“A ação que visa obter declaração de inexistência de propriedade sobre veículo automotor deve ser ajuizada no prazo de 05 anos a contar da transferência alegada, nos termos do Decreto 20.910/32.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso de apelação nº 1.0390.09.027976-6/001, mantendo a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, sobre o pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2004 a 2009, período posterior à venda, que foi efetivada em 1996.
Na ação, o Procurador Paulo Murilo Alves de Freitas sustentou a aplicação da prescrição quinquenal que abrange todas as ações intentadas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, uma vez que a suposta alienação do veículo alegada ocorreu há mais de 13 anos. Argumentou, ainda, ausência de prova da transferência da propriedade do veículo.
Concordando com a Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Desembargador Elias Camilo declarou, “Ora, insista-se que o apelante confessou ter realizado a transferência da posse e da propriedade do veículo em 1996 e que não informou se fez comunicação Departamento Estadual de Trânsito. E somente em 18.09.2009, foi proposta esta ação. Sem sombra de dúvida, a prescrição já estava consumada. A sentença, portanto, está correta, o que torna inacolhível a irresignação.”
Fonte: PGE