de seu direito encontrar-se sub judice, o autor impetra o presente mandamus , sob a alegação de possuir direito líquido e certo de ser nomeado e empossado juntamente com os demais aprovados. Não obstante, em verdade, o
objeto do presente mandado de segurança, como bem pontuado na decisão agravada, decorre, diretamente, do pronunciamento judicial contido na ação ordinária.
Dos fatos narrados, verifica-se que houve alteração da moldura fático-jurídica do objeto das demandas e dos pedidos que impulsionaram a interposição da
ação ordinária e a impetração do mandado de segurança, mas, na verdade, uma decorre logicamente da outra.
2. Muito embora inexista uma total identidade entre os três elementos identificadores das demandas (partes, causa de pedir e pedido), há litispendência
entre o presente mandamus e a ação ordinária em curso perante a 15ª Vara Federal do Distrito Federal, pois ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar: a existência de dois processos que visam ao mesmo resultado prático, qual seja, a posse do impetrante.
3. O alegado direito líquido e certo à posse na data aprazada ou à reserva de vaga, com apoio em decisão judicial precária, obtida em ação ordinária, não
configura direito autônomo do impetrante que mereça ser amparado por mandado de segurança, significando, tão somente, a extensão do provimento que se busca
para acautelar eventual procedência da ação ordinária, devendo, portanto, ser postulado no juízo competente para conhecer da matéria de
fundo.
4. Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 652.620-RO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Tempestividade. Observância do art. 317 do Regimento Interno desta Corte. Repercussão Geral. Reconhecimento. Devolução à origem, nos termos do art.
543-B do CPC.
1. Foi observado o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, conforme estabelece o art. 317 do Regimento Interno desta Corte.
2. Matéria de fundo que já teve sua repercussão geral reconhecida por esta Suprema Corte, a ensejar a devolução dos autos ao Tribunal origem, nos termos do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 721.124-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Possibilidade, em casos excepcionais.
Agravo de instrumento. Prova de tempestividade. Admissibilidade de sua demonstração depois do ajuizamento do recurso. Orientação do Plenário desta
Corte firmada a partir do julgamento do RE nº 626.358/MG-AgR.
1. É possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração no caso de equívoco quanto à aferição da tempestividade do agravo de instrumento.
2. Pela mesma razão, isso se mostra possível quando ocorre alteração da posição jurisprudencial desta Corte, quanto à aferição de sua tempestividade, o que
de fato se deu na hipótese ora em discussão.
3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-se a eles excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e a
ele dar provimento, para a subida do recurso extraordinário a esta Corte.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 849.190-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as
hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do
CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes.
3. O recurso interposto em data posterior àquela em que se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a intempestividade do aludido recurso.
4 . Embargos de declaração REJEITADOS.
HC N. 103.741-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ABOLITIO CRIMINIS DO ARTIGO 12, § 2º, III, DA LEI 6.368/76. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A
COACUSADOS. ARTIGO 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INVIÁVEL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não reconhecer, em abstrato, a abolitio criminis do artigo 12, § 2º, da Lei nº 6.368/1976 devido à
promulgação da Lei 11.343/2006. Não é possível adotar uma solução sem a análise do caso concreto, pois as condutas anteriormente imputadas sob a égide dos
tipos do art. 12, §2º, Lei nº 6.368/1976 podem ser eventualmente enquadradas nos novos tipos da Lei nº 11.343/2006.
2. Pretensão de reconhecimento da abolitio criminis pela extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Criminal, do benefício concedido a
coacusados que não foi submetida às instâncias inferiores, o que inviabiliza o conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não admitido.
HC N. 110.840-MS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo. Ordem
denegada.
É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da
conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
As peculiaridades do delito – praticado mediante a destruição de obstáculo (arrombamento da janela da casa da vítima) -, demonstram significativa
reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Ordem denegada .
AG. REG. EM MS N. 28.179-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Contagem recíproca de tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público. Necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período. Precedentes do STF. 4. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 109.677-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
Habeas Corpus . Execução penal. Falta disciplinar grave. Fuga. Reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Consequência
lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. Perda dos dias remidos. Superveniência da Lei nº 12.433/2011. Alteração dos critérios previstos
no art. 127 da Lei nº 7.210/84. Norma penal mais benéfica. Retroatividade. Ordem concedida de ofício.
O reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios, motivado pela prática de infração disciplinar grave, é decorrência lógica,
natural e necessária do sistema progressivo de cumprimento de pena, que condiciona a concessão de direitos ao preenchimento de determinados requisitos
objetivos e subjetivos.
A nova redação do art. 127 da Lei nº 7.210/84 impõe ao juízo da execução que a perda dos dias remidos seja limitada a 1/3 do tempo remido e fundamentada na
natureza, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências do fato, na pessoa do faltoso e no seu tempo de prisão (art. 57 da LEP).
“Por se tratar de lei mais benéfica ao réu, deve ser imediatamente aplicada, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna, de modo que o retorno dos
autos ao juízo da execução, para que redimensione a penalidade da revogação do tempo remido pelo trabalho, respeitado o limite de 1/3, é medida que se
impõe” (HC 110.851/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe nº 239, publicado em 19.12.2011).
Ordem concedida de ofício .
HC N. 110.250-MS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
Habeas Corpus . Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Exclusão de causa
de aumento de pena e reconhecimento de continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Medida
socioeducativa de internação. Adequação. Art. 122 da Lei nº 8.069/90.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado.
A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) e
subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes.
Portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da
ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
Pela mesma razão, inviável é apreciação do pedido relativo à exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º do Código Penal.
Justificada é a imposição da medida socioeducativa de internação quando da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 122 da Lei nº
8.069/1990, conforme se verifica no caso.
Ordem denegada .
HC N. 110.283-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
Habeas Corpus . Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da
denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Inviabilidade. Precedentes.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado.
“A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que
somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso” (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº
67, divulgado em 15.04.2010).
O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
Ordem denegada.
HC N. 112.642-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa:
Habeas Corpus . Processual Penal. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Crimes conexos. Alegação de nulidade por inobservância do rito
ordinário. Inocorrência. Adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06. Absolvição da acusação de prática do crime de receptação. Inexistência de
prejuízo. Nulidade processual não caracterizada. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Requisitos cautelares concretamente demonstrados. Ordem denegada.
Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância do rito ordinário, uma vez que a paciente foi absolvida da acusação de prática do
único crime que justificaria a adoção de rito diverso.
Por conseguinte, inexiste qualquer interesse de agir, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa.
No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são
circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva.
Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 143
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos
neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Deserção – Crime militar – Prisão cautelar – Decretação compulsória – Inadmissibilidade (Transcrições)
HC 112487 MC/PR*
RELATOR: Min. Celso de Mello
DECISÃO : Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão que, proferida pelo E. Superior
Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“‘Habeas Corpus ’. Deserção (CPM, art. 187). Ausência desautorizada de militar ao quartel por mais de oito dias. Alegação da Defesa de ilegalidade da prisão preventiva que fere as garantias
constitucionais. Improcedência. O crime de Deserção é classificado como propriamente militar,recebendo tratamento diferenciado pelo legislador ao excepcionar a prisão cautelar. Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a denegação da Ordem de ‘ Habeas Corpus’. ‘Habeas Corpus’ denegado. Decisão Unânime.”
(HC 148-38.2011.7.00.0000/PR, Rel. Min. OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR – grifei)
Postula-se , em sede liminar, seja garantido, ao ora paciente, o exercício do direito de estar em liberdade, “ a fim de evitar que ele seja automaticamente preso mediante a invocação pura e simples da vedação legal de concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de deserção, prevista no
Código de Processo Penal Militar ” (grifei).
Passo , desse modo, à análise do pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo,observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte
impetrante.
Cumpre ter presente , por relevante, no que concerne à discussão em torno da prisão cautelar prevista no art. 453 do CPPM, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a Justiça Militar deve justificar, em cada situação ocorrente,a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu,sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual:
“‘Habeas Corpus ’. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM)que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretosaptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM (‘Art. 453. O desertor que não for julgado
dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento
do processo’). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) diascomo obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal ( MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica
qualquer violação legal. O ‘ Parquet
’ ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em
liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é
necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e,na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art. 5º, XV
– HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; eHC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão
preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187),deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do
CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005.Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a
fixar, ‘ in abstracto
’, a tese de que ‘é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM’.É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto,a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado:HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. ”
(HC 89.645/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Impende rememorar , quanto ao aspecto ora ressaltado, valioso precedente emanado do próprio E. Superior
Tribunal Militar, no qual se acentuou que a prisão processual prevista no dispositivo inscrito no art. 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existênciade situação de real necessidade, apta a ensejar,ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal:
“‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. A nova sistemática constitucional referente a prisão cautelar fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, no princípio da presunção de inocência, no ‘ due process of law ’ e na garantia da motivação de todas as decisões judiciais, impede a prisão processual do cidadão sem que haja concretas razões que impeçam a manutenção da liberdade individual.
2. Dispositivos , como o arts. 270 e 453 do Código de Processo Penal Militar, que vedam ‘ ex lege
’, sem motivação, a concessão de liberdade provisória, são incompatíveis com a ordem constitucional.Não tem cabimento, portanto, o entendimento segundo o qual o acusado pelo crime de deserção deve permanecer preso por 60 (sessenta) dias, até que se julgue a ação penal.
3. A superveniência de decisão condenatória recorrível , em nada altera a ilegalidade de prisão mantida sem elementos concretos a
ensejarem a custódia cautelar. Se o acusado tinha direito à liberdade provisória até a sentença condenatória recorrível, inexistindo fato concreto que
importasse necessidade da prisão processual para acautelar o feito, continuará tendo direito de permanecer em liberdade, enquanto recorre às superiores
instâncias.
4. Ordem concedida , por maioria, para cassar decisão de 1º grau que negava ao acusado o direito de
apelar em liberdade e conceder-lhe o referido direito nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
c/c o art. 467, ‘d’, do CPPM.
5. Decisão Majoritária . ”
(HC 2008.01.034520-5/CE, Rel. Min. FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH – grifei)
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade.Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se,desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiada em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente
definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 376, 2ª
ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO,
“Manual de Processo Penal”, p. 243/244, 1991, Saraiva), que, uma vezcomprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações
referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.
Para que se legitime a prisão cautelar , no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes, inclusive aqueles estruturadosno âmbito da Justiça Militar, tenham presente a advertência do Supremo Tribunal Federalno sentido da estrita observância de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação
ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu,sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual (RTJ 180/262-264, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito , nada impede que o Poder Judiciário decrete, excepcionalmente, a prisão cautelar do indiciado ou do réu, desde que existam, no
entanto, quanto a ela, reais motivos evidenciadores da necessidade de
adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal (RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A denegação , ao indiciado ou ao acusado, do direito de permanecer em liberdadedepende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipótesesreferidas no art. 312 do CPP (RTJ 195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES –HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.164/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.),a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privaçãomeramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal,porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade ( RTJ 193/936):
“(…) PRISÃO CAUTELAR – CARÁTER EXCEPCIONAL.
– A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e indício suficiente de autoria) – que se evidenciem,com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
– A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art.
312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso,da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes. ”
(HC 89.754/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em suma: a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) – que não se confunde com a prisão penal
(“carcer ad poenam”) – não objetiva infligir punição à pessoaque sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao
contrário, instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1,
1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:
“A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR –
NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU .
– A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento depunição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade
estatal desenvolvida no processo penal. ”
(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados,no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utilização,com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo
legal, com a conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia – tão cara aos regimes autocráticos – de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesae de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Isso significa , portanto, que o instituto da prisão cautelar – considerada a função exclusivamente processual que lhe é
inerente – não pode ser utilizado com o objetivo de promovera antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender,subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (HC 89.501/GO, Rel.
Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim , e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar,em ordem a assegurar, ao ora paciente, nos autos da Instrução Provisória de Deserção nº 0000002-41.2011.7.05.0005 (Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária
Militar), até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o direito de não sofrer prisão cautelar em decorrência da mera invocação do art. 453 do CPPM.
Comunique-se , com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (HC 0000148-38.2011.7.00.0000/PR) e ao Senhor Juiz-Auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar ( Instrução Provisória de Deserção nº 0000002-41.2011.7.05.0005).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 21.5.2012
Inovações Legislativas
6 a 10 de agosto de 2012
Lei nº 12.703, de 7.8.2012 – Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º.3.1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei nº
9.514, de 20.11.1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e
o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 46,
em 8.8.2012.
Medida Provisória nº 575, de 7.8.2012 – Altera a Lei nº 11.079, de 30.12.2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública. Publicada no DOU, Seção 1, p. 49, em 8.8.2012.
Lei nº 12.704, de 8.8.2012 – Altera a Lei nº 11.279, de 9.2.2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha.
Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 9.8.2012.
Lei nº 12.705, de 8.8.2012 – Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3, em 9.8.2012.
Outras Informações
6 a 10 de agosto de 2012
Decreto nº 7.783, de 7.8.2012 – Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5.6.2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada
Mundial da Juventude – 2013. Publicado no DOU, Seção 1, p. 49, em 8.8.2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
· Processo eletrônico – Petição eletrônica – Requerimento – Pedido – Regulamento
Portaria nº 43/CNJ, de 2.8.2012 – Regulamenta o envio, pelo e-CNJ, de requerimentos iniciais com pedidos urgentes, dispensando o comparecimento pessoal prévio para emissão de senha.
Publicada no DJe/CNJ nº 140, p. 2 em 6.8.2012.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD