Direito Falimentar: Crises que podem levar uma empresa à Falência.
J. A. Almeida Paiva(1)
A nova Lei de Falência (11.101/2005), sem dúvida alguma constitui um avanço importante na legislação que cuida de mecanismos capazes de trazer mudanças e avanços na legislação falimentar em vigor desde 1945 (DL 7661).
Foi um passo tímido para colocar o Pais no caminho de legislações alienígenas, mas foi o que os nossos legisladores conseguiram produzir depois de 10 (dez) anos de trabalho.
Para diagnosticar as causas que levam uma empresa a passar por dificuldades financeiras ou levá-la ao estado pré-falimentar de crise irreversível, afastando-a do fantasma da falência, não se pode levar em consideração tão somente a impossibilidade de pagamento de seus compromissos.
Com grande propriedade, Celso Marcelo de Oliveira, em trabalho divulgado pela Jurídica Brasileira (<http://www.bbro.com.br>) esclarece que tais causas de crises das empresas sãos de várias ordens e complexas “podendo ser classificadas, a grosso modo, em:
a) causas externas: aperto da liquidação dos bancos; redução de tarifas alfandegárias; liberação das importações; mudanças nas políticas cambial, fiscal e creditícia; criação de impostos extraordinários; surgimento de novos produtos; queda da cotação dos produtos agrícolas nos mercados internacionais; retração do mercado consumidor; altas taxas de juros; inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado;
b) causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários; sucessão do controlador; desentendimento entre sócios; capital insuficiente; avaliação incorreta das possibilidades de mercado; desfalque pela diretoria; operações de alto risco; falta de profissionalização da administração e do estoque; obsolescência dos equipamentos; redução das exportações; investimento ou novos equipamentos; e
c) causas acidentais: bloqueio de papel moeda no BACEM; maxidesvalorização da moeda nacional; situação econômica anormal da região do pais ou do mercado consumidor estrangeiro; conflitos sociais”.
As causas exógenas atingem empresas e os administradores não são hábeis para enfrentá-las, sofrendo as influências externas muitas vezes irreversíveis; quando aparecem devem ser enfrentadas com competência e precisão a fim de superá-las e não deixar que afetem a atividade empresarial.
Entendemos que após a L. 11.101/2005 a função dos Consultores, Auditores e Administradores passou a ter uma relevância maior na condução e solução das situações de estresse financeiro dessas empresas.
Na Recuperação Extrajudicial, como instrumento legal capaz de procurar solução amigável e negociável com os credores, o que não era possível na vigência do DL 7661/45, mais do que nunca um bom diagnóstico das causas das crises possa resolvê-las sem o trauma da falência.
Enquanto na vigência do DL 7661/45 as empresas falidas simplesmente eram diluídas pelo tempo, acabando o ativo e ficando no ar o passivo, no sistema da L. 11.101/2005, se as empresas souberem escolher bons profissionais que apurem imediatamente as causas da crise vivenciada, certamente encontrarão soluções viáveis e muitas empresas serão salvas do fantasma da Falência.
Pretendemos alertar os responsáveis pela elaboração dos Planos de Recuperação de Empresa, principalmente os que irão fiscalizar, examinar e julgar, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
O conjunto estrutural de uma macro situação é que fixará o destino da empresa, dizendo se ela é ou não viável e só deve permanecer no mercado as empresas que realmente tenham condições de produzir riqueza, gerar empregos e garantir sua estabilidade, contribuindo para o crescimento do PIB, fatores indispensáveis para assegurar o equilíbrio social e melhores condições de vida ao povo brasileiro.
Quem não tiver condição deve deixar o mercado, voluntária ou compulsoriamente!…
São Paulo, 20-08-2005.
(1) J. A. Almeida Paiva, Advogado
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