O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação Cível nº 1.0701.10.039578-2/001 interposta por uma credora fiduciária em embargos visando à extinção de execução fiscal, sob as alegações de ilegitimidade passiva e nulidade da execução fiscal sustentando que o lançamento foi efetuado somente em nome do devedor fiduciante e erro na identificação dos devedores na Certidão de Dívida Ativa.
A Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo procurador Rogério Antonio Bernachi, em defesa do Estado de Minas, alegou, preliminarmente, preclusão do pedido de ilegitimidade passiva, uma vez que a questão já foi rejeitada pelo TJMG em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou que a financeira foi incluída no lançamento e é parte legítima para a execução fiscal, não havendo qualquer nulidade na CDA e, ainda que se houvesse, tal em nada prejudicou o exercício de direito de defesa segundo o princípio “pas de nullité sans grief”.
Concordando com a AGE, o relator, Desembargador Alberto Vilas Boas ressaltou não ser admissível rediscutir a legitimidade passiva da credora fiduciária quando o tema foi objeto de anterior agravo de instrumento, circunstância que propicia a aplicação do art. 473, CPC. Quanto as nulidades alegadas afirmou que a localização física da apelante na CDA em nada modifica a sujeição passiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo e em nada prejudicou sua defesa. Confirmando a legitimidade da CDA, concluiu, “Guia de arrecadação, documento administrativo, não se confunde com processo administrativo tributário, lançamento e Certidão da Dívida Ativa; sem prova de que a financeira nunca constou do processo tributário, rejeita-se a tese de tardio direcionamento da cobrança e nulidade da CDA.”
Fonte: PGE