A assistência à saúde do preso.
Obrigação do Estado.
Gustavo Alfredo de Oliveira Fragoso *
A questão relacionada à saúde do preso é um dos grandes problemas no sistema penitenciário, pois os estabelecimentos prisionais não dispõem de aparelhamento e remédios necessários para realizar atendimento aos internos. Mais uma vez o Estado deixa em último plano algo tão sério como a saúde, ainda mais as dos presos, pois não tem como procurar um local digno para fazer tratamento ou qualquer procedimento hospitalar. Milhares de internos estão com a saúde debilitada, e muitos morrem nos presídios, por falta de atendimento médico.
Neste sentido o professor Renato Flávio Marcão[*] informa que “A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais, não dispõem de equipamentos e pessoal apropriados para os atendimentos médico, farmacêutico e odontológico”.
Frisa-se que muitos internos contraem doenças como tuberculose, pneumonia, viroses a até mesmo HIV, dentro das prisões, sendo a cadeia um foco de doenças.
O artigo 14 da LEP estabelece o seguinte:
Art. 14 – “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”.
§ 1º – (Vetado).
§2º – Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Interessante que o Estado não se mobiliza no sentido de solucionar o problema da saúde do preso, pois, como descrito no § 2º, o interno tem que ser levado para um hospital fora do estabelecimento, aumentando ainda mais o gasto para o próprio Estado, com o deslocamento de agentes prisionais para a escolta, gasolina, transporte, além do atendimento hospitalar.
Ademais, no sistema faltam agentes prisionais, o que já dificulta o trabalho nas prisões, imagine tendo que deslocar agentes para levar presos para o hospital, isso é inaceitável.
O Estado deveria aparelhar os presídios, para que lá fossem realizados todos os procedimentos em relação à saúde do preso, inclusive com cirurgias de pequeno porte, utilizando o § 2º do artigo 14 da LEP, apenas em caso de doenças graves ou de cirurgias de grande porte, pois economizariam muito com essa atitude.
Com esse descaso por parte do Estado, fica complicado os responsáveis pelos presídios cuidarem de forma eficaz dos presos que estão sob sua custódia. Se já não bastasse a vigilância em relação aos internos e a falta de pessoal, o sistema tem que deslocar seus agentes para levarem os presos ao hospital, isso é, se não for o caso de internação, pois terá que designar agentes para vigiar o interno no hospital.
É sabido por todos que a saúde no Brasil está mais do que falida, e com a falta de estrutura nos hospitais penitenciários, faz com que sobrecarreguem mais ainda, prejudicando o atendimento para o cidadão que vive na sociedade.
CONCLUSÃO
Não podemos mais aceitar esta situação, onde o Estado que é o verdadeiro responsável não toma uma providência, fazendo descaso com o preso, que é um ser humano. Temos que agir, pois toda despesa em relação à saúde do preso é paga por nós, e da maneira como tem sido feita, fica um custo muito alto, por negligência única e exclusiva do Estado.
O Estado tem que assumir a sua obrigação e investir mais nos presídios e na saúde em geral, principalmente dos presos, que não tem como procurar um hospital, estando eles fora da sociedade. Basta! Precisamos de um governo atuante e colocar de uma vez por todas a Lei de Execução Penal em prática.
* Gustavo Alfredo de Oliveira Fragoso é sócio do Escritório Oliveira & Fragoso advogados (Brasília/DF); membro do IBEP – Instituto Brasileiro de Execução Penal, do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, autor de diversos artigos e conselheiro do Conselho de comunidade e apoio à execução penal na cidade satélite do Gama – DF.
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