“A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, se não verificada a inércia da Fazenda Pública por período superior ao qüinqüênio legalmente previsto, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de retomar a execução.” Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu cinco recursos de Apelação do Estado de Minas Gerais números 1.0686.01.010823-7/001, 1.0686.01.010824-5/001, 1.0686.01.010825-2/001, 1.0686.01.010827-8/001, 1.0686.03.068105-6/001).
A decisão reformou sentenças do Juízo da Vara de Execuções Fiscais de Teófilo Otoni que havia determinado a extinção das respectivas execuções fiscais, sob o fundamento de prescrição intercorrente.
Em defesa do Estado, a Advocacia Geral do Estado (AGE), representada pelo Procurador da Regional de Governador Valadares, Gélson Mário Braga Filho interpôs Recurso de Apelação alegando inexistência de prescrição.
Por sua vez, a Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais também interveio no feito, através da Procuradora Shirley Daniel de Carvalho que sustentou a aplicação da antiga redação do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, que prescreve a interrupção da prescrição com a citação, em razão das datas de ajuizamento das Execuções fiscais. Desse modo, argumentou que realizada a citação dentro do qüinqüídio legal, não haveria que se falar em prescrição, ainda mais que a Fazenda Pública promoveu diligências úteis para retomar a execução.
Fonte: PGE