Direito Ambiental

Estado de Direito Ambiental

Estado de Direito Ambiental*

 

 Observada a crise ambiental e o surgimento do “novo” direito ambiental, pergunta-se: é possível construir um Estado de direito do ambiente? A primeira e imediata resposta seria que é muito difícil, face à complexidade dos problemas emergentes e à situação de transição que enfrenta a sociedade, através da globalização e de outros fenômenos emergentes.

 

 Coubet fala da desordem do sistema: na verdade, vivemos um tempo de grandes incertezas. Um mundo marcado pelas desigualdades sociais, empobrecimento das maiorias e pela degradação ambiental, em escala planetária.

 

 Para Boaventura, o Estado de Direito Ambiental (EDA) é, na realidade, uma utopia, mas uma utopia democrática, porque aspira uma transformação global e pressupõe a repolitização da realidade e o exercício radical da cidadania, individual e coletiva, incluindo nela uma carta de amor à natureza. Para tanto, além da transformação global, há a necessidade de modificação das formas de produção, mas também dos conhecimentos científicos, dos quadros da vida, das formas de sociabilidade, e pressupõe, acima de tudo, uma nova realidade paradigmática com a natureza, que substitua a relação moderna.

 

 Para formular um EDA, além de ser um E. de direito, um democrático, um social, deve também recortar-se como E. ambiental. Deve-se ter como valor prioritário o ambiental, fundado em normas constitucionais.

 

 Canotilho diz que as instituições e os indivíduos estão hoje mergulhados numa sociedade técnica, informativa e de risco que obriga o jurista constitucional a preocupar-se com o espaço entre a técnica e o direito de forma a evitar que esse espaço se transforme numa terra de ninguém jurídica. Mas Bobbio alerta dizendo que uma coisa é falar dos novos direitos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra é garantir-lhes uma proteção efetiva.

 

 No caso da proteção do meio ambiente os obstáculos ainda são maiores, pois as suas exigências dizem respeito a uma dimensão planetária, ou seja, demandam instrumento em nível internacional ou intercomunitário e não isoladamente no interior de Estado de Direito. Ao que parece uma internacionalização das políticas de crescimento poderia ser instrumento para deter a perda do patrimônio ambiental.

 

 Contudo, isso envolveria a transferência de soberania dos Estados, o que é uma árdua tarefa. Não obstante, é incontestável a proliferação de tratados, declarações, convenções internacionais sobre proteção do meio ambiente, fazendo nascer um direito internacional do ambiente.

 

 Não se deve esquecer, contudo, que neste novo modelo, o paradoxo existe, pois os Estados são, ao mesmo tempo, forçados a garantir a produção e tecnologia de ponta e o equilíbrio ecológico.

 

 Bellver conceitua o Estado Ambiental: forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social, para alcançar um desenvolvimento sustentável orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural. Propõe-se uma mudança na forma de desenvolvimento, com base em uma nova fórmula econômica e propugna pelo uso racional do patrimônio natural.

 

 Falta de precisão do conceito: qual o significado de solidariedade econômica e social? Trata-se de impor limites ao mercado, através da participação do Estado ou colocar limites em sua lógica.

 

 O Estado, levando em conta à crise ambiental, tem passado por enormes exigências de transformações e já começam a serem inseridas, no plano do ordenamento constitucional: CF/88 – Artigo 225.

 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

 Contudo, várias outras, para atingir esse EDA, são necessárias: um novo sistema de mercado (que privilegia qualidade de vida e o direito ecologicamente equilibrado) e uma redefinição do próprio direito de propriedade.

 

 No que concerne à propriedade, deve-se passá-la da esfera individual de uso absoluto para a função social ambiental, que corresponde ao uso desta de acordo com os interesses da coletividade, consubstanciado na proteção dos bens ambientais indispensáveis, considerando a preservação do bem comum de todos.

 

 

ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL E DEMOCRACIA

 

 Na prática, uma consecução do Estado de Direito Ambiental só será possível a partir da tomada de consciência global da crise ambiental e em face das exigências, sob pena de esgotamento irreversível dos recursos naturais, de uma cidadania moderna e participativa.

 

 Para a concretização de tal Estado há a necessidade de mudanças radicais nas estruturas existentes da sociedade organizada. Para essa conscientização global da crise, exige-se uma cidadania participativa, que compreende uma ação conjunta de Estado e coletividade na proteção ambiental.

 

 Mas tal mudança é extremamente difícil. Essas mudanças exigem tarefas fundamentais do Estado na proteção ambiental e uma política ambiental intercomunitária. Diferentemente do Estado social, que visa criar e realizar o que não existe (saúde, habitação), o EDA quer garantir o que já existe (bem Ambiental) e recuperar o que deixou de existir (Dano Ambiental).

 

Estado Democrático de Direito e Justiça Ambiental

 

 A introdução do viés democrático ambiental proporcionará uma vertente de gestão participativa no Estado, o que estimula o exercício da cidadania com vistas ao gerenciamento da problemática ambiental. Para se discutir, impor condutas, buscar soluções que levem à proteção ambiental é necessária a participação dos diversos atores e, por outro lado, um Estado democrático na perspectiva ambiental, detentor de um aparato legislativo apto a realizar essa tarefa.

 

 O Estado deve incentivar um pluralismo jurídico comunitário (promoção e estimulação a participação múltipla das massas populares e dos novos sujeitos coletivo) participativo no viés ambiental, consubstanciado em modelo democrático. Com a cidadania participativa plural no sentido ambiental, está-se apto a constituir-se numa nova e complementar esfera de poder.

 

 Assim, para edificar e estruturar um Estado ambiental pressupõem-se uma democracia ambiental. A CF/88 já explicita a participação de todos, numa unidade de cooperação (impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo). Portanto, essa norma constitucional, em seu conteúdo, obriga o exercício de uma cidadania participativa e com a responsabilidade social ambiental.

 

 Há a necessidade de cooperação pelo fato do bem ambiental pertencer à coletividade, e não integrar o patrimônio exclusivo do Estado, impedindo o uso racional e autoritário do patrimônio pelo Poder Público.

 

 Na construção do Estado democrático, na vertente ambiental, deve imperar um sistema legislativo que viabilize a coletividade a participar das decisões ambientais. Trata-se de um Estado aberto onde os cidadãos têm o direito de obter do Estado informações sobre o estado do ambiente. O apoio de todas as forças nas decisões ambientais resultará em uma Administração mais aberta e menos dirigista. A participação pública reprime a tendência dos órgãos administrativos de favorecer as indústrias que fiscalizam.

 

 O Estado de democracia ambiental requisita uma verdadeira incorporação de novos direitos e valores ambientais através dos diversos atores (Estado, cidadão, e coletividade em geral) como um interesse social tão relevante como quaisquer outros interesses coletivos já consagrados. Requisita também um amplo acesso à discussão de controvérsias do ambiente no âmbito do PJ. Mas os meios judiciais são o último recurso contra a ameaça de degradação ambiental, pois antes têm o papel de destaque na política ambiental.

 

 Não se é possível constituir-se um Estado democrático do ambiente como Estado de direito sem a garantia do direito fundamental de amplo acesso à justiça e o devido processo legal para as questões ambientais. A tutela jurisdicional ambiental viria, pelo menos, para garantir à sociedade um instrumento para a responsabilização dos que ameaçam ou degradam o meio ambiente.

 

 A maior dificuldade para construir esse Estado ambiental é transformá-lo em um Estado de justiça ambiental. Para isso é necessário que o Estado se guie por princípios que vão se formando a partir da sedimentação das complexas questões suscitadas pela crise ambiental. Os princípio são construções teóricas que procuram  desenvolver uma base comum nos instrumentos normativos de política ambiental; mais do que  isto, os princípios servem para balizar a atuação do Estado e as exigências da sociedade em relação à tutela do ambiente.

 

 Com o auxilio dos princípios de direito ambiental, procurar-se-á denotar uma base comum e sistêmica á formação de uma justiça ambiental.

 

* Texto enviado de forma anônima

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Estado de Direito Ambiental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-ambiental/estado-de-direito-ambiental/ Acesso em: 22 nov. 2024