Direito Constitucional

Resumo de Direito da Seguridade Social

Resumo de Direito da Seguridade Social

 

 

  1. Seguridade Social.

 

(A) Saúde (SUS): direito de todos e dever do Estado.

 

(B) Assistência Social: Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742). Dá direito a um salário-mínimo, independente de qualquer contribuição, à homens a partir de 65 anos e mulheres a partir de 60 anos. O requisito é ter rendo inferior a um salário mínimo per capita.

 

(C) Previdência Social:

 

* CF/88:

 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

 

  1. Previdência Social.

 

            Legislação.

 

Lei 8.212/91 (Custeio da Previdência Social), Lei 8.213/91 (Benefícios), Decreto 3.048/99 etc.

 

 

            Princípios.

 

(a) caráter contributivo;

 

(b) filiação obrigatória; e

 

(c) preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 4º  A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I – universalidade de participação nos planos previdenciários; (a partir dos 16 anos)

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 

 

            Algumas determinações constitucionais (art. 201, CF//88).

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

 

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

 

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

 

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

 

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

 

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

 

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

 

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

 

 

            Interpretação das normas previdenciárias.

 

Aplicação da norma mais favorável ao segurado.

 

 

            Financiamento da seguridade social.

 

(a) Poder público;

 

(b) empregador, empresa e equiparada;

 

(c) trabalhador e demais segurados;

 

(d) receita concurso prognóstico; e

 

(e) importador de bens e serviços equiparados.

 

 

            Beneficiários.

 

(a) Segurados e;

 

(b) dependentes.

 

Art. 8º  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

 

            Segurados.

 

Antes e após à CF/88 (05/10/88): antes a pessoa tinha que provar que era trabalhador para se filiar; após, basta ser maior de 16 anos para contribuir.

 

Menoridade para fins previdenciários: 16 anos. Exceção: aprendiz aos 14 anos. Não há limite máximo.

 

Aposentado que retorna à atividade: volta a contribuir.

 

(a) Obrigatório: quem exerce qualquer atividade remunerada. A maioria, como os empregados, não têm qualquer participação direta nas contribuições. Por outro lado, o contribuinte individual deve contribuir por conta própria, até o dia 15 do mês.

 

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

 

I – como empregado:

II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

V – como contribuinte individual:

VI – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630/93, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

VII – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

 

(b) Facultativo: aqueles que não exercem atividade remunerada.

 

Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

 

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

 

I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

 

* Dependentes:

 

Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

1ª classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 ou inválido;

2ª classe: os pais; ou

3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.

 

§ 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

 

 

            Filiação e inscrição.

 

Filiação: é o nascimento do vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação do segurado obrigatório decorre do exercício da atividade remunerada. Já a do facultativo gera efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.

 

Inscrição: é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no RGPS, mediante comprovação de dados pessoais e de outros elementos necessários. É a formalização do vincula da filiação.

 

 

            Manutenção, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado.

 

            REGRA: pessoa mantém a qualidade enquanto contribui.

 

EXCEÇÃO: legislação prevê, em alguns casos, a manutenção do vínculo sem a necessidade de contribuições.

 

Manutenção da qualidade de segurado (art. 13):

 

SITUAÇÃO DO SEGURADO

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE

1. Gozo de benefício.

Sem limite de prazo.

2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. *

Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições.

3. Segurado acometido de doença de segregação compulsória.

Até 12 meses após cessar a segregação.

4. Segurado detido ou recluso.

Até 12 meses após o livramento.

5. Segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Até 3 meses após o licenciamento.

6. Segurado facultativo.

Até 6 meses após a cessação das contribuições.

 

 

* Período de graça: no caso da situação 2, temos uma ampliação do período de graça. É mais 12 meses sem contribuição ao segurado que comprovar que está desempregado, da seguinte forma:

 

(a) Menos de 120 contribuições: prazo de 12 meses (inc. II). Desempregado (§2º): + 12 meses (Graça).

 

(b) Mais de 120 contribuições: prazo de 24 meses (§1º). Desempregado (§2º): + 12 meses (Graça).

 

§ 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

§ 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

 

§ 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

 

§ 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

 

§ 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

 

Perda da qualidade de segurado:

 

* Transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a pagar contribuições destinadas ao custeio do RGPS, opera-se a perda da qualidade de segurado, com a conseqüente perda de toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (art. 102 da Lei 8.213/91).

 

Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

 

* Termo final – exemplo: findo o prazo dia 27/03, o termo final é 15/05.

 

Recuperação da qualidade de segurado:

 

Art. 27-A.  Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

 

* Então, o segurado terá que contribuir, pelo menos, 1/3 do que o novo segurado teria que contribuir. Assim, p.ex., sendo que para ter direito à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial o segurado teria que contribuir 180 meses, para recuperar essa condição ele terá que contribuir, no mínimo, 60 meses para poder gozar de tal aposentadoria.

 

 

            Carência.

 

Conceito: “Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências” (art. 26).

 

Período de carência:

 

* Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias […] depende dos seguintes períodos de carência:

 

* Exceção ao inciso II (180 contribuições para aposentadoria por idade, tempo e especial) do art. 29 e trabalhador rural em regime de economia familiar – 24/07/91 (art. 182): “a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:”

 

 

A

B

A

B

A

B

A

B

1998

102 meses

2002

126 meses

2006

150 meses

2010

174 meses

1999

108 meses

2003

132 meses

2007

156 meses

2011

180 meses

2000

114 meses

2004

138 meses

2008

162 meses

 

 

2001

120 meses

2005

144 meses

2009

168 meses

 

 

 

 

A – Ano de implementação das condições; B – Meses de contribuição exigidos.

 

Independe de carência:

 

* Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V – reabilitação profissional.

 

* Trabalhador rural (“ex funrural”): não contribuiu nada, bastando provar que trabalhou durante 15 anos (ou seja, 120 supostas contribuições) para requerer a aposentadoria, por exemplo.

 

Art. 183.  O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou nas alíneas “j” e “l” do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

 

 

            Salário de contribuição (art. 214).

 

Salário e remuneração: salário é a contraprestação (fixa e estipulada) paga pelo empregador; remuneração é a soma do salário mais os benefícios.

 

Salário de contribuição, Salário-de-benefício e valor da renda: antes, vale deixar claro que salário de contribuição é a remuneração do segurado (serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias). Já o salário benefício é a base de cálculo da renda mensal inicial. Não se confunde com o valor da renda que o segurado receberá mensalmente.

 

 

            Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial.

 

Conceito: valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários, sendo apurado a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova operação aritimética.

 

Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

 

Reforma da Previdência Social: antes de 16/12/98, data da Reforma nº 20 da Previdência Social, o benefício era concedido calculando-se a média aritmética das últimas 36 contribuições. Com a Reforma, passou-se a calcular o salário-de-contribuição baseado em todo o período contributivo do segurado. Entretanto, com base no art. 188-B, fica “[…] garantido ao segurado que, até o dia 28/11/99, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso”.


Cálculo: média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo.

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

 

 

INCISO

BENEFÍCIOS

CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

I

Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

* 80% maiores salários de contribuição  x  fator previdenciário.

                                                              (que é opcional na por idade).

* Filiados até 28/11/99: período contributivo será desde 07/94 (Real)

II

Aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

* 80% maiores salários de contribuição.

* Não se aplica o fator previdenciário.

* Filiados até 28/11/99: período contributivo será desde 07/94 (Real)

 

 

§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

 

§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

 

§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

 

§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

 

§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

§ 9º  No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.

 

§ 10.  Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.

 

§ 15.  No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214.

 

§ 16.  Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida.

 

§ 17.  No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.

 

§ 18.  O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:

 

I – quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;

 

II – quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e

III – sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo.

 

§ 19.  Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.

 

§ 20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

 

 

 

            Renda Mensal Inicial.

 

Cálculo da renda mensal: corresponde à 1ª parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social.

 

* Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

 

I – auxílio-doença – 91% do salário-de-benefício;

II – aposentadoria por invalidez – 100% do salário-de-benefício;

III – aposentadoria por idade – 70% do salário-de-benefício + mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;

IV – aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição;

b) para o homem – 100%do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; e

c) 100%do salário-de-benefício, para o professor aos 30, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V – aposentadoria especial – 100%do salário-de-benefício; e

VI – auxílio-acidente – 50% do salário-de-benefício.

* Outros:

(a) §3º Pensão por morte ou auxílio-reclusão – 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

(b) Salário família.

(c) Salário maternidade.

 

§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

 

§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:

 

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou

II – dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200.

 

§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.

§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

 

 

            Fator previdenciário.

 

Conceito: criado pela Lei n. 9.876/99, é um coeficiente atuarial, obtido após a aplicação de uma fórmula. Foi a forma do PP estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Só se aplica ao cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade (opcional) e por tempo de contribuição, ou seja, não se aplica às aposentadorias por invalidez e especial (atividade prejudicial à saúde, como a do mineiro – 15 anos, 20 anos ou 25 anos de contribuição para aposentadoria). Ao menos que o segurado trabalhe, mais ou menos, mais uns 5 anos, é menor que um.

 

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

 

I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

§ 11.  O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

 

 

 

 onde:

 

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.


 

§ 14.  Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I – 5 anos, quando se tratar de mulher; ou

II – 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

* Não incidência do fato previdenciário:

 

Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

 

 

            Trabalhadores rurais.

 

 (a) Trabalhador rural assalariado (empregado): poderá ter direito a uma aposentadoria por invalidez, ou por tempo de contribuição, ou por idade, ou, por fim, uma aposentadoria especial. Sua carência é de 180 contribuições (ou 156, observada a exceção do art. 182).

 

(b) Trabalhador rural (regime de economia familiar): poderá ter direito às mesmas aposentadorias do trabalhador rural assalariado. Para fazer jus à aposentadoria, precisa trabalhar durante 30 anos e contribuir a, pelo menos, 15 anos (180 contribuições). Sendo assim, por exemplo, se contribuiu 10 anos e trabalhou 30 anos, esses 20 anos de trabalho e sem contribuição contam apenas como tempo de contribuição, e não como tempo de carência, ou seja, o segurado precisa trabalhar mais 5 anos.

 

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: § 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

 

(c) Trabalhador rural “ex FUNRURAL” (art. 183): poderá ter direito a benefício, e não aposentadoria. Tal benefício é de 1 salário mínimo, mesmo sem nunca ter contribuído.

 

            Auxílio-Doença. Direito Previdenciário e Direito Acidentário.

           

 

 

Auxílio-doença (art. 71)

PREVIDENCIÁRIO (caput e §1º)

ACIDENTÁRIO (§2º)

CARÊNCIA

Depende (12)

Independe

FORO DE COMPETÊNCIA

Justiça Federal

Justiça Comum

PAGAMENTO

Empresa paga até 15º dia;

INSS paga a partir de então.

Empresa paga até 15º dia;

INSS paga a partir de então.

PECULIARIDADE

* Acidente fora do local de trabalho.

* Doença pré-existente à filiação ao RGPS: não será devido auxílio-doença (salvo quando houver progressão ou agravamento dessa doença ou lesão).

Acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho.

 

 

Auxílio-doença previdenciário:

 

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

 

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

 

* Texto enviado de forma anônima.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Resumo de Direito da Seguridade Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-constitucional-resumos/resumo-de-direito-da-seguridade-social/ Acesso em: 21 nov. 2024