A Advocacia-Geral do Estado (AGE) manteve junto ao juízo da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, ato administrativo que invalidou certificado de conclusão supletivo cursado no Cesec de Lajinha, em decorrência de irregularidades no ensino. A decisão julgou improcedente pedido de anulação do Ato administrativo no processo nº 0007631-75.2011.8.13.0194.
Em defesa do Estado, o Procurador Mário Eduardo Guimarães Nepomuceno Júnior demonstrou documentalmente a decadência do direito de anular, eis que, em 2002, a Administração Pública, diante das irregularidades verificadas, zelou pelo sistema educacional, mediante intimação de todos os alunos para regularizar a sua vida escolar.
Dessa forma, após juntar o AR de intimação e demais documentos obtidos junto à Superintendência Regional de Ensino de Manhuaçu, sustentou o referido fato extintivo, uma vez que o ex-aluno demorou nove anos para requerer a validade de seu histórico e certificado de conclusão de curso.
Reconhecendo, por sua vez, a prescrição do fundo do direito, pelo transcurso do prazo de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do ato administrativo, o magistrado declarou,“subsumindo as considerações supra ao caso vertente, extrai-se com facilidade que a pretensão do autor ao reconhecimento de validade de seu histórico e certificado de conclusão de ensino médio emitidos pelo Cesec encontra-se inarredavelmente prescrita.
Fonte: PGE