Direito Das Obrigações – Parte I
Otávio Goulart Minatto *
Introdução ao direito das obrigações
Conceito e âmbito do direito das obrigações:
O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
Características principais do direito das obrigações:
O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo. São direito relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes. A prestação da obrigação deve ser sempre suscetível de avaliação
O direito das obrigações configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.
Direitos reais e direitos obrigacionais:
Direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Já o direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
São elementos essenciais dos direitos reais:
a) Sujeito ativo
b) A coisa
c) Relação do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio
Distinção entre direitos obrigacionais ou pessoais e direitos reais:
Os direitos obrigacionais exigem cumprimento de determinada prestação enquanto que os reais incidem sobre a coisa.
O sujeito passivo do direito obrigacional é determinado ou determinável. Já o do direito real é indeterminado.
A duração do direito obrigacional é transitória e se extingue assim que se dá o cumprimento da prestação, ou por outros meios. Os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo com o uso.
Quanto à formação:
O direito obrigacional resulta da vontade das partes, sendo sua criação ilimitada (numerus apertus), enquanto que o direito real só pode ser criado por lei, sendo, logo, limitado (numerus clausus).
O direito obrigacional exige uma figura intermediária, que é o devedor. Já o direito real incide diretamente sobre a coisa.
No direito obrigacional, a ação é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo. A ação real é exercida contra quem quer que detenha a coisa.
Figuras híbridas:
Obrigações propter rem:
Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.
Na obrigação propter rem, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. A obrigação propter rem é de caráter misto, pelo fato de ter a obligatio in personam objeto consistente em uma prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.
São exemplos as obrigações imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1277); obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1315); obrigação do dono de coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1234); obrigação de dar caução pelo dano iminente quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (art. 1280); e obrigação de indenizar benfeitorias (art. 1219).
Ônus reais:
São as obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.
Distinção entre ônus real e obrigação propter rem:
A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor. Já na obrigação propter rem o devedor responde com todos os seus bens, ilimitadamente.
Os efeitos da obrigação propter rem permanecem em qualquer circunstância, enquanto que os do ônus real extinguem-se com o perecimento do objeto
Os ônus reais sempre implicam numa prestação positiva. A obrigação propter rem pode tanto ser prestação positiva quanto negativa.
Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae), enquanto que nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.
Obrigações com eficácia real:
Obrigações com eficácia real são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo de eficácia real é a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento e o instrumento é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real à aquisição do imóvel e à sua adjudicação compulsória (CC, arts. 1417 e 1418).
Noções gerais de obrigação
Conceito de obrigação:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
A obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo).
Elementos constitutivos da obrigação
a) Subjetivo: sujeitos da relação obrigacional. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis.
O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e pessoas em formação.
b) Objetivo: objeto da relação obrigacional. O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato. Ela deve obedecer certos requisitos para a obrigação ser considerada válida:
c) Licitude do objeto: O objeto não deve atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes. A jurisprudência não tem condenado as obrigações com objeto que atenta a moral, utilizando-se do princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
d) Possibilidade do objeto: Quando o objeto é impossível, a obrigação é nula. A impossibilidade é física quando atenta contra as “leis da natureza”. Em contrapartida, a jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe certo ato.
A impossibilidade deve ser real e absoluta para causar a nulidade da obrigação. “A impossibilidade inicial do objeto não invalida a condição a que ele estiver subordinado” (art. 106).
e) Determinação do objeto: O objeto deve ser determinado ou, no mínimo, determinável.
f) Apreciação econômica do objeto: As prestações que não possuem conteúdo patrimonial são excluídas do direito das obrigações. O interesse do credor pode até ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação
g) Vínculo jurídico É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
É composto por dois elementos, quais sejam: Débito, que é o vínculo espiritual, abstrato ou imaterial, pois representa a obrigação moral (na consciência do devedor) de satisfazer pontualmente a obrigação; e responsabilidade, que representa o vínculo material, conferindo ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Responsabilidade é a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Pode haver obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação. As obrigações naturais são exemplo de obrigação sem responsabilidade. Elas existem, pois uma vez paga extinguem-se, mas não podem ser exigidas judicialmente. Exemplo de obrigação natural: dívida de jogo, dívida prescrita, etc.
O caso da fiança é exemplo de responsabilidade sem obrigação, pois o fiador pode ser responsabilizado pela obrigação de terceiro (o devedor).
Fontes das obrigações
Fontes no direito romano e em outras legislações contemporâneas:
No período clássico do direito romano, Gaio dividiu as fontes das obrigações em quatro espécies: contrato (obligatio ex contractu), quase-contrato (obligatio quase ex contractu), delito (obligatio ex delicto) e quase-delito (obligatio quase ex delicto).
Contrato é o acordo de vontade convencionado pelas partes. O quase-contrato é, assim como o contrato, ato lícito, porém não se deriva da vontade das partes. Exemplo: gestão de negócios, da tutela e curatela. Delito é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano a alguém. Quase-delito é o ato ilícito culposo, praticado involuntariamente sem a intenção de causar dano.
Recentemente, Pothier acrescentou à lista de fontes tradicionais a lei. Fez-se isto pela constatação de que certas obrigações emanam diretamente da lei, como as obrigações do casamento.
Concepção moderna das fontes das obrigações:
Na modernidade abandonaram-se os critérios romanos. Na nova classificação, as obrigações podem decorrer de: Manifestação bilateral ou plurilateral da vontade (contrato), manifestação unilateral da vontade (título ao portador, promessa de recompensa) ou atos ilícitos (noção generalizada de delitos e quase-delitos).
Segundo a nova concepção, as obrigações ou resultam da vontade do Estado (por intermédio da lei), ou pela vontade humana. A lei sempre atua como fonte imediata da obrigação. A vontade das partes (representada pelo contrato ou pela declaração unilateral) é fonte mediata da obrigação.
* Acadêmico de Direito da UFSC.
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