A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que concedeu tutela antecipada a Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para restabelecer a inscrição do CNPJ da empresa, declarada inapta em processo administrativo instaurado pelo Fisco.
Na sentença, o juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela antecipada, destacou que ?os documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude. A fiscalização empreendida inclusive reconheceu a existência de recursos humanos, móveis e tecnologia?. O citado entendimento motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
Sustenta a Fazenda Nacional não haver verossimilhança do direito, pois, em razão de pedido da empresa Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para aumentar seu limite de operações no comércio exterior, a Receita Federal ?identificou divergências e irregularidades na documentação apresentada?, o que resultou em fiscalização. ?Essa fiscalização concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior?, explica a Fazenda Pública no recurso.
E complementa: ?O Relatório de Fiscalização explica minuciosamente as irregularidades e infrações cometidas, sendo a falta de integralização do capital social um dos motivos que levaram à conclusão de insuficiência financeira para as operações de comércio exterior que a agravada realizou desde sua constituição?.
Em sua defesa, a empresa sustenta que a inaptidão de seu CNPJ se deu sobre alegações ?inteiramente genéricas? de que ela não havia comprovado a origem dos recursos utilizados para a integralização de seu capital social. Alega que a origem dos recursos foi comprovada ?mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de sua sócia-administradora […], onde constam os recursos utilizados para integralizar o capital social?.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar a ação, salientou que ?no caso, vê-se que a empresa traz cópia de contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, em 2006?.
Assim, afirmou o magistrado na decisão, ?manter a inaptidão do CNPJ da empresa seria ?decretar-lhe? a ?falência?, inviabilizando qualquer negócio seu, a prover de razoabilidade a antecipação de tutela?.
Com tais fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo n.º 0011635-27.2011.4.01.0000/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
