Modelo De Ação – Tarifa de Manutenção de Conta de Banco Inativa ou Sem Movimentação
Adriano Celestino*
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DO Juizado Especial de Defesa do Consumidor DA COMARCA DE (…)
(…), vem, com fulcro, à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra o BANCO (…), BAIRRO (…) , pelos fatos e razões que aduz a seguir:
1) DOS FATOS:
Uma conta universitária foi aberta no Banco (…) apenas com o cartão de saque. Inclusive, se for verificar o extrato vai ser comprovado que a conta foi utilizada raríssimas vezes. E na abertura da conta em momento algum foi dito que se não a utilizasse o Banco cobraria um valor por mês mesmo que não tivesse nenhum valor depositado.
Essa conta é Universitária e a formatura ocorreu em (…). (prova anexada). Sequer recebia extratos mensais da conta. E isso prova a má-fé do Banco em apenas cobrar uma “suposta” dívida anos depois e vinculada a juros astronômicos, pois a taxa de juros no Brasil é a maior do mundo.
Ademais, na conta universitária o tratamento é diferenciado e não deveria incidir juros de cheque especial quando jamais foi utilizado o serviço de cheque especial.
Ocorre que, o Banco sem qualquer aviso ficava descontando a “ilegal” e “desproporcional” tarifa de manutenção da conta QUE RARÍSSIMAS VEZES FOI UTILIZADA e a colocava no cheque especial mesmo não tendo valor algum depositado. Pois, a conta não tinha dinheiro e não estava mais sendo movimentada há bastante tempo. Essa prática demonstra que isso está virando uma indústria de enriquecimento sem causa e que é vedado no ordenamento jurídico.
Entretanto, depois de bastante tempo foi recebido para desagradável surpresa uma carta de cobrança no valor de R$ 147,83 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) dita já com desconto de 55% (CINQÜENTA E CINCO POR CENTO) para pagamento. E ainda advertindo que o nome já está no SPC/SERASA por causa dessa “suposta” dívida
JAMAIS foi dito que se não pagasse a tarifa de manutenção o Banco colocaria no cheque especial esse valor. É óbvio que depois de 1 (um) ou 2 (dois) anos o cliente do Banco teria uma dívida que nem lembrava da sua origem. E o que é pior, nunca foi recebido correspondência do valor estar de R$ 10,00 (dez reais), R$ 20,00 (vinte reais) ou R$ 30,00 (trinta reais). A conta só apareceu quando está calculada de forma abusiva no cheque especial e o valor já está em cerca de trezentos e poucos reais calculada em juros compostos e com possível desconto de 55% caso seja paga.
O Banco (…) está ferindo a boa-fé objetiva dos jovens que abrem uma conta para receber um dinheiro e nunca mais a utilizam. Há um estímulo enorme por parte dos Bancos para vender esse serviço com todo tipo de estratégia de marketing aos universitários para endividar e trazer complicação no começo da vida profissional. Ou seja, a pessoa já sai da Universidade devendo dinheiro que nem sabia dever a quem mais ganha dinheiro nessa sociedade hodierna. Tanto que essa tarifa absurda de manutenção de conta já foi proibida pelo Banco Central.
2) DO DIREITO:
Invoca o AUTOR, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.
O artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável, no caso em tela, dispõe que são ´nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais´ que ´estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade´.
2.1) DA BOA-FÉ OBJETIVA:
A boa fé-objetiva consiste em norma de conduta em não defraudar a confiança ou abusar da confiança alheia, vale dizer, a boa-fé lealdade treu und glaubem. A boa-fé objetiva como cláusula geral que é tem três funções: função interpretativa, função colmatadora e a função constitutiva de deveres anexos. A boa-fé objetiva tem também três elementos: deveres anexos, dever de sigilo e o dever de informação.
O dever de transparência e o de informar radica no princípio da boa-fé objetiva onde os contratantes desejam que ambos saiam satisfeitos. Isso faz com que haja uma perfeita concorrência de mercado dando ao consumidor maior poder de escolha entre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo. Dessa forma, o cumprimento do dever de transparência e de informação do fornecedor dá ao consumidor a oportunidade de ter sua legítima expectativa satisfeita em relação ao produto adquirido ou serviço prestado.
O dever anexo: é o elemento principal da boa-fé objetiva, pois todo contrato por força normativa cria deveres anexos implícitos (eticidade) mesmo que o contrato não diga nada a respeito esses deveres anexos existem; Dever de sigilo: por exemplo, o sigilo profissional dos médicos e advogados e o dever de informação: Verbi gratia, artigo 6º, lll do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
2.2) DO CONTRATO DE ADESÃO E A TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA:
No contrato de adesão há quase nula participação de que desfrutam em sua assinatura: imposição de cláusulas não comutativas; imposições de ônus excessivos; falta de informações sobre o negócio, ou sobre bens; redação equivoca de cláusulas; fixação de sancionamento indevidos, ou desproporcionais, transferência de responsabilidade do disponente para outrem entre tantas outras situações desfavoráveis.
Essa tarifa de manutenção de conta é uma cláusula abusiva do contrato de adesão do Banco por decorrência de caráter econômico, justamente porque cria maior peso, maior ônus para o contraente fraco, e exonera cada vez mais o predisponente. O contrato de adesão é propicio para o surgimento de cláusulas abusivas visto que o fornecedor tenderá sempre a assegurar a sua posição, e por isso colocará condições contratuais que afrontarão a boa-fé ou romperão o equilíbrio entre as prestações de cada parte.
Diante desta situação o contrato de adesão é normalmente a ocasião de surgimento de diversas cláusulas contratuais abusivas, sob pressuposto falso de que as partes assinaram o contrato de acordo com a autonomia de vontade, sob a garantia da igualdade.
Tem o contrato de adesão de ser redigido em termos claros, acessíveis a qualquer um, de molde a não criar embaraços à rápida compreensão das respectivas cláusulas com espeque no artigo 54, §§ 3º e 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(…)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) (grifo nosso)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifo nosso)
Diante desta conclusão, o CDC determina que os termos do contrato de adesão devem ser claros e com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor. Maneira oposta àquela que os fornecedores inescrupulosos costumam fazer: letras pequenas e de maneira duvidosa.
A cláusula que estiver escrita em desacordo com tais recomendações será nula de pleno direito, o que não acarreta em princípio, a nulidade do contrato em que esta integrada (Inciso XV e § 2º, art. 51 do CDC).
Arruda Alvim conclui:
Há que se ressaltar, que tendo em vista as regras de interpretação peculiares aos contratos de adesão, além do disposto no art. 46, elaborar as cláusulas prevista no § 4º do art. 55, bem como, de maneira geral, redigir os contratos de adesão da forma preconizada pelo parágrafo terceiro do mesmo art. 55, é algo, antes de mais nada, que deva interessar ao fornecedor.
Cumpre fazer menção às disposições pertinentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, que veiculam comandos legais relativamente aos padrões de conduta através da boa-fé objetiva nas fases – pré-contratual, na execução do contrato e pós-contratual – consoante o qual não pode o fornecedor se esquivar.
2.3) Da cobrança indevida e do dever de indenizar:
A RÉ fez cobrança indevida ao AUTOR, no momento em que cobrou um valor sem justa causa. Prova disso, são as insistentes cartas de cobrança do Banco (prova anexada).
O Banco não enviou desde o início extratos mensais da conta em relação a qualquer débito do cliente. Nunca foi recebido correspondência do valor estar de R$ 10,00 (dez reais), R$ 20,00 (vinte reais) ou R$ 30,00 (trinta reais). A conta só apareceu quando já está calculada de forma abusiva no cheque especial e o valor perfaz em cerca de trezentos e poucos reais calculada em juros compostos e com possível desconto de 55% caso seja paga.
Além disso, na conta universitária o tratamento é diferenciado e não deveria incidir juros de cheque especial quando jamais foi utilizado o serviço de cheque especial.
Portanto, impõe-se a Requerida, pelo fato por ter cobrado quantia indevida e a mais do que tinha direito, a obrigação de indenizar o dobro do valor ao Requerente, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro, verbo ad verbum:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (grifo nosso)
É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, verbo ad verbum:
(…) Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”. (Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)
Pugna-se, no caso em tela, a quantia de R$ 698,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) por uma indenização equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente acrescidos de juros e correção monetária, bem como, a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário R$ 6.450,00 (SEIS MIL QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS), a título de reparação pelos danos morais causados ao Requerente e pela atualização do valor indenizatório a partir da data do ilícito perpetrado, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
De outro lado, não é por demais lembrar, para efeito de responsabilização da empresa, a irrelevância da origem das informações, já que o CDC e a Constituição Federal consagram a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 12 da Lei nº 8.078/90 e § 6º do art. 37 da CF/88).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que:
A simples inclusão do nome ou sua permanência indevida no órgão de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, pois, além de ter seu crédito negado, fica impedido de realizar atos comerciais. (Apelação Cível Número: 2002.015437-2 Des. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da Decisão: 30/05/2005).
3) DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Assim, se aplicam ao presente caso as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º – Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(…)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
4) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Sobre a inversão do ônus da prova, em especial quanto à verossimilhança de que trata o artigo 6º VIII, do CDC, cita-se o festejado Professor RIZZATTO NUNES, da PUC/SP, no mais conceituado livro sobre Direito do Consumidor do país, o seu CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR (Saraiva, 2004, pág. 728):
É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinária de experiência”. Ou, em outros termos terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil.
Diante do exposto acima, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico do Banco Requerido e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano material busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio do banco Requerido, de forma que o coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.
5) DO PEDIDO
Ante a tudo o que foi exposto, o AUTOR requer:
5.1) Que se julgue procedente a presente demanda e declare a inexistência do débito e condene a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 698,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), acrescidos de juros e correção monetária, bem como, a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário R$ 6.450,00 (SEIS MIL QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS), a título de reparação pelos danos morais causados ao Requerente;
5.2) Seja, ao final, concedido em definitivo o pleito do parágrafo anterior;
5.3) Seja invertido o ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações apresentadas ou a hipossuficiência do consumidor, ambos os requisitos manifestos;
5.4) Seja facilitada a defesa dos direitos deste Consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;
5.5) Requer a citação do referido banco, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal;
5.6) Requer a condenação do banco-réu no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento);
5.7) Ofício ao SERASA e SPC para que enviem a esse Juízo extrato a fim de se comprovar a quantidade de dias que o nome da Requerente ficou negativada bem como lá constará que foi o autor da negativação, sendo peça comprobatória farta;
5.8) Seja, ao final, condenada a indenizar pelo prejuízo moral e material causado ao consumidor pela injusta manutenção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, impedindo a retomada de sua vida financeira e tendo como escopo, também, o aspecto repressivo da reprimenda civil;
5.9) Requer possa a citação efetivar-se nos termos do art. 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cópia da inicial, para instruir o mandado citatório;
O AUTOR pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 7.148,00 (SETE MIL E CENTO E QUARENTA E OITO REAIS).
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
LOCAL, DATA – ANO.
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AUTOR DA AÇÃO
* Advogado, Pós-Graduando “Lato Sensu” em Direito Público e autor de artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros
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